DOE 01/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
4° TERMO ADITIVO AO CONTRATO N°45/2017 IG N°1001648
PROCESSO N°02005632/2019
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DE PROTEÇÃO
SOCIAL, JUSTIÇA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS – SPS, ante-
riormente denominada de SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOL-
VIMENTO SOCIAL – STDS, inscrita no CNPJ sob o nº 08.675.169/0001-53,
com sede nesta Capital, na Rua Soriano Albuquerque, nº 230, bairro Joaquim
Távora, CEP: 60.130-160 Fortaleza-CE e a ELLO SERVIÇOS DE MÃO DE
OBRA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 06.888.220/0001-80 com sede na
Rua Graciliano Ramos, nº 146, bairro de Fátima, CEP: 60.415-050, Fortaleza/
CE, resolvem firmar o presente termo aditivo, de acordo com a Lei Federal
nº 8.666/93 e o Processo nº 02005632/2019. OBJETO: O presente Termo
Aditivo visa a alteração dos quantitativos das categorias do Contrato
nº 45/2017, que tem como objeto a contratação de empresa na prestação de
serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), para atender as necessidades da
STDS, atualmente denominada de Secretaria de Proteção Social, Justiça,
Mulheres e Direitos Humanos – SPS, nas áreas administrativas, jurídica e de
asseio e conservação. ALTERAÇÃO DE QUANTITATIVOS DAS CATE-
GORIAS: O presente aditivo prevê o acréscimo de 3 (três) Advogados e 12
(doze) Assistentes Técnico Administrativo, de forma que o contrato passará
a viger com os quantitativos e valores especificados conforme a seguinte
planilha, sem prejuízo dos demais quantitativos previstos originalmente no
termo contratual: CATEGORIA QUANTIDADE CUSTO TOTAL Advogado
9 R$ 95.681,16 Assistente Técnico Administrativo 15 R$ 83.368,35 . VALOR:
Para a execução do presente aditamento, o valor global do contrato será
acrescido de 20,39%, ou seja, R$ 98.588,40 (noventa e oito mil, quinhentos
e oitenta e oito reais e quarenta centavos), devendo ser pago de acordo com a
Cláusula Sexta do contrato original. RATIFICAÇÃO: Permanecem ratificadas
e inalteradas as demais cláusulas anteriormente pactuadas. FORO: Fortaleza/
Ce. DATA E ASSINANTES: Fortaleza, 28 de março de 2019; Sandro Camilo
Carvalho - Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos
– SPS e Francivaldo Nunes de Lima - Ello Serviços de Mão de Obra LTDA.
SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, MULHERES E
DIREITOS HUMANOS, em Fortaleza/Ce, 28 de março de 2019.
Teresa Cristina Brito da Rocha
ASSESSORIA JURÍDICA
*** *** ***
RATIFICAÇÃO
PROCESSO N°8553177/2018
A SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
– STDS, renomeada de SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA,
MULHERES E DIREITOS HUMANOS – SPS conforme a Lei nº 16.710 de
27 de dezembro de 2018, através de sua Secretária, no uso de suas atribuições
legais e, considerando haver a Comissão Central de Licitação, cumprido todas
as exigências do procedimento do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 016/2018
STDS, objetivando o FORNECIMENTO DE CARNES, PEIXES E FRIOS,
vem ratificar a licitação para que produza os efeitos legais e jurídicos. Nos
termos da legislação vigente, fica o presente processo HOMOLOGADO E
RATIFICADO em favor das empresas J. A. PERO VAZ INDÚSTRIA
DE ESPECIARIAS LTDA – ME, vencedora dos Grupos 01, 02 e 04 com
os valores respectivos de R$ 427.782,00 (quatrocentos e vinte e sete mil,
setecentos e oitenta e dois reais), R$ 824.407,80 (oitocentos e vinte e quatro
mil, quatrocentos e sete reais e oitenta centavos) e R$ 227.721,60 (duzentos e
vinte e sete mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta centavos), e PETISCO
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, vencedora do Grupo 03 com
o valor de R$ 313.454,76 (trezentos e treze mil, quatrocentos e cinquenta
e quatro reais e setenta e seis centavos), perfazendo um valor total de R$
1.793.366,16 (um milhão, setecentos e noventa e três mil, trezentos e sessenta
e seis reais e dezesseis centavos). Fortaleza, 15 de março de 2019. Sandro
Camilo Carvalho - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna –
SPS. SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, MULHERES
E DIREITOS HUMANOS, em Fortaleza/Ce, 21 de março de 2019.
Teresa Cristina Brito da Rocha
ASSESSORIA JURÍDICA
SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL
DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
PORTARIA N°023/2019 – SEAS.
DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO
DE TERMOS, NORMAS, ROTINAS E
PROCEDIMENTOS VOLTADOS PARA
A PREVENÇÃO DO SUICÍDIO, A SER
IMPLEMENTADO NOS CENTROS
SOCIOEDUCATIVOS DO ESTADO DO
CEARÁ.
O SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO
o que dispõe as Regras das Nações Unidas para Proteção de Jovens Privados
de Liberdade, de 14 de dezembro de 1990, da qual o Brasil é signatário;
CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA) – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 –, que estabelecem a
saúde como direito fundamental da Criança e do Adolescente; CONSIDE-
RANDO as normas do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
(Sinase), estabelecidas pela Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012,
bem como as recomendações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e Adolescente (Conanda); CONSIDERANDO que a Portaria nº 1.082, de 23
de maio de 2014, expedida pelo Ministério da Saúde, definiu as diretrizes da
Política de Atenção Integral à Saúde do Adolescente em Conflito com a Lei
(PNAISARI); CONSIDERANDO que o direito à saúde abrange a garantia
de ações voltadas para a saúde mental dos adolescentes em cumprimento de
medida socioeducativa de meio fechado; CONSIDERANDO a necessidade
de instituir diretrizes e procedimentos de prevenção do suicídio na adoles-
cência, em especial, os que envolvem adolescentes em situação de privação
de liberdade. RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecida, na forma desta Portaria, a padronização de
termos, normas, rotinas e procedimentos voltados para a prevenção do suicídio
nos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará, que deverão observar as
regras estabelecidas a seguir.
Art. 2° A presente Portaria destina-se à prevenção do suicídio
envolvendo adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa que
importe em privação de liberdade devidamente especificada no Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, compreendem medidas
socioeducativas que importem em privação de liberdade as seguintes:
internação, semiliberdade, internação provisória e internação sanção.
CAPÍTULO I
DO MANUAL DE PREVENÇÃO DO SUICÍDIO NO SISTEMA SOCIO-
EDUCATIVO
Art. 3° Para fins de prevenção do suicídio envolvendo adolescentes
em situação de privação de liberdade deverá ser elaborado e amplamente
divulgado um Manual de Prevenção do Suicídio no Sistema Socioeducativo,
onde possam ser apresentados os conhecimentos e as informações necessários
para os profissionais que atuam nos Centros Socioeducativos.
Art. 4° O Manual de Prevenção do Suicídio no Sistema
Socioeducativo representa um conjunto de normas, rotinas e procedimentos
voltados para a prevenção do suicídio de adolescentes em cumprimento de
medida socioeducativa de meio fechado, devendo se orientar pelas regras
estabelecidas nesta Portaria, notadamente as seguintes diretrizes:
I – Importância da realização de discussões acerca da temática de
prevenção do suicídio no trabalho realizado com adolescentes em cumprimento
de medida socioeducativa de privação de liberdade;
II – Orientação da atuação dos profissionais do Sistema
Socioeducativo do Estado do Ceará na prevenção do suicídio através do
compromisso na realização de um atendimento de qualidade aos adolescentes;
III – Clareza quanto aos fatores de risco, considerando as
peculiaridades que envolvem o atendimento à adolescentes em cumprimento
de medida socioeducativa de meio fechado;
IV – Compreensão sobre as ações de prevenção do suicídio
envolvendo adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de
privação de liberdade;
V – Propriedade dos profissionais sobre os fatores de proteção dos
adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa considerados em
situação de risco de suicídio;
VI – Conhecimento das orientações e procedimentos práticos a serem
adotados em caso de tentativa ou consumação de suicídio por adolescentes em
cumprimento de medida socioeducativa de privação de liberdade, mediante
o estabelecimento do papel de cada profissional.
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO DOS FATORES DE RISCO
Art. 5º As situações que envolvem a saúde mental dos adolescentes
devem ser identificadas pela equipe de referência do Centro Socioeducativo.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, compõem a equipe de
referência a que alude o caput deste artigo o Psicólogo, o Assistente Social,
o Enfermeiro e o Socioeducador que atuam nos Centros Socioeducativos,
sob a responsabilidade e coordenação direta de seus respectivos diretores.
Art. 6º No atendimento, a equipe de referência deverá identificar
os fatores de risco que envolvem o contexto histórico, social e familiar do
adolescente, considerando tanto fatos pretéritos como presentes, identificados
a partir do relato do adolescente e da família, bem como de informações
coletadas junto à rede de Saúde Mental (Centro de Atenção Psicossocial,
Hospital Mental etc), caso existam.
Art. 7º A equipe de referência deverá observar, durante os
atendimentos, os seguintes aspectos:
I – Se o adolescente apresenta comportamentos de automutilação,
ideação suicida, atos suicidas, transtornos mentais leves ou graves;
II – Sobre o histórico de uso abusivo de substâncias psicoativas, crises
de abstinência e transtornos associados ao uso de substâncias psicoativas,
coletado a partir das declarações do adolescente e da família;
III – Atenção às relações sociais vivenciadas pelo adolescente, tais
como: isolamento, vínculos familiares rompidos, rejeição da família, términos
de relacionamento, negligência e abuso sexual;
V – Fatores da personalidade do adolescente, tais como: intolerância
a frustração, humor depressivo, problemas emocionais e comportamentais,
dentre outros.
VI – O nível do risco a que o adolescente está submetido, devendo
ser classificado em:
a) Leve: risco que requer reavaliações periódicas da equipe
de referência, atendimento psiquiátrico no Centro Socioeducativo e
encaminhamento para o Centro de Atenção Psicossocial (Caps);
b) Moderado: risco que requer avaliações recorrentes, podendo
resultar em uma possível internação;
c) Grave: risco que requer intervenções imediatas de internação na
rede de saúde especializada.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº061 | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2019
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