DOE 20/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
testemunha aponta que o companheiro de Kelvin e um amigo (Ian) eram
conhecedores das tramas fraudulentas, contudo, surpreendentemente, quando
oitivados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ambos negaram ter
ciência dos fatos imputados ao servidor acusado; CONSIDERANDO o
exposto, depreende-se que o documento “Termo de Confissão” não pode
servir isoladamente de prova inconteste, pois as declarações nele contidas
não puderam ser repetidas no curso da instrução haja vista o falecimento do
autor. Ademais, as testemunhas em sua maioria não confirmaram as acusações
por desconhecerem os fatos (Ian - amigo de Kelvin e companheiro de Kelvin);
CONSIDERANDO que não obstante a perícia tenha atestado que na prova
do Concurso para Inspetor de Polícia Civil do Estado do Ceará (objeto da
apuração), Kelvin Rômullo fez a prova utilizando o nome de Genivaldo
(Laudo Pericial Papiloscópico n° 2017 05 004 0165), porém, não há subsídios
nos autos que demonstrem o liame de favorecimento por parte de Genivaldo,
tampouco a prática de atos que colaborassem para o resultado fraudulento;
CONSIDERANDO que embora tenha sido comprovado que Kelvin Rômullo
submeteu-se à prova de Inspetor de Polícia Civil fazendo-se passar por Geni-
valdo (devido o exame papiloscópico), não há indícios de que o suposto
beneficiário (Genivaldo) tinha ciência do artifício, devendo-se levar em
consideração, ainda, o fato de que o temperamento de Kelvin, segundo relato
do próprio companheiro, era o de uma pessoa passional e vingativa. Assim,
em razão da dúvida existente acerca do liame subjetivo para a prática de atos
ilícitos (fraudes a concursos públicos), carece de sustentáculo a aplicação de
qualquer punição disciplinar ao servidor acusado; RESOLVE, por todo
exposto: a) Arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar
instaurado em face do Agente Penitenciário GENIVALDO GUIMARÃES
DA SILVA - M.F. nº 300.569-1-4, por insuficiência de provas, ressalvando
a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidên-
cias posteriormente à conclusão deste procedimento; b) Caberá recurso em
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal
do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Comple-
mentar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso,
a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o
imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação formal
da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do
servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14
de dezembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, c/c
o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do
ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e, CONSIDE-
RANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU nº 14605120-3,
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 979/2015, publicada no D.O.E CE
nº 232, datada de 11 de dezembro de 2015, visando apurar a responsabilidade
disciplinar dos militares estaduais 3º SGT PM PM ADRIANO INÁCIO
DE LIMA, CB PM MARCUS WEBER ALMEIDA PINHEIRO e SD PM
JOHN SÍLVIO ARAÚJO VERAS, em razão de denúncia formulada pela
Sra. Alvina Valete da Silva, a qual noticiou que no dia 13/09/2014, por volta
das 00h30, seu filho de nome Rafael Rodrigo Almeida da Silva, teria sido
agredido fisicamente pelos referidos policiais, além de ter sua prisão forjada
com entorpecente; CONSIDERANDO não constar informação nos autos
acerca da instauração de procedimento de natureza policial e/ou processual
em desfavor dos sindicados pelos mesmos fatos; CONSIDERANDO que o
fato sob apuração teria ocorrido em 13/09/2014 e a Portaria Inaugural data
de 08/12/2015, contando-se até a presente data com mais de 3 (três) anos,
lapso temporal suficiente para atingir o instituto da prescrição administra-
tiva; CONSIDERANDO que por ser matéria de ordem pública, deixa-se de
avançar na análise do mérito; RESOLVE, arquivar a presente Sindicância
Administrativa instaurada em face dos MILITARES estaduais 3º SGT PM
ADRIANO INÁCIO DE LIMA - M.F. Nº 134.818-1-4, CB PM MARCUS
WEBER ALMEIDA PINHEIRO - M.F. Nº 300.667-1-5 e SD PM JOHN
SÍLVIO ARAÚJO VERAS - M.F Nº 303.848-1-4, em razão da extinção
da punibilidade da transgressão disciplinar pela incidência da prescrição,
conforme Art. 74, inc. II, §1º, “b”, da Lei n° 13.407/2003. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de dezembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c o art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, c/c
art. 41 da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme publicação
no D.O.E n° 010, de 13 de janeiro de 2017, e, CONSIDERANDO os fatos
constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 15086190-7,
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 109/2016, publicada no D.O.E.
CE nº 038, de 26 de fevereiro de 2016, visando apurar a responsabilidade
disciplinar do militar estadual CAP QOAPM ARTÊMIO FREITAS DE
QUEIROZ, acusado, em tese, de praticar agressão física contra o Escrivão
de Polícia Civil Hudson Barbosa Pimenta, fato ocorrido no dia 31/01/2015,
por volta das 17h50, nas dependências do 7º Distrito Policial, ocasião em
que o referido militar encontrava-se de serviço pela 4ªCIA/5ºBPM; CONSI-
DERANDO que em razão dos fatos, foi instaurado no âmbito da Delegacia
de Assuntos Internos (DAI) o Inquérito Policial nº 323 - 02/2015, onde o
militar envolvido restou indiciado por abuso de autoridade e lesão corporal
leve; CONSIDERANDO que a ocorrência em comento também fora registrada
no Relatório do Coordenador de Policiamento da Capital e Região Metropo-
litana PMCE (fls. 07/10); CONSIDERANDO que em sede de interrogatório
o sindicado asseverou que na ocasião teria se deslocado ao 7º DP, conduzindo
um preso, e no interior da delegacia se desentendera com a vítima (que se
encontrava de folga na ocasião). Afirmou que em face desse enleio, ocorreram
alguns empurrões de ambas as partes, culminando em lesões recíprocas,
sabendo após o atrito que referida pessoa era escrivão da polícia civil lotado
naquela delegacia; CONSIDERANDO as declarações do denunciante/vítima,
este esclareceu que não teve qualquer atrito com o sindicado antes do acon-
tecido, e acredita que em razão de encontrar-se à paisana, possivelmente fora
confundido com alguém da família da pessoa conduzida pela viatura PM.
Ressaltou, que de fato levou um empurrão do militar, vindo a cair sobre as
cadeiras da delegacia, bem como ao se levantar, levou um soco na altura da
boca. Assegurou que não provocou o sindicado, e que atualmente o imbróglio
já fora superado, inclusive, no âmbito do Poder Judiciário, optou por desistir
da ação penal; CONSIDERANDO as testemunhas presenciais, servidores
lotados no 7º DP, os quais confirmaram terem visto o sindicado empurrar a
vítima sobre algumas cadeiras, e logo após desferido um soco, momento,
inclusive, em que um dos depoentes (permanente da DP), interveio, contendo
os ânimus; CONSIDERANDO ainda, que se infere dos depoimentos dos
PPMM que se encontravam de serviço com o sindicado, que estes não presen-
ciaram o momento das agressões, trazendo somente informações dos fatos
que antecederam a ocorrência, não sabendo aferir o que efetivamente teria
gerado a confusão. De resto, elogiaram a conduta profissional do acusado;
CONSIDERANDO que o instante da agressão, in casu, também fora registrado
por meio da captação de imagens, constante em mídia DVD, oriunda do
circuito interno de TV do 7º DP, cujo teor afasta qualquer dúvida sobre a
dinâmica dos fatos (fls. 50-A); CONSIDERANDO que embora o sindicado
alegue que a agressão fora influência da conjuntura apresentada, haja vista
que a vítima anteriormente teria atrapalhado a passagem da viatura PM, assim
como de ter fixado o olhar de forma sugestiva em sua direção no interior da
DP, na condição de agente público, tem ele (sindicado), o dever de agir com
equilíbrio e ponderação, buscando sempre, o bem estar comum, dentro da
estrita observância das normas jurídicas e das disposições de seu Código
Disciplinar; CONSIDERANDO que o laudo de exame de corpo de delito
registrado sob o nº 552625, realizado na vítima foi conclusivo quanto à
aferição de lesão corporal leve produzida por instrumento contundente,
havendo compatibilidade com os relatos de Hudson Barbosa Pimenta, o qual
descreveu: “Uma ferida contusa medindo aproximadamente 1,5 centímetro
de extensão na região labial inferior à direita”; CONSIDERANDO que
conforme as imagens/mídia ao tempo do intervalo de 17’42’’ a 17’53’’,
acostadas aos autos (fls. 50-A), evidencia-se uma conduta destemperada por
parte do sindicado ao agredir a vítima, haja vista que, como agente a serviço
da Segurança Pública, tinha a seu dispor outros meios para da melhor forma
possível, solucionar qualquer mal entendido. Ademais, não há qualquer
indicativo de que tenha sofrido ameaça real ou iminente à sua integridade, a
fim de justificar sua ação; CONSIDERANDO que a prova testemunhal, o
exame pericial, além de outros elementos e provas, mormente, o vídeo/mídia
referente às imagens da agressão, são incontestes, demostrando assim, de
forma inequívoca a conduta transgressiva imputada ao sindicado; CONSI-
DERANDO que não obstante constar nos presentes fólios, exame pericial
indicando lesão corporal de natureza leve na pessoa do sindicado, assim como
exame de embriaguez com resultado positivo em relação ao denunciante,
referidos laudos não eximem a ação do militar, notadamente, em razão dos
testemunhos que inferiram não ter presenciado qualquer desacato e/ou agressão
deliberada de parte da vítima, assim como das imagens que revelaram sobre-
maneira, a dinâmica dos fatos; CONSIDERANDO que as alegações de defesa
não apresentaram tese com força suficiente para demover os fatos que depõem
contra o militar em epígrafe, dos quais extrai-se que não têm o condão de
justificar uma conduta arbitrária. No mais, atestou-se o arrependimento do
PM (ora sindicado) diante do evento e sua boa reputação pessoal e profissional;
CONSIDERANDO que o militar estadual deve atuar com prudência em
qualquer situação, evitando exacerbar-se, agindo com isenção, equidade e
respeito pelo ser humano; CONSIDERANDO que diante do conjunto proba-
tório, restou evidenciada a materialidade e comprovada sua autoria, tradu-
zindo-se em ação imoderada de agressão desnecessária/injustificada por parte
do sindicado; CONSIDERANDO a fé-de-ofício do servidor, verifica-se que
este conta com mais de 31 (trinta e um) anos no serviço ativo da PMCE,
possui 4 (quatro) elogios por bons serviços prestados, sem registro de punição
disciplinar; CONSIDERANDO o relatório da Autoridade Sindicante, cujo
entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal, foi
sugerir a aplicação da proporcional sanção disciplinar; RESOLVE, homologar
o Relatório Final de fls. 161/168, e: a) punir com a sanção de 03 (três) dias
de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual CAP QOAPM
ARTÊMIO FREITAS DE QUEIROZ - M.F. Nº 003.024-1-4, de acordo
com o art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, infringindo
os ditames contidos no Art. 7º, incs. IV, V, VII e X, violando também os
deveres militares preceituados no Art. 8º, incs. IV, VIII, XV, XVIII, XXIII,
XXIX, XXXIII e XXXIV, constituindo, como consta, transgressão disciplinar,
de acordo com o Art. 12, § 1º, incs. I e II, c/c o Art. 13, § 1º, incs. XXX e
XXXIV, com atenuantes dos incs. II e VIII, do art. 35, e agravantes dos incs.
V, VI e VII, do art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b)
Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da
intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput
da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) A conversão da sanção de perma-
nência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, disciplinada pelo
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº238 | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2018
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