DOE 18/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Maegaki Ono, Roraima – Ronaldo Marcílio Santos, Santa Catarina – Paulo
Eli, São Paulo – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe – Ademario
Alves de Jesus, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 109/18, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018
Publicado no DOU de 01.11.2018
Altera o Convênio ICMS 190/17, dispõe, nos termos autorizados na Lei
Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos
tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e
dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com
o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição
Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 308ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de outubro de 2018, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e na
Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio
ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - caput da cláusula sexta:
“Cláusula sexta Os atos normativos e os atos concessivos relativos aos
benefícios fiscais que não tenham sido objeto da publicação, do registro e
do depósito, de que trata a cláusula segunda, devem ser revogados até 31
de julho de 2019 pela unidade federada concedente, excetuados os enqua-
drados no inciso V da cláusula décima, cuja revogação deve ocorrer até 28
de dezembro de 2018.”;
II - § 2º da cláusula sétima:
“§ 2º A cada alteração dos benefícios fiscais, devem ser atualizadas as
informações previstas nos incisos do § 1º desta cláusula junto à Secretaria
Executiva do CONFAZ até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao
da publicação do ato normativo ou concessivo que os instituiu, concedeu,
alterou ou revogou.”;
III – caput do inciso II do § 1º da cláusula oitava:
“II - decorrentes de, no período de 8 de agosto de 2017 até a data da reinsti-
tuição, desde que a reinstituição não ultrapasse 28 de dezembro de 2018 para
os enquadrados no inciso V da cláusula décima e 31 de julho de 2019 para
os enquadrados nos incisos I a IV da cláusula décima:”;
IV - caput do § 2º da cláusula oitava:
“§ 2º A remissão e a anistia previstas no caput desta cláusula e o disposto na
cláusula décima quinta ficam condicionadas à desistência:”;
V - caput e §2º da cláusula nona:
“Cláusula nona Ficam as unidades federadas autorizadas, até 31 de julho
de 2019, excetuados os enquadrados no inciso V da cláusula décima, cuja
autorização se encerra em 28 de dezembro de 2018, a reinstituir os bene-
fícios fiscais, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada nos
respectivos diários oficiais, decorrentes de atos normativos editados pela
respectiva unidade federada, publicados até 8 de agosto de 2017, e que ainda
se encontrem em vigor, devendo haver a informação à Secretaria Executiva
nos termos do § 2º da cláusula sétima.
§ 2º Não havendo a reinstituição prevista no caput desta cláusula, a unidade
federada deve revogar, até 31 de julho de 2019, excetuados os enquadrados no
inciso V da cláusula décima, cuja revogação deve ocorrer até 28 de dezembro
de 2018, os respectivos atos normativos e os atos concessivos deles decor-
rentes.”;
Cláusula segunda Ficam acrescidos os §§ 4º e 5º à cláusula décima primeira
do Convênio ICMS 190/17, com as seguintes redações:
“§ 4º O disposto nesta cláusula também se aplica na hipótese de reenquadra-
mento de benefício fiscal por inciativa da própria unidade federada concedente,
hipótese em que:
I – deverá a unidade federada concedente comunicar o fato à Secretaria
Executiva do Confaz até o último dia do mês subsequente àquele em que
ocorrer o reenquadramento;
II – o prazo para contestação e sugestão de reenquadramento por outra unidade
federada previsto no § 1º desta cláusula terá início na data em que realizada
a comunicação de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 5º A Secretaria Executiva do CONFAZ, até o 10º (décimo) dia seguinte do
recebimento da comunicação a que se refere o inciso I do § 4º desta cláusula,
deverá informar às demais unidades federadas sobre o reenquadramento.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício;
Acre – Itamar Magalhães da Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto,
Amapá – Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas – José Ricardo de Freitas
Castro, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Distrito Federal – Wilson José
de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – Manoel Xavier Ferreira
Filho, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Cloves Silva, Minas Gerais – José Afonso
Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Acyr
José Bueno Murbach, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida, Piauí –
Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Fábio Rodrigo Amaral Assunção,
Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antônio
Bins, Rondônia – Marcelo Hagge Siqueira, Roraima – Adilma Rosa de Castro
Lucena, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Sergio Ricardo Ciavolih Mota,
Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 111/18, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018
Publicado no DOU de 01.11.2018
Altera o Convênio ICMS 104/18, que altera o Convênio ICMS 117/04, que
dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de trans-
missão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 308ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de outubro de 2018, tendo
em vista o disposto no art. 9°, § 1°, inciso II, e § 2°, da Lei Complementar n°
87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula quarta do Convênio ICMS 104/18,
de 28 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício;
Acre – Itamar Magalhães da Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto,
Amapá – Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas – José Ricardo de Freitas
Castro, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Distrito Federal – Wilson José
de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – Manoel Xavier Ferreira
Filho, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Cloves Silva, Minas Gerais – José Afonso
Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Acyr
José Bueno Murbach, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida, Piauí –
Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Fábio Rodrigo Amaral Assunção,
Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antônio
Bins, Rondônia – Marcelo Hagge Siqueira, Roraima – Adilma Rosa de Castro
Lucena, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Sergio Ricardo Ciavolih Mota,
Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 127/18, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 07.11.2018
Dispõe sobre adesão do Estado de São Paulo ao Convênio ICMS 99/98, que
autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas
internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processa-
mento de Exportação - ZPE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 310ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de novembro de 2018,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo incluído nas disposições do
Convênio ICMS 99/98, de 18 de setembro de 1998.
Cláusula segunda Fica alterada a cláusula primeira do Convênio ICMS 99/98,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Mato Grosso, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande
do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e
o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas internas de produtos
previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que
venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de
Processamento de Exportação – ZP.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário
Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação
Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício;
Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo
Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alfredo Paes dos
Santos, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia,
Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás
– Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Guaraci Luiz Fontana,
Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Nilo Emanoel
Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná – José
Luiz Bovo, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael
Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes,
Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antônio
Bins, Rondônia – Franco Maegaki Ono, Roraima – Ronaldo Marcílio Santos,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº236 | FORTALEZA, 18 DE DEZEMBRO DE 2018
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