DOE 20/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            extensão administrativa; II) Fica cientificado o acusado e/ou defensor de 
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em 
conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro 
de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto 
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2018.  
Lúcia de Fátima de Sousa Paula
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº1046/2018 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA - RESPONDENDO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, 
I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 
c/c o art. 41 da Lei nº 9.826/74, respondendo, (nos termos do ato publicado 
no D.O.E/CE Nº. 010, de 13/01/2017); e CONSIDERANDO as informações 
contidas no SPU n.º 18692912-9, no qual consta que, na data de 17 (dezessete) 
de fevereiro de 2018, Francisco Esmerindo Cassiano teve sua casa invadida, 
bem como fora agredido fisicamente por policiais civis da Divisão de Combate 
ao Tráfico de Drogas - DCTD e do 23º Distrito Policial; CONSIDERANDO 
que, na referida data, policiais civis, após a troca de informações entre os 
investigadores da DCTD e do 23.º Distrito Policial, teriam invadido as casas 
de Francisco Tiago Martins da Silva, Luciano Pedro dos Santos e Francisco 
Esmerindo Cassiano, sem autorização destes, bem como sem mandado judi-
cial, ocasião em que, na casa de Cassiano, passaram a torturá-lo fisicamente, 
motivo pelo qual Cassiano passou a gritar, afirmando que seria morto e 
pedindo socorro; CONSIDERANDO que, conforme relatos constantes dos 
autos, vizinhos de Cassiano, ao ouvirem seus gritos de socorro, procuraram 
os profissionais de saúde da Unidade de Pronto Atendimento – UPA, solici-
tando o comparecimento de uma equipe no local para atendimento de Cassiano; 
CONSIDERANDO que, ainda segundo os relatos, quando a equipe chegou 
no local, foi impedida pelos policiais civis de prestar atendimento à Cassiano, 
os quais afirmaram que no local ninguém estava machucado e mandando que 
a equipe fosse embora; CONSIDERANDO que consta ainda das declarações 
que, os policiais retiraram Cassiano de casa, após entrarem com a viatura na 
casa dele, colocando-o no interior do veículo, ocasião em que as pessoas 
exigiram ver Cassiano, no entanto, também foram impedidos pelos policiais, 
os quais desceram da viatura com armas em punho, intimidando as pessoas; 
CONSIDERANDO que, segundo declaração constante dos autos, a ação dos 
policiais foi muito violenta, tendo a esposa de Cassiano informado que ele 
sangrava muito, estava muito machucado e tinha desmaiado, motivo pelo 
qual foi procurada a UPA para enviar uma ambulância; CONSIDERANDO 
que constam declarações de profissional de saúde da UPA da Vila de Jeri-
coacoara, afirmando que, no dia seguinte aos fatos aqui descritos, Cassiano 
foi levado à unidade de saúde, onde foi submetido a o procedimento de sutura 
na cabeça; CONSIDERANDO que consta dos autos, exame de lesão corporal 
realizado em Francisco Esmerindo Cassiano no dia 18 (dezoito) de fevereiro 
de 2017, dia de sua autuação em flagrante na DCTD, cujo resultado foi 
positivo para ofensa à integridade física ou à sua saúde, constando ainda a 
descrição de eritema na face e no pescoço, escoriações lineares e circulares 
nos pulsos, edema na face e nas mãos, eritema no dorso, escorições nos 
joelhos e pés, escoriações nos cotovelos e mãos, edema nas mãos e ainda 
fazendo referência de que Cassiano sentia dor gástrica; CONSIDERANDO 
que, de acordo com as informações prestadas pela Divisão de Combate ao 
Tráfico de Drogas, da referida ocorrência participaram os policiais civis da 
DCTD - DPC LUCAS SALDANHA ARAGÃO e os IPC’S RAFAEL DE 
OLIVEIRA DOMINGUES, FÁBIO OLIVEIRA BENEVIDES, FABRÍCIO 
DANTAS ALEXANDRE, JOSÉ AUDÍZIO SOARES JÚNIOR, ANTÔNIO 
CHAVES PINTO JÚNIOR e PETRÔNIO JERÔNNIMO DOS SANTOS, 
bem como os IPC’S THIAGO NOGUEIRA MARTINS, LEONARDO 
BEZERRA DA SILVA e RONILDO CÉSAR SOARES, estes lotados no 23 
º Distrito Policial; CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Final 
do Procedimento Investigatório Criminal - PIC nº 017/2017, instaurado no 
Núcleo de Investigação Criminal (NUINC) do Ministério Público, o DPC 
Lucas Aragão e os IPCs Antônio Júnior (“AJ”), Fábio, Audízio, Rafael e 
Petrônio (“PEPEU”) agiram com desígnios autônomos e em concurso, tortu-
rando Cassiano, enquanto este se encontrava sob a custódia dos mencionados 
policiais civis, os quais então lhe causaram intenso sofrimento físico e mental, 
condutas estas submissas às hipóteses tipificadas no artigo 1º, inciso II e § 
4º, inciso I da Lei nº 9.455/97 (tortura na forma comissiva), bem como agiram 
com o objetivo de obter informações sobre pessoas, outros supostos traficantes 
, existência de drogas e armas, condutas incursas na tipificação do artigo 1º, 
inciso I da alínea “a” e § 4º, inciso I da Lei nº 9.455/97; CONSIDERANDO 
que do Relatório Final do NUINC também consta que a DPC Patrícia Bezerra 
e os IPCs Thiago, Ronildo e Leonardo, estes três últimos, à època, lotados 
no 23º Distrito Policial omitiram-se dos deveres legais inerentes aos cargos 
públicos que ocupavam de evitar e apurar o crime de tortura, praticando assim 
as condutas que correspondem às hipóteses tipificadas no artigo 1º, § 2º da 
Lei nº 9.455/97 (omissão perante tortura), bem como que os DPCs PATRICIA 
BEZERRA e Lucas Aragão e os IPCs Thiago, Leonardo, Fábio, Rafael, 
Ronildo, Petrônio, Audízio e Antônio Júnior inovaram artificiosamente as 
causas que ensejaram o suposto flagrante com o objetivo de levar a erro, não 
somente o juiz, como as demais autoridades envolvidas na análise do proce-
dimento inquisitorial, realizando assim conduta que corresponde à hipótese 
tipificada no artigo 347, parágrafo único do CPB (fraude processual); CONSI-
DERANDO que, ainda de acordo com o mencionado Relatório Final do 
NUINC, o DPC Lucas Aragão e os IPCs Fábio, Rafael, Petrônio, Audízio e 
Antônio Júnior, ao transportarem droga sem autorização ou em desacordo 
com determinação legal ou regulamentar, consumaram o crime tipificado no 
artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e que os DPCs Patricia Bezerra e 
Lucas Aragão juntamente com os IPCs Antônio Júnior, Audízio, Fábio, 
Petrônio e Rafael associaram-se para o fim específico de cometer crimes de 
extorsão e tortura, valendo-se de suas condições de agentes policiais da 
DCTD, praticando assim às hipóteses tipificadas no Artigo 288, parágrafo 
único do CPB (associação criminosa); CONSIDERANDO que diante destas 
notícias, as condutas dos DPC’S Patricia Bezerra de Sousa Dias Branco e 
Lucas Saldanha Aragão violaram, em tese, os deveres funcionais constantes 
na norma diposta no artigo 100, incisos I e III, bem como as transgressões 
disciplinares dipostas no artigo 103, alínea “b”, incisos XXVI, XXX e XLVI, 
alínea “c”, incisos III e XII e alínea “d”, inciso III, bem como as condutas 
dos IPCsThiago Nogueira Martins, Leonardo Bezerra da Silva, Ronildo César 
Soares, Fábio Oliveira Benevides, Rafael de Oliveira Domingues, Petrônio 
Jerônimo dos Santos, José Audízio Soares Júnior e Antônio Chaves Pinto 
Júnior violaram, em tese, os deveres funcionais constantes na norma diposta 
no artigo 100, incisos I e III, bem como as transgressões disciplinares dipostas 
no artigo 103, alínea “b”, inciso XXX e XLVI, alínea “c”, incisos III, IX e 
XII e alínea “d”, inciso III, todos da Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: I) 
Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR para apurar 
a conduta dos DELEGADOS de Polícia Civis PATRICIA BEZERRA DE 
SOUSA DIAS BRANCO, M.F. Nº 198.348-1-6 e LUCAS SALDANHA 
ARAGÃO, M.F. Nº 300.521-1-0, bem como as condutas dos Inspetores de 
Polícia Civis THIAGO NOGUEIRA MARTINS, M.F. Nº 300.324-1-2, 
LEONARDO BEZERRA DA SILVA, M.F. Nº 300.276-1-2, RONILDO 
CÉSAR SOARES, M.F. Nº 300.875-1-8, FÁBIO OLIVEIRA BENEVIDES, 
M.F. Nº 300.476-1-3, RAFAEL DE OLIVEIRA DOMINGUES, M.F. Nº 
405.075-1-5, PETRÔNIO JERÔNIMO DOS SANTOS, M.F. Nº 169023-1-4, 
JOSÉ AUDÍZIO SOARES JÚNIOR, M.F. Nº 300.291-1-9 e ANTÔNIO 
CHAVES PINTO JÚNIOR, M.F. Nº 300.225-1-3, em toda a sua extensão 
administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensores que as decisões 
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o art. 4.º, § 2.º, do Anexo Único do Decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 
2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto 
n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; 
II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE os Servidores supra, com fundamento 
no artigo 18 e parágrafos da Lei Complementar n.º 98/2011, notadamente 
por prática de ato incompatível com a função pública; III) Designar a 1.ª 
Comissão Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada pela 
Delegada de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 
(Presidente), pelo Delegado de Polícia Civil Renato Almeida Pedrosa, M.F. 
126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas 
dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTRO-
LADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 12 de dezembro de 
2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
PROCESSO Nº02981/2018
A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições, que lhe confere o ato 
da Mesa Diretora nº 190/1995, publicado no DOE de 29/05/1995 e o ato 
de nomeação publicado no Diário Oficial do Estado em 08/03/2017 e, 
considerando o resultado final do PREGÃO ELETRÔNICO – EDITAL 
DE LICITAÇÃO Nº99/2018, Processo Administrativo nº 02981/2018, cujo 
objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA 
FORNECIMENTO DE MATERIAL PERMANENTE PARA OS SERVIÇOS 
DE ODONTOLOGIA, MÉDICO, FISIOTERAPIA, ACUPUNTURA E 
ENFERMAGEM, DESTE DEPARTAMENTO DE SAÚDE, VISANDO À 
EFICIÊNCIA NOS ATENDIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIÇOS, DE 
ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS 
NO ANEXO I – TERMO DE REFERENCIA, ESPECIFICAÇÕES 
TÉCNICAS, CARACTERISTICAS E DEMAIS EXIGÊNCIAS DO EDITAL, 
resolve DECLARAR FRACASSADOS os LOTES I e II (Itens 01 e 02) da 
licitação, pois não houve proposta válida e/ou empresa habilitada para os itens. 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/
CE, 18 de dezembro de 2018.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº238  | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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