DOE 20/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita 
pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o 
beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, 
não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qual-
quer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei Nº. 16.039/2016 
e Art. 28, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD; b) fica suspenso o 
curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional 
(Art. 4º, §6º da Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa Nº. 
07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão, a certidão emitida pela 
CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução 
Normativa Nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e 
terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revo-
gação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, 
arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da 
Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD; 
RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão da Sindicância’ às fls. 
157/158, haja vista a concordância manifestada pelo militar estadual SD 
PM TANCREDO AUGUSTO PEREIRA NASCIMENTO - M.F. Nº. 
300.360-1-8, suspender a presente sindicância pelo prazo de 01 (um) ano, e 
como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante 
condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação do extrato 
em Diário Oficial do Estado, intime-se pessoalmente o servidor interes-
sado para ciência desta decisão; c) após, retornem-se os presentes autos ao 
NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da 
Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 12 de dezembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
 RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos 
termos do ato publicado no D.O.E CE Nº. 010, de 13 de janeiro de 2017) e, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU Nº. 
17264998-6, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 2312/2017, 
publicada no D.O.E. CE Nº. 214, de 17 de novembro de 2017, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar do Delegado de Polícia Civil MARCILIANO 
DE OLIVEIRA RIBEIRO e do Escrivão de Polícia Civil LUCIANO 
CAMPELO ALVES, em razão dos fatos noticiados por meio do Ofício nº 
419/2015, datado de 22/09/2015, subscrito pelo Procurador de Justiça Marcos 
Tibério Castelo Aires (então Corregedor-Geral do Ministério Público do 
Ceará), que encaminhou cópia e despacho referente ao Relatório de Correição 
da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Massapê, constando no “item 12” 
do referido relatório e no teor do despacho, que o membro do Ministério 
Público relatou, após visita/inspeção na Delegacia de Massapê-CE, que 
diversas informações/dados deixaram de ser apresentados pelo Delegado 
Titular, DPC Marciliano de Oliveira Ribeiro (fls. 05-07). Segundo a exordial, 
foi realizada Correição na Delegacia Municipal de Massapê nos dias 19, 20 
e 21 de setembro de 2016 (nos termos da Portaria CGD Nº 766/2016, publi-
cada no D.O.E Nº 146, em 03 de agosto de 2016, fls. 28-29 e fls. 149-441), 
ocasião em que foi encontrada na sala de apreensões daquela unidade policial 
a quantidade de 16 (dezesseis) gramas de maconha (prensada), envolta em 
plástico transparente comum, sem vinculação a procedimento policial, 
conforme elenca o Relatório de fls. 506-519; CONSIDERANDO que o fato 
supra foi levado ao conhecimento da autoridade policial lotada na delegacia 
à época, Delegado de Polícia Civil Igor Alexandre Mcauchar (nos termos da 
ficha funcional do servidor às fls. 583-586 e dos documentos acostados às 
fls. 544-5460), o qual, na oportunidade, determinou a pesagem e perícia do 
material apreendido, bem como a instauração de Inquérito Policial (IP Nº 
495-176/2016), por meio da Portaria nº 128/2016, datada de 19/09/2016 (fls. 
228-232); CONSIDERANDO que o laudo pericial realizado pela Perícia 
Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, datado de 25/10/2016, constatou 
que o material encontrado na Delegacia Municipal de Massapê era identificado 
como “cannabis sativa L” (fls. 566); CONSIDERANDO que de acordo com 
a Portaria Inaugural o DPC Marciliano de Oliveira Ribeiro (titular da unidade 
à época) teria, supostamente, deixado de tomar as providências necessárias 
para apurar a origem das 16 (dezesseis) gramas de maconha encontradas 
naquela delegacia, deixando, portanto, de instaurar o procedimento policial 
cabível, enquanto o EPC Luciano Campelo Alves, como escrivão responsável 
pelo cartório à época dos fatos teria, supostamente, deixado de tomar o cuidado 
necessário na guarda e na identificação do material apreendido; CONSIDE-
RANDO que em sede de interrogatório, os sindicados negaram veementemente 
que tenham deixado de tomar as providências necessárias de suas alçadas 
para a devida identificação e/ou apuração do aludido material apreendido, 
salientando que se tratava de “material de rebolo”, enviado pela Cadeia 
Pública daquele Município, haja vista que era situação frequente a apuração 
de substâncias entorpecentes “jogadas” no interior da penitenciária. Nestes 
termos: 1) EPC Luciano Campelo Alves (fls. 688-689): “Que, durante a 
correição foi encontrada numa caixa, a qual estava na sala de apreensões, 
uma pequena quantidade de maconha, ao lado de vários ofícios oriundos da 
Cadeia Pública de Massapê; Que costumeiramente, de forma oficiosa, são 
enviadas quantidades de entorpecentes apreendidos naquela cadeia, os quais 
são armazenados na sala de apreensões, antes das respetivas instaurações dos 
procedimentos policiais; Que não sabe a origem, nem a data da apreensão 
daquela quantidade de drogas encontrada na correição, mas, acredita-se que 
tenha se desprendido de algum ofício; (…) Que, comumente as drogas objeto 
de ‘rebolo’, ou seja, que pessoas tentam jogar para o interior da cadeia, são 
apreendidas e enviadas à Delegacia, bem como aquelas apreendidas em 
vistorias na cadeia; Que o interrogado era o único escrivão na ocasião da 
correição (...) ao se detectar aquela quantidade de entorpecente desvinculada 
de ofício ou procedimento, imediatamente foi instaurado inquérito policial 
para apurar os fatos; Que acrescenta que o Estado do Ceará não fornece 
material adequado para acondicionamento, tanto de entorpecentes quanto de 
outros materiais vinculados a procedimentos policiais; Que o interrogando, 
comprou, por iniciativa própria, saquinhos plásticos para este fim”. 2) DPC 
Marciliano de Oliveira Ribeiro (fls. 704-706): “Que foi lotado na Delegacia 
Municipal de Massapê em julho de 2014 a setembro de 2016, sendo sucedido 
naquela delegacia pelo DPC Igor Mcauchar; Que, deseja registrar que em 
maio de 2016 baixou portaria com intuito de proceder correição interna na 
delegacia, pois queria inventariar os procedimentos, verificação de prazos, 
diligências pendentes e organizar a sala de apreensões; Que o interrogando 
reservou sala no cartório para se destinar as apreensões, cujas chaves ficavam 
exclusivamente com o interrogando e o EPC Luciano; Que, nesse ínterim, 
foi comunicado pelo Promotor de Justiça Bismarck, que ele faria visita técnica 
a delegacia e gostaria de dados referentes a delegacia; Que, disse-lhe naquele 
momento não poderia lhe fornecer dados completos, pois estava procedendo 
correição, motivo pelo qual aquele Promotor, diante da falta de informações 
e eventual prazo que tinha a cumprir em visita técnica, oficiou a esta CGD, 
que por sua vez, procedeu correição no mês de setembro de 2016; Que, durante 
a correição interna que procedera, constatou uma pequena quantidade de 
maconha acondicionada em um pequeno saco plástico; Que, possivelmente, 
na mudança da sala de apreensões essa pequena quantidade de drogas tenha 
se desprendido do ofício que as remetera; Que, comumente quantidade de 
drogas são enviadas pela direção da Cadeia Pública de Massapê, de maneira 
oficiosa, em geral, material de ‘rebolo’, jogados para dentro do presídio; (…) 
Que o Estado não fornece material próprio para acondicionar entorpecentes 
apreendidos, há cadeia de custódia falha, tendo o interrogando chegado a 
comprar lacres para identificação de material apreendido; Que conseguiu 
inventariar todos os bens que havia na Delegacia, com exceção desta pequena 
quantidade de drogas encontrada e já referida, a qual seria inventariada”; 
CONSIDERANDO os depoimentos colhidos, verifica-se que as testemunhas 
foram uníssonas em destacar a situação precária da Delegacia do Município 
de Massapê, tanto pela escassa quantidade de servidores, quanto pela falta 
de estrutura, além de confirmarem que o material em questão foi encontrado 
na sala de apreensões da Delegacia, e que se tratava de “material de rebolo”, 
que era arremessado de forma frequente de fora dos muros para dentro da 
Cadeia Pública daquela urbe, sendo enviados via ofício para a Delegacia de 
Massapê. Nesse sentido: 1) DPC Igor Alexandre Mcauchar (Titular da Dele-
gacia Municipal de Massapê à época da Correição, fls. 656-657): “Que é 
Delegado de Polícia Civil desde 29.08.2016; Que, assim que tomou posse 
foi lotado na Delegacia de Massapê; (...) Que, foi comunicado do fato e 
imediatamente instaurou inquérito policial; (…) Que o EPC Luciano Alves 
comentou que possivelmente o ofício do presídio tenha se desprendido daquela 
pequena quantidade de droga; (…) Que, esclarece que quando chegou naquela 
delegacia só havia um Escrivão e dois Inspetores, para grande demanda de 
procedimentos; Que, tanto é assim, que instaurou cerca de 170 (cento e 
setenta) inquéritos policiais em pouco mais de 3 (três) meses; (…) Que nunca 
presenciou o envio pelo Estado de embalagens adequadas para acondicionar 
drogas apreendidas; Que, normalmente são acondicionadas em sacos plásticos 
comuns”. 2) IPC Diones Pedro Gomes (lotado na Delegacia Municipal de 
Massapê - fls. 659-660): “Que a Delegacia de Massapê possui sala própria 
para guarda de objetos apreendidos e procedimentos policiais; (…) Que 
costumeiramente o Diretor da Cadeia Pública local, envia à Delegacia quan-
tidade de drogas apreendidas na cadeia, para realização de procedimentos 
policiais; Que, esses materiais são enviados através de ofícios; Que a droga 
referida estava na sala de apreensões e possivelmente pode ter se desprendido 
do ofício que a enviou; (…) Que assim que as drogas são remetidas à Dele-
gacia de Massapê, são armazenadas na sala de apreensões, para posterior 
instauração do procedimento devido; (…) A Delegacia de Massapê não possui 
recipientes adequados para o armazenamento de drogas apreendidas; Que 
depois deste fato, o EPC Luciano passou a comprar sacos plásticos para 
acondicionar as drogas eventualmente apreendidas; Que na época dos fatos 
a Delegacia contava apenas com um Escrivão, no caso, o EPC Luciano 
Campelo Alves”. 3) Maria do Socorro Marreiro servidora terceirizada que 
trabalha na Delegacia Municipal de Massapê, fls. 661-662): “Que, de imediato, 
após a identificação da droga (...) foi instaurado inquérito policial; Que, 
trabalhou com o DPC Marciliano de Oliveira Ribeiro e o tem como ótimo 
profissional dedicado ao trabalho; Que, frequentemente os servidores da 
Cadeia Pública enviam, por ofício, drogas apreendidas naquela cadeia; Que 
trabalha com o servidor Luciano Campelo Alves e o tem como pessoal respon-
sável; Que, há muita demanda de procedimentos e boletins de ocorrência na 
Delegacia de Massapê e, na época dos fatos, o EPC Luciano era o único 
escrivão lotado naquela Delegacia; (…) Que é possível que a droga referida 
tenha se soltado do ofício que a remeteu, antes da chegada do EPC Luciano 
em Massapê, visto que as drogas são armazenadas em embalagens e gram-
peadas aos ofícios”. 4) IPC Ulysses Dutra Ribeiro (lotado na Delegacia 
Municipal de Massapê à época dos fatos, fls. 671-672): “Que durante a 
correição foi chamado a sala do DPC Igor, o qual solicitou que o depoente 
figurasse como perito para fins de laudo provisório, posto que havia sido 
encontrada pequena quantidade de maconha, o qual confirmou que era a 
espécie de droga referida; Que não sabe em que local foi encontrada aquela 
droga, a qual estava acondicionada em um pequeno saco plástico; Que o DPC 
Marciliano é uma pessoa íntegra e o considera um dos melhores Delegados 
com quem trabalhou; (…) Que, o EPC Luciano é organizado, mas a Delegacia 
de Massapê tem grande volume de serviço para um só Escrivão, como no 
caso”; CONSIDERANDO nesse diapasão, pelo conjunto fático probatório 
263
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº238  | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

Fechar