DOE 02/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Brasil e pelos controles internos que ela determinou como necessários para
permitir a elaboração de demonstrações contábeis livres de distorção relevante,
independentemente se causada por fraude ou erro.
Na elaboração das demonstrações contábeis, a administração é responsável
pela avaliação da capacidade da Companhia em continuar operando, divul-
gando, quando aplicável, os assuntos relacionados com a sua continuidade
operacional e o uso dessa base contábil na elaboração das demonstrações
contábeis, a não ser que a administração pretenda liquidar a Companhia ou
cessar suas operações, ou não tenha nenhuma alternativa realista para evitar
o encerramento das operações.
Os responsáveis pela governança da Companhia são aqueles com responsabili-
dade pela supervisão do processo de elaboração das demonstrações contábeis.
Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis
Nossos objetivos são obter segurança razoável de que as demonstrações
contábeis, tomadas em conjunto, estão livres de distorção relevante, inde-
pendentemente se causada por fraude ou erro, e emitir relatório de auditoria
contendo nossa opinião. Segurança razoável é um alto nível de segurança,
mas não uma garantia de que a auditoria realizada de acordo com as normas
brasileiras e internacionais de auditoria sempre detectam as eventuais distor-
ções relevantes existentes. As distorções podem ser decorrentes de fraude ou
erro e são consideradas relevantes quando, individualmente ou em conjunto,
possam influenciar, dentro de uma perspectiva razoável, as decisões econô-
micas dos usuários tomadas com base nas referidas demonstrações contábeis.
Como parte da auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e
internacionais de auditoria, exercemos julgamento profissional e mantemos
ceticismo profissional ao longo da auditoria. Além disso:
• Identificamos e avaliamos os riscos de distorção relevante nas demons-
trações contábeis, independentemente se causada por fraude ou erro,
planejamos e executamos procedimentos de auditoria em resposta a tais
riscos, bem como obtemos evidência de auditoria apropriada e suficiente
para fundamentar nossa opinião. O risco de não detecção de distorção
relevante resultante de fraude é maior do que o proveniente de erro, já
que a fraude pode envolver o ato de burlar os controles internos, conluio,
falsificação, omissão ou representações falsas intencionais.
• Obtemos entendimento dos controles internos relevantes para a auditoria
para planejarmos procedimentos de auditoria apropriados às circunstân-
cias, mas, não, com o objetivo de expressarmos opinião sobre a eficácia
dos controles internos da Companhia.
• Avaliamos a adequação das políticas contábeis utilizadas e a razoa-
bilidade das estimativas contábeis e respectivas divulgações feitas pela
administração.
• Concluímos sobre a adequação do uso, pela administração, da base
contábil de continuidade operacional e, com base nas evidências de
auditoria obtidas, se existe incerteza relevante em relação a eventos ou
condições que possam levantar dúvida significativa em relação à capa-
cidade de continuidade operacional da Companhia. Se concluirmos que
existe incerteza relevante, devemos chamar atenção em nosso relatório
de auditoria para as respectivas divulgações nas demonstrações contá-
beis ou incluir modificação em nossa opinião, se as divulgações forem
inadequadas. Nossas conclusões estão fundamentadas nas evidências
de auditoria obtidas até a data de nosso relatório. Todavia, eventos ou
condições futuras podem levar a Companhia a não mais se manter em
continuidade operacional.
• Avaliamos a apresentação geral, a estrutura e o conteúdo das demonstra-
ções contábeis, inclusive as divulgações e se as demonstrações contábeis
representam as correspondentes transações e os eventos de maneira
compatível com o objetivo de apresentação adequada.
Comunicamo-nos com os responsáveis pela governança a respeito, entre
outros aspectos, do alcance planejado, da época da auditoria e das constatações
significativas de auditoria, inclusive as eventuais deficiências significativas
nos controles internos que identificamos durante nossos trabalhos.
Fortaleza (CE), 31 de janeiro de 2019.
CONTROLLER AUDITORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL S/S - EPP
CRC (CE) 232-J
CNPJ (MF) 23.562.663/0001-03
Francisco Moisés de Almeida Gomes
DIRETOR TÉCNICO
CONTADOR CRC (CE) Nº12.837
CNAI Nº2.011
PARECER DO CONSELHO FISCAL
Os membros do Conselho Fiscal da Companhia Administradora da Zona de
Processamento de Exportação do Ceará – ZPE CEARÁ, abaixo assinados,
com a finalidade de cumprir as exigências contidas no art. 163, inciso VI, da
Lei nº 6.404/76, tendo analisado o Balanço Patrimonial referente ao exercício
de 2018 (dois mil e dezoito), são do parecer que referidos documentos sejam
aprovados sem ressalvas.
Fortaleza/Ce, 21 de fevereiro de 2019.
Danilo Gurgel Serpa
PRESIDENTE
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
CONSELHEIRA
José Nelson Martins de Sousa
CONSELHEIRO
Lucio Ferreira Gomes
CONSELHEIRO
Janaína Carla Farias
CONSELHEIRA
Anneline Magalhães Torres
SECRETÁRIA
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que
lhe foram delegadas pelo Decreto nº 32.451, de 13/12/2017, e tendo em vista
o que consta do processo 1250853/2018/VIPROC, RESOLVE EXONERAR
A PEDIDO, com fundamento no artigo 63, inciso I, da Lei 9.826, de 14 de
maio de 1974, o(a) servidor(a) CHRISTIAN PAULINO GAMA que ocupa
o cargo de Professor, integrante do Grupo Ocupacional do Magistério, nível
I, matrícula n° 16031119, lotado(a) no(a) EEMTI PROFESSORA MARIA
MARGARIDA DE CASTRO ALMEIDA, a partir de 01 de março de 2019.
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
21 de março de 2019.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
*** *** ***
A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe
foram delegadas pelo Decreto nº 32.451, de 13/12/2017, e tendo em vista o
que consta do processo 08458295/2017/VIPROC, RESOLVE EXONERAR
A PEDIDO, com fundamento no artigo 63, inciso I, da Lei 9.826, de 14 de
maio de 1974, o(a) servidor(a) RUBERVAL RIBEIRO DE ALMEIDA
que ocupa o cargo de Professor, integrante do Grupo Ocupacional do
Magistério, nível I, matrícula n° 15963115, lotado(a) no(a) EEFM DOUTORA
ALDACI BARBOSA, a partir de 01 de março de 2019. SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de março de 2019.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
*** *** ***
A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe
foram delegadas pelo Decreto nº 32.451, de 13/12/2017, e tendo em vista o
que consta do processo 01509742/2019/VIPROC, RESOLVE EXONERAR
A PEDIDO, com fundamento no artigo 63, inciso I, da Lei 9.826, de 14 de
maio de 1974, o(a) servidor(a) STEVE UCHOA PASSOS que ocupa o
cargo de Professor, integrante do Grupo Ocupacional do Magistério, nível
J, matrícula nº 30298918, lotado(a) no(a) EEMTI JENNY GOMES, a partir
de 18 de fevereiro de 2019. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO
DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de março de 2019.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
*** *** ***
A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe
foram delegadas pelo Decreto nº 32.451, de 13/12/2017, e tendo em vista o
que consta do processo 00395433/2019/VIPROC, RESOLVE EXONERAR
A PEDIDO, com fundamento no artigo 63, inciso I, da Lei 9.826, de 14 de
maio de 1974, o(a) servidor(a) VALMIR ALVES MAGALHAES NETO que
ocupa o cargo de Professor, integrante do Grupo Ocupacional do Magistério,
nível A, matrícula n° 30426312, lotado(a) no(a) EEFM GOVERNADOR
FLÁVIO MARCÍLIO, a partir de 17 de janeiro de 2019. SECRETARIA
DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de fevereiro
de 2019.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
*** *** ***
O(A) SECRETÁRIO(A) DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará,
nos termos do Parágrafo Único do art.88 da Constituição do Estado do Ceará
e do Decreto Nº 30.086 de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o
art.63, inciso II, alínea ‘a’ da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE
EXONERAR, DE OFICIO, o(a) servidor(a) LEANDRO FERNANDES
PEREIRA, matrícula 304096-12, lotado(a) no(a) FORTALEZA - R4 -
EEFM GENERAL EUDORO CORRÊA (NÍVEL A), do Cargo de Direção
e Assessoramento, de provimento em comissão de Coordenador Escolar,
simbolo DAS-1 integrante da Estrutura organizacional do(a) SECRETARIA
DA EDUCAÇÃO a partir de 28 de Fevereiro de 2019. SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 13 de março de 2019.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
*** *** ***
O(A) SECRETÁRIO(A) DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará,
nos termos do Parágrafo Único do art.88 da Constituição do Estado do Ceará
e do Decreto Nº 30.086 de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o
art.63, inciso II, alínea ‘a’ da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE
EXONERAR, DE OFICIO, o(a) servidor(a) RAPHAELA MENDES DE
ALMEIDA, matrícula 303277-13, lotado(a) no(a) FORTALEZA - R4 - EEFM
ANÍSIO TEIXEIRA (NÍVEL B), do Cargo de Direção e Assessoramento, de
provimento em comissão de Coordenador Escolar, simbolo DAS-1 integrante
da Estrutura organizacional do(a) SECRETARIA DA EDUCAÇÃO a partir
de 01 de Março de 2019. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza,
14 de março de 2019.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
*** *** ***
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº062 | FORTALEZA, 02 DE ABRIL DE 2019
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