DOE 01/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CAPÍTULO III
DOS FATORES DE PREVENÇÃO DO SUICÍDIO NOS CENTROS
SOCIOEDUCATIVOS
Art. 8º São considerados fatores de prevenção do suicídio de
adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de privação de
liberdade:
I – Envolvimento em atividades pedagógicas: o adolescente deve
estar devidamente incluído nas atividades pedagógicas, inclusive aqueles
portadores de transtornos mentais, para que não sejam confinados em alas
ou espaços diferenciados, garantindo a reinserção social;
II – Fortalecimento do vínculo familiar: realização de atividades nos
Centros Socioeducativos que comportem a participação da família, tais como a
realização do “Abraços em Família” e das visitas familiares, além da realização
de visitas domiciliares, dentre outras estratégias que possam contribuir para o
robustecimento das relações estabelecidas entre o adolescente e sua família;
III – Acompanhamento e avaliação contínua do adolescente: o
jovem em situação de cumprimento de medida socioeducativa de privação
de liberdade deverá contar com acompanhamento contínuo, a fim de verificar
a sua saúde mental.
Art. 9º A avaliação das condições da saúde mental do adolescente em
cumprimento de medida socioeducativa de privação de liberdade e os devidos
encaminhamentos deverão se dar nas primeiras 24 h (vinte e quatro horas) do
primeiro atendimento, nos atendimentos periódicos ou quando necessário.
Art. 10. A equipe de referência deverá observar, para fins de prevenção
do suicídio nos Centros Socioeducativos, os seguintes procedimentos:
I – Ao realizar o atendimento inicial, de rotina, deverá haver uma
triagem minuciosa visando identificar, já no primeiro atendimento, possíveis
sintomas que possam revelar a predileção do adolescente ao suicídio;
II – Nos casos em que forem identificados sinais de automutilação,
ideação suicida, atos suicidas e de surto psicótico, o adolescente deve receber
os devidos encaminhamentos para atendimento psiquiátrico de emergência,
urgência ou mesmo internação em hospital de saúde mental, de acordo com
o nível do risco estabelecido no inciso VI, art. 7º, desta Portaria;
III – Manutenção do adolescente em observação pelos profissionais
do Centro Socioeducativo no período que sucede a sua internação em
estabelecimento hospitalar especializado.
§1º Cada caso deve ser visto na sua particularidade, considerando os
detalhamentos do Manual de Prevenção do Suicídio do Sistema Socioeducativo
do Estado do Ceará.
§2º Nos casos em que seja necessário o isolamento do adolescente
que esteja em tratamento, este somente poderá se dar mediante decisão tomada
entre a equipe técnica e a direção do Centro Socioeducativo, baseada em
justificativa fundamentada em critérios clínicos.
CAPÍTULO IV
DAS ABORDAGENS VERBAIS E NÃO VERBAIS AO ADOLES-
CENTE COM IDEAÇÃO SUICIDA
Art. 11. Para a identificação dos riscos de suicídio, faz-se necessário
realizar o reconhecimento dos sentimentos e pensamentos do adolescente,
devendo os profissionais que compõem a equipe técnica:
I – Levar em consideração os sentimentos e pensamentos do
adolescente diante do desejo e comportamento suicida, observadas as suas
fragilidades emocionais;
II – Tomar todas as providências prontamente e afastar do adolescente
todos os materiais que apresentem risco, tais como: lençóis, cadarço,
perfurocortantes, medicamentos, dentre outros;
III – Demonstrar empatia e não menosprezar os sentimentos e o
discurso do adolescente diante do momento de crise;
IV – Demonstrar tranquilidade nas situações de crise do adolescente;
V – Atuar com comprometimento ético, sigilo e não constrangedor.
Art.12. A equipe de referência, ao realizar a escuta qualificada, deve
estar atenta a todos os sinais e comportamentos de automutilação, ideação
suicida, comportamentos suicidas, avaliando os riscos como leve, médio e
grave.
Art.13. A equipe de referência deverá, na abordagem ao adolescente
com propensão ao suicídio, observar os seguintes procedimentos:
I – Identificar o risco e assegurar o atendimento especializado ou
de emergência, considerando a necessidade e a peculiaridade de cada caso;
II – Identificar se o adolescente tem algum acometimento psiquiátrico,
devendo, em caso positivo, requerer o atendimento psiquiátrico adequado;
III – Verificar se o adolescente faz uso de medicamento psiquiátrico;
IV – Solicitar ao Diretor do Centro Socioeducativo e/ou ao
Coordenador de Segurança que seja designado um Socioeducador para realizar
a vigilância diuturna do adolescente que demonstra riscos de suicídio.
Art. 14. Nos casos em que haja risco de cometimento de suicídio por
parte do adolescente, a equipe de referência e a direção da unidade devem
adotar os seguintes procedimentos:
I – Realojar o adolescente em um local mais próximo da equipe e
de melhor visualização;
II – Manter as chaves do dormitório próximas;
III – Verificar os materiais que estão dentro do dormitório ao alcance
do adolescente, conforme os riscos apresentados;
IV – Retirar os materiais que apresentem risco ao adolescente;
V – Registrar o caso em livro de ocorrência do Centro Socioeducativo,
para que toda a equipe tenha ciência dos riscos;
VI – Observar o comportamento dos demais adolescentes, tendo em
vista os riscos de suicídio coletivo;
VII – Manter toda a equipe alerta;
VIII – Definir com a equipe um plano de horários, principalmente
para a troca de plantões dos socioeducadores, considerando que os riscos de
suicídio aumentam nos plantões noturnos.
Art. 15. Em razão do contato direto com o adolescente, o
Socioeducador desempenha papel fundamental no processo de prevenção
ao suicídio, devendo ter atenção redobrada e seguir as orientações desta
Portaria e do Plano de Prevenção de Suicídio.
CAPÍTULO V
DOS FATORES DE PROTEÇÃO AO ADOLESCENTE
Art. 16. No atendimento do adolescente deve ser assegurado a ética,
o sigilo e o não constrangimento do mesmo, devendo o jovem ser atendido
em um lugar privado, reservando a sua condição inicial para que sejam feitos
os devidos atendimentos de emergência psiquiátrica.
Art. 17. A comunicação deve ser feita cuidadosamente, havendo
empatia por parte do profissional, respeitando a fala do outro, mantendo a
calma, o cuidado e equilíbrio.
Art. 18. Em caso de adolescentes que sejam acometidos de transtornos
psiquiátricos graves, a Central de Regulação de Vagas (CRV) deve ser
comunicada através de relatório circunstanciado para que possa articular
junto com os órgãos do Sistema de Justiça, em especial a Defensoria Pública,
as medidas judiciais adequadas.
CAPÍTULO VI
DAS ORIENTAÇÕES OPERACIONAIS
Art. 19. Ao ser realizado o atendimento e avaliação dos riscos do
adolescente, deve se atentar para as particularidades de cada caso, devendo
ser observado o seguinte:
I – Nos casos de crise em que eventualmente seja necessário o uso
de força ou utilização de equipamentos de contenção – a exemplo de algemas
–, o fato deve ser relatado no livro de ocorrência do Centro Socioeducativo,
bem como no instrumental constante do Anexo Único desta Portaria, o qual
deverá conter a justificativa para o uso de tal artifício;
II – Nos casos em que o adolescente se utilize da automutilação, a
equipe deve estar atenta e realizar intervenções como o pronto atendimento
do adolescente, a conscientização e o encaminhamento para atendimento
psiquiátrico, além de requer a realização dos atendimentos de enfermagem
necessários para atender as demandas de saúde física do adolescente.
Art. 20. Nos casos de tentativas de suicídio, a equipe de referência
deverá:
I – Retirar o adolescente da situação de risco, chamar o setor de
saúde para prestar os primeiros atendimentos e avaliação, em conjunto com
o profissional de psicologia, que deverá avaliar as condições de saúde mental
do adolescente;
II – Comunicar ao Diretor do Centro Socioeducativo acerca do
ocorrido;
III – Encaminhar o adolescente, após a verificação das condições
de saúde, para atendimento de emergência a rede hospitalar especializada,
com objetivo de se proceder a uma avaliação médica emergencial, além da
medicação do adolescente e verificação das possibilidades de sua internação;
IV – Comunicar a família do adolescente acerca da internação, bem
como orientar sobre os horários de visita, em conjunto com o setor de Serviço
Social do Hospital;
V – Manter vigilância 24 h (vinte quatro horas) do adolescente,
enquanto não houver evolução do quadro, elaborando um Plano de
Atendimento onde deverão ser abordadas estratégias de tratamento.
§1º A equipe de referência deverá atender o adolescente sem
julgamentos e procurar compreender o contexto do comportamento suicida,
utilizando a técnica de aconselhamento.
§2º Após os cuidados de emergência, será necessário realizar
a avaliação psiquiátrica e providenciar o tratamento adequado, além da
designação de um Psicólogo especificamente para acompanhar o caso.
§3º A equipe de referência deverá elaborar, diante do fato, um estudo
de caso para acompanhamento da família e do adolescente.
§4º Caso a família não resida nos Municípios em que a
Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (Seas)
possua Centros Socioeducativos, a equipe de referência deverá realizar uma
programação para a realização de visitas domiciliares para acompanhamento
da família, orientando-a sobre os encaminhamentos envolvendo o adolescente.
§5º A equipe de referência poderá designar um Socioeducador para,
nos casos de internação, acompanhar o adolescente durante todo o período,
devendo o Psicólogo e o Assistente Social realizar as visitas institucionais,
além de solicitar relatório da equipe do hospital.
§6º A equipe de referência deverá ainda comunicar a internação à
Central de Regulação de Vagas (CRV), através de relatório circunstanciado,
para que possa articular junto com os órgãos do Sistema de Justiça, em especial
a Defensoria Pública, a possibilidade de suspensão de execução da medida.
Art. 21. Nos casos de consumação de suicídio, a equipe de referência
deverá:
I – Providenciar que a equipe de saúde do Centro Socioeducativo
ateste a situação de óbito do adolescente;
II – Acionar a Polícia competente para averiguar o caso;
III – Zelar pela preservação da cena do suicídio até a chegada da
Polícia;
IV – Realizar a comunicação da família do adolescente sobre o
ocorrido, pessoalmente no endereço indicado no prontuário do adolescente
ou, na impossibilidade, por outro meio de comunicação hábil;
V – Informar à Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento
Socioeducativo (Seas) para que sejam iniciados os procedimentos atinentes
ao apoio ao funeral do adolescente;
VI – Acompanhar a família no reconhecimento do corpo junto ao
Instituto Médico Legal (IML), bem como entregar os pertences do adolescente
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº061 | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2019
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