DOE 20/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
extensão administrativa; II) Fica cientificado o acusado e/ou defensor de
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em
conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro
de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2018.
Lúcia de Fátima de Sousa Paula
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº1046/2018 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA - RESPONDENDO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º,
I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011
c/c o art. 41 da Lei nº 9.826/74, respondendo, (nos termos do ato publicado
no D.O.E/CE Nº. 010, de 13/01/2017); e CONSIDERANDO as informações
contidas no SPU n.º 18692912-9, no qual consta que, na data de 17 (dezessete)
de fevereiro de 2018, Francisco Esmerindo Cassiano teve sua casa invadida,
bem como fora agredido fisicamente por policiais civis da Divisão de Combate
ao Tráfico de Drogas - DCTD e do 23º Distrito Policial; CONSIDERANDO
que, na referida data, policiais civis, após a troca de informações entre os
investigadores da DCTD e do 23.º Distrito Policial, teriam invadido as casas
de Francisco Tiago Martins da Silva, Luciano Pedro dos Santos e Francisco
Esmerindo Cassiano, sem autorização destes, bem como sem mandado judi-
cial, ocasião em que, na casa de Cassiano, passaram a torturá-lo fisicamente,
motivo pelo qual Cassiano passou a gritar, afirmando que seria morto e
pedindo socorro; CONSIDERANDO que, conforme relatos constantes dos
autos, vizinhos de Cassiano, ao ouvirem seus gritos de socorro, procuraram
os profissionais de saúde da Unidade de Pronto Atendimento – UPA, solici-
tando o comparecimento de uma equipe no local para atendimento de Cassiano;
CONSIDERANDO que, ainda segundo os relatos, quando a equipe chegou
no local, foi impedida pelos policiais civis de prestar atendimento à Cassiano,
os quais afirmaram que no local ninguém estava machucado e mandando que
a equipe fosse embora; CONSIDERANDO que consta ainda das declarações
que, os policiais retiraram Cassiano de casa, após entrarem com a viatura na
casa dele, colocando-o no interior do veículo, ocasião em que as pessoas
exigiram ver Cassiano, no entanto, também foram impedidos pelos policiais,
os quais desceram da viatura com armas em punho, intimidando as pessoas;
CONSIDERANDO que, segundo declaração constante dos autos, a ação dos
policiais foi muito violenta, tendo a esposa de Cassiano informado que ele
sangrava muito, estava muito machucado e tinha desmaiado, motivo pelo
qual foi procurada a UPA para enviar uma ambulância; CONSIDERANDO
que constam declarações de profissional de saúde da UPA da Vila de Jeri-
coacoara, afirmando que, no dia seguinte aos fatos aqui descritos, Cassiano
foi levado à unidade de saúde, onde foi submetido a o procedimento de sutura
na cabeça; CONSIDERANDO que consta dos autos, exame de lesão corporal
realizado em Francisco Esmerindo Cassiano no dia 18 (dezoito) de fevereiro
de 2017, dia de sua autuação em flagrante na DCTD, cujo resultado foi
positivo para ofensa à integridade física ou à sua saúde, constando ainda a
descrição de eritema na face e no pescoço, escoriações lineares e circulares
nos pulsos, edema na face e nas mãos, eritema no dorso, escorições nos
joelhos e pés, escoriações nos cotovelos e mãos, edema nas mãos e ainda
fazendo referência de que Cassiano sentia dor gástrica; CONSIDERANDO
que, de acordo com as informações prestadas pela Divisão de Combate ao
Tráfico de Drogas, da referida ocorrência participaram os policiais civis da
DCTD - DPC LUCAS SALDANHA ARAGÃO e os IPC’S RAFAEL DE
OLIVEIRA DOMINGUES, FÁBIO OLIVEIRA BENEVIDES, FABRÍCIO
DANTAS ALEXANDRE, JOSÉ AUDÍZIO SOARES JÚNIOR, ANTÔNIO
CHAVES PINTO JÚNIOR e PETRÔNIO JERÔNNIMO DOS SANTOS,
bem como os IPC’S THIAGO NOGUEIRA MARTINS, LEONARDO
BEZERRA DA SILVA e RONILDO CÉSAR SOARES, estes lotados no 23
º Distrito Policial; CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Final
do Procedimento Investigatório Criminal - PIC nº 017/2017, instaurado no
Núcleo de Investigação Criminal (NUINC) do Ministério Público, o DPC
Lucas Aragão e os IPCs Antônio Júnior (“AJ”), Fábio, Audízio, Rafael e
Petrônio (“PEPEU”) agiram com desígnios autônomos e em concurso, tortu-
rando Cassiano, enquanto este se encontrava sob a custódia dos mencionados
policiais civis, os quais então lhe causaram intenso sofrimento físico e mental,
condutas estas submissas às hipóteses tipificadas no artigo 1º, inciso II e §
4º, inciso I da Lei nº 9.455/97 (tortura na forma comissiva), bem como agiram
com o objetivo de obter informações sobre pessoas, outros supostos traficantes
, existência de drogas e armas, condutas incursas na tipificação do artigo 1º,
inciso I da alínea “a” e § 4º, inciso I da Lei nº 9.455/97; CONSIDERANDO
que do Relatório Final do NUINC também consta que a DPC Patrícia Bezerra
e os IPCs Thiago, Ronildo e Leonardo, estes três últimos, à època, lotados
no 23º Distrito Policial omitiram-se dos deveres legais inerentes aos cargos
públicos que ocupavam de evitar e apurar o crime de tortura, praticando assim
as condutas que correspondem às hipóteses tipificadas no artigo 1º, § 2º da
Lei nº 9.455/97 (omissão perante tortura), bem como que os DPCs PATRICIA
BEZERRA e Lucas Aragão e os IPCs Thiago, Leonardo, Fábio, Rafael,
Ronildo, Petrônio, Audízio e Antônio Júnior inovaram artificiosamente as
causas que ensejaram o suposto flagrante com o objetivo de levar a erro, não
somente o juiz, como as demais autoridades envolvidas na análise do proce-
dimento inquisitorial, realizando assim conduta que corresponde à hipótese
tipificada no artigo 347, parágrafo único do CPB (fraude processual); CONSI-
DERANDO que, ainda de acordo com o mencionado Relatório Final do
NUINC, o DPC Lucas Aragão e os IPCs Fábio, Rafael, Petrônio, Audízio e
Antônio Júnior, ao transportarem droga sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar, consumaram o crime tipificado no
artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e que os DPCs Patricia Bezerra e
Lucas Aragão juntamente com os IPCs Antônio Júnior, Audízio, Fábio,
Petrônio e Rafael associaram-se para o fim específico de cometer crimes de
extorsão e tortura, valendo-se de suas condições de agentes policiais da
DCTD, praticando assim às hipóteses tipificadas no Artigo 288, parágrafo
único do CPB (associação criminosa); CONSIDERANDO que diante destas
notícias, as condutas dos DPC’S Patricia Bezerra de Sousa Dias Branco e
Lucas Saldanha Aragão violaram, em tese, os deveres funcionais constantes
na norma diposta no artigo 100, incisos I e III, bem como as transgressões
disciplinares dipostas no artigo 103, alínea “b”, incisos XXVI, XXX e XLVI,
alínea “c”, incisos III e XII e alínea “d”, inciso III, bem como as condutas
dos IPCsThiago Nogueira Martins, Leonardo Bezerra da Silva, Ronildo César
Soares, Fábio Oliveira Benevides, Rafael de Oliveira Domingues, Petrônio
Jerônimo dos Santos, José Audízio Soares Júnior e Antônio Chaves Pinto
Júnior violaram, em tese, os deveres funcionais constantes na norma diposta
no artigo 100, incisos I e III, bem como as transgressões disciplinares dipostas
no artigo 103, alínea “b”, inciso XXX e XLVI, alínea “c”, incisos III, IX e
XII e alínea “d”, inciso III, todos da Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: I)
Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR para apurar
a conduta dos DELEGADOS de Polícia Civis PATRICIA BEZERRA DE
SOUSA DIAS BRANCO, M.F. Nº 198.348-1-6 e LUCAS SALDANHA
ARAGÃO, M.F. Nº 300.521-1-0, bem como as condutas dos Inspetores de
Polícia Civis THIAGO NOGUEIRA MARTINS, M.F. Nº 300.324-1-2,
LEONARDO BEZERRA DA SILVA, M.F. Nº 300.276-1-2, RONILDO
CÉSAR SOARES, M.F. Nº 300.875-1-8, FÁBIO OLIVEIRA BENEVIDES,
M.F. Nº 300.476-1-3, RAFAEL DE OLIVEIRA DOMINGUES, M.F. Nº
405.075-1-5, PETRÔNIO JERÔNIMO DOS SANTOS, M.F. Nº 169023-1-4,
JOSÉ AUDÍZIO SOARES JÚNIOR, M.F. Nº 300.291-1-9 e ANTÔNIO
CHAVES PINTO JÚNIOR, M.F. Nº 300.225-1-3, em toda a sua extensão
administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensores que as decisões
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com
o art. 4.º, § 2.º, do Anexo Único do Decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de
2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto
n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012;
II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE os Servidores supra, com fundamento
no artigo 18 e parágrafos da Lei Complementar n.º 98/2011, notadamente
por prática de ato incompatível com a função pública; III) Designar a 1.ª
Comissão Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada pela
Delegada de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6
(Presidente), pelo Delegado de Polícia Civil Renato Almeida Pedrosa, M.F.
126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas
dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTRO-
LADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 12 de dezembro de
2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
PROCESSO Nº02981/2018
A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições, que lhe confere o ato
da Mesa Diretora nº 190/1995, publicado no DOE de 29/05/1995 e o ato
de nomeação publicado no Diário Oficial do Estado em 08/03/2017 e,
considerando o resultado final do PREGÃO ELETRÔNICO – EDITAL
DE LICITAÇÃO Nº99/2018, Processo Administrativo nº 02981/2018, cujo
objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA
FORNECIMENTO DE MATERIAL PERMANENTE PARA OS SERVIÇOS
DE ODONTOLOGIA, MÉDICO, FISIOTERAPIA, ACUPUNTURA E
ENFERMAGEM, DESTE DEPARTAMENTO DE SAÚDE, VISANDO À
EFICIÊNCIA NOS ATENDIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIÇOS, DE
ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS
NO ANEXO I – TERMO DE REFERENCIA, ESPECIFICAÇÕES
TÉCNICAS, CARACTERISTICAS E DEMAIS EXIGÊNCIAS DO EDITAL,
resolve DECLARAR FRACASSADOS os LOTES I e II (Itens 01 e 02) da
licitação, pois não houve proposta válida e/ou empresa habilitada para os itens.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/
CE, 18 de dezembro de 2018.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº238 | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2018
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