DOE 03/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 03 de abril de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº063 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº193, 02 de abril de 2019.
ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES 
Nº58, DE 31 DE MARÇO DE 2006; Nº189, 
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018, E A LEI 
Nº14.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa 
a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 169-A. Os servidores de órgãos ou entidades da Administração 
direta e indireta estadual, quando cedidos ou à disposição, sob 
qualquer modalidade, para exercício funcional na Procuradoria-
Geral do Estado, incluída a Central de Licitação, desempenharão 
suas atividades sem prejuízo à percepção de toda e qualquer 
retribuição a que faziam jus no órgão ou na entidade de origem 
antes do deslocamento, estendendo-se esse direito a gratificações 
de produtividade ou de desempenho, gratificações decorrentes do 
exercício funcional em condições especiais ou outras gratificações 
de natureza propter laborem”. (NR)
Art. 2.º Fica alterada a Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 
2006, nos seguintes dispositivos:
“Art. 10. Compete ao Procurador-Geral Executivo de Consultoria 
e Contencioso Tributário:
...
Art. 10-A. Compete ao Procurador-Geral Executivo de Contencioso 
Geral e Administrativo:
...
Art. 10-B. Compete ao Procurador-Geral Executivo Assistente: ...” 
(NR)
Art. 3.º Os cargos de Procurador Executivo de Consultoria e 
Contencioso Tributário, de Procurador Executivo de Contencioso Geral e 
Administrativo e Procurador Executivo Assistente ficam redenominados, 
respectivamente, para Procurador-Geral Executivo de Consultoria e 
Contencioso Tributário, de Procurador-Geral Executivo de Contencioso 
Geral e Administrativo e de Procurador-Geral Executivo Assistente.
Art. 4.º Fica acrescido à Lei Complementar n.º 189, de 26 de 
dezembro de 2018, o art. 6.º-A, com a seguinte redação:
“Art. 6.º-A. Os direitos, deveres e as obrigações previstos aos 
ocupantes do cargo de Procurador-Geral Adjunto, na redação da Lei 
Complementar n. º 58, de 31 de março de 2006, anterior à publicação 
da Lei Complementar n.º 189, de 26 de dezembro de 2018, passam a 
ser próprios dos ocupantes dos cargos de Procurador-Geral Executivo 
de Consultoria e Contencioso Tributário, de Procurador-Geral 
Executivo de Contencioso Geral e Administrativo e de Procurador-
Geral Executivo Assistente.”(NR)
Art. 5.º Ficam convalidados os pagamentos realizados anteriormente à 
publicação desta Lei, na forma do art. 169-A, acrescido à Lei Complementar n.º 
58, de 31 de março de 2006, pelo art. 1.º desta Lei Complementar, a servidores 
de outros órgãos ou outras entidades, em exercício na Procuradoria-Geral do 
Estado, incluída a Central de Licitação.
Art. 6.º Fica acrescido o § 6.º ao art. 17 da Lei n.º 14.219, de 14 de 
outubro de 2008, nos seguintes termos:
“Art. 17. .....
.....
§ 6.º A gratificação de que trata este artigo será devida ao servidor 
afastado para o exercício de mandato classista, na forma da legislação”. (NR)
Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de abril de 2018 em relação ao disposto 
no art. 169-A, acrescido à Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, 
pelo art. 1.º desta Lei Complementar, especificamente para fins de recebimento 
por servidores de outros órgãos ou entidades, em exercício na Procuradoria-
Geral do Estado, das gratificações previstas nas Leis n.os 16.535, 16.537, 
16.538, 16.539 e 16.540, todas de 6 de abril de 2018.
Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 02 de abril de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº33.029, de 03 de abril de 2019.
ACRESCENTA O ART. 13-J AO DECRETO 
Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1.997, 
QUE REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO 
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES 
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE 
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES 
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL 
E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO a necessidade de se promover ajustes no Decreto n.º 24.569, 
de 31 de julho de 1997, de modo a fomentar a geração de energia elétrica a 
partir de fontes renováveis (energia limpa), CONSIDERANDO ser essencial 
o oferecimento, por parte do Estado, dos meios necessários ao desenvolvi-
mento de bens que venham a viabilizar a produção energética ambientalmente 
sustentável, DECRETA: 
Art. 1.° O Decreto n.° 24.569, de 31 de julho de 1997, que regula-
menta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e 
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal 
e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com o acréscimo do art. 13-J, 
nos seguintes termos:
“Art. 13-J. Fica diferido, para a operação subsequente a ser realizada 
pelo importador, o pagamento do ICMS nas operações de importação 
dos componentes abaixo relacionados, utilizados na produção de 
geradores fotovoltaicos a que se refere o Convênio ICMS 101, de 
12 de dezembro de 1997, e empregados na geração de energia solar:
I -  células solares: NCM 8541.40.32; 
II - conversores estáticos – outros: NCM 8504.40.90
III - quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes 
com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para 
comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os 
que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem 
como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de 
comutação da posição 85.17.  – outros: NCM 8537.10.90;
IV - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, 
ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interrup-
tores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de 
tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, 
suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para 
uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, 
feixes ou cabos de fibras ópticas. - outros: NCM 8536.90.90.
§ 1° O recolhimento do imposto diferido nos termos do caput deste 
artigo deverá ser efetuado pelo importador até o vigésimo dia do 
mês subsequente ao da saída da mercadoria.
§ 2.º Para usufruir do tratamento previsto neste artigo, o contribuinte 
deverá comprovar a inexistência de produto similar fabricado neste 
Estado, mediante Certificado de Não Similaridade expedido nos 
termos da legislação vigente.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 
de abril de 2019. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba 
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribui-
ções legais, resolve DESIGNAR JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE 
ARAÚJO Secretário do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, para 
representar o acionista ESTADO DO CEARÁ, na Assembléia Geral Ordinária 
da Companhia de Habitação do Ceará – COHAB - CEARÁ “Em Liquidação”, 
a se realizar às 15:30 horas do dia 05 de abril de 2019, na sede desta Compa-
nhia, na Av. Santos Dumont, 1425 – Aldeota, nesta Capital,  com poderes para 
deliberar sobre os assuntos constantes do Edital de Convocação. PALÁCIO 
DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 
aos 03 de  abril de  2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições 
legais, resolve DESIGNAR, FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JUNIOR, 
Secretário do Desenvolvimento Econômico e Trabalho, para representar 
o Acionista Estado do Ceará, na 76ª Assembleia Geral Extraordinária da 
Companhia de Desenvolvimento do Ceará – CODECE, a se realizar no dia 
16 (dezesseis) de abril de 2019, às 9:00 (nove horas), ficando autorizado a 
VOTAR as matérias objeto da respectiva ORDEM DO DIA. PALÁCIO DA 
ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 
de abril  de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
PORTARIA CC Nº042-A/2019 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE 
DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR 
o servidor JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA, ocupante do cargo de 
Assessor de Relações Institucionais, matrícula nº 300196-1-X desta Casa Civil, 

                            

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