DOE 03/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            nos termos do Protocolo de Intenções ratificado pela Lei Municipal nº 01 
de 29.01.2010 do contratante e respectivo Estatuto do Consórcio Público de 
Saúde da Microrregião de Tauá – CPSMT.; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 
Art. 8º da Lei Federal nº 11.107/05, de 6 de abril de 2005, e art. 13 e segs. do 
Decreto Federal nº 6.017/07, de 17 de janeiro de 2007, bem como nos demais 
normativos pertinentes à matéria; FORO: Tauá/CE; VIGÊNCIA: Inicia na 
data de sua assinatura com término em 31 de dezembro de 2019; VALOR: 
R$ 155.452,48 (cento e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois 
reais e quarenta e oito centavos), obrigando-se repassar em 10 (dez) parcelas 
mensais iguais de R$15.545,24 (quinze mil, quinhentos e quarenta e cinco 
reais e vinte e quatro centavos); DATA DA ASSINATURA: 01/03/2019; 
SIGNATÁRIOS: Ramilson Araújo Morais e Genibaldo Gonçalves Rodrigues;
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
COORDENADORA JURÍDICA
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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 12/2019
PROCESSO Nº : 10284934/2018 / VIPROC/SESA; OBJETO: Contratação 
de empresa, por meio de Inexigibilidade de Licitação, para os SERVIÇOS 
DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA, CORRETIVA E CALIBRAGEM DOS 
EQUIPAMENTOS DE MAMOGRAFIA, DENSITOMETRIA E ESTAÇÃO 
DE TRABALHO do Centro de Imagem, marca: GE, com reposição total 
de peças originais e genuínas, exceto os tubos de imagem, pertencentes 
ao Hospital e Maternidade José Martiniano de Alencar, pelo período de 
12(doze) meses JUSTIFICATIVA: Justifica que a contratação da manu-
tenção pela modalidade Inexigibilidade de Licitação solicitada pelo Hospital 
HMJMA, é de extrema importância para garantir a qualidade dos serviços 
prestados aos pacientes, através de uma aparelhagem totalmente certificada 
e calibrada por empresa capacitada. Os equipamentos são importantes para 
garantir a realização dos procedimentos aos clientes/usuários, bem como 
auxiliar os profissionais de saúde na realização dos diversos exames de alta 
complexidade. Anexa, encontra-se Declaração de Exclusividade atestada 
pela ABIMED – Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de 
Produtos para Saúde, a qual declara que a EMPRESA GE HEALTHCARE DO 
BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO 
- HOSPITALARES LTDA, CNPJ nº 00.029.372/0003-02, estabelecida à 
Avenida Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, nº 690 – Galpão 5ª – Bairro: 
Pq Jubran – Barueri/SP – Brasil, é a única devidamente autorizada a importar, 
representar, comercializar, distribuir, prestar serviço de assistência técnica, 
comercializar equipamentos médico-hospitalares, peças, parte e acessórios, 
na Republica Federativa do Brasil, dos produtos fabricados pela divisão 
GENERAL ELETRIC COMPANY, empresa sediada nos estados Unidos. 
Inviabilizando, portanto o processo de licitação pública. VALOR : R$ 
115.359,96 ( Cento e quinze mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa 
e seis centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Orçamento 2019 - Dotação 
Orçamentária: 24200794.10.302.057.22424.03.33903900.2.91.00.1.30-7255 – 
Fonte 91 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : Caput do art. 25 da Lei Federal nº 
8.666/93 CONTRATADA : EMPRESA GE HEALTHCARE DO BRASIL 
COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO - 
HOSPITALARES LTDA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE : 
11/03/2019 - João Marcos Maia RATIFICAÇÃO : 11/03/2019 - Tânia Mara 
Silva Coelho.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
ASSESSORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 17/2019
PROCESSO Nº : 00988469/2019 / VIPROC/SESA; OBJETO: Solici-
tação por meio de inexigência de licitação, a aquisição do medicamento 
FABRAZYME 35MG (BETAGALSIDASE), em caráter emergencial, 
para cumprimento das decisões judiciais, (contida no processo nº 0189380-
75.2015.8.06.0001), e outros; JUSTIFICATIVA: É oportuno destacar que a 
contratação por Inexigência de Licitação solicitada pelo JUDICAL/ASJUR, 
é de extrema necessidade, sendo o medicamento em tela de fundamental 
importância para pacientes diagnosticados com DOENÇA DE FABRY, 
moléstia genética de caráter hereditário e progressivo, que pode acarretar 
insuficiência renal grave, com complicações vasculares graves. Informam 
os pacientes que não possuem condições financeiras para custear o seu trata-
mento. Importa salientar que a presente demanda é proveniente de decisões 
judiciais de caráter emergencial, de tal modo que por não comportar extenso 
lapso temporal para devido cumprimento, a inexigibilidade de licitação é 
a via legal para assegurar sua aquisição em caráter mais célere. Ressalta, 
ainda, que o medicamento é distribuído exclusivamente, pela EMPRESA 
SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA, conforme declaração de 
exclusividade nº 1992018, fl. 07, fornecida pela INTERFARMA ASSO-
CIAÇÃO DA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA DE PESQUISA, a qual 
declara que a mencionada Empresa, detém a exclusividade, em todo território 
nacional, inviabilizando, portanto, o processo de licitação pública; VALOR : 
R$ 1.883.185,20 ( Um milhão, oitocentos e oitenta e três mil, cento e oitenta 
e cinco reais e vinte centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 2420001
4.10.302.057.22948.03.339032.10100.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : 
Inciso I, do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93 CONTRATADA : EMPRESA 
SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA DECLARAÇÃO DE 
INEXIGIBILIDADE : 27/03/2019 - João Marcos Maia RATIFICAÇÃO : 
27/03/2019 - Marcos Antônio Gadelha Maia.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
ASSESSORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 18/2019
PROCESSO Nº : 01942721/2019 / VIPROC/SESA; OBJETO: Solicitação por 
meio de inexigência de licitação, a aquisição do medicamento MYOZYME 
50MG (ALFALGLICOSIDASE), QUANT: 558, em caráter emergen-
cial, para cumprimento da determinação judicial, contida no processo nº 
0879745-63.2014.8.06.0001, e outros JUSTIFICATIVA: É oportuno destacar 
que a contratação por Inexigência de Licitação solicitada pelo JUDICAL/
ASJUR, é de extrema necessidade sendo o medicamento em tela de funda-
mental importância para os pacientes diagnosticados com a DOENÇA DE 
POMPE, e que não possui condições financeiras para custear o seu trata-
mento. Importa salientar que a presente demanda é proveniente de decisão 
judicial, de caráter emergencial, de tal modo que por não comportar extenso 
lapso temporal para devido cumprimento, a inexigibilidade de licitação é 
a via legal para assegurar sua aquisição em caráter mais célere. Ressalta, 
ainda, que o medicamento é distribuído exclusivamente, pela EMPRESA 
SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA, conforme declaração de 
exclusividade nº 203/2018, fl. 07, fornecida pela INTERFARMA ASSO-
CIAÇÃO DA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA DE PESQUISA, a qual 
declara que a mencionada Empresa, detém a exclusividade, em todo território 
nacional, inviabilizando, portanto, o processo de licitação pública; VALOR 
: R$ 811.934,64 ( Oitocentos e onze mil, novecentos e trinta e quatro reais 
e sessenta e quatro centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 2420001
4.10.302.057.22948.03.339032.10100.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : 
Inciso I, do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93 CONTRATADA : EMPRESA 
SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA DECLARAÇÃO DE 
INEXIGIBILIDADE : 27/03/2019 - João Marcos Maia RATIFICAÇÃO : 
27/03/2019 - Marcos Antônio Gadelha Maia.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
ASSESSORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 19/2019
PROCESSO Nº : 00833074/2019 / VIPROC/SESA; OBJETO: Solicitação por 
meio de inexigência de licitação, a aquisição do medicamento CAPRELSA 
300MG (VANDETAMIDE), QUANT: 360, em caráter emergencial, para 
cumprimento das determinações judiciais, (contida no processo nº 0811843-
54-2017.4.05.000, e outros; JUSTIFICATIVA: É oportuno destacar que a 
contratação por Inexigência de Licitação solicitada pelo JUDICAL/ASJUR, 
é de extrema necessidade, sendo o medicamento em tela de fundamental 
importância para pacientes diagnosticados com com DOENÇA GRAVE e 
que não possui condições financeiras para custear o seu tratamento. Importa 
salientar que a presente demanda é proveniente de decisões judiciais de caráter 
emergencial, de tal modo que por não comportar extenso lapso temporal para 
devido cumprimento, a inexigibilidade de licitação é a via legal para assegurar 
sua aquisição em caráter mais célere. Ressalta, ainda, que o medicamento é 
distribuído exclusivamente, pela EMPRESA SANOFI MEDLEY FARMA-
CÊUTICA LTDA, conforme declaração de exclusividade nº 203/2018, fl. 07, 
fornecida pela INTERFARMA ASSOCIAÇÃO DA INDÚSTRIA FARMA-
CÊUTICA DE PESQUISA, a qual declara que a mencionada Empresa, detém a 
exclusividade, em todo território nacional, inviabilizando, portanto, o processo 
de licitação pública VALOR : R$ 189.306,00 ( Cento e oitenta e nove mil, 
trezentos e seis reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200014.10.302.
057.22948.03.339032.10100.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : Inciso I, do 
art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93 CONTRATADA : EMPRESA SANOFI 
MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBI-
LIDADE : 27/03/2019 - João Marcos Maia RATIFICAÇÃO : 27/03/2019 
- Marcos Antônio Gadelha Maia.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
ASSESSORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 38/2019
PROCESSO Nº : 01616484/2019 / VIPROC/SESA; OBJETO: Aquisição, 
pela modalidade de dispensa de licitação, do medicamento SOMAVERT® 
(PEGVISOMANTO), em cumprimento a Decisão Judicial, contida no 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº063  | FORTALEZA, 03 DE ABRIL DE 2019

                            

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