DOE 02/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Brasil e pelos controles internos que ela determinou como necessários para 
permitir a elaboração de demonstrações contábeis livres de distorção relevante, 
independentemente se causada por fraude ou erro.
Na elaboração das demonstrações contábeis, a administração é responsável 
pela avaliação da capacidade da Companhia em continuar operando, divul-
gando, quando aplicável, os assuntos relacionados com a sua continuidade 
operacional e o uso dessa base contábil na elaboração das demonstrações 
contábeis, a não ser que a administração pretenda liquidar a Companhia ou 
cessar suas operações, ou não tenha nenhuma alternativa realista para evitar 
o encerramento das operações.
Os responsáveis pela governança da Companhia são aqueles com responsabili-
dade pela supervisão do processo de elaboração das demonstrações contábeis.
Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis
Nossos objetivos são obter segurança razoável de que as demonstrações 
contábeis, tomadas em conjunto, estão livres de distorção relevante, inde-
pendentemente se causada por fraude ou erro, e emitir relatório de auditoria 
contendo nossa opinião. Segurança razoável é um alto nível de segurança, 
mas não uma garantia de que a auditoria realizada de acordo com as normas 
brasileiras e internacionais de auditoria sempre detectam as eventuais distor-
ções relevantes existentes. As distorções podem ser decorrentes de fraude ou 
erro e são consideradas relevantes quando, individualmente ou em conjunto, 
possam influenciar, dentro de uma perspectiva razoável, as decisões econô-
micas dos usuários tomadas com base nas referidas demonstrações contábeis.
Como parte da auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e 
internacionais de auditoria, exercemos julgamento profissional e mantemos 
ceticismo profissional ao longo da auditoria. Além disso:
• Identificamos e avaliamos os riscos de distorção relevante nas demons-
trações contábeis, independentemente se causada por fraude ou erro, 
planejamos e executamos procedimentos de auditoria em resposta a tais 
riscos, bem como obtemos evidência de auditoria apropriada e suficiente 
para fundamentar nossa opinião. O risco de não detecção de distorção 
relevante resultante de fraude é maior do que o proveniente de erro, já 
que a fraude pode envolver o ato de burlar os controles internos, conluio, 
falsificação, omissão ou representações falsas intencionais.
• Obtemos entendimento dos controles internos relevantes para a auditoria 
para planejarmos procedimentos de auditoria apropriados às circunstân-
cias, mas, não, com o objetivo de expressarmos opinião sobre a eficácia 
dos controles internos da Companhia.
• Avaliamos a adequação das políticas contábeis utilizadas e a razoa-
bilidade das estimativas contábeis e respectivas divulgações feitas pela 
administração.
• Concluímos sobre a adequação do uso, pela administração, da base 
contábil de continuidade operacional e, com base nas evidências de 
auditoria obtidas, se existe incerteza relevante em relação a eventos ou 
condições que possam levantar dúvida significativa em relação à capa-
cidade de continuidade operacional da Companhia. Se concluirmos que 
existe incerteza relevante, devemos chamar atenção em nosso relatório 
de auditoria para as respectivas divulgações nas demonstrações contá-
beis ou incluir modificação em nossa opinião, se as divulgações forem 
inadequadas. Nossas conclusões estão fundamentadas nas evidências 
de auditoria obtidas até a data de nosso relatório. Todavia, eventos ou 
condições futuras podem levar a Companhia a não mais se manter em 
continuidade operacional.
• Avaliamos a apresentação geral, a estrutura e o conteúdo das demonstra-
ções contábeis, inclusive as divulgações e se as demonstrações contábeis 
representam as correspondentes transações e os eventos de maneira 
compatível com o objetivo de apresentação adequada.
Comunicamo-nos com os responsáveis pela governança a respeito, entre 
outros aspectos, do alcance planejado, da época da auditoria e das constatações 
significativas de auditoria, inclusive as eventuais deficiências significativas 
nos controles internos que identificamos durante nossos trabalhos.
Fortaleza (CE), 31 de janeiro de 2019.
CONTROLLER AUDITORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL S/S - EPP
CRC (CE)  232-J
CNPJ (MF) 23.562.663/0001-03
Francisco Moisés de Almeida Gomes
DIRETOR TÉCNICO
CONTADOR CRC (CE) Nº12.837
CNAI Nº2.011
PARECER DO CONSELHO FISCAL
Os membros do Conselho Fiscal da Companhia Administradora da Zona de 
Processamento de Exportação do Ceará – ZPE CEARÁ, abaixo assinados, 
com a finalidade de cumprir as exigências contidas no art. 163, inciso VI, da 
Lei nº 6.404/76, tendo analisado o Balanço Patrimonial referente ao exercício 
de 2018 (dois mil e dezoito), são do parecer que referidos documentos sejam 
aprovados sem ressalvas.
Fortaleza/Ce, 21 de fevereiro de 2019.
Danilo Gurgel Serpa
PRESIDENTE
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
CONSELHEIRA
José Nelson Martins de Sousa
CONSELHEIRO
Lucio Ferreira Gomes
CONSELHEIRO
Janaína Carla Farias
CONSELHEIRA
Anneline Magalhães Torres
SECRETÁRIA
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que 
lhe foram delegadas pelo Decreto nº 32.451, de 13/12/2017, e tendo em vista 
o que consta do processo 1250853/2018/VIPROC, RESOLVE EXONERAR 
A PEDIDO, com fundamento no artigo 63, inciso I, da Lei 9.826, de 14 de 
maio de 1974, o(a) servidor(a) CHRISTIAN PAULINO GAMA que ocupa 
o cargo de Professor, integrante do Grupo Ocupacional do Magistério, nível 
I, matrícula n° 16031119, lotado(a) no(a) EEMTI PROFESSORA MARIA 
MARGARIDA DE CASTRO ALMEIDA, a partir de 01 de março de 2019. 
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 
21 de março de 2019. 
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
*** *** ***
A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe 
foram delegadas pelo Decreto nº 32.451, de 13/12/2017, e tendo em vista o 
que consta do processo 08458295/2017/VIPROC, RESOLVE EXONERAR 
A PEDIDO, com fundamento no artigo 63, inciso I, da Lei 9.826, de 14 de 
maio de 1974, o(a) servidor(a) RUBERVAL RIBEIRO DE ALMEIDA 
que ocupa o cargo de Professor, integrante do Grupo Ocupacional do 
Magistério, nível I, matrícula n° 15963115, lotado(a) no(a) EEFM DOUTORA 
ALDACI BARBOSA, a partir de 01 de março de 2019. SECRETARIA DA 
EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de março de 2019.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
*** *** ***
A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe 
foram delegadas pelo Decreto nº 32.451, de 13/12/2017, e tendo em vista o 
que consta do processo 01509742/2019/VIPROC, RESOLVE EXONERAR 
A PEDIDO, com fundamento no artigo 63, inciso I, da Lei 9.826, de 14 de 
maio de 1974, o(a) servidor(a) STEVE UCHOA PASSOS que ocupa o 
cargo de Professor, integrante do Grupo Ocupacional do Magistério, nível 
J, matrícula nº 30298918, lotado(a) no(a) EEMTI JENNY GOMES, a partir 
de 18 de fevereiro de 2019. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO 
DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de março de 2019.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
*** *** ***
A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe 
foram delegadas pelo Decreto nº 32.451, de 13/12/2017, e tendo em vista o 
que consta do processo 00395433/2019/VIPROC, RESOLVE EXONERAR 
A PEDIDO, com fundamento no artigo 63, inciso I, da Lei 9.826, de 14 de 
maio de 1974, o(a) servidor(a) VALMIR ALVES MAGALHAES NETO que 
ocupa o cargo de Professor, integrante do Grupo Ocupacional do Magistério, 
nível A, matrícula n° 30426312, lotado(a) no(a) EEFM GOVERNADOR 
FLÁVIO MARCÍLIO, a partir de 17 de janeiro de 2019. SECRETARIA 
DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de fevereiro 
de 2019.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
*** *** ***
O(A) SECRETÁRIO(A) DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe 
foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, 
nos termos do Parágrafo Único do art.88 da Constituição do Estado do Ceará 
e do Decreto Nº 30.086 de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o 
art.63, inciso II, alínea ‘a’ da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE 
EXONERAR, DE OFICIO, o(a) servidor(a) LEANDRO FERNANDES 
PEREIRA, matrícula 304096-12, lotado(a) no(a) FORTALEZA - R4 - 
EEFM GENERAL EUDORO CORRÊA (NÍVEL A), do Cargo de Direção 
e Assessoramento, de provimento em comissão de Coordenador Escolar, 
simbolo DAS-1 integrante da Estrutura organizacional do(a) SECRETARIA 
DA EDUCAÇÃO a partir de 28 de Fevereiro de 2019. SECRETARIA DA 
EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 13 de março de 2019.
 Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
*** *** ***
O(A) SECRETÁRIO(A) DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe 
foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, 
nos termos do Parágrafo Único do art.88 da Constituição do Estado do Ceará 
e do Decreto Nº 30.086 de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o 
art.63, inciso II, alínea ‘a’ da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE 
EXONERAR, DE OFICIO, o(a) servidor(a) RAPHAELA MENDES DE 
ALMEIDA, matrícula 303277-13, lotado(a) no(a) FORTALEZA - R4 - EEFM 
ANÍSIO TEIXEIRA (NÍVEL B), do Cargo de Direção e Assessoramento, de 
provimento em comissão de Coordenador Escolar, simbolo DAS-1 integrante 
da Estrutura organizacional do(a) SECRETARIA DA EDUCAÇÃO a partir 
de 01 de Março de 2019. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 
14 de março de 2019.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº062  | FORTALEZA, 02 DE ABRIL DE 2019

                            

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