DOE 20/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            testemunha aponta que o companheiro de Kelvin e um amigo (Ian) eram 
conhecedores das tramas fraudulentas, contudo, surpreendentemente, quando 
oitivados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ambos negaram ter 
ciência dos fatos imputados ao servidor acusado; CONSIDERANDO o 
exposto, depreende-se que o documento “Termo de Confissão” não pode 
servir isoladamente de prova inconteste, pois as declarações nele contidas 
não puderam ser repetidas no curso da instrução haja vista o falecimento do 
autor. Ademais, as testemunhas em sua maioria não confirmaram as acusações 
por desconhecerem os fatos (Ian - amigo de Kelvin e companheiro de Kelvin); 
CONSIDERANDO que não obstante a perícia tenha atestado que na prova 
do Concurso para Inspetor de Polícia Civil do Estado do Ceará (objeto da 
apuração), Kelvin Rômullo fez a prova utilizando o nome de Genivaldo 
(Laudo Pericial Papiloscópico n° 2017 05 004 0165), porém, não há subsídios 
nos autos que demonstrem o liame de favorecimento por parte de Genivaldo, 
tampouco a prática de atos que colaborassem para o resultado fraudulento; 
CONSIDERANDO que embora tenha sido comprovado que Kelvin Rômullo 
submeteu-se à prova de Inspetor de Polícia Civil fazendo-se passar por Geni-
valdo (devido o exame papiloscópico), não há indícios de que o suposto 
beneficiário (Genivaldo) tinha ciência do artifício, devendo-se levar em 
consideração, ainda, o fato de que o temperamento de Kelvin, segundo relato 
do próprio companheiro, era o de uma pessoa passional e vingativa. Assim, 
em razão da dúvida existente acerca do liame subjetivo para a prática de atos 
ilícitos (fraudes a concursos públicos), carece de sustentáculo a aplicação de 
qualquer punição disciplinar ao servidor acusado; RESOLVE, por todo 
exposto: a) Arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar 
instaurado em face do Agente Penitenciário GENIVALDO GUIMARÃES 
DA SILVA - M.F. nº 300.569-1-4, por insuficiência de provas, ressalvando 
a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidên-
cias posteriormente à conclusão deste procedimento; b) Caberá recurso em 
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Comple-
mentar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, 
a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação formal 
da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do 
servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente 
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 
de dezembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
 RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, c/c 
o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do 
ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e, CONSIDE-
RANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU nº 14605120-3, 
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 979/2015, publicada no D.O.E CE 
nº 232, datada de 11 de dezembro de 2015, visando apurar a responsabilidade 
disciplinar dos militares estaduais 3º SGT PM PM ADRIANO INÁCIO 
DE LIMA, CB PM MARCUS WEBER ALMEIDA PINHEIRO e SD PM 
JOHN SÍLVIO ARAÚJO VERAS, em razão de denúncia formulada pela 
Sra. Alvina Valete da Silva, a qual noticiou que no dia 13/09/2014, por volta 
das 00h30, seu filho de nome Rafael Rodrigo Almeida da Silva, teria sido 
agredido fisicamente pelos referidos policiais, além de ter sua prisão forjada 
com entorpecente; CONSIDERANDO não constar informação nos autos 
acerca da instauração de procedimento de natureza policial e/ou processual 
em desfavor dos sindicados pelos mesmos fatos; CONSIDERANDO que o 
fato sob apuração teria ocorrido em 13/09/2014 e a Portaria Inaugural data 
de 08/12/2015, contando-se até a presente data com mais de 3 (três) anos, 
lapso temporal suficiente para atingir o instituto da prescrição administra-
tiva; CONSIDERANDO que por ser matéria de ordem pública, deixa-se de 
avançar na análise do mérito; RESOLVE, arquivar a presente Sindicância 
Administrativa instaurada em face dos MILITARES estaduais 3º SGT PM 
ADRIANO INÁCIO DE LIMA - M.F. Nº 134.818-1-4, CB PM MARCUS 
WEBER ALMEIDA PINHEIRO - M.F. Nº 300.667-1-5 e SD PM JOHN 
SÍLVIO ARAÚJO VERAS - M.F Nº 303.848-1-4, em razão da extinção 
da punibilidade da transgressão disciplinar pela incidência da prescrição, 
conforme Art. 74, inc. II, §1º, “b”, da Lei n° 13.407/2003. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de dezembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
 RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c o art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, c/c 
art. 41 da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme publicação 
no D.O.E n° 010, de 13 de janeiro de 2017, e, CONSIDERANDO os fatos 
constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 15086190-7, 
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 109/2016, publicada no D.O.E. 
CE nº 038, de 26 de fevereiro de 2016, visando apurar a responsabilidade 
disciplinar do militar estadual CAP QOAPM ARTÊMIO FREITAS DE 
QUEIROZ, acusado, em tese, de praticar agressão física contra o Escrivão 
de Polícia Civil Hudson Barbosa Pimenta, fato ocorrido no dia 31/01/2015, 
por volta das 17h50, nas dependências do 7º Distrito Policial, ocasião em 
que o referido militar encontrava-se de serviço pela 4ªCIA/5ºBPM; CONSI-
DERANDO que em razão dos fatos, foi instaurado no âmbito da Delegacia 
de Assuntos Internos (DAI) o Inquérito Policial nº 323 - 02/2015, onde o 
militar envolvido restou indiciado por abuso de autoridade e lesão corporal 
leve; CONSIDERANDO que a ocorrência em comento também fora registrada 
no Relatório do Coordenador de Policiamento da Capital e Região Metropo-
litana PMCE (fls. 07/10); CONSIDERANDO que em sede de interrogatório 
o sindicado asseverou que na ocasião teria se deslocado ao 7º DP, conduzindo 
um preso, e no interior da delegacia se desentendera com a vítima (que se 
encontrava de folga na ocasião). Afirmou que em face desse enleio, ocorreram 
alguns empurrões de ambas as partes, culminando em lesões recíprocas, 
sabendo após o atrito que referida pessoa era escrivão da polícia civil lotado 
naquela delegacia; CONSIDERANDO as declarações do denunciante/vítima, 
este esclareceu que não teve qualquer atrito com o sindicado antes do acon-
tecido, e acredita que em razão de encontrar-se à paisana, possivelmente fora 
confundido com alguém da família da pessoa conduzida pela viatura PM. 
Ressaltou, que de fato levou um empurrão do militar, vindo a cair sobre as 
cadeiras da delegacia, bem como ao se levantar, levou um soco na altura da 
boca. Assegurou que não provocou o sindicado, e que atualmente o imbróglio 
já fora superado, inclusive, no âmbito do Poder Judiciário, optou por desistir 
da ação penal; CONSIDERANDO as testemunhas presenciais, servidores 
lotados no 7º DP, os quais confirmaram terem visto o sindicado empurrar a 
vítima sobre algumas cadeiras, e logo após desferido um soco, momento, 
inclusive, em que um dos depoentes (permanente da DP), interveio, contendo 
os ânimus; CONSIDERANDO ainda, que se infere dos depoimentos dos 
PPMM que se encontravam de serviço com o sindicado, que estes não presen-
ciaram o momento das agressões, trazendo somente informações dos fatos 
que antecederam a ocorrência, não sabendo aferir o que efetivamente teria 
gerado a confusão. De resto, elogiaram a conduta profissional do acusado; 
CONSIDERANDO que o instante da agressão, in casu, também fora registrado 
por meio da captação de imagens, constante em mídia DVD, oriunda do 
circuito interno de TV do 7º DP, cujo teor afasta qualquer dúvida sobre a 
dinâmica dos fatos (fls. 50-A); CONSIDERANDO que embora o sindicado 
alegue que a agressão fora influência da conjuntura apresentada, haja vista 
que a vítima anteriormente teria atrapalhado a passagem da viatura PM, assim 
como de ter fixado o olhar de forma sugestiva em sua direção no interior da 
DP, na condição de agente público, tem ele (sindicado), o dever de agir com 
equilíbrio e ponderação, buscando sempre, o bem estar comum, dentro da 
estrita observância das normas jurídicas e das disposições de seu Código 
Disciplinar; CONSIDERANDO que o laudo de exame de corpo de delito 
registrado sob o nº 552625, realizado na vítima foi conclusivo quanto à 
aferição de lesão corporal leve produzida por instrumento contundente, 
havendo compatibilidade com os relatos de Hudson Barbosa Pimenta, o qual 
descreveu: “Uma ferida contusa medindo aproximadamente 1,5 centímetro 
de extensão na região labial inferior à direita”; CONSIDERANDO que 
conforme as imagens/mídia ao tempo do intervalo de 17’42’’ a 17’53’’, 
acostadas aos autos (fls. 50-A), evidencia-se uma conduta destemperada por 
parte do sindicado ao agredir a vítima, haja vista que, como agente a serviço 
da Segurança Pública, tinha a seu dispor outros meios para da melhor forma 
possível, solucionar qualquer mal entendido. Ademais, não há qualquer 
indicativo de que tenha sofrido ameaça real ou iminente à sua integridade, a 
fim de justificar sua ação; CONSIDERANDO que a prova testemunhal, o 
exame pericial, além de outros elementos e provas, mormente, o vídeo/mídia 
referente às imagens da agressão, são incontestes, demostrando assim, de 
forma inequívoca a conduta transgressiva imputada ao sindicado; CONSI-
DERANDO que não obstante constar nos presentes fólios, exame pericial 
indicando lesão corporal de natureza leve na pessoa do sindicado, assim como 
exame de embriaguez com resultado positivo em relação ao denunciante, 
referidos laudos não eximem a ação do militar, notadamente, em razão dos 
testemunhos que inferiram não ter presenciado qualquer desacato e/ou agressão 
deliberada de parte da vítima, assim como das imagens que revelaram sobre-
maneira, a dinâmica dos fatos; CONSIDERANDO que as alegações de defesa 
não apresentaram tese com força suficiente para demover os fatos que depõem 
contra o militar em epígrafe, dos quais extrai-se que não têm o condão de 
justificar uma conduta arbitrária. No mais, atestou-se o arrependimento do 
PM (ora sindicado) diante do evento e sua boa reputação pessoal e profissional; 
CONSIDERANDO que o militar estadual deve atuar com prudência em 
qualquer situação, evitando exacerbar-se, agindo com isenção, equidade e 
respeito pelo ser humano; CONSIDERANDO que diante do conjunto proba-
tório, restou evidenciada a materialidade e comprovada sua autoria, tradu-
zindo-se em ação imoderada de agressão desnecessária/injustificada por parte 
do sindicado; CONSIDERANDO a fé-de-ofício do servidor, verifica-se que 
este conta com mais de 31 (trinta e um) anos no serviço ativo da PMCE, 
possui 4 (quatro) elogios por bons serviços prestados, sem registro de punição 
disciplinar; CONSIDERANDO o relatório da Autoridade Sindicante, cujo 
entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal, foi 
sugerir a aplicação da proporcional sanção disciplinar; RESOLVE, homologar 
o Relatório Final de fls. 161/168, e: a) punir com a sanção de 03 (três) dias 
de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual CAP QOAPM 
ARTÊMIO FREITAS DE QUEIROZ - M.F. Nº 003.024-1-4, de acordo 
com o art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, infringindo 
os ditames contidos no Art. 7º, incs. IV, V, VII e X, violando também os 
deveres militares preceituados no Art. 8º, incs. IV, VIII, XV, XVIII, XXIII, 
XXIX, XXXIII e XXXIV, constituindo, como consta, transgressão disciplinar, 
de acordo com o Art. 12, § 1º, incs. I e II, c/c o Art. 13, § 1º, incs. XXX e 
XXXIV, com atenuantes dos incs. II e VIII, do art. 35, e agravantes dos incs. 
V, VI e VII, do art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) 
Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da 
intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput 
da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) A conversão da sanção de perma-
nência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, disciplinada pelo 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº238  | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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