DOE 18/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, 
Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 128/18, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 07.11.2018
Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo ao Convênio ICMS 106/96, 
que dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços 
de transporte.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 310ª Reunião 
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de novembro de 2018, 
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 
1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo incluído nas disposições 
do Convênio ICMS 106/96, de 13 de dezembro de 1996.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a 
partir de 1º de janeiro de 2019.
Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; 
Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo 
Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alfredo Paes dos 
Santos, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia, 
Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás 
– Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato 
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Guaraci Luiz Fontana, 
Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Nilo Emanoel 
Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná – José 
Luiz Bovo, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael 
Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, 
Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antônio 
Bins, Rondônia – Franco Maegaki Ono, Roraima – Ronaldo Marcílio Santos, 
Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, 
Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 131/18, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 13.11.2018
Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS nas saídas de merca-
dorias realizadas pela entidade beneficente de assistência social que indica, 
resultantes de atividades comerciais por ela desenvolvida, e relacionadas com 
as suas finalidades essenciais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 311ª Reunião 
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de novembro de 2018, 
tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 
1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder isenção 
do ICMS incidente sobre as saídas internas de mercadorias realizadas pela 
entidade beneficente de assistência social, Escola de Dança e Integração 
Social para Criança e Adolescente – EDISCA -, inscrita no CNPJ sob o nº 
69.697.662/0001-69, com o intuito exclusivo de arrecadar fundos para a 
consecução das suas finalidades essenciais previstas nos respectivos esta-
tutos ou atos constitutivos, nos termos e nas condições estabelecidos na 
legislação estadual.
Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula aplica-se também às 
prestações de serviços de transporte intermunicipal, quando a responsabili-
dade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à entidade beneficiária.
Cláusula segunda A entidade de que trata o caput da cláusula primeira deste 
convênio fica obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS 
e a emitir documentos fiscais para efeito de trânsito de mercadorias.
Cláusula terceira A entidade deve ser certificada de acordo com a Lei Federal 
n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Cláusula quarta O benefício previsto neste convênio condiciona-se a que a 
entidade beneficiária atenda a todos os requisitos previstos no art. 14 da Lei 
n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário 
Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeito até 31 de 
dezembro de 2019.
Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; 
Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo 
Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alfredo Paes dos 
Santos, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia, 
Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, 
Goiás – Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, 
Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Guaraci Luiz 
Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Nilo 
Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná 
– José Luiz Bovo, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – 
Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço 
Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz 
Antônio Bins, Rondônia – Franco Maegaki Ono, Roraima – Enoque Rosas, 
Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, 
Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 137/18, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 29.11.2018
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul às disposições do 
Convênio ICMS 74/07, que autoriza as unidades federadas que menciona a 
revogar benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, que 
dispõe sobre benefícios fiscais nas saídas de insumos agropecuários.
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na sua 312ª Reunião 
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de novembro de 2018, 
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 
1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso do Sul incluído nas dispo-
sições do Convênio ICMS 74/07, de 6 de julho de 2007.
Cláusula segunda Fica alterada a cláusula primeira do Convênio ICMS 74/07, 
de 6 de julho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Bahia, Goiás, Mato Grosso, 
Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Cata-
rina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a revogar o benefício 
de manutenção do crédito do ICMS autorizado nos termos do inciso I do caput 
da cláusula quinta do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; 
Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo 
Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alfredo Paes dos 
Santos, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia, 
Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, 
Goiás – Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, 
Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Guaraci Luiz 
Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Nilo 
Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná 
– José Luiz Bovo, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – 
Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço 
Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz 
Antônio Bins, Rondônia – Franco Maegaki Ono, Roraima – Enoque Rosas, 
Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, 
Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
GOVERNADORIA
GABINETE DO GOVERNADOR
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº20180029- GABGOZ
O Secretário de Estado Chefe do Gabinete do Governador, no uso de suas 
atribuições legais, RESOLVE HOMOLOGAR o resultado do Pregão 
Eletrônico nº 20180029-GABGOV, que tem como objeto o serviço de 
confecção de material gráfico para a Coordenadoria Especial de Políticas 
Públicas para a Promoção da Igualdade Racial do Gabinete do Governador, 
com fundamento na decisão a que chegou o pregoeiro da Procuradoria-Geral 
do Estado, Vinicius Vineimar Rodrigues Ferreira, para adjudicar o item º 01, 
material gráfico, do tipo folder tamanho 30x20cm, em papel couché brilhoso 
60kg, colorido 4x4 em 3 dobras, em favor da empresa Perfeita Gráfica e 
Editora Ltda-ME, com proposta vencedora no valor de R$1.074,00 (um mil 
e setenta e quatro reais) e adjudicar o item nº 02, material gráfico, do tipo 
cartaz, tamanho 45x45cm em papel couché 60kg brilhoso, colorido 4x0, em 
favor da empresa PRINT GRAF – GRÁFICA E EDITORA EIRELI 
EPP, com proposta vencedora no valor de R$2.900,00 (dois mil e novecentos 
reais). Fortaleza-CE, 12 de dezembro de 2018.
José Élcio Batista
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE 
DO GOVERNADOR
*** *** ***
CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 230, Série 3, Ano X, fl. 03, de 10 de dezembro de 2018, 
que publicou o O Extrato do Contrato Nº do Documento 318/2018. Onde se 
lê: Empresa C4 PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA-ME, inscrita no CNPJ 
sob o nº 11.320.010/0001-20, com sede na Rua Francisco Lorda, nº 548-A, 
Vila União, CEP: 60.411-065, Fortaleza – CE, neste ato representada pelo Sr. 
Jonathan Oliveira Coutinho, brasileiro, portador do CPF nº 859.541.443-20 
Leia-se: Empresa HERBYSTON VIDAL BARROS EIRELI-ME, inscrita no 
CNPJ sob o nº 14.815.852/0001-41, com sede na Av. Dep. Paulino Rocha, 
nº 55, loja 05, Cajazeiras, CEP: 60.864-311, Fortaleza – CE, neste ato repre-
sentada pela Sr. Herbyston Vidal Barros, brasileiro, portador do CPF nº 
010.123.163-60 Fortaleza - CE, 14 de dezembro de 2018. 
Mônica Pontes Aguiar 
ASSESSORA JURÍDICA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº236  | FORTALEZA, 18 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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