DOE 20/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ximadamente 06 (seis) anos de serviço ativo na PMCE, possui 02 (dois)
elogios por bons serviços prestados, sem registro de punição disciplinar,
encontrando-se atualmente classificado no comportamento Bom; SD PM
Jean Claerton Landim Santana o qual conta com aproximadamente 06 (seis)
anos de serviço ativo na PMCE, possui 02 (dois) elogios por bons serviços
prestados, sem registro de punição disciplinar, encontrando-se atualmente
classificado no comportamento Bom; e SD PM Michael Ribeiro Xavier o
qual conta com aproximadamente 06 (seis) anos de serviço ativo na PMCE,
possui 01 (um) elogio por bons serviços prestados, sem registro de punição
disciplinar, encontrando-se atualmente classificado no comportamento Bom;
RESOLVE, por todo o exposto, homologar, em parte, o Relatório Final às
fls. 373/400 e: a) Arquivar o presente feito instaurado em face dos MILI-
TARES ESTADUAIS SD PM 26928 EDSON ALVES LEITE - M.F. n°
587.802-1-9, SD PM 28204 JAMENSON VIEIRA BATISTA DE
CARVALHO - M.F. n° 300.196-1-X, SD PM 28250 JEAN CLAERTON
LANDIM SANTANA - M.F. n° 300.199-1-1 e SD PM 28021 MICHAEL
RIBEIRO XAVIER - M.F. n° 305.753-1-8, por insuficiência de provas a
consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapre-
ciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à
conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo
único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b)
Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da
intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput
da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comu-
nicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos
funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de
Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em conso-
nância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº.
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
- CGD, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de
junho de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro
de 2003, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo
(nos termos do ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017),
e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o
SPU nº 17215812-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1968/2017,
publicada no D.O.E CE n° 152, de 11 de agosto de 2017, visando apurar a
responsabilidade disciplinar do militar estadual 3º SGT PM ANTÔNIO JOSÉ
DE PAULA LIMA, em virtude deste ter, supostamente, no dia 25 de março
de 2017, por volta das 17:30hs, agredido fisicamente e ameaçado a Sra.
Cristina Pinheiro da Nóbrega, com quem teve um relacionamento amoroso;
CONSIDERANDO que o 3º SGT PM Antônio José de Paula Lima, ora
acusado, afirmou que com o fim de readquirir o celular que havia emprestado
(no período em que namoravam) à Sra. Cristina Pinheiro da Nóbrega teria
adentrado no veículo da ex namorada, sem a permissão dela, oportunidade
em que o fez “usado da força”, haja vista a negativa de Cristina em entregar
o aparelho celular. Negou que tenha praticado ameaça, contudo, atestou que
foi à residência de Cristina, onde foi recebido pela sobrinha dela, oportuni-
dade em que foi informado que a ex companheira não queria falar com ele
(militar sindicado), em ato contínuo externou para a sobrinha “que um dia a
ex-namorada sairia de casa e o diálogo seria inevitável”; CONSIDERANDO
os termos prestados por Cristina Pinheiro da Nóbrega, a qual confirmou as
agressões praticadas pelo policial militar acusado em seu desfavor, esclare-
cendo que, após as agressões o sindicado compareceu à residência dela (vítima)
e proferiu ameaças; CONSIDERANDO que as testemunhas afirmaram ter
presenciado o sindicado várias vezes na frente da casa de Cristina, ocasião
em que proferia palavras ofensivas e atos intimidatórios em desfavor da ex
companheira; CONSIDERANDO que a Sra. Cristina Pinheiro da Nóbrega
registrou em desfavor do policial militar acusado o Boletim de Ocorrência
nº 573-361/2017 - Delegacia Municipal de Pindoretama, referente ao supra-
citado fato ocorrido na data de 25/03/2017 (fls. 19), noticiando a prática (em
tese) da infração prevista no Art. 147 (ameaça) do Código Penal Brasileiro;
CONSIDERANDO que no Exame de Corpo de Delito a que se submeteu
a Sra. Cristina Pinheiro da Nóbrega (fls. 17), restou constatado que houve
ofensa a integridade física da vítima (“escoriações com crostas no punho
esquerdo, cotovelo direito e nos 2º e 3º dedos da mão esquerda”), compatível
com lesão corporal de natureza leve; CONSIDERANDO que consoante as
informações acostadas aos autos e, ressalvada a independência das instâncias,
foram concedidas Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha)
em favor da Sra. Cristina Pinheiro da Nóbrega, na 2ª Vara da Comarca de
Cascavel-CE (protocolizado sob o Nº. 17345-52.2017.8.06.0062/0), fls. 20;
CONSIDERANDO que as alegações de defesa não apresentaram tese com
força suficiente para demover os fatos que depõem contra o acusado, de modo
a eximir a responsabilidade do militar ante sua conduta agressiva injustificada
em desfavor da Sra. Cristina Pinheiro da Nóbrega; CONSIDERANDO que
embora o militar alegue que a agressão fora influência da conjuntura apre-
sentada, o acusado, na condição de policial militar, possui o dever de agir
com equilíbrio e ponderação, buscando sempre, o bem estar comum, dentro
da estrita observância das normas jurídicas e das disposições de seu Código
Disciplinar; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos,
mormente a confissão do acusado somada aos testemunhos e/ou documentos
(perícia), restou comprovado que o sindicado praticou as condutas descritas na
Exordial; CONSIDERANDO que a atuação dos membros da Polícia Militar
deve ser sempre pautada na legalidade, não devendo tais agentes se afastarem
dos princípios, valores, deveres e disciplina inerentes ao comportamento dos
integrantes de sua Corporação; CONSIDERANDO os assentamentos funcio-
nais do sindicado, o qual conta com mais de 17 (dezessete) anos no serviço
ativo da PMCE, 11 (onze) elogios por bons serviços prestados, sem registro
de punição disciplinar, estando atualmente classificado no comportamento
Ótimo; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu relatório
com a conclusão de que a autoria e materialidade das condutas transgressivas
impostas ao sindicado restaram provadas, “sem que fossem demonstradas
nos presentes autos as circunstâncias de justificação previstas no art. 34 da
Lei nº 13.407, de 21/11/2003”; RESOLVE, homologar o Relatório de fls.
124/132 e: a) punir com a sanção de 05 (cinco) dias de PERMANÊNCIA
DISCIPLINAR o militar estadual 3º SGT PM 20.155 ANTÔNIO JOSÉ DE
PAULA LIMA - M.F Nº 135.064-1-8, nos termos do art. 17 c/c Art. 42, inc.
III, pelos atos contrários aos valores militares, violando os ditames contidos
no Art. 7°, incs. IV e VII, como também os deveres militares preceituados
no Art. 8°, incs. IV, VIII, XVIII, XXIII e XXVII, constituindo, como consta,
transgressão disciplinar de acordo com o Art. 12, §1°, incs. I e II, c/c o Art. 13,
§1°, inc. XXX, com atenuantes dos incs. I, II e VIII, do Art. 35, e agravantes
dos incs. VI e VII do Art. 36, permanecendo no comportamento Ótimo, nos
termos do Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar
da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b)
Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30,
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) A conversão da sanção de
permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, disciplinada
pelo art. 18 da Lei 13.407/2003, poderá ser requerida no prazo de 03 (três)
dias úteis, contado da data da intimação da presente decisão, sem óbice de,
no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/
CGD, respeitando-se o prazo legal (03 dias úteis contado da data da intimação
da decisão do CODISP/CGD); d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Após a comunicação
formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais
do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 12
de dezembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c o Art. 2º, da Lei nº 16.039, de 28 de junho de 2016, c/c o art. 41 da
Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publicado
no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e, CONSIDERANDO os fatos
constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 15766031-1, instaurada
sob a Portaria CGD Nº. 871/2016, publicada no D.O.E. CE Nº. 173, de 13 de
setembro de 2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar
estadual SD PM TANCREDO AUGUSTO PEREIRA NASCIMENTO,
por ter no dia 18.11.2015, quando de folga e à paisana, no estabelecimento
comercial ‘Skina do Espetinho’, feito uso de bebida alcoólica enquanto,
supostamente, portava uma arma de fogo (Pistola .380), além de ter, em tese,
agredido (com um empurrão) a Sra. Júlia Paula Louzeiro Reis; CONSIDE-
RANDO que do arco probatório comprovou-se pela confissão do acusado
e documentos acostados aos autos que o militar acusado fez uso de bebida
alcoólica de posse de uma arma, conduta que não condiz com os preceitos
erigidos no Código Disciplinar e legislação correlata; CONSIDERANDO que
o descumprimento de deveres cometidos, em tese, pelo sindicado e descritos
na exordial, atribuem ao servidor (em cotejo com os assentamentos funcionais
de fls. 98/100) a sanção de Permanência Disciplinar, prevista no Art. 17,
c/c Art. 42, inc. III, da Lei Nº. 13.407/2003; CONSIDERANDO que ante o
preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de
28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E
CE Nº. 170, de 08/09/2016) propôs ao servidor interessado (às fls. 154/156),
por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, a
concessão do benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância,
pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento de condições (na forma
do Art. 4°, §1°, incs. II e III c/c §2º, e Parágrafo único do Art. 3° da Lei Nº.
16.039/2016); CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado
para fins de Suspensão Condicional do processo, mediante a aceitação das
condições definidas no ‘Termo de Suspensão da Sindicância’ de fls. 157/158
(firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado
através da Portaria CGD Nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE Nº. 033,
de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº238 | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2018
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