DOE 03/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 03 de abril de 2019 | SÉRIE 3 | ANO XI Nº063 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº193, 02 de abril de 2019.
ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES
Nº58, DE 31 DE MARÇO DE 2006; Nº189,
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018, E A LEI
Nº14.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa
a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 169-A. Os servidores de órgãos ou entidades da Administração
direta e indireta estadual, quando cedidos ou à disposição, sob
qualquer modalidade, para exercício funcional na Procuradoria-
Geral do Estado, incluída a Central de Licitação, desempenharão
suas atividades sem prejuízo à percepção de toda e qualquer
retribuição a que faziam jus no órgão ou na entidade de origem
antes do deslocamento, estendendo-se esse direito a gratificações
de produtividade ou de desempenho, gratificações decorrentes do
exercício funcional em condições especiais ou outras gratificações
de natureza propter laborem”. (NR)
Art. 2.º Fica alterada a Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de
2006, nos seguintes dispositivos:
“Art. 10. Compete ao Procurador-Geral Executivo de Consultoria
e Contencioso Tributário:
...
Art. 10-A. Compete ao Procurador-Geral Executivo de Contencioso
Geral e Administrativo:
...
Art. 10-B. Compete ao Procurador-Geral Executivo Assistente: ...”
(NR)
Art. 3.º Os cargos de Procurador Executivo de Consultoria e
Contencioso Tributário, de Procurador Executivo de Contencioso Geral e
Administrativo e Procurador Executivo Assistente ficam redenominados,
respectivamente, para Procurador-Geral Executivo de Consultoria e
Contencioso Tributário, de Procurador-Geral Executivo de Contencioso
Geral e Administrativo e de Procurador-Geral Executivo Assistente.
Art. 4.º Fica acrescido à Lei Complementar n.º 189, de 26 de
dezembro de 2018, o art. 6.º-A, com a seguinte redação:
“Art. 6.º-A. Os direitos, deveres e as obrigações previstos aos
ocupantes do cargo de Procurador-Geral Adjunto, na redação da Lei
Complementar n. º 58, de 31 de março de 2006, anterior à publicação
da Lei Complementar n.º 189, de 26 de dezembro de 2018, passam a
ser próprios dos ocupantes dos cargos de Procurador-Geral Executivo
de Consultoria e Contencioso Tributário, de Procurador-Geral
Executivo de Contencioso Geral e Administrativo e de Procurador-
Geral Executivo Assistente.”(NR)
Art. 5.º Ficam convalidados os pagamentos realizados anteriormente à
publicação desta Lei, na forma do art. 169-A, acrescido à Lei Complementar n.º
58, de 31 de março de 2006, pelo art. 1.º desta Lei Complementar, a servidores
de outros órgãos ou outras entidades, em exercício na Procuradoria-Geral do
Estado, incluída a Central de Licitação.
Art. 6.º Fica acrescido o § 6.º ao art. 17 da Lei n.º 14.219, de 14 de
outubro de 2008, nos seguintes termos:
“Art. 17. .....
.....
§ 6.º A gratificação de que trata este artigo será devida ao servidor
afastado para o exercício de mandato classista, na forma da legislação”. (NR)
Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de abril de 2018 em relação ao disposto
no art. 169-A, acrescido à Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006,
pelo art. 1.º desta Lei Complementar, especificamente para fins de recebimento
por servidores de outros órgãos ou entidades, em exercício na Procuradoria-
Geral do Estado, das gratificações previstas nas Leis n.os 16.535, 16.537,
16.538, 16.539 e 16.540, todas de 6 de abril de 2018.
Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 02 de abril de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº33.029, de 03 de abril de 2019.
ACRESCENTA O ART. 13-J AO DECRETO
Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1.997,
QUE REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL
E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO a necessidade de se promover ajustes no Decreto n.º 24.569,
de 31 de julho de 1997, de modo a fomentar a geração de energia elétrica a
partir de fontes renováveis (energia limpa), CONSIDERANDO ser essencial
o oferecimento, por parte do Estado, dos meios necessários ao desenvolvi-
mento de bens que venham a viabilizar a produção energética ambientalmente
sustentável, DECRETA:
Art. 1.° O Decreto n.° 24.569, de 31 de julho de 1997, que regula-
menta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com o acréscimo do art. 13-J,
nos seguintes termos:
“Art. 13-J. Fica diferido, para a operação subsequente a ser realizada
pelo importador, o pagamento do ICMS nas operações de importação
dos componentes abaixo relacionados, utilizados na produção de
geradores fotovoltaicos a que se refere o Convênio ICMS 101, de
12 de dezembro de 1997, e empregados na geração de energia solar:
I - células solares: NCM 8541.40.32;
II - conversores estáticos – outros: NCM 8504.40.90
III - quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes
com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para
comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os
que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem
como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de
comutação da posição 85.17. – outros: NCM 8537.10.90;
IV - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação,
ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interrup-
tores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de
tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente,
suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para
uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas,
feixes ou cabos de fibras ópticas. - outros: NCM 8536.90.90.
§ 1° O recolhimento do imposto diferido nos termos do caput deste
artigo deverá ser efetuado pelo importador até o vigésimo dia do
mês subsequente ao da saída da mercadoria.
§ 2.º Para usufruir do tratamento previsto neste artigo, o contribuinte
deverá comprovar a inexistência de produto similar fabricado neste
Estado, mediante Certificado de Não Similaridade expedido nos
termos da legislação vigente.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03
de abril de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribui-
ções legais, resolve DESIGNAR JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE
ARAÚJO Secretário do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, para
representar o acionista ESTADO DO CEARÁ, na Assembléia Geral Ordinária
da Companhia de Habitação do Ceará – COHAB - CEARÁ “Em Liquidação”,
a se realizar às 15:30 horas do dia 05 de abril de 2019, na sede desta Compa-
nhia, na Av. Santos Dumont, 1425 – Aldeota, nesta Capital, com poderes para
deliberar sobre os assuntos constantes do Edital de Convocação. PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos 03 de abril de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, resolve DESIGNAR, FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JUNIOR,
Secretário do Desenvolvimento Econômico e Trabalho, para representar
o Acionista Estado do Ceará, na 76ª Assembleia Geral Extraordinária da
Companhia de Desenvolvimento do Ceará – CODECE, a se realizar no dia
16 (dezesseis) de abril de 2019, às 9:00 (nove horas), ficando autorizado a
VOTAR as matérias objeto da respectiva ORDEM DO DIA. PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03
de abril de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
PORTARIA CC Nº042-A/2019 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR
o servidor JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA, ocupante do cargo de
Assessor de Relações Institucionais, matrícula nº 300196-1-X desta Casa Civil,
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