DOE 01/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
EXTRATO DE RESULTADO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
CONTRATO Nº086/2017 PROCESSO Nº7758794/2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 7758794/2018 – CONTRATO Nº. 086/2017 – OBJETO: Serviço de atendimento de microinformática de primeiro
nível e segundo nível, gestão completa de chamados e atendimento de campo – Aplicação de pena de MULTA – Contratante: Estado do Ceará, através da
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (SEFAZ) – Representante Legal da Sefaz/CE: Sandra Maria Olimpio Machado, Secretária Execu-
tiva de Planejamento e Gestão Interna – Contratada: LANLINK SERVIÇOS DE INFORMÁTICA S.A. – Representante Legal da Contratada: Alexandre
Mota Albuquerque – Descumprimento de meta estipulada no contrato – DOCUMENTO DE NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE: Ofício nº
84/2019/GABIN/SEFAZ, recebido em 28 de fevereiro de 2019 – Instaurado processo administrativo em epígrafe, 19 de setembro de 2018, por esta Secretaria
de Estado do Ceará, na qualidade de contratante, para apuração de responsabilidade decorrente da falta supracitada, conforme Lei 8.666, de 21 de junho de
1993. Tendo sido assegurado à CONTRATADA o devido processo legal, bem como o direito ao contraditório e ampla defesa, analisada toda a documentação
e os argumentos apresentados, o Secretário da Fazenda decidiu pela aplicação da pena de MULTA no valor de R$ 1.793,35 (um mil e setecentos e noventa e
três reais e trinta e cinco centavos), nos termos da Cláusula Décima Quarta do Instrumento Contratual. ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO
DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de março de 2019. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de março de 2019.
Saulo Araujo Toscano Junior
COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº18, de 1º de abril de 2019.
ESTABELECE VALORES LÍQUIDOS A RECOLHER REFERENTE ÀS OPERAÇÕES COM GADO BOVINO
E SUÍNO E PRODUTOS DELES DERIVADOS, PARA EFEITO DE COBRANÇA DO ICMS SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais de que trata o art. 904, inciso I, do Decreto n.º 24.569, de 31
de julho de 1997; CONSIDERANDO a necessidade de harmonização e consolidação dos valores do ICMS líquido a recolher, no Regime de Substituição
Tributária, pelos contribuintes que comercializem gado bovino e produtos dele derivados, produzidos neste Estado ou oriundos de outros Estados ou do
Exterior, bem como de gado suíno e produtos dele derivados, oriundos de outros Estados; CONSIDERANDO a ampla consulta aos preços praticados no
mercado, nos termos do art. 33-A do Regulamento do ICMS; RESOLVE:
Art. 1.º Ficam estabelecidos os valores do ICMS líquido a recolher dos produtos indicados nos Anexos I e II desta Instrução Normativa, sujeitos ao
Regime de Substituição Tributária previsto nos arts. 515 a 522, 525 e 526 do Decreto n.º 24.569, de 1997.
Art. 2.º Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Instrução Normativa em razão da unidade de medida, poderá ser adotada a
proporcionalidade desses produtos para aqueles elencados nos Anexos I e II.
Art. 3.º Uma vez recolhido o ICMS no Regime de Substituição Tributária, o imposto não mais incidirá nas operações internas seguintes com a
mesma mercadoria ou com produtos dela derivados.
Parágrafo único. Na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) relativa às operações de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão “ICMS retido
por substituição tributária”, seguida da indicação dos arts. 515 a 522 ou 525 e 526 do Decreto n.º 24.569, de 1997, conforme o caso.
Art. 4.º Nas operações de entrada neste Estado de produtos industrializados derivados de gado bovino e suíno, oriundos de outras unidades da
Federação, deverá ser cobrado o ICMS Antecipado de que trata o art. 767 do Decreto n.º 24.569, de 1997, sendo vedada a redução da base de cálculo do
imposto, cuja aplicação restringe-se à hipótese prevista no § 3.º do art. 41 do mesmo Decreto.
Parágrafo único. Nas operações subsequentes àquelas de que trata o caput deste artigo, o ICMS incidirá na sistemática normal de tributação.
Art. 5.º Nas operações internas com produtos industrializados neste Estado, derivados de gado bovino ou suíno, o ICMS incidirá normalmente, sendo
aplicável a redução da base de cálculo prevista no § 3.º do art. 41 do Decreto n.º 24.569, de 1997, e reduzido o crédito na mesma proporção.
Art. 6.º Para os efeitos desta Instrução Normativa, não se considera industrialização o processo relacionado no art. 456 do Decreto n.º 24.569, de 1997.
Art. 7.º Revoga-se a Instrução Normativa n.º 29, de 5 de maio de 2016.
Art. 8.º Esta Instrução Normativa entra em vigor imediatamente, produzindo efeitos a partir do dia 8 de abril de 2019.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 1º de abril de 2019.
Fernanda Mara O. M. C. Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº18/2019
VALORES LÍQUIDOS A RECOLHER
REFERENTE ÀS OPERAÇÕES COM GADO BOVINO
PRODUTOS
UNIDADE
VALOR DE ICMS LÍQUIDO A RECOLHER
01. Bovino em pé:
01.01. Oriundo deste Estado ou do Exterior
Cabeça
R$ 22,69
01.02. Destinado a outros Estados
R$ 32,79
01.03. Oriundo de outros Estados
R$ 101,40
02. Carnes bovinas com osso
Dianteiro bovino
Kg
R$ 0,34
Traseiro bovino
Ponta de agulha bovina
Bisteca bovina
Costela bovina
03. Carnes bovinas sem osso
Músculo bovino
Kg
R$ 0,50
Acém bovino
Aranha Bovina
Capa de filé bovino
Capa de coxão mole bovino
Cupim bovino
Pescoço
Paleta sem osso
Bananinha bovina
Recorte de alcatra bovina
Lombinho ou lombo bovino
Bife do vazio (pacú bovino)
Peito bovino sem osso
04. Outras carnes bovinas sem osso
Alcatra bovina
Kg
R$ 0,66
Miolo da alcatra
Contrafilé bovino
Coxão mole bovino
Coxão duro bovino
Lagarto bovino
Patinho bovino
Chã de fora bovina (coxão duro)
Fralda ou fraldinha bovina
Coração da alcatra
Alcatra com maminha
Cordão de filé mignon bovino
Filé de costela bovina
05. Carnes bovinas nobres
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº061 | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2019
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