DOE 01/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Continuação do Balanço Patrimonial da Vicunha Têxtil S.A.
3.17.2. Estimativas e premissas
As principais premissas relativas a fontes de incerteza nas estimativas futuras e outras importantes fontes de incerteza em estimativas na data do balanço, 
envolvendo risco significativo de causar um ajuste significativo no valor contábil dos ativos e passivos no próximo exercício financeiro, são discutidas a seguir:
Perda por redução ao valor recuperável de ativos não financeiros
Uma perda por redução ao valor recuperável existe quando o valor contábil de um ativo ou unidade geradora de caixa excede o seu valor recuperável, o 
qual é o maior entre o valor justo menos custos de venda e o valor em uso. O cálculo do valor justo menos custos de vendas é baseado em informações 
disponíveis de transações de venda de ativos similares ou preços de mercado menos custos adicionais para descartar o ativo.
Impostos
Existem incertezas com relação à interpretação de regulamentos tributários complexos e ao valor e época de resultados tributáveis futuros. Dado o amplo 
aspecto de relacionamentos de negócios internacionais, bem como a natureza de longo prazo e a complexidade dos instrumentos contratuais existentes, 
diferenças entre os resultados reais e as premissas adotadas, ou futuras mudanças nessas premissas, poderiam exigir ajustes futuros na receita e despesa de 
impostos já registrada. A Companhia e suas controladas constituem provisões, com base em estimativas cabíveis, para possíveis consequências de auditorias 
por parte das autoridades fiscais das respectivas jurisdições em que opera. O valor dessas provisões baseia-se em vários fatores, como experiência de 
auditorias fiscais anteriores e interpretações divergentes dos regulamentos tributários pela entidade tributável e pela autoridade fiscal responsável. Essas 
diferenças de interpretação podem surgir numa ampla variedade de assuntos, dependendo das condições vigentes no respectivo domicílio da Companhia 
e suas controladas.
Imposto diferido ativo é reconhecido somente na extensão em que seja provável que haja lucro tributável disponível para permitir a utilização dos referidos 
prejuízos. Julgamento significativo da Administração é requerido para determinar o valor do imposto diferido ativo que pode ser reconhecido, com base 
no prazo provável e nível de lucros tributáveis futuros, juntamente com estratégias de planejamento fiscal futuras.
Valor justo de instrumentos financeiros
Quando o valor justo de ativos e passivos financeiros apresentados no balanço patrimonial não puder ser obtido de mercados ativos, é determinado 
utilizando técnicas de avaliação, incluindo o método de fluxo de caixa descontado. Os dados para esses métodos se baseiam naqueles praticados no mercado, 
quando possível, contudo, quando isso não for viável, um determinado nível de julgamento é requerido para estabelecer o valor justo. O julgamento inclui 
considerações sobre os dados utilizados como, por exemplo, risco de liquidez, risco de crédito e volatilidade. Mudanças nas premissas sobre esses fatores 
poderiam afetar o valor justo apresentado dos instrumentos financeiros.
Provisões para riscos tributários, cíveis e trabalhistas
A Companhia e suas controladas reconhecem provisão para causas tributárias, cíveis e trabalhistas. A avaliação da probabilidade de perda inclui a avaliação 
das evidências disponíveis, a hierarquia das leis, as jurisprudências disponíveis, as decisões mais recentes nos tribunais e sua relevância no ordenamento 
jurídico, bem como a avaliação dos advogados externos. As provisões são revisadas e ajustadas para levar em conta alterações nas circunstâncias, tais como 
prazo de prescrição aplicável, conclusões de inspeções fiscais ou exposições adicionais identificadas com base em novos assuntos ou decisões de tribunais.
3.18. Pronunciamentos novos ou revisados aplicados pela primeira vez em 2018
Em 1º de janeiro de 2018 entraram em vigor o CPC 48 - Instrumentos Financeiros e o CPC 47 - Receitas de Contratos com Clientes.
(i) CPC 48 – Instrumentos Financeiros
O CPC 48 substituiu as orientações existentes no CPC 38 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. O novo pronunciamento inclui 
novos modelos para a classificação e mensuração de instrumentos financeiros e a mensuração de perdas esperadas de crédito para ativos financeiros e 
contratuais, como também novos requisitos sobre a contabilização de hedge. A nova norma manteve as orientações existentes sobre o reconhecimento e 
desreconhecimento de instrumentos financeiros do CPC 38.
Com vigência da referida norma, a classificação passou a ser baseada no modelo de negócios pelo qual um ativo financeiro é gerenciado pelos seus fluxos 
de caixa contratuais.
A nova norma preservou parte dos requisitos da norma anterior para a classificação de passivos financeiros. As alterações substanciais do valor justo estão 
apresentadas a seguir:
·  a parcela da alteração no justo valor que é atribuível a alterações no risco de crédito do passivo é apresentada em outros resultados abrangentes; e
·  a parcela remanescente da variação no valor justo é apresentada no resultado.
A Administração da Companhia avaliou os impactos da adoção do CPC 48 em suas operações e não identificou impactos significativos.
A classificação de instrumentos financeiros de acordo com a nova norma está demonstrada na Nota - Instrumentos financeiros por categoria.
No quadro abaixo, demonstramos a mudança para a Companhia e suas controlada quanto à classificação de seus ativos e passivos financeiros, a partir 
dos requisitos do CPC 48:
 
Ativo/Passivo financeiro 
Classificação anterior 
Classificação CPC 48
Caixa e equivalentes de caixa 
Valor justo por meio do resultado 
Valor justo através do resultado
Aplicações financeiras  
Valor justo por meio do resultado  
Valor justo através do resultado
Contas a receber de clientes  
Empréstimos e recebíveis  
Custo amortizado
Mútuo a receber  
Empréstimos e recebíveis  
Custo amortizado
Operações com derivativos  
Valor justo do instrumento financeiro  
Valor justo através do resultado
(i) CPC 47 – Receita de Contrato com Cliente
A principal mudança resultante da adoção do CPC 47 decorre dos princípios que uma entidade aplicará para determinar a mensuração da receita e como 
e quando ela é reconhecida, baseada em cinco passos: (1) identificação dos contratos com os clientes; (2) identificação das obrigações de desempenho 
previstas nos contratos; (3) determinação do preço da transação; (4) alocação do preço da transação à obrigação de desempenho previstas  nos  contratos 
 
e  (5)  reconhecimento  da  receita  quando  a  obrigação  de desempenho é atendida. A nova norma substitui o CPC 17 (R1) - Contratos de Construção e 
o CPC 30 (R1) – Receitas e correspondentes interpretações.
As alterações estabeleceram os critérios para mensuração e registro das vendas, na forma que efetivamente foram realizadas com a devida apresentação, 
assim como o registro pelos valores que a Companhia tenha direito na operação, considerando eventuais estimativas de perda de valor.
A Administração adotou essa nova norma e não identificou efeito relevante, em suas demonstrações financeiras, considerando a natureza de suas transações 
de venda, sendo a transferência dos produtos na medida em que é entregue ao comprador.
3.19 Pronunciamentos emitidos que ainda não estavam em vigor em 31 de dezembro de 2018
(i) CPC 06 (R2) - Operações de Arrendamento Mercantil
O CPC 06 introduz um modelo único de contabilização de arrendamentos no balanço patrimonial para arrendatários. Um arrendatário reconhece um 
ativo de direito de uso que representa o seu direito de utilizar o ativo arrendado e um passivo de arrendamento que representa a sua obrigação de efetuar 
pagamentos do arrendamento. Isenções opcionais estão disponíveis para arrendamentos de curto prazo e itens de baixo valor. A contabilidade do arrendador 
permanece semelhante à norma atual, isto é, os arrendadores continuam a classificar os arrendamentos em financeiros ou operacionais.
O CPC 06 (R2) substitui as normas de arrendamento existentes, incluindo o CPC 06 - Operações de Arrendamento Mercantil e o ICPC 03 - Aspectos 
Complementares das Operações de Arrendamento Mercantil. A Norma é efetiva para períodos anuais com início em ou após 1º de janeiro de 2019.
A Administração revisou todos os contratos de arrendamento da empresa e concluiu que a maior  parte  refere-se  a  arrendamentos  de  curto  prazo, 
 
de  baixo   valor  e  ainda arrendamentos nos quais a Companhia não controla o ativo e nem direcionam o uso. Estes arrendamentos continuarão sendo 
reconhecidos linearmente como despesas no resultado do exercício. Com relação aos demais arrendamentos, sujeitos ao escopo da nova Norma, a empresa 
contabilizará no ativo não circulante na conta de direito e uso e no passivo de arrendamentos no valor presente estimado de R$ 12.670 em 1º de janeiro de 
2019. A natureza das despesas relacionadas a estes ativos e passivos de arrendamento mudará em relação ao modelo vigente até 31 de dezembro de 2018, 
uma vez que serão reconhecidas despesas de depreciação para os ativos e despesas de juros sobre os passivos.
A Companhia pretende aplicar a abordagem de transição simplificada e não irão reapresentar os valores comparativos para o ano anterior à primeira 
adoção. Os ativos de direito de uso relativos a arrendamentos de propriedades serão mensurados na transição como se as novas regras sempre tivessem 
sido aplicadas. Todos os outros ativos de direito de uso serão mensurados ao valor dos passivos de arrendamento no momento da adoção.
A Companhia espera que a adesão do CPC 06 (R2) não afetará sua capacidade de atender os acordos contratuais (covenants) de limite máximo de 
alavancagem em empréstimos.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº061  | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2019

                            

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