DOE 20/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
trazido aos autos, quais sejam, os documentos e oitiva de testemunhas, depre-
ende-se que a situação da Delegacia Municipal de Massapê à época era
precária, destarte a situação desfavorável da grande quantidade de procedi-
mentos a serem instaurados/acompanhados em cotejo com a ínfima quantidade
de servidores lotados naquela unidade policial e a falta de estrutura/suporte,
o que refletia sobremaneira no desempenho das funções policiais de forma
adequada; CONSIDERANDO outrossim, que consoante o apurado no Inqué-
rito Policial nº 495-176/2016 (fls. 560-569), corrobora-se que as drogas
apreendidas na cadeia são remetidas à delegacia, assim como consta no termo
de depoimento da testemunha Antônio Maria Araújo, Administrador da
Cadeia Pública de Massapê (fls. 567), que “o material apreendido no presente
inquérito tem embalagem com características semelhantes as que normalmente
são arremessadas de fora para dentro da cadeia”; CONSIDERANDO assim,
o lastro probatório carreado aos autos, verificou-se que os sindicados, DPC
Marciliano de Oliveira Ribeiro e EPC Luciano Campelo Alves buscaram,
durante o exercício do mister funcional, organizar a Delegacia de Massapê,
não obstante terem falhado em parte em face das circunstâncias acima deli-
neadas. Não há pois, qualquer indicativo de que agiram com dolo ou culpa
para o evento apurado nesta Exordial, que se deu, pelas provas colhidas, de
forma pontual; CONSIDERANDO o Relatório da Autoridade Sindicante (fls.
743-747), cujo entendimento pautado nos princípios que regem o devido
processo legal, foi sugerir o arquivamento do presente feito, entendimento
este homologado pelo Orientador/CESIC (fls. 748) e pelo despacho constante
às fls. 749, exarado pela CODIC/CGD; RESOLVE, diante do exposto: a)
Homologar em parte o Relatório de fls. 743-747 e arquivar a presente
Sindicância instaurada em face do Delegado de Polícia Civil MARCILIANO
DE OLIVEIRA RIBEIRO - M.F. Nº 198.753-1-8, e do Escrivão de Polícia
Civil LUCIANO CAMPELO ALVES - M.F. Nº 300.062-1-6, por insufi-
ciência de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedi-
mento; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias
úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado
da data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores, nos termos
do Art. 30, caput da Lei Complementar Nº. 98, de 13/06/2011; c) Decorrido
o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição
a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta;
d) Após a comunicação formal da CGD determinando o registro nas fichas
e/ou assentamentos funcionais dos servidores e consequente cumprimento
da decisão, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida
imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto
Estadual Nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório Nº.
04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE Nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c art. 41 da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme
publicação no D.O.E CE n° 010, de 13 de janeiro de 2017 e CONSIDERANDO
os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar (n° 01/2018)
registrado sob o SPU n° 16563119-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD
nº 010/2018, publicada no D.O.E. CE nº 010, de 15/01/2018, visando apurar
a responsabilidade disciplinar do Agente Penitenciário GENIVALDO
GUIMARÃES DA SILVA, tendo em vista o “Termo de Confissão”, datado
de 18/06/2015, firmado por Kelvin Rômullo Pereira da Silva, antes de falecer,
no qual declarou ter praticado fraude em conluio com o processado em
concursos públicos, quais sejam: Motorista Policial do Estado da Paraíba, no
ano de 2009, Agente Penitenciário do Estado do Ceará, no ano de 2011 e
Inspetor de Polícia Civil do Estado do Ceará, no ano de 2015; CONSIDE-
RANDO que os fatos que ensejaram a instauração do presente Processo
Administrativo Disciplinar chegaram ao conhecimento desta CGD por meio
do Ofício GAB/SEJUS n° 3169/2016, datado de 30/08/2016, no qual enca-
minhou o “Termo de Confissão”, firmado em 18/06/2015, por Kelvin Rômullo
Pereira da Silva, bem como a Notícia de Fato n° 05/2016, da lavra da 2ª
Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE; CONSI-
DERANDO que ressalvada a independência das instâncias administrativa e
criminal, cumpre registrar que acerca dos mesmos fatos em tela, fora instau-
rado Inquérito Policial Nº 304-224/2017 pela Delegacia de Defraudações e
Falsificações, a fim de apurar os crimes previstos nos arts. 297 (Falsidade
documental), 299 (Falsidade Ideológica), 304 (Uso de documento falso) e
311-A (Fraude em concurso público), todos do Código Penal Brasileiro.
Saliente-se que acostado aos autos principal, consta um anexo (contendo 291
folhas) com cópia do referido Inquérito Policial, de onde se extrai a informação
de que o feito fora enviado à 16ª Vara Criminal, sob o protocolo n° 0042991-
87.2016.8.06.0001, ocasião em que o representante do Ministério Público
determinou a realização de diligências complementares, devolvendo, assim
o feito para a Delegacia para cumprimento, porém até a presente data,
conforme consulta ao SIP, não há registro de relatório final; CONSIDE-
RANDO que quanto às condutas, supostamente fraudulentas, durante a reali-
zação dos certames de Motorista Policial do Estado da Paraíba, no ano de
2009 e de Agente Penitenciário do Estado do Ceará, no ano de 2011, tais
fatos não foram objeto de apuração por este Órgão de Controle Disciplinar
pois ocorreram antes do ingresso do servidor nos quadros do Sistema Peni-
tenciário do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que em relação ao Concurso
de Agente Penitenciário do Estado do Ceará, Kelvin Rômullo Pereira da Silva
firmou no “Termo de Confissão” que: “(…) A aplicação da prova objetiva
da 1ª fase do concurso foi na data 06/11/2011. Fiz a prova no lugar do Senhor
Genivaldo (…)”; CONSIDERANDO que com o fito de averiguar a veracidade
do teor do “Termo de Confissão”, encaminhou-se à Perícia Oficial do Estado
(PEFOCE) os documentos obtidos através da comissão organizadora do
Concurso de Agente Penitenciário do Estado do Ceará (2011) (FUNECE-CEV)
para análise e comparação grafotécnica, em cuja análise, segundo o Laudo
de Exame n° 140.900 12-2016, constatou-se convergência de elementos
gráficos que caracterizam unicidade de punho escritor; CONSIDERANDO
que de acordo com o “Termo de Confissão”, o subscritor realizou apenas a
prova de ‘Conhecimentos Gerais’ do supramencionado certame, então, ao
indagar-se da perita responsável sobre a convergência de assinaturas serem
provenientes do mesmo punho, a mesma, através do Laudo de Exame Grafo-
técnico n° 143.662 01/2017, reiterou os resultados dos exames expostos no
laudo anterior, ressaltando a desnecessidade de realização de exames periciais
suplementares. Acrescentou, ainda, que para o Laudo Pericial confirmar com
segurança a autenticidade das assinaturas questionadas, “(…) mister cotejá-
-las com o parâmetro colhido por perito qualificado e de preferência na própria
PEFOCE (…)”; CONSIDERANDO que em consonância com o exarado por
Kelvin Rômullo da Silva no “Termo de Confissão”, na ocasião em que o
subscritor realizou a prova objetiva do Concurso de Inspetor de Polícia Civil
(2015), em tese, no lugar do candidato Genivaldo, não esperava que fosse
colhida a impressão digital do candidato presente, in verbis: “(…) só que
antes de realizarmos a prova, foram recolhidas nossas digitais, duas vezes,
usando o polegar direito, fato que me surpreendeu, pois desconhecia que teria
que ser submetido a coleta de digitais (…)”; CONSIDERANDO que o Exame
de Confronto Papiloscópico (Laudo Pericial n° 2017 05 004 0165), o qual
analisou as digitais colhidas durante a realização da prova objetiva do Concurso
de Inspetor de Polícia Civil e comparadas às fichas civis de Genivaldo Guima-
rães da Silva e Kelvin Rômullo Pereira da Silva, atestou que “a. A impressão
digital questionada (retirada da Lista de Presença – Prova Objetiva do concurso
público para cargo de inspetor de Polícia Civil de 1ª Classe da Polícia Civil
do Ceará) não corresponde com nenhuma das impressões digitais do Pron-
tuário civil de Genivaldo Guimarães da Silva. b. A impressão digital ques-
tionada (retirada da Lista de Presença – Prova Objetiva do concurso público
para cargo de inspetor de Polícia Civil de 1ª Classe da Polícia Civil do Ceará),
devido aos pontos característicos encontrados, corresponde perfeitamente
com a impressão digital do polegar direito do Prontuário Civil de Kelvin
Rômullo Pereira da Silva”; CONSIDERANDO que segundo o declarado por
Kelvin Rômullo Pereira da Silva no mencionado “Termo de Confissão”, a
motivação para a suposta fraude (realizar provas de concursos no lugar de
Genivaldo) seria uma amizade da época de escola, cujos laços estreitaram-se
por volta de 2006. De acordo com o autor da carta, com o surgimento da
doença (câncer) e a necessidade de dinheiro para custear o tratamento, Geni-
valdo teria emprestado dinheiro a Kelvin, mas devido a precária condição
financeira aceitou participar da suposta fraude para tentar solver a dívida
(vide trecho da carta: “então apareceu o concurso para motorista policial e
eu como não tinha como pagá-lo acabei aceitando fazer a prova para ele”);
CONSIDERANDO o testemunho da genitora de Kelvin Rômullo, a qual
afirmou que soube das supostas fraudes aos certames por intermédio do
próprio filho, pois acreditava, até então, que as viagens do filho à Fortaleza,
na companhia do companheiro (Antônio Marcos Oliveira Santos) e do amigo
Genivaldo, eram a passeio. Acrescentou a testemunha que a pessoa de Antônio
Marcos também sabia das fraudes, assim como um outro conhecido chamado
Ian; CONSIDERANDO no entanto, que em dissonância com o supracitado
depoimento, de acordo com o testemunho prestado pelo então companheiro
de Kelvin (Antônio Marcos): “(…) Que Kelvin nunca comentou com o depo-
ente sobre concursos públicos de que teria participado; (…) Que Kelvin nunca
comentou com o depoente ter prestado algum concurso público para favorecer
o AGP Genivaldo; (…) que a mãe de Kelvin era muito problemática, ciumenta,
tendo inclusive agredido fisicamente o depoente; (…) Que Kelvin tinha
ciúmes possessivos do depoente, afirmando que inclusive já agrediu fisica-
mente o depoente e, em uma oportunidade, teve que dormir fora de casa, na
rua, pois não tinha dinheiro; Que em razão dos ciúmes de Kelvin, este já
tentou prejudicar o depoente, chegando a quebrar seu aparelho celular; (…)”;
CONSIDERANDO que de igual modo, a testemunha Ian asseverou desco-
nhecer a suposta fraude em questão, afirmando que conhecia Kelvin da
biblioteca do BNB, local que utilizavam para estudo, sem saber de onde
Kelvin conhecia Genivaldo e nem o grau de amizade entre eles; CONSIDE-
RANDO que as testemunhas de defesa arroladas declararam que desconhecem
qualquer fato que desabone a conduta profissional do Agente Penitenciário
Genivaldo Guimarães da Silva, atribuindo ao mesmo o adjetivo de excelente
servidor, inclusive, com plena capacidade e aptidão para exercer funções de
destaque de administrador de unidades prisionais (Mauriti/CE e Brejo Santo/
CE) e monitor de cursos de reciclagem para outros Agentes na Academia
Estadual de Segurança Pública - AESP e no Centro de Treinamento de Vigi-
lância do Cariri - CTVIC; CONSIDERANDO que é pertinente frisar que o,
também, Agente Penitenciário Mayk de Sousa Carneiro, testemunhou que
soube pelo próprio processado que Kelvin teria nutrido uma afeição especial
pelo mesmo e, em razão de não ter correspondido às expectativas, Kelvin
afirmara que destruiria a vida pessoal e profissional do servidor processado;
CONSIDERANDO que se depreende do interrogatório do acusado que o
mesmo conheceu o escritor da carta desde a infância e em meados de 2003,
ano do casamento do interrogado, Kelvin tentou uma reaproximação, repetindo
as investidas em 2004 e 2006, porém incomodava-se com os assédios advindos
de Kelvin. O interrogado negou veementemente os fatos relatados no “Termo
de Confissão”, desde a ajuda com medicamentos até a realização de provas
de concurso de maneira fraudulenta. Declarou o mesmo que submeteu-se a
todas as etapas do Concurso de Agente Penitenciário do Estado do Ceará e
não se inscreveu ao Concurso de Inspetor de Polícia Civil do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO que em sede de Alegações Finais, a defesa levantou a
tese de que as declarações de Kelvin firmadas no “Termo de Confissão”
fazem parte de um plano para denegrir a imagem e prejudicar a carreira
profissional do acusado, sendo assim, requereu o reconhecimento pela impro-
cedência das imputações; CONSIDERANDO que durante toda a apuração
das provas, quando confrontadas com as declarações da carta, identificou-se
algumas incongruências e contradições, quais sejam: 1) O escritor do “Termo
de Confissão” afirmou que realizou somente a primeira fase (Prova de ‘Conhe-
cimentos Gerais’) do Concurso de Agente Penitenciário do Estado do Ceará,
contudo, de acordo com a Perícia Oficial do Estado (Laudo de Exame Grafo-
técnico n° 140.900 12-2016) houve a unicidade de punhos em todas as assi-
naturas e em todas as fases do concurso, portanto, quanto a este ponto as
declarações póstumas de Kelvin vão de encontro com a prova técnica; 2) A
carta menciona que somente a genitora sabia das fraudes e, ao revés, tal
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº238 | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2018
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