DOE 18/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho,
Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 128/18, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 07.11.2018
Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo ao Convênio ICMS 106/96,
que dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços
de transporte.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 310ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de novembro de 2018,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo incluído nas disposições
do Convênio ICMS 106/96, de 13 de dezembro de 1996.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2019.
Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício;
Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo
Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alfredo Paes dos
Santos, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia,
Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás
– Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Guaraci Luiz Fontana,
Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Nilo Emanoel
Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná – José
Luiz Bovo, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael
Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes,
Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antônio
Bins, Rondônia – Franco Maegaki Ono, Roraima – Ronaldo Marcílio Santos,
Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho,
Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 131/18, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 13.11.2018
Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS nas saídas de merca-
dorias realizadas pela entidade beneficente de assistência social que indica,
resultantes de atividades comerciais por ela desenvolvida, e relacionadas com
as suas finalidades essenciais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 311ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de novembro de 2018,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder isenção
do ICMS incidente sobre as saídas internas de mercadorias realizadas pela
entidade beneficente de assistência social, Escola de Dança e Integração
Social para Criança e Adolescente – EDISCA -, inscrita no CNPJ sob o nº
69.697.662/0001-69, com o intuito exclusivo de arrecadar fundos para a
consecução das suas finalidades essenciais previstas nos respectivos esta-
tutos ou atos constitutivos, nos termos e nas condições estabelecidos na
legislação estadual.
Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula aplica-se também às
prestações de serviços de transporte intermunicipal, quando a responsabili-
dade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à entidade beneficiária.
Cláusula segunda A entidade de que trata o caput da cláusula primeira deste
convênio fica obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS
e a emitir documentos fiscais para efeito de trânsito de mercadorias.
Cláusula terceira A entidade deve ser certificada de acordo com a Lei Federal
n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Cláusula quarta O benefício previsto neste convênio condiciona-se a que a
entidade beneficiária atenda a todos os requisitos previstos no art. 14 da Lei
n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário
Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeito até 31 de
dezembro de 2019.
Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício;
Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo
Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alfredo Paes dos
Santos, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia,
Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal,
Goiás – Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Guaraci Luiz
Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Nilo
Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná
– José Luiz Bovo, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí –
Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço
Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz
Antônio Bins, Rondônia – Franco Maegaki Ono, Roraima – Enoque Rosas,
Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho,
Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 137/18, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 29.11.2018
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul às disposições do
Convênio ICMS 74/07, que autoriza as unidades federadas que menciona a
revogar benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, que
dispõe sobre benefícios fiscais nas saídas de insumos agropecuários.
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na sua 312ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de novembro de 2018,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso do Sul incluído nas dispo-
sições do Convênio ICMS 74/07, de 6 de julho de 2007.
Cláusula segunda Fica alterada a cláusula primeira do Convênio ICMS 74/07,
de 6 de julho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Bahia, Goiás, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Cata-
rina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a revogar o benefício
de manutenção do crédito do ICMS autorizado nos termos do inciso I do caput
da cláusula quinta do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício;
Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo
Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alfredo Paes dos
Santos, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia,
Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal,
Goiás – Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Guaraci Luiz
Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Nilo
Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná
– José Luiz Bovo, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí –
Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço
Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz
Antônio Bins, Rondônia – Franco Maegaki Ono, Roraima – Enoque Rosas,
Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho,
Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
GOVERNADORIA
GABINETE DO GOVERNADOR
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº20180029- GABGOZ
O Secretário de Estado Chefe do Gabinete do Governador, no uso de suas
atribuições legais, RESOLVE HOMOLOGAR o resultado do Pregão
Eletrônico nº 20180029-GABGOV, que tem como objeto o serviço de
confecção de material gráfico para a Coordenadoria Especial de Políticas
Públicas para a Promoção da Igualdade Racial do Gabinete do Governador,
com fundamento na decisão a que chegou o pregoeiro da Procuradoria-Geral
do Estado, Vinicius Vineimar Rodrigues Ferreira, para adjudicar o item º 01,
material gráfico, do tipo folder tamanho 30x20cm, em papel couché brilhoso
60kg, colorido 4x4 em 3 dobras, em favor da empresa Perfeita Gráfica e
Editora Ltda-ME, com proposta vencedora no valor de R$1.074,00 (um mil
e setenta e quatro reais) e adjudicar o item nº 02, material gráfico, do tipo
cartaz, tamanho 45x45cm em papel couché 60kg brilhoso, colorido 4x0, em
favor da empresa PRINT GRAF – GRÁFICA E EDITORA EIRELI
EPP, com proposta vencedora no valor de R$2.900,00 (dois mil e novecentos
reais). Fortaleza-CE, 12 de dezembro de 2018.
José Élcio Batista
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE
DO GOVERNADOR
*** *** ***
CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 230, Série 3, Ano X, fl. 03, de 10 de dezembro de 2018,
que publicou o O Extrato do Contrato Nº do Documento 318/2018. Onde se
lê: Empresa C4 PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA-ME, inscrita no CNPJ
sob o nº 11.320.010/0001-20, com sede na Rua Francisco Lorda, nº 548-A,
Vila União, CEP: 60.411-065, Fortaleza – CE, neste ato representada pelo Sr.
Jonathan Oliveira Coutinho, brasileiro, portador do CPF nº 859.541.443-20
Leia-se: Empresa HERBYSTON VIDAL BARROS EIRELI-ME, inscrita no
CNPJ sob o nº 14.815.852/0001-41, com sede na Av. Dep. Paulino Rocha,
nº 55, loja 05, Cajazeiras, CEP: 60.864-311, Fortaleza – CE, neste ato repre-
sentada pela Sr. Herbyston Vidal Barros, brasileiro, portador do CPF nº
010.123.163-60 Fortaleza - CE, 14 de dezembro de 2018.
Mônica Pontes Aguiar
ASSESSORA JURÍDICA
4
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº236 | FORTALEZA, 18 DE DEZEMBRO DE 2018
Fechar