DOE 20/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
“QUE, em relação ao primeiro período da greve, o interrogando comparecia
regularmente aos plantões e trabalhava; (…) QUE, o interrogando não se
recusou a realizar qualquer trabalho policial nesse período; (…) QUE, inda-
gado acerca do segundo período do movimento grevista respondeu que se
encontrava em gozo de férias durante o mês de novembro de 2016; QUE, o
interrogando afirma que compareceu aos plantões até o fim do mês de outubro
de 2016; QUE, informa que não participou do movimento paredista; (…)
QUE, a respeito do ofício nº 8008/2016, às fls. 350, esclarece que o Delegado
Víctor Timbó apenas declinou os nomes dos integrantes da equipe plantonista,
não especificando os policiais que teriam aderido à greve; QUE, no boletim
de frequência do mês de outubro não foi registrada falta para o interrogando;
QUE, o interrogando foi escalado para trabalhar no plantão do dia 30.10.2016,
salientando que somente trabalhou no período da manhã, pois à tarde realizou
uma permuta com outro escrivão, EPC José Arrais, com a anuência do DPC
Victor Timbó; QUE, acrescenta que apresentava sintomas gripais, tendo sido
esse um dos motivos da permuta; QUE, a permuta referida não esteve rela-
cionada à greve; QUE, ainda no dia 30.10.2016, pela manhã, o interrogando
atendeu um advogado como cidadão que procurou à delegacia; QUE, o quadro
de gripe do interrogando foi agravado, tendo apresentado um atestado médico
referente ao dia 31.10.2016, afirmando que inclusive permaneceu internado
na Clínica São José durante toda a manhã”. 4) IPC Frederico Portela da
Nóbrega (fls. 555-556): “QUE, informa sua adesão à greve; QUE, no primeiro
momento da greve, em setembro de 2016, o interrogando comparecia à dele-
gacia, aos plantões para os quais estava escalado; (…) QUE, no segundo
período da greve, o interrogando continuou comparecendo à delegacia, mas
também não recebeu qualquer determinação para realizar alguma diligência;
QUE, por causa da greve, o interrogando permanecia na delegacia somente
no horário do expediente, de 08h às 12h e de 14h às 18h; QUE, no segundo
momento da greve, as ocorrências eram direcionadas à Delegacia do Crato;
QUE, o interrogando participou das manifestações referentes à greve, as quais
ocorriam geralmente em frente à delegacia; (…) QUE, não sabe informar se
foram registradas faltas para o interrogando no período da greve; QUE, foi
descontado do salário do interrogando a quantia de R$ 1.400,00 (hum mil,
quatrocentos reais), em duas parcelas; QUE, não apresentou nenhum atestado
médico no período da greve”. 5) IPC Luciano Machado Leite (fls. 557-558):
“QUE, no primeiro período, não aderiu ao movimento grevista, tendo desem-
penhado suas funções normalmente nos plantões, não se recusando a realizar
quaisquer diligências; (…) QUE, o interrogando aderiu à greve no segundo
período (…); QUE, no segundo período da greve, o interrogando comparecia
à delegacia todos os dias, no horário do expediente; (…) QUE, não apresentou
atestado médico durante o período da greve; QUE, não sabe informar se foi
registrada alguma falta para o interrogando no segundo período da greve;
QUE, houve desconto salarial em relação ao interrogando referente à greve,
não se recordando do valor”; CONSIDERANDO os testemunhos colhidos
acerca da adesão ao movimento grevista pelos sindicados, dos quais depre-
ende-se: 1) DPC Marcos Antônio dos Santos (então titular da Delegacia
Regional de Juazeiro do Norte, fls. 524-525):“à época do movimento grevista,
os policiais Orlandin, Paulo Lima, Frederico Portela e Luciano Machado
desempenhavam suas funções nos plantões da Delegacia de Juazeiro do Norte,
não se recordando se o policial José Ricardo também trabalhava no plantão
durante a greve; (…) QUE, em relação ao primeiro período da greve, no final
do mês de outubro de 2016, os Delegados Plantonistas eram encarregados
de comunicar formalmente, ao final de cada plantão, no relatório do plantão,
acerca da adesão de policiais à greve; QUE, não se recorda se os policiais
Orladin, Paulo Lima, Frederico Portela, Luciano Machado e José Ricardo
participaram do primeiro período da greve; QUE, quase todos os policiais da
Delegacia participaram do segundo período do movimento grevista, em
novembro de 2016, salvo os policiais que se encontravam em gozo de licença
médica ou férias; (…) QUE, com exceção dos policiais João Robson, Jivago,
Sebastião, Ronaldo e Erinaldo, todos os outros policiais participaram da
greve, incluindo os que trabalhavam no plantão e no expediente, ressalvados
os policiais que estavam de férias ou licença; (...) QUE, Orladin, Paulo Lima,
Frederico Portela, Luciano Machado e José Ricardo não desistiram da parti-
cipação do movimento grevista; (...) QUE, durante dezessete anos de serviço,
o depoente nunca havia vivenciado uma situação em que todos os policiais
plantonistas se ausentaram do plantão, aderindo ao movimento grevista, o
que aconteceu em um dia de plantão da DPC Francisca Suêrda; (...) QUE, o
próprio depoente e o DPC Levi compareceram à Delegacia e trabalharam no
plantão, acompanhando a DPC Suêrda, após receber um telefonema da refe-
rida Delegada de Polícia, no final da tarde, salvo engano no plantão de um
dia de domingo, comunicando que os policiais da equipe estavam se ausen-
tando do serviço por terem aderido a greve, alegando que estariam cumprindo
uma determinação do Sindicato; (…) QUE, durante a greve, a Delegacia de
Juazeiro do Norte não funcionou, o que acarretou o deslocamento de ocor-
rências para a Delegacia do Crato, onde o atendimento era realizado apenas
pelos Delegados”. 2) DPC Victor Timbó de Lima (Delegado Plantonista na
Delegacia Regional de Juazeiro do Norte à época dos fatos, fls. 526-527):
“QUE, o depoente trabalhou com os policiais Orlandin, José Ricardo, Paulo
Lima e Frederico Portela durante o período de greve, em 2016; QUE, pelo
nome, o depoente não se recorda do policial Luciano Machado; QUE, o
depoente informa que o policial Orlandin não aderiu ao movimento grevista;
QUE, se recorda que trabalhou em um plantão com o EPC Orlandin, durante
o período da greve, em data que não sabe precisar; QUE, no referido plantão,
o EPC Orlandin trabalhou normalmente até por volta de 12h, momento em
que comunicou ao depoente que um outro colega o substituiria no período
da tarde, tendo alegado que não se sentia bem; QUE, o EPC Orlandin apre-
sentava sintomas gripais, demonstrando que não estava bem; QUE, o depo-
ente tomou conhecimento de que posteriormente o EPC Orlandin apresentou
atestado médico justificando sua ausência ao plantão; (…) QUE, pelo que se
recorda, somente trabalhou em um plantão, durante a greve, com o EPC
Orlandin; QUE, não sabe informar por quanto tempo o EPC Orlandin perma-
neceu afastado do serviço por motivo de doença; (…) QUE, indagado acerca
do ofício nº 8008/2016, acostado às fls. 350 dos autos, esclarece que a equipe
plantonista era composta pelo depoente e pelos policiais Orlandin, José
Ricardo, Paulo Lima e Frederico Portela, salientando que o EPC Orlandin
foi substituído pelo EPC José Ricardo, no período da tarde; QUE, no referido
ofício, o depoente não especificou os nomes dos policiais que aderiram à
greve, apenas mencionou os nomes de todos os integrantes da equipe plan-
tonista; QUE, esclarece que o EPC José Ricardo, e os IPCs Paulo Lima e
Frederico Portela se manifestaram favoravelmente à greve no período da
tarde; QUE, os referidos policiais informaram para o depoente sua adesão à
greve para fins de comunicação ao Departamento de Policial do Interior”. 3)
DPC Francisca Suerda Bezerra Ulisses (Delegada Plantonista da Delegacia
Regional de Juazeiro do Norte à época dos fatos, fls. 528-529): “QUE, a
depoente informa que sua equipe plantonista era integrada pelos inspetores
José Alênio e Luciano Machado e o escrivão José Ricardo; QUE, em relação
a data mencionada no ofício nº 8009/2016, a depoente esclarece que os inspe-
tores José Alênio e Luciano Machado e o escrivão José Ricardo não compa-
receram ao plantão; QUE, quando a depoente chegou na Delegacia para
trabalhar, no início do plantão, a depoente não viu os referidos policiais na
Delegacia; (...) QUE, em relação ao plantão do dia 30 para o dia 31 de outubro
de 2016, não se recorda especificamente desta data, mas informa que em
razão da ausência dos policiais de sua equipe plantonista, os Delegados Levi
e Marcos Antônio trabalharam no plantão com a depoente; (…) QUE, acre-
dita que os mencionados policiais aderiram à greve; QUE, os mesmos policiais
deixaram de comparecer à Delegacia nos plantões subsequentes, não tendo
apresentado para a depoente atestado médico ou justificaram sua ausência;
(…) QUE, tem conhecimento de que o EPC Orlandin Galdino estava de férias
durante o período da greve; QUE, não sabe informar se os policiais Paulo
Lima Machado e Frederico Portela aderiram ao movimento grevista, pois
não fazem parte da equipe plantonista da depoente; QUE, afirma que todos
os casos de emergência foram atendidos durante o período da greve, por
Delegados e policiais que não participaram do movimento;”. 4) DPC Francisco
Marcelo Moura de Almeida (Delegado Plantonista da Delegacia Regional
de Juazeiro do Norte à época dos fatos, fls. 530-531):“QUE, os policiais
Orlandin Galdino, Paulo Lima e Frederico Portela integravam a equipe plan-
tonista chefiada pelo depoente à época; QUE, o EPC Orlandin Galdino gozou
férias durante o mês de novembro de 2016; QUE, no plantão anterior ao
período de fárias, o EPC Orlandin comunicou ao depoente que não poderia
comparecer ao plantão por motivo de saúde, tendo se comprometido a apre-
sentar atestado médico posteriormente; QUE, o depoente tomou conhecimento
de que o EPC Orlandin apresentou o atestado médico no expediente da Dele-
gacia; QUE, nos plantões anteriores ao afastamento por motivo de saúde, o
EPC Orlandin comparecia regularmente aos plantões para os quais estava
escalado; (…) QUE, em relação aos policiais Paulo Lima e Frederico Portela
informa que compareciam à Delegacia Regional de Juazeiro do Norte, embora
tenham aderido à greve; QUE, as ocorrências eram encaminhadas à Delegacia
do Crato durante o mês de novembro, onde funcionava plantão em que traba-
lhavam Delegados e alguns Escrivães que não participavam da greve, não se
recordando se algum Inspetor também prestava serviço na Delegacia do Crato
durante o mês de novembro de 2016; (...) QUE, não sabe informar se os
policiais José Ricardo Arrais e Luciano Machado aderiram a greve, pois não
trabalhavam com o depoente”. 5) Victor Duarte Jorge Bezerra (Advogado,
fls. 532):“O depoente conhece o EPC Orlandin Galdino de Araújo, pois
advoga na área criminal; QUE, também conhece o policial José Ricardo
Arrais Grangeiro; QUE, pelos nomes, não conhece os policiais Paulo Lima
Machado, Frederico Portela e Luciano Machado; QUE, o depoente se recorda
de ter comparecido à Delegacia de Juazeiro do Norte durante o período de
greve, ocasião em que se encontrava na Delegacia o EPC Orlandin Galdino;
QUE, em data que não recorda, o depoente foi orientado pelo EPC Orlandin
Galdino, mas não chegou a registrar boletim de ocorrência; QUE, o depoente
também se lembra de que o DPC Victor Timbó estava na Delegacia, na mesma
data; QUE, informa que na data em que esteve na Delegacia, no período de
greve, o EPC Orlandin estava trabalhando normalmente”; CONSIDERANDO
nesse diapasão, diante do conjunto fático probatório, quais sejam oitivas de
testemunhas, provas documentais, boletim de frequência de novembro de
2016, relatórios e escalas de plantões policiais, dentre outros, depreende-se
que não há elementos a atestar que o EPC Orlandin Galdino de Araújo de
fato aderiu ao movimento grevista in casu, haja vista que seu período de férias
regulamentares se deu em novembro de 2016, conforme os Ofícios nºs
7933/2016, datado de 25/10/2016 (fls. 424), 7935/2016, datado de 25/10/2016
(fls. 423), e 7850/2016, datado de 03/11/2016 (fls. 395), bem como a sua
falta ao plantão do dia 31/10/2016 foi devidamente justificada por meio de
atestado médico às fls. 472. No entanto, quanto aos policiais EPC José Ricardo
Arrais Grangeiro e IPC Luciano Machado Leite, verifica-se que estes aderiram
ao movimento de paralisação em tela, e, em razão de tal participação, não
compareceram a diversos plantões para os quais estavam regularmente esca-
lados em novembro de 2016, constando registro de 14 (quatorze) faltas injus-
tificadas para cada servidor no boletim de frequência do supracitado mês (fls.
197-199), e ainda nesse sentido, em seus interrogatórios assumiram a adesão
ao movimento paredista. Conquanto, em relação aos IPCs Paulo Lima
Machado e Frederico Portela da Nóbrega, observa-se que estes também
aderiram ao movimento de paralisação, tendo admitido em seus interrogató-
rios a “adesão à greve” decretada ilegal pelo Poder Judiciário, salientando,
inclusive, que compareciam normalmente à Delegacia nesse período, embora
no horário de expediente tenham participado “das manifestações que ocorriam
na rua da Delegacia, em frente ao prédio”, constando, ainda, registro de 14
(quatorze) faltas injustificadas para cada servidor no boletim de frequência
de novembro/2016 (fls. 197-199), decorrentes da participação na aludida
greve. Assim, restou inconteste que os sindicados EPC José Ricardo Arrais
Grangeiro, IPC Luciano Machado Leite, IPC Paulo Lima Machado e IPC
Frederico Portela da Nóbrega praticaram a transgressão disciplinar tipificada
no Art. 103, alínea “b”, inc. LXII da Lei nº 12.124/93, in verbis: “provocar
movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial ou qualquer
outro serviço, ou dele participar fora dos casos previstos em lei”; CONSI-
DERANDO de mais a mais, o preceituado no Parágrafo único do Art. 175,
da Lei nº 9.826, de 14/05/1974, aplicável de forma subsidiária aos policiais
civis de carreira do Estado do Ceará (nos moldes do Art. 172 da Lei nº
12.124/1993), in verbis: “O ilícito administrativo é punível, independentemente
de acarretar resultado perturbador do serviço estadual”; CONSIDERANDO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº238 | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2018
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