DOE 20/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
outrossim, que o comportamento dos sindicados EPC José Ricardo Arrais
Grangeiro, IPC Luciano Machado Leite, IPC Paulo Lima Machado e IPC
Frederico Portela da Nóbrega, caracterizou-se na prática de infração admi-
nistrativa disciplinar de consciência livre e de aceitação subjetiva, mesmo
diante de todos os riscos e afronta à determinação legal de encerramento do
movimento paredista face a sua inconstitucionalidade e ilegalidade, perfa-
zendo-se o dolo na prática de tal conduta, comportamento atentatório aos
Poderes Constituídos, às instituições e ao Estado. Logo, os pressupostos
legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039, de 28.06.2016, e na Instrução
Normativa nº 07/2016 - CGD, restaram indiscutivelmente prejudicados in
casu, ratificando-se, assim, o teor do despacho de fls. 594-596; RESOLVE:
Homologar o Relatório da Autoridade Sindicante de fls. 616-626 e: a)
Arquivar a presente Sindicância instaurada em face do Escrivão de Polícia
Civil ORLANDIN GALDINO DE ARAÚJO - M.F. Nº 198.242-1-7, em
relação a acusação de adesão ao movimento grevista, por insuficiência de
provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento;
b) Punir com a sanção de SUSPENSÃO de 40 (quarenta) dias o Escrivão de
Polícia Civil JOSÉ RICARDO ARRAIS GRANGEIRO - M.F. Nº 198.252-
1-3, e os INSPETORES de Polícia Civil PAULO LIMA MACHADO - M.F.
Nº 167.823-1-9, FREDERICO PORTELA DA NÓBREGA - M.F. Nº 404.856-
1-9, em relação a acusação de adesão ao movimento grevista, com fundamento
no Art. 104, inc. II c/c Art. 106, inc. II, da Lei Nº. 12.124/1993, tendo em
vista o cometimento da transgressão disciplinar de segundo grau, prevista no
Art. 103, alínea “b”, inc. LXII, em face das provas documentais e testemunhais
produzidas, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento), tendo
em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma
do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal; c) Punir com a sanção de
SUSPENSÃO de 80 (oitenta) dias o Inspetor de Polícia Civil LUCIANO
MACHADO LEITE - M.F. Nº 300.426-1-1, em relação a acusação de adesão
ao movimento grevista, com fulcro no Art. 104, inc. II c/c Art. 106, inc. II,
da Lei Nº. 12.124/1993, tendo em vista o cometimento da transgressão disci-
plinar de segundo grau, prevista no Art. 103, alínea “b”, inc. LXII, em face
das provas documentais e testemunhais produzidas, bem como por ter prati-
cado tal conduta durante o estágio probatório (conforme informação constante
da ficha funcional do servidor às fls. 682-691), convertendo-a em multa de
50% (cinquenta por cento), tendo em vista o interesse público e a essencia-
lidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma
legal; d) Recomendar à Polícia Civil do Estado do Ceará a realização de
avaliação especial de desempenho, de forma extraordinária, do Inspetor de
Polícia Civil Luciano Machado Leite, com o fito de analisar a capacidade do
servidor para permanecer nos quadros da Instituição, nos termos do Art. 17,
§2º, alínea “a”, da Lei Nº. 12.124/1993; e) Recomendar à Polícia Civil do
Estado do Ceará a averiguação de eventuais faltas não justificadas ocorridas
no período do movimento grevista, para fins de verificação da necessidade
de proceder com o devido desconto; f) Caberá recurso em face desta decisão
no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal dos acusados ou de
seus defensores, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de
13/06/2011; g) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato
cumprimento da medida imposta; h) Após a comunicação formal da CGD
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais dos servidores
e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória da medida imposta, em consonância com o disposto no art.
33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provi-
mento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE Nº. 013,
de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 11 de dezembro
de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c o art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, c/c
art. 41 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme
publicação no D.O.E n° 010, de 13 de janeiro de 2017 e, CONSIDERANDO
os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU nº 15287270-1, instaurada
sob a égide da Portaria CGD nº 1093/2016, publicada no D.O.E. CE nº 225,
de 30 de novembro de 2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar
dos militares estaduais SD PM EDSON ALVES LEITE, SD PM JAMENSON
VIEIRA BATISTA DE CARVALHO, SD PM JEAN CLAERTON LANDIM
SANTANA e SD PM MICHAEL RIBEIRO XAVIER, os quais, no dia
30/04/2015, na cidade de Aiuaba/CE, mais precisamente na churrascaria do
Posto ‘Norte Sul’, durante o atendimento de uma ocorrência, teriam, supos-
tamente, praticado abuso de autoridade ao prender e algemar Francisco Jackson
Andrade Feitosa por possível desacato à guarnição e agredido fisicamente a
pessoa de Francisco Eliezer Arrais Feitosa; CONSIDERANDO que, em razão
da abordagem, a suposta vítima da agressão física registrou o Boletim de
Ocorrência n° 558 - 1529/2015 - Delegacia Regional de Tauá, referindo-se
à conduta dos policiais militares, contudo, sem declinar o nome ou qualquer
característica do suposto agressor; CONSIDERANDO o Exame de Corpo
de Delito (Lesão Corporal) realizado em Francisco Eliezer Arrais Feitosa em
que se constatou a presença de “(…) duas escoriações superficiais, lineares,
medindo dois centímetros cada uma, em região postero-lateral direita do
pescoço (…)”, compatível com lesão corporal de natureza leve; CONSIDE-
RANDO que o comandante da composição policial militar elaborou o Rela-
tório de Ocorrência Policial n° 015/2015 (Destacamento Policial Militar de
Aiuaba/CE), no qual relatou o desacato praticado por Francisco Jackson
Andrade Feitosa, em razão da ação policial de interromper o som em volume
acima do permitido advindo da citada churrascaria onde o mesmo estava
presente. Segundo o mesmo documento, o citado indivíduo “(…) começou
a questionar de maneira grosseira a ação da composição, alterando o seu tom
de voz com o objetivo de intimidar os Policiais Militares (…)”; CONSIDE-
RANDO que consta nos autos cópia da Recomendação n° 02/2010, exarada
pela Promotoria de Justiça de Aiuaba/CE e Arneiroz/CE, a qual adverte aos
proprietários de bares e restaurantes, casas de show e estabelecimentos congê-
neres dos municípios de Aiuaba/CE e Arneiroz/CE que não “permitam a
utilização de sons mecânicos estáticos ou volantes, próprios ou de clientes,
em nível sonoro que causa perturbação à vizinhança, ao trabalho ou ao sossego
alheios ou de qualquer outra forma de poluição sonora”; CONSIDERANDO
que ainda resultou da ocorrência, a lavratura do Termo Circunstanciado de
Ocorrência registrado sob o n° 060/2015, autuado pela Delegacia Regional
de Tauá/CE nas tenazes do art. 331 do Código Penal Brasileiro (desacato),
figurando como autor do fato Francisco Jackson Andrade Feitosa; CONSI-
DERANDO que em face da possível prática de abuso de autoridade e de
lesão corporal, ora em apuração, fora instaurado em desfavor dos policiais
sindicados o Inquérito Policial Militar sob a Portaria n° 001/2015 - IPM-AJUD.
SEC/13° BPPM/CPI/SUL, cuja Solução de IPM n° 001/2015; CONSIDE-
RANDO que extrai-se dos testemunhos das supostas vítimas, que os mesmos,
na companhia de alguns colegas (“Sasá” e “Dudu”, além de outros que não
expuseram os nomes) estavam numa churrascaria com o som do veículo de
Francisco Jackson Andrade Feitosa ligado quando a composição militar
pediu-lhe para desligar devido o horário (após as 22:00h), o que fora pron-
tamente obedecido. Aproximadamente uma hora depois, a mesma guarnição
passou pelo local solicitando que o som fosse desligado, desta vez não o do
veículo, mas sim da churrascaria, quando a pessoa conhecida por “Dudu”
precisou ser acalmada por ter se exaltado com a ordem policial e, ato contínuo,
um dos membros da guarnição policial, que as testemunhas não souberam
identificar, teria utilizado de força excessiva para afastar Francisco Eliezer
Arrais Feitosa tendo-lhe puxado pelo pescoço e desferido um tapa no rosto;
CONSIDERANDO que sobre a acusação de abuso de autoridade, as supostas
vítimas declararam que durante a segunda abordagem o SD PM Alves estava
com a arma em punho, ocasião em que foi indagado por Francisco Jackson
Andrade Feitosa se o policial iria atirar, ocasião em que o sindicado guardou
a arma e deu voz de prisão ao citado indivíduo por desacato; CONSIDE-
RANDO o testemunho do proprietário da churrascaria, o qual não soube
declinar o motivo que gerou a prisão de Francisco Jackson Andrade Feitosa
e, sobre a lesão praticada contra Francisco Eliezer Arrais Feitosa, não soube
apontar/reconhecer qual membro da composição teria sido o autor da agressão,
haja vista a precária iluminação do local e a distância em que se encontrava
(por detrás do balcão do restaurante); CONSIDERANDO que as demais
testemunhas presentes no local confirmaram as versões apresentadas pelas
supostas vítimas (“Sasá” e Djailson), no entanto, assim como as mesmas,
não souberam identificar quem seria o policial militar autor da agressão
sofrida por Francisco Eliezer Arrais Feitosa; CONSIDERANDO que em
busca da verdade real, a Autoridade Sindicante propôs às vítimas a produção
da prova inominada de reconhecimento fotográfico de pessoas. Como resul-
tado da mencionada prova, quando figurou Francisco Jackson Andrade Feitosa
como reconhecedor do policial militar que agiu com abuso de autoridade,
identificou o SD PM Edson Alves Leite como sendo o autor; ademais, quando
Francisco Eliezer Arrais Feitosa atuou como reconhecedor da pessoa que o
agrediu, este não reconheceu nenhuma das pessoas contidas nas 10 (dez)
fotografias; CONSIDERANDO que é importante ressaltar que a doutrina e
a jurisprudência pátrias, apesar de admitirem a produção de provas inominadas
na fase processual, tais elementos devem ser corroborados com as demais
provas coletadas no curso da instrução probatória; CONSIDERANDO o
testemunho do frentista do posto de combustível ‘Norte Sul’ (onde fica loca-
lizada a churrascaria), o qual declarou que durante a segunda abordagem da
polícia, os frequentadores do estabelecimento, cerca de 05 (cinco) pessoas,
manifestaram-se contrariamente à ação policial, iniciando-se uma discussão,
em que foi necessário o uso da força moderada para conter a pessoa de Jackson
e os demais. Ainda segundo a mesma testemunha, “(…) não ocorreu nenhuma
agressão dos Policiais Militares no atendimento da ocorrência (…)”; CONSI-
DERANDO que os policiais militares sindicados, nos respectivos interroga-
tórios, prestaram versões idênticas para os fatos, afirmando que estavam
atuando em conformidade com a lei quando pediram para diminuir o volume
do aparelho de som da churrascaria, ocasião em que alguns frequentadores
inconformaram-se com a medida e questionaram de forma desordeira e inso-
lente a ação policial. Assim, ainda de acordo com os interrogados, os mesmos
necessitaram usar dos meios e instrumentos que dispunham para conter o
tumulto. Por fim, negaram que qualquer membro da composição militar tenha
agredido de forma injustificada o Sr. Francisco Eliezer Arrais Feitosa; CONSI-
DERANDO que muito embora o Exame de Corpo de Delito realizado em
Francisco Eliezer Arrais Feitosa tenha constatado a materialidade para o
crime de lesão corporal, o conjunto probatório fora insuficiente para imputar
a autoria a qualquer dos sindicados, haja vista as contrariedades e lacunas
advindas das provas acima delineadas; CONSIDERANDO ademais que as
testemunhas (acusação e defesa) confirmaram a resistência de alguns clientes
(supostas vítimas) no momento da intervenção policial que visava cessar a
perturbação do sossego alheio, razão pela qual o uso dos instrumentos de
contenção foram necessários para as circunstâncias do caso concreto; CONSI-
DERANDO que não há elementos de provas congruentes e suficientes para
imputar aos sindicados a conduta dolosa e/ou injustificada de agredir Francisco
Eliezer Arrais Feitosa, tampouco a prática de ato de abuso de autoridade em
desfavor de Francisco Jackson Andrade Feitosa, ao revés, extrai-se dos fólios
processuais (a priori) que os membros da Polícia Militar estavam cumprindo
o mister institucional de garantir e assegurar o direito constitucional à saúde,
ao silêncio e ao sossego das pessoas e da sociedade; CONSIDERANDO os
assentamentos funcionais dos militares em referência: SD PM Edson Alves
Leite, o qual conta com aproximadamente 06 (seis) anos de serviço ativo na
PMCE, possui 02 (dois) elogios de Destaque Operacional, sem registro de
punição disciplinar, encontrando-se atualmente classificado no comportamento
Bom; SD PM Jamenson Vieira Batista de Carvalho o qual conta com apro-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº238 | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2018
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