DOE 20/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            “QUE, em relação ao primeiro período da greve, o interrogando comparecia 
regularmente aos plantões e trabalhava; (…) QUE, o interrogando não se 
recusou a realizar qualquer trabalho policial nesse período; (…) QUE, inda-
gado acerca do segundo período do movimento grevista respondeu que se 
encontrava em gozo de férias durante o mês de novembro de 2016; QUE, o 
interrogando afirma que compareceu aos plantões até o fim do mês de outubro 
de 2016; QUE, informa que não participou do movimento paredista; (…) 
QUE, a respeito do ofício nº 8008/2016, às fls. 350, esclarece que o Delegado 
Víctor Timbó apenas declinou os nomes dos integrantes da equipe plantonista, 
não especificando os policiais que teriam aderido à greve; QUE, no boletim 
de frequência do mês de outubro não foi registrada falta para o interrogando; 
QUE, o interrogando foi escalado para trabalhar no plantão do dia 30.10.2016, 
salientando que somente trabalhou no período da manhã, pois à tarde realizou 
uma permuta com outro escrivão, EPC José Arrais, com a anuência do DPC 
Victor Timbó; QUE, acrescenta que apresentava sintomas gripais, tendo sido 
esse um dos motivos da permuta; QUE, a permuta referida não esteve rela-
cionada à greve; QUE, ainda no dia 30.10.2016, pela manhã, o interrogando 
atendeu um advogado como cidadão que procurou à delegacia; QUE, o quadro 
de gripe do interrogando foi agravado, tendo apresentado um atestado médico 
referente ao dia 31.10.2016, afirmando que inclusive permaneceu internado 
na Clínica São José durante toda a manhã”. 4) IPC Frederico Portela da 
Nóbrega (fls. 555-556): “QUE, informa sua adesão à greve; QUE, no primeiro 
momento da greve, em setembro de 2016, o interrogando comparecia à dele-
gacia, aos plantões para os quais estava escalado; (…) QUE, no segundo 
período da greve, o interrogando continuou comparecendo à delegacia, mas 
também não recebeu qualquer determinação para realizar alguma diligência; 
QUE, por causa da greve, o interrogando permanecia na delegacia somente 
no horário do expediente, de 08h às 12h e de 14h às 18h; QUE, no segundo 
momento da greve, as ocorrências eram direcionadas à Delegacia do Crato; 
QUE, o interrogando participou das manifestações referentes à greve, as quais 
ocorriam geralmente em frente à delegacia; (…) QUE, não sabe informar se 
foram registradas faltas para o interrogando no período da greve; QUE, foi 
descontado do salário do interrogando a quantia de R$ 1.400,00 (hum mil, 
quatrocentos reais), em duas parcelas; QUE, não apresentou nenhum atestado 
médico no período da greve”. 5) IPC Luciano Machado Leite (fls. 557-558): 
“QUE, no primeiro período, não aderiu ao movimento grevista, tendo desem-
penhado suas funções normalmente nos plantões, não se recusando a realizar 
quaisquer diligências; (…) QUE, o interrogando aderiu à greve no segundo 
período (…); QUE, no segundo período da greve, o interrogando comparecia 
à delegacia todos os dias, no horário do expediente; (…) QUE, não apresentou 
atestado médico durante o período da greve; QUE, não sabe informar se foi 
registrada alguma falta para o interrogando no segundo período da greve; 
QUE, houve desconto salarial em relação ao interrogando referente à greve, 
não se recordando do valor”; CONSIDERANDO os testemunhos colhidos 
acerca da adesão ao movimento grevista pelos sindicados, dos quais depre-
ende-se: 1) DPC Marcos Antônio dos Santos (então titular da Delegacia 
Regional de Juazeiro do Norte, fls. 524-525):“à época do movimento grevista, 
os policiais Orlandin, Paulo Lima, Frederico Portela e Luciano Machado 
desempenhavam suas funções nos plantões da Delegacia de Juazeiro do Norte, 
não se recordando se o policial José Ricardo também trabalhava no plantão 
durante a greve; (…) QUE, em relação ao primeiro período da greve, no final 
do mês de outubro de 2016, os Delegados Plantonistas eram encarregados 
de comunicar formalmente, ao final de cada plantão, no relatório do plantão, 
acerca da adesão de policiais à greve; QUE, não se recorda se os policiais 
Orladin, Paulo Lima, Frederico Portela, Luciano Machado e José Ricardo 
participaram do primeiro período da greve; QUE, quase todos os policiais da 
Delegacia participaram do segundo período do movimento grevista, em 
novembro de 2016, salvo os policiais que se encontravam em gozo de licença 
médica ou férias; (…) QUE, com exceção dos policiais João Robson, Jivago, 
Sebastião, Ronaldo e Erinaldo, todos os outros policiais participaram da 
greve, incluindo os que trabalhavam no plantão e no expediente, ressalvados 
os policiais que estavam de férias ou licença; (...) QUE, Orladin, Paulo Lima, 
Frederico Portela, Luciano Machado e José Ricardo não desistiram da parti-
cipação do movimento grevista; (...) QUE, durante dezessete anos de serviço, 
o depoente nunca havia vivenciado uma situação em que todos os policiais 
plantonistas se ausentaram do plantão, aderindo ao movimento grevista, o 
que aconteceu em um dia de plantão da DPC Francisca Suêrda; (...) QUE, o 
próprio depoente e o DPC Levi compareceram à Delegacia e trabalharam no 
plantão, acompanhando a DPC Suêrda, após receber um telefonema da refe-
rida Delegada de Polícia, no final da tarde, salvo engano no plantão de um 
dia de domingo, comunicando que os policiais da equipe estavam se ausen-
tando do serviço por terem aderido a greve, alegando que estariam cumprindo 
uma determinação do Sindicato; (…) QUE, durante a greve, a Delegacia de 
Juazeiro do Norte não funcionou, o que acarretou o deslocamento de ocor-
rências para a Delegacia do Crato, onde o atendimento era realizado apenas 
pelos Delegados”. 2) DPC Victor Timbó de Lima (Delegado Plantonista na 
Delegacia Regional de Juazeiro do Norte à época dos fatos, fls. 526-527): 
“QUE, o depoente trabalhou com os policiais Orlandin, José Ricardo, Paulo 
Lima e Frederico Portela durante o período de greve, em 2016; QUE, pelo 
nome, o depoente não se recorda do policial Luciano Machado; QUE, o 
depoente informa que o policial Orlandin não aderiu ao movimento grevista; 
QUE, se recorda que trabalhou em um plantão com o EPC Orlandin, durante 
o período da greve, em data que não sabe precisar; QUE, no referido plantão, 
o EPC Orlandin trabalhou normalmente até por volta de 12h, momento em 
que comunicou ao depoente que um outro colega o substituiria no período 
da tarde, tendo alegado que não se sentia bem; QUE, o EPC Orlandin apre-
sentava sintomas gripais, demonstrando que não estava bem; QUE, o depo-
ente tomou conhecimento de que posteriormente o EPC Orlandin apresentou 
atestado médico justificando sua ausência ao plantão; (…) QUE, pelo que se 
recorda, somente trabalhou em um plantão, durante a greve, com o EPC 
Orlandin; QUE, não sabe informar por quanto tempo o EPC Orlandin perma-
neceu afastado do serviço por motivo de doença; (…) QUE, indagado acerca 
do ofício nº 8008/2016, acostado às fls. 350 dos autos, esclarece que a equipe 
plantonista era composta pelo depoente e pelos policiais Orlandin, José 
Ricardo, Paulo Lima e Frederico Portela, salientando que o EPC Orlandin 
foi substituído pelo EPC José Ricardo, no período da tarde; QUE, no referido 
ofício, o depoente não especificou os nomes dos policiais que aderiram à 
greve, apenas mencionou os nomes de todos os integrantes da equipe plan-
tonista; QUE, esclarece que o EPC José Ricardo, e os IPCs Paulo Lima e 
Frederico Portela se manifestaram favoravelmente à greve no período da 
tarde; QUE, os referidos policiais informaram para o depoente sua adesão à 
greve para fins de comunicação ao Departamento de Policial do Interior”. 3) 
DPC Francisca Suerda Bezerra Ulisses (Delegada Plantonista da Delegacia 
Regional de Juazeiro do Norte à época dos fatos, fls. 528-529): “QUE, a 
depoente informa que sua equipe plantonista era integrada pelos inspetores 
José Alênio e Luciano Machado e o escrivão José Ricardo; QUE, em relação 
a data mencionada no ofício nº 8009/2016, a depoente esclarece que os inspe-
tores José Alênio e Luciano Machado e o escrivão José Ricardo não compa-
receram ao plantão; QUE, quando a depoente chegou na Delegacia para 
trabalhar, no início do plantão, a depoente não viu os referidos policiais na 
Delegacia; (...) QUE, em relação ao plantão do dia 30 para o dia 31 de outubro 
de 2016, não se recorda especificamente desta data, mas informa que em 
razão da ausência dos policiais de sua equipe plantonista, os Delegados Levi 
e Marcos Antônio trabalharam no plantão com a depoente; (…) QUE, acre-
dita que os mencionados policiais aderiram à greve; QUE, os mesmos policiais 
deixaram de comparecer à Delegacia nos plantões subsequentes, não tendo 
apresentado para a depoente atestado médico ou justificaram sua ausência; 
 
(…) QUE, tem conhecimento de que o EPC Orlandin Galdino estava de férias 
durante o período da greve; QUE, não sabe informar se os policiais Paulo 
Lima Machado e Frederico Portela aderiram ao movimento grevista, pois 
não fazem parte da equipe plantonista da depoente; QUE, afirma que todos 
os casos de emergência foram atendidos durante o período da greve, por 
Delegados e policiais que não participaram do movimento;”. 4) DPC Francisco 
Marcelo Moura de Almeida (Delegado Plantonista da Delegacia Regional 
de Juazeiro do Norte à época dos fatos, fls. 530-531):“QUE, os policiais 
Orlandin Galdino, Paulo Lima e Frederico Portela integravam a equipe plan-
tonista chefiada pelo depoente à época; QUE, o EPC Orlandin Galdino gozou 
férias durante o mês de novembro de 2016; QUE, no plantão anterior ao 
período de fárias, o EPC Orlandin comunicou ao depoente que não poderia 
comparecer ao plantão por motivo de saúde, tendo se comprometido a apre-
sentar atestado médico posteriormente; QUE, o depoente tomou conhecimento 
de que o EPC Orlandin apresentou o atestado médico no expediente da Dele-
gacia; QUE, nos plantões anteriores ao afastamento por motivo de saúde, o 
EPC Orlandin comparecia regularmente aos plantões para os quais estava 
escalado; (…) QUE, em relação aos policiais Paulo Lima e Frederico Portela 
informa que compareciam à Delegacia Regional de Juazeiro do Norte, embora 
tenham aderido à greve; QUE, as ocorrências eram encaminhadas à Delegacia 
do Crato durante o mês de novembro, onde funcionava plantão em que traba-
lhavam Delegados e alguns Escrivães que não participavam da greve, não se 
recordando se algum Inspetor também prestava serviço na Delegacia do Crato 
durante o mês de novembro de 2016; (...) QUE, não sabe informar se os 
policiais José Ricardo Arrais e Luciano Machado aderiram a greve, pois não 
trabalhavam com o depoente”. 5) Victor Duarte Jorge Bezerra (Advogado, 
fls. 532):“O depoente conhece o EPC Orlandin Galdino de Araújo, pois 
advoga na área criminal; QUE, também conhece o policial José Ricardo 
Arrais Grangeiro; QUE, pelos nomes, não conhece os policiais Paulo Lima 
Machado, Frederico Portela e Luciano Machado; QUE, o depoente se recorda 
de ter comparecido à Delegacia de Juazeiro do Norte durante o período de 
greve, ocasião em que se encontrava na Delegacia o EPC Orlandin Galdino; 
QUE, em data que não recorda, o depoente foi orientado pelo EPC Orlandin 
Galdino, mas não chegou a registrar boletim de ocorrência; QUE, o depoente 
também se lembra de que o DPC Victor Timbó estava na Delegacia, na mesma 
data; QUE, informa que na data em que esteve na Delegacia, no período de 
greve, o EPC Orlandin estava trabalhando normalmente”; CONSIDERANDO 
nesse diapasão, diante do conjunto fático probatório, quais sejam oitivas de 
testemunhas, provas documentais, boletim de frequência de novembro de 
2016, relatórios e escalas de plantões policiais, dentre outros, depreende-se 
que não há elementos a atestar que o EPC Orlandin Galdino de Araújo de 
fato aderiu ao movimento grevista in casu, haja vista que seu período de férias 
regulamentares se deu em novembro de 2016, conforme os Ofícios nºs 
7933/2016, datado de 25/10/2016 (fls. 424), 7935/2016, datado de 25/10/2016 
(fls. 423), e 7850/2016, datado de 03/11/2016 (fls. 395), bem como a sua 
falta ao plantão do dia 31/10/2016 foi devidamente justificada por meio de 
atestado médico às fls. 472. No entanto, quanto aos policiais EPC José Ricardo 
Arrais Grangeiro e IPC Luciano Machado Leite, verifica-se que estes aderiram 
ao movimento de paralisação em tela, e, em razão de tal participação, não 
compareceram a diversos plantões para os quais estavam regularmente esca-
lados em novembro de 2016, constando registro de 14 (quatorze) faltas injus-
tificadas para cada servidor no boletim de frequência do supracitado mês (fls. 
197-199), e ainda nesse sentido, em seus interrogatórios assumiram a adesão 
ao movimento paredista. Conquanto, em relação aos IPCs Paulo Lima 
Machado e Frederico Portela da Nóbrega, observa-se que estes também 
aderiram ao movimento de paralisação, tendo admitido em seus interrogató-
rios a “adesão à greve” decretada ilegal pelo Poder Judiciário, salientando, 
inclusive, que compareciam normalmente à Delegacia nesse período, embora 
no horário de expediente tenham participado “das manifestações que ocorriam 
na rua da Delegacia, em frente ao prédio”, constando, ainda, registro de 14 
(quatorze) faltas injustificadas para cada servidor no boletim de frequência 
de novembro/2016 (fls. 197-199), decorrentes da participação na aludida 
greve. Assim, restou inconteste que os sindicados EPC José Ricardo Arrais 
Grangeiro, IPC Luciano Machado Leite, IPC Paulo Lima Machado e IPC 
Frederico Portela da Nóbrega praticaram a transgressão disciplinar tipificada 
no Art. 103, alínea “b”, inc. LXII da Lei nº 12.124/93, in verbis: “provocar 
movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial ou qualquer 
outro serviço, ou dele participar fora dos casos previstos em lei”; CONSI-
DERANDO de mais a mais, o preceituado no Parágrafo único do Art. 175, 
da Lei nº 9.826, de 14/05/1974, aplicável de forma subsidiária aos policiais 
civis de carreira do Estado do Ceará (nos moldes do Art. 172 da Lei nº 
12.124/1993), in verbis: “O ilícito administrativo é punível, independentemente 
de acarretar resultado perturbador do serviço estadual”; CONSIDERANDO 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº238  | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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