DOE 20/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ximadamente 06 (seis) anos de serviço ativo na PMCE, possui 02 (dois) 
elogios por bons serviços prestados, sem registro de punição disciplinar, 
encontrando-se atualmente classificado no comportamento Bom; SD PM 
Jean Claerton Landim Santana o qual conta com aproximadamente 06 (seis) 
anos de serviço ativo na PMCE, possui 02 (dois) elogios por bons serviços 
prestados, sem registro de punição disciplinar, encontrando-se atualmente 
classificado no comportamento Bom; e SD PM Michael Ribeiro Xavier o 
qual conta com aproximadamente 06 (seis) anos de serviço ativo na PMCE, 
possui 01 (um) elogio por bons serviços prestados, sem registro de punição 
disciplinar, encontrando-se atualmente classificado no comportamento Bom; 
RESOLVE, por todo o exposto, homologar, em parte, o Relatório Final às 
fls. 373/400 e: a) Arquivar o presente feito instaurado em face dos MILI-
TARES ESTADUAIS SD PM 26928 EDSON ALVES LEITE - M.F. n° 
587.802-1-9, SD PM 28204 JAMENSON VIEIRA BATISTA DE 
CARVALHO - M.F. n° 300.196-1-X, SD PM 28250 JEAN CLAERTON 
LANDIM SANTANA - M.F. n° 300.199-1-1 e SD PM 28021 MICHAEL 
RIBEIRO XAVIER - M.F. n° 305.753-1-8, por insuficiência de provas a 
consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapre-
ciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à 
conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo 
único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) 
Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da 
intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput 
da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou 
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o 
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comu-
nicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos 
funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade 
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de 
Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em conso-
nância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD 
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
- CGD, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
 RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de 
junho de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro 
de 2003, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo 
(nos termos do ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o 
SPU nº 17215812-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1968/2017, 
publicada no D.O.E CE n° 152, de 11 de agosto de 2017, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar do militar estadual 3º SGT PM ANTÔNIO JOSÉ 
DE PAULA LIMA, em virtude deste ter, supostamente, no dia 25 de março 
de 2017, por volta das 17:30hs, agredido fisicamente e ameaçado a Sra. 
Cristina Pinheiro da Nóbrega, com quem teve um relacionamento amoroso; 
CONSIDERANDO que o 3º SGT PM Antônio José de Paula Lima, ora 
acusado, afirmou que com o fim de readquirir o celular que havia emprestado 
(no período em que namoravam) à Sra. Cristina Pinheiro da Nóbrega teria 
adentrado no veículo da ex namorada, sem a permissão dela, oportunidade 
em que o fez “usado da força”, haja vista a negativa de Cristina em entregar 
o aparelho celular. Negou que tenha praticado ameaça, contudo, atestou que 
foi à residência de Cristina, onde foi recebido pela sobrinha dela, oportuni-
dade em que foi informado que a ex companheira não queria falar com ele 
(militar sindicado), em ato contínuo externou para a sobrinha “que um dia a 
ex-namorada sairia de casa e o diálogo seria inevitável”; CONSIDERANDO 
os termos prestados por Cristina Pinheiro da Nóbrega, a qual confirmou as 
agressões praticadas pelo policial militar acusado em seu desfavor, esclare-
cendo que, após as agressões o sindicado compareceu à residência dela (vítima) 
e proferiu ameaças; CONSIDERANDO que as testemunhas afirmaram ter 
presenciado o sindicado várias vezes na frente da casa de Cristina, ocasião 
em que proferia palavras ofensivas e atos intimidatórios em desfavor da ex 
companheira; CONSIDERANDO que a Sra. Cristina Pinheiro da Nóbrega 
registrou em desfavor do policial militar acusado o Boletim de Ocorrência 
nº 573-361/2017 - Delegacia Municipal de Pindoretama, referente ao supra-
citado fato ocorrido na data de 25/03/2017 (fls. 19), noticiando a prática (em 
tese) da infração prevista no Art. 147 (ameaça) do Código Penal Brasileiro; 
CONSIDERANDO que no Exame de Corpo de Delito a que se submeteu 
a Sra. Cristina Pinheiro da Nóbrega (fls. 17), restou constatado que houve 
ofensa a integridade física da vítima (“escoriações com crostas no punho 
esquerdo, cotovelo direito e nos 2º e 3º dedos da mão esquerda”), compatível 
com lesão corporal de natureza leve; CONSIDERANDO que consoante as 
informações acostadas aos autos e, ressalvada a independência das instâncias, 
foram concedidas Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) 
em favor da Sra. Cristina Pinheiro da Nóbrega, na 2ª Vara da Comarca de 
Cascavel-CE (protocolizado sob o Nº. 17345-52.2017.8.06.0062/0), fls. 20; 
CONSIDERANDO que as alegações de defesa não apresentaram tese com 
força suficiente para demover os fatos que depõem contra o acusado, de modo 
a eximir a responsabilidade do militar ante sua conduta agressiva injustificada 
em desfavor da Sra. Cristina Pinheiro da Nóbrega; CONSIDERANDO que 
embora o militar alegue que a agressão fora influência da conjuntura apre-
sentada, o acusado, na condição de policial militar, possui o dever de agir 
com equilíbrio e ponderação, buscando sempre, o bem estar comum, dentro 
da estrita observância das normas jurídicas e das disposições de seu Código 
Disciplinar; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos, 
mormente a confissão do acusado somada aos testemunhos e/ou documentos 
(perícia), restou comprovado que o sindicado praticou as condutas descritas na 
Exordial; CONSIDERANDO que a atuação dos membros da Polícia Militar 
deve ser sempre pautada na legalidade, não devendo tais agentes se afastarem 
dos princípios, valores, deveres e disciplina inerentes ao comportamento dos 
integrantes de sua Corporação; CONSIDERANDO os assentamentos funcio-
nais do sindicado, o qual conta com mais de 17 (dezessete) anos no serviço 
ativo da PMCE, 11 (onze) elogios por bons serviços prestados, sem registro 
de punição disciplinar, estando atualmente classificado no comportamento 
Ótimo; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu relatório 
com a conclusão de que a autoria e materialidade das condutas transgressivas 
impostas ao sindicado restaram provadas, “sem que fossem demonstradas 
nos presentes autos as circunstâncias de justificação previstas no art. 34 da 
Lei nº 13.407, de 21/11/2003”; RESOLVE, homologar o Relatório de fls. 
124/132 e: a) punir com a sanção de 05 (cinco) dias de PERMANÊNCIA 
DISCIPLINAR o militar estadual 3º SGT PM 20.155 ANTÔNIO JOSÉ DE 
PAULA LIMA - M.F Nº 135.064-1-8, nos termos do art. 17 c/c Art. 42, inc. 
III, pelos atos contrários aos valores militares, violando os ditames contidos 
no Art. 7°, incs. IV e VII, como também os deveres militares preceituados 
no Art. 8°, incs. IV, VIII, XVIII, XXIII e XXVII, constituindo, como consta, 
transgressão disciplinar de acordo com o Art. 12, §1°, incs. I e II, c/c o Art. 13, 
§1°, inc. XXX, com atenuantes dos incs. I, II e VIII, do Art. 35, e agravantes 
dos incs. VI e VII do Art. 36, permanecendo no comportamento Ótimo, nos 
termos do Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar 
da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) 
Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data 
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, 
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) A conversão da sanção de 
permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, disciplinada 
pelo art. 18 da Lei 13.407/2003, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) 
dias úteis, contado da data da intimação da presente decisão, sem óbice de, 
no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/
CGD, respeitando-se o prazo legal (03 dias úteis contado da data da intimação 
da decisão do CODISP/CGD); d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Após a comunicação 
formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais 
do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente 
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 12 
de dezembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
 RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c o Art. 2º, da Lei nº 16.039, de 28 de junho de 2016, c/c o art. 41 da 
Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publicado 
no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e, CONSIDERANDO os fatos 
constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 15766031-1, instaurada 
sob a Portaria CGD Nº. 871/2016, publicada no D.O.E. CE Nº. 173, de 13 de 
setembro de 2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar 
estadual SD PM TANCREDO AUGUSTO PEREIRA NASCIMENTO, 
por ter no dia 18.11.2015, quando de folga e à paisana, no estabelecimento 
comercial ‘Skina do Espetinho’, feito uso de bebida alcoólica enquanto, 
supostamente, portava uma arma de fogo (Pistola .380), além de ter, em tese, 
agredido (com um empurrão) a Sra. Júlia Paula Louzeiro Reis; CONSIDE-
RANDO que do arco probatório comprovou-se pela confissão do acusado 
e documentos acostados aos autos que o militar acusado fez uso de bebida 
alcoólica de posse de uma arma, conduta que não condiz com os preceitos 
erigidos no Código Disciplinar e legislação correlata; CONSIDERANDO que 
o descumprimento de deveres cometidos, em tese, pelo sindicado e descritos 
na exordial, atribuem ao servidor (em cotejo com os assentamentos funcionais 
de fls. 98/100) a sanção de Permanência Disciplinar, prevista no Art. 17, 
c/c Art. 42, inc. III, da Lei Nº. 13.407/2003; CONSIDERANDO que ante o 
preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 
28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E 
CE Nº. 170, de 08/09/2016) propôs ao servidor interessado (às fls. 154/156), 
por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, a 
concessão do benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância, 
pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento de condições (na forma 
do Art. 4°, §1°, incs. II e III c/c §2º, e Parágrafo único do Art. 3° da Lei Nº. 
16.039/2016); CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado 
para fins de Suspensão Condicional do processo, mediante a aceitação das 
condições definidas no ‘Termo de Suspensão da Sindicância’ de fls. 157/158 
(firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado 
através da Portaria CGD Nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE Nº. 033, 
de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº238  | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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