DOE 20/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita
pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o
beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar,
não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qual-
quer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei Nº. 16.039/2016
e Art. 28, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD; b) fica suspenso o
curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional
(Art. 4º, §6º da Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa Nº.
07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão, a certidão emitida pela
CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução
Normativa Nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e
terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revo-
gação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado,
arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da
Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD;
RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão da Sindicância’ às fls.
157/158, haja vista a concordância manifestada pelo militar estadual SD
PM TANCREDO AUGUSTO PEREIRA NASCIMENTO - M.F. Nº.
300.360-1-8, suspender a presente sindicância pelo prazo de 01 (um) ano, e
como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante
condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação do extrato
em Diário Oficial do Estado, intime-se pessoalmente o servidor interes-
sado para ciência desta decisão; c) após, retornem-se os presentes autos ao
NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da
Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD,
em Fortaleza, 12 de dezembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos
termos do ato publicado no D.O.E CE Nº. 010, de 13 de janeiro de 2017) e,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU Nº.
17264998-6, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 2312/2017,
publicada no D.O.E. CE Nº. 214, de 17 de novembro de 2017, visando apurar
a responsabilidade disciplinar do Delegado de Polícia Civil MARCILIANO
DE OLIVEIRA RIBEIRO e do Escrivão de Polícia Civil LUCIANO
CAMPELO ALVES, em razão dos fatos noticiados por meio do Ofício nº
419/2015, datado de 22/09/2015, subscrito pelo Procurador de Justiça Marcos
Tibério Castelo Aires (então Corregedor-Geral do Ministério Público do
Ceará), que encaminhou cópia e despacho referente ao Relatório de Correição
da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Massapê, constando no “item 12”
do referido relatório e no teor do despacho, que o membro do Ministério
Público relatou, após visita/inspeção na Delegacia de Massapê-CE, que
diversas informações/dados deixaram de ser apresentados pelo Delegado
Titular, DPC Marciliano de Oliveira Ribeiro (fls. 05-07). Segundo a exordial,
foi realizada Correição na Delegacia Municipal de Massapê nos dias 19, 20
e 21 de setembro de 2016 (nos termos da Portaria CGD Nº 766/2016, publi-
cada no D.O.E Nº 146, em 03 de agosto de 2016, fls. 28-29 e fls. 149-441),
ocasião em que foi encontrada na sala de apreensões daquela unidade policial
a quantidade de 16 (dezesseis) gramas de maconha (prensada), envolta em
plástico transparente comum, sem vinculação a procedimento policial,
conforme elenca o Relatório de fls. 506-519; CONSIDERANDO que o fato
supra foi levado ao conhecimento da autoridade policial lotada na delegacia
à época, Delegado de Polícia Civil Igor Alexandre Mcauchar (nos termos da
ficha funcional do servidor às fls. 583-586 e dos documentos acostados às
fls. 544-5460), o qual, na oportunidade, determinou a pesagem e perícia do
material apreendido, bem como a instauração de Inquérito Policial (IP Nº
495-176/2016), por meio da Portaria nº 128/2016, datada de 19/09/2016 (fls.
228-232); CONSIDERANDO que o laudo pericial realizado pela Perícia
Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, datado de 25/10/2016, constatou
que o material encontrado na Delegacia Municipal de Massapê era identificado
como “cannabis sativa L” (fls. 566); CONSIDERANDO que de acordo com
a Portaria Inaugural o DPC Marciliano de Oliveira Ribeiro (titular da unidade
à época) teria, supostamente, deixado de tomar as providências necessárias
para apurar a origem das 16 (dezesseis) gramas de maconha encontradas
naquela delegacia, deixando, portanto, de instaurar o procedimento policial
cabível, enquanto o EPC Luciano Campelo Alves, como escrivão responsável
pelo cartório à época dos fatos teria, supostamente, deixado de tomar o cuidado
necessário na guarda e na identificação do material apreendido; CONSIDE-
RANDO que em sede de interrogatório, os sindicados negaram veementemente
que tenham deixado de tomar as providências necessárias de suas alçadas
para a devida identificação e/ou apuração do aludido material apreendido,
salientando que se tratava de “material de rebolo”, enviado pela Cadeia
Pública daquele Município, haja vista que era situação frequente a apuração
de substâncias entorpecentes “jogadas” no interior da penitenciária. Nestes
termos: 1) EPC Luciano Campelo Alves (fls. 688-689): “Que, durante a
correição foi encontrada numa caixa, a qual estava na sala de apreensões,
uma pequena quantidade de maconha, ao lado de vários ofícios oriundos da
Cadeia Pública de Massapê; Que costumeiramente, de forma oficiosa, são
enviadas quantidades de entorpecentes apreendidos naquela cadeia, os quais
são armazenados na sala de apreensões, antes das respetivas instaurações dos
procedimentos policiais; Que não sabe a origem, nem a data da apreensão
daquela quantidade de drogas encontrada na correição, mas, acredita-se que
tenha se desprendido de algum ofício; (…) Que, comumente as drogas objeto
de ‘rebolo’, ou seja, que pessoas tentam jogar para o interior da cadeia, são
apreendidas e enviadas à Delegacia, bem como aquelas apreendidas em
vistorias na cadeia; Que o interrogado era o único escrivão na ocasião da
correição (...) ao se detectar aquela quantidade de entorpecente desvinculada
de ofício ou procedimento, imediatamente foi instaurado inquérito policial
para apurar os fatos; Que acrescenta que o Estado do Ceará não fornece
material adequado para acondicionamento, tanto de entorpecentes quanto de
outros materiais vinculados a procedimentos policiais; Que o interrogando,
comprou, por iniciativa própria, saquinhos plásticos para este fim”. 2) DPC
Marciliano de Oliveira Ribeiro (fls. 704-706): “Que foi lotado na Delegacia
Municipal de Massapê em julho de 2014 a setembro de 2016, sendo sucedido
naquela delegacia pelo DPC Igor Mcauchar; Que, deseja registrar que em
maio de 2016 baixou portaria com intuito de proceder correição interna na
delegacia, pois queria inventariar os procedimentos, verificação de prazos,
diligências pendentes e organizar a sala de apreensões; Que o interrogando
reservou sala no cartório para se destinar as apreensões, cujas chaves ficavam
exclusivamente com o interrogando e o EPC Luciano; Que, nesse ínterim,
foi comunicado pelo Promotor de Justiça Bismarck, que ele faria visita técnica
a delegacia e gostaria de dados referentes a delegacia; Que, disse-lhe naquele
momento não poderia lhe fornecer dados completos, pois estava procedendo
correição, motivo pelo qual aquele Promotor, diante da falta de informações
e eventual prazo que tinha a cumprir em visita técnica, oficiou a esta CGD,
que por sua vez, procedeu correição no mês de setembro de 2016; Que, durante
a correição interna que procedera, constatou uma pequena quantidade de
maconha acondicionada em um pequeno saco plástico; Que, possivelmente,
na mudança da sala de apreensões essa pequena quantidade de drogas tenha
se desprendido do ofício que as remetera; Que, comumente quantidade de
drogas são enviadas pela direção da Cadeia Pública de Massapê, de maneira
oficiosa, em geral, material de ‘rebolo’, jogados para dentro do presídio; (…)
Que o Estado não fornece material próprio para acondicionar entorpecentes
apreendidos, há cadeia de custódia falha, tendo o interrogando chegado a
comprar lacres para identificação de material apreendido; Que conseguiu
inventariar todos os bens que havia na Delegacia, com exceção desta pequena
quantidade de drogas encontrada e já referida, a qual seria inventariada”;
CONSIDERANDO os depoimentos colhidos, verifica-se que as testemunhas
foram uníssonas em destacar a situação precária da Delegacia do Município
de Massapê, tanto pela escassa quantidade de servidores, quanto pela falta
de estrutura, além de confirmarem que o material em questão foi encontrado
na sala de apreensões da Delegacia, e que se tratava de “material de rebolo”,
que era arremessado de forma frequente de fora dos muros para dentro da
Cadeia Pública daquela urbe, sendo enviados via ofício para a Delegacia de
Massapê. Nesse sentido: 1) DPC Igor Alexandre Mcauchar (Titular da Dele-
gacia Municipal de Massapê à época da Correição, fls. 656-657): “Que é
Delegado de Polícia Civil desde 29.08.2016; Que, assim que tomou posse
foi lotado na Delegacia de Massapê; (...) Que, foi comunicado do fato e
imediatamente instaurou inquérito policial; (…) Que o EPC Luciano Alves
comentou que possivelmente o ofício do presídio tenha se desprendido daquela
pequena quantidade de droga; (…) Que, esclarece que quando chegou naquela
delegacia só havia um Escrivão e dois Inspetores, para grande demanda de
procedimentos; Que, tanto é assim, que instaurou cerca de 170 (cento e
setenta) inquéritos policiais em pouco mais de 3 (três) meses; (…) Que nunca
presenciou o envio pelo Estado de embalagens adequadas para acondicionar
drogas apreendidas; Que, normalmente são acondicionadas em sacos plásticos
comuns”. 2) IPC Diones Pedro Gomes (lotado na Delegacia Municipal de
Massapê - fls. 659-660): “Que a Delegacia de Massapê possui sala própria
para guarda de objetos apreendidos e procedimentos policiais; (…) Que
costumeiramente o Diretor da Cadeia Pública local, envia à Delegacia quan-
tidade de drogas apreendidas na cadeia, para realização de procedimentos
policiais; Que, esses materiais são enviados através de ofícios; Que a droga
referida estava na sala de apreensões e possivelmente pode ter se desprendido
do ofício que a enviou; (…) Que assim que as drogas são remetidas à Dele-
gacia de Massapê, são armazenadas na sala de apreensões, para posterior
instauração do procedimento devido; (…) A Delegacia de Massapê não possui
recipientes adequados para o armazenamento de drogas apreendidas; Que
depois deste fato, o EPC Luciano passou a comprar sacos plásticos para
acondicionar as drogas eventualmente apreendidas; Que na época dos fatos
a Delegacia contava apenas com um Escrivão, no caso, o EPC Luciano
Campelo Alves”. 3) Maria do Socorro Marreiro servidora terceirizada que
trabalha na Delegacia Municipal de Massapê, fls. 661-662): “Que, de imediato,
após a identificação da droga (...) foi instaurado inquérito policial; Que,
trabalhou com o DPC Marciliano de Oliveira Ribeiro e o tem como ótimo
profissional dedicado ao trabalho; Que, frequentemente os servidores da
Cadeia Pública enviam, por ofício, drogas apreendidas naquela cadeia; Que
trabalha com o servidor Luciano Campelo Alves e o tem como pessoal respon-
sável; Que, há muita demanda de procedimentos e boletins de ocorrência na
Delegacia de Massapê e, na época dos fatos, o EPC Luciano era o único
escrivão lotado naquela Delegacia; (…) Que é possível que a droga referida
tenha se soltado do ofício que a remeteu, antes da chegada do EPC Luciano
em Massapê, visto que as drogas são armazenadas em embalagens e gram-
peadas aos ofícios”. 4) IPC Ulysses Dutra Ribeiro (lotado na Delegacia
Municipal de Massapê à época dos fatos, fls. 671-672): “Que durante a
correição foi chamado a sala do DPC Igor, o qual solicitou que o depoente
figurasse como perito para fins de laudo provisório, posto que havia sido
encontrada pequena quantidade de maconha, o qual confirmou que era a
espécie de droga referida; Que não sabe em que local foi encontrada aquela
droga, a qual estava acondicionada em um pequeno saco plástico; Que o DPC
Marciliano é uma pessoa íntegra e o considera um dos melhores Delegados
com quem trabalhou; (…) Que, o EPC Luciano é organizado, mas a Delegacia
de Massapê tem grande volume de serviço para um só Escrivão, como no
caso”; CONSIDERANDO nesse diapasão, pelo conjunto fático probatório
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº238 | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2018
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