DOE 20/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            art. 18 da Lei 13.407/2003, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias 
úteis, contado da data da intimação da presente decisão, sem óbice de, no 
caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/
CGD, respeitando-se o prazo legal (03 dias úteis contado da data da intimação 
da decisão do CODISP/CGD); d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Após a comunicação 
formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcio-
nais do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade compe-
tente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina 
da documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 
de dezembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
 RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 
2011, c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, c/c Art. 
41 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato 
publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e CONSIDE-
RANDO os argumentos constantes no Requerimento (sob o VIPROC nº 
10135955/2018) apresentado pelo militar estadual 1º SGT PM ALESSANDRO 
DE ARAÚJO MONTEIRO, solicitando a conversão da sanção de 05 (cinco) 
dias de Permanência Disciplinar (proferida nos autos da Sindicância sob o 
SPU nº 16256605-0, conforme decisão publicada no D.O.E. CE nº 159, de 
24 de agosto de 2018) em prestação de serviço extraordinário, nos termos 
do art. 18, §2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar 
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO 
que a defesa (regularmente constituída nos autos) do militar/ora interessado 
foi intimada da supracitada decisão em 30/08/2018 (conforme Mandado 
de Intimação acostado aos autos da Sindicância, fls. 190), tendo apresen-
tado Recurso Inominado (protocolado sob o VIPROC nº 7225265/2018) 
perante o Conselho de Disciplina e Correição - CODISP/CGD, o qual foi 
apreciado/julgado na sessão de 18/10/2018, deliberando-se pela manutenção 
da punição supracitada nos termos do Acórdão publicado no D.O.E. CE nº 
204, de 31/10/2018, e, por consequência, a defesa foi novamente intimada da 
decisão/recurso em 14/11/2018 (conforme Mandado de Intimação acostado 
aos autos do VIPROC nº 7225265/2018, fls. 43); CONSIDERANDO que o 
presente requerimento (VIPROC nº 10135955/2018) foi protocolado neste 
Órgão de Controle Disciplinar (para apreciação da autoridade competente 
- que aplicou a punição) na data de 10/12/2018; CONSIDERANDO que o 
prazo para o encaminhamento do pedido de conversão é de 03 (três) dias 
úteis, contados da data da publicação da sanção (in casu, da data da devida 
intimação - em 14/11/2018), nos termos do art. 18, §3º, da legislação supra; 
CONSIDERANDO, deste modo, que o pedido de conversão em comento foi 
apresentado de forma intempestiva; RESOLVE, indeferir o pedido apre-
sentado pelo militar estadual 1º SGT PM ALESSANDRO DE ARAÚJO 
MONTEIRO - M.F Nº 110.073-1-7, pelas razões acima expostas. PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA  PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
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PORTARIA Nº1043/2018 – CGD - O SINDICANTE ADRIANO COSTA 
CAVALCANTE, MAJ QOPM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR 
– CESIM, POR DELEGAÇÃO DO EXMº. SR. CONTROLADOR GERAL 
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO - RESPONDENDO, de acordo com a Portaria nº 
1807/2017, publicada no Diário Oficial nº 118 de 26/06/2017; CONSIDE-
RANDO a documentação que acompanha o processo sob SPU 180325710, 
que traz denúncia de possível prática de desvios de conduta cometidas pelo 
1º SGT PM FRANCISCO HERNANE DOS SANTOS, Mat. 112.717-1-5, 
CB PM EVANDRO DIAS ANSELMO, Mat. 303.905-1-2 e SD PM FRAN-
CIMÁRIO SÉRGIO DAMASCENO JÚNIOR, Mat. 308.664-3-2, quando do 
atendimento a uma ocorrência policial registrada no dia 12/01/2017, pelas 
14h30min, na Travessa Castelo Branco, 41, Sapiranga, Fortaleza/Ce, e que 
culminara com a prisão em flagrante delito de Felipe Sousa dos Santos e de 
José Vitor Rodrigues dos Santos, por infração, em tese, ao Art. 16 da Lei 10826 
(Estatuto do Desarmamento), e Art. 33, da Lei 11343 (Lei de Entorpecentes); 
CONSIDERANDO que embora inexista no Inquérito no 126-16/2018, instau-
rado na Delegacia do 26ºDP acerca do fato, qualquer registro formal acerca de 
resistência dos suspeitos no ato da prisão, foram constatadas lesões corporais 
em José Vitor Rodrigues dos Santos, após sua apresentação à autoridade de 
polícia judiciária, conforme exame de corpo de delito procedido no mesmo; 
CONSIDERANDO o teor do Termo de Interrogatório em Auto de Prisão em 
Flagrante Delito prestado pelo indiciado José Vitor Rodrigues dos Santos, 
onde este afirmara que as lesões constantes no mesmo, observadas após a 
sua apresentação à autoridade de polícia judiciária, decorreram de agressões 
sofridas pelos policiais militares no ato de sua prisão; CONSIDERANDO 
que as condutas acima, em tese, violam os valores contidos no Art. 7º, II, 
IV, V, IX e X, os deveres éticos militares estaduais consubstanciados no 
Art. 8º, incs. IV, VIII, XI, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXVI e XXIX, bem 
como pode, a priori, configurar transgressão disciplinar, conforme Art. 12, 
§ 1º, I e II, c/c Art. 13, §1º, I, II, III, IV, XXXII, XXXIV, e §2º, XVIII, XX 
e LIII, tudo da Lei Estadual nº 13.407/03 (Código Disciplinar da Polícia 
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará). RESOLVE: 
I) Baixar a presente Portaria de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA em 
desfavor dos SERVIDORES: 1º SGT PM FRANCISCO HERNANE DOS 
SANTOS, Mat. 112.717-1-5, CB PM EVANDRO DIAS ANSELMO, Mat. 
303.905-1-2 e SD PM FRANCIMÁRIO SÉRGIO DAMASCENO JÚNIOR, 
Mat. 308.664-3-2; II) Ficam cientificados os acusados e/ou Defensor(es) 
que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em 
conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro 
de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto 
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 13 de dezembro de 2018.
Adriano Costa Cavalcante - MAJ QOPM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº1044/2018 -   O CONTROLADOR GERAL DE 
DISCIPLINA - RESPONDENDO, no uso das atribuições que lhe confere o 
art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c o art. 41 da Lei nº 9.826/74, respondendo, (nos termos do ato 
publicado no D.O.E/CE Nº. 010, de 13/01/2017); e CONSIDERANDO o 
que consta nos autos do SPU Nº 188063510, a revelar que o EPC ISMAEL 
LIBERATO REBOUÇAS cumularia, indevidamente, cargos públicos, ao 
arrepio das normas constitucionais vigentes; CONSIDERANDO que o refe-
rido servidor foi nomeado para o cargo de Escrivão de Polícia Civil em 
09.09.2009; CONSIDERANDO o teor das informações veiculadas através do 
ofício nº 302/2018-PROJUR/AMC, da lavra do Superintendente da Autarquia 
Municipal de Trânsito de Fortaleza, as quais dão conta de que o servidor 
processado foi nomeado para o Cargo de Agente de Fiscalização de Trân-
sito em 16.07.2001, tomando posse no dia 06.08.2001, estando em pleno 
exercício deste cargo; CONSIDERANDO pois que a conduta do servidor, 
em tese, infringe as normas dos arts. artigo 191, incisos I e II, bem como 
constitui conduta proibida conforme o artigo 193, inciso I, todos da Lei nº 
9.826/74(Estatuto Dos Funcionários Públicos Civis Do Estado). RESOLVE: 
I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR em 
desfavor do Escrivão de Polícia Civil ISMAEL LIBERATO REBOUÇAS, 
matrícula funcional Nº.198.337-1-2, para apurar os fatos supradescritos 
em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou 
defensor de que as decisões desta CGD serão publicadas no Diário Oficial do 
Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 
de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado 
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 
07.02.2012.; II) Remeter os autos originais à Coordenadoria de Disciplina 
Civil da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e 
Sistema Penitenciário para acompanhamento e distribuição a 3ª COMISSÃO 
PERMANENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR CIVIL, composta pelos 
Delegados de Polícia Civil João Marcelo de Saboya Fonteles (Presidente), 
M.F. 126.915-1-3 e Rommel Bezerra de Noronha (Membro), M.F. 133.859-1-2 
e pela Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva (Secretária), M.F. 
028.380-1-X. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE 
DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA-RESPONDENDO, em 
Fortaleza, 14 de dezembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
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PORTARIA Nº1045/2018 – CGD -   A SINDICANTE LÚCIA DE FÁTIMA 
DE SOUSA PAULA, ESCRIVÃ DE POLÍCIA CIVIL DA CÉLULA DE 
SINDICÂNCIA CIVIL - CESIC, por ato de designação do CONTROLADOR-
-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº. 379/2015, 
publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 19/06/2015, tendo como 
sua substituta nestes autos a IPC Maria Juliêta de Castro Fernandes, matrícula 
funcional nº.108.343-1-7; CONSIDERANDO as atribuições de sua compe-
tência; CONSIDERANDO o processo protocolado no SPU nº. 14454856-9, o 
Auxiliar de Perícia ANTÔNIO FELIPE LEITE SIMÃO solicitou o afastamento 
de suas funções para trato de interesse particular; CONSIDERANDO que o 
servidor afastou-se do exercício de suas funções por mais de 30(trinta) dias 
consecutivos sem aguardar a autorização de afastamento publicada no Diário 
Oficial do Estado; CONSIDERANDO a manifestação jurídica da PEFOCE 
no sentido de que o servidor deveria aguardar em exercício a autorização de 
afastamento até a publicação do ato no Diário Oficial do Estado; CONSIDE-
RANDO o suposto abandono de cargo por parte do auxiliar de perícia Antônio 
Felipe Leite Simão; CONSIDERANDO que a conduta imputada ao Auxiliar 
de Perícia Antônio Felipe Leite Simão não preenche, a priori, à legislação 
de Soluções Consensuais; CONSIDERANDO o despacho do Exmo. Senhor 
Controlador-Geral de Disciplina, respondendo, para que sejam adotadas as 
medidas pertinentes quanto à instauração de sindicância; CONSIDERANDO 
que a conduta do Auxiliar de Perícia Antônio Felipe Leite Simão, constitui, 
em tese, descumprimento do dever previsto no artigo 100, inciso I e trans-
gressão disciplinar prevista no artigo 103, “b”, inciso XII, todos da Lei nº 
12.124/1993. RESOLVE: I) Baixar a presente portaria em desfavor do 
servidor ANTÔNIO FELIPE LEITE SIMÃO, Auxiliar de Perícia, matrí-
cula funcional nº. 168.089-1-1, para apurar os fatos narrados em toda a sua 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº238  | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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