DOMCE 04/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2167
www.diariomunicipal.com.br/aprece 17
PEDRO GILDÁSIO DE SOUSA.
Presidente da Comissão Permanente de Licitação.
Publicado por:
Gilderlandio Duarte da Costa
Código Identificador:708EEABA
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE PRAZO AO
CONTRATO
Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Iguatu – Secretaria de
Infraestrutura – Extrato do 6° Termo Aditivo de Prazo ao
Contrato Original. Processo: CP-011/2015-SEINFRA. Modalidade
de licitação: Concorrência Pública. Contrato N°: 0160/2016. Objeto:
Prorrogação de prazo contratual por mais 180 (cento e oitenta) dias.
Contratante: Prefeitura Municipal de Iguatu, através da Secretaria de
Infraestrutura – CNPJ: 07.810.468/0001-90. Contratada: RN
Engenharia e Locações LTDA EPP – CNPJ: 11.477.070/0001-51.
Dotação Orçamentária: 1301.15.451.0014.1.034 - (Urbanização de
Lagoas). Elemento de Despesa: 4.4.90.51.00 – (Obras e instalações).
Data do aditivo: 13/03/2019. Duração do Aditivo: 13/03/2019 a
09/09/2019. Signatários: Jocélio De Araújo Viana– (Secretário de
Infraestrutura) e Artur Feitosa Nogueira – (Sócio Administrador da
Empresa). Fundamentação Legal: Conforme Lei Federal 8.666/93
art. 57, inciso II e suas alterações posteriores.
Iguatu, Ce 13 de Março de 2019.
PEDRO GILDÁSIO DE SOUSA.
Presidente da Comissão Permanente de Licitação.
Publicado por:
Gilderlandio Duarte da Costa
Código Identificador:1CFE1079
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATANTE:
SERVIÇO
AUTÔNOMO
DE
ÁGUA
E
ESGOTO, – CNPJ Nº. 07.508.138/0001-45. CONTRATADA:
F.A.A. DA SILVA - ME - CNPJ SOB O Nº. 15.332.336/0001-29
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 24, INCISO II, DA LEI Nº
8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES. LICITAÇÃO:
DISPENSA DE LICITAÇÃO. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECARGA
DE GÁS REFRIGERANTE, MANUTENÇÃO PREVENTIVA E
CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR, DESTINADOS
AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DO SAAE DE
IGUATU-CE. VALOR DO CONTRATO: R$ 13.770,00 (TREZE
MIL SETECENTOS E SETENTA REAIS). DA DOTAÇÃO E
RECURSOS: 1501.17.512.0016.2.111 E 3.3.90.39.00 E 3.3.90.30.00
DA VIGÊNCIA: ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2019,
INICIADO A PARTIR DA DATA DA ASSINATURA DO
CONTRATO. DATA DA ASSINATURA: 02/04/2019. DO FORO:
COMARCA DO MUNICÍPIO DE IGUATU. SIGNATÁRIOS:
EDVAL
LAVOR
BEZERRA
-
(SUPERINTENDENTE)
/
FRANCISCO
ADALBERTO
ALVES
DA
SILVA
–
(REPRESENTANTE
LEGAL),
RESPECTIVAMENTE
CONTRATANTE E CONTRATADO.
IGUATU-CE, EM 02/04/2019.
ALISSON ARAÚJO DE CARVALHO HOLANDA
Presidente da CPL
Publicado por:
Kelyson Eduardo Alves Batista
Código Identificador:A4A5D0FD
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO
LEI MUNICIPAL N°1.017/2019
Lei Municipal N°1.017/2019
Jaguaretama/CE, 02 de abril de 2019.
Dispõe sobre a Reorganização e Funcionamento do
Conselho Tutelar e do Regime Jurídico dos
Conselheiros Tutelares, na forma que indica e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho Tutelar do Município de Jaguaretama , criado
pela Lei Municipal nº 557/97, de 09 de Dezembro de 1997, em
obediência ao disposto na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), é órgão público permanente,
autônomo e não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar
pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos, dos serviços de relevância
pública, da sociedade e da família, aos direitos individuais, coletivos e
sociais de toda e qualquer criança e adolescente, assegurados na
Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.069/90 citada.
Parágrafo único - O Conselho Tutelar funcionará como um órgão
contencioso não jurisdicional, promovendo as medidas necessárias à
garantia e defesa desses direitos da criança e do adolescente,
estritamente na forma da lei.
Art. 2º - O Conselho Tutelar se organiza como órgão colegiado,
funcionalmente autônomo e administrativamente vinculado à
Secretaria de Assistência Social, Cidadania e Empreendedorismo.
§1o. Das decisões do Conselho Tutelar, no exercício de suas
prerrogativas previstas no artigo 136 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990, não
cabe nenhum recurso administrativo para qualquer autoridade, só
podendo ser revistas por sentença judicial, a requerimento de quem
tenha legítimo interesse, como prescreve a Lei Federal nº 8.069/90
citada.
§2o. A Prefeitura Municipal de Jaguaretama, através da Secretaria de
Assistência Social, Cidadania e Empreendedorismo providenciará as
condições necessárias para o adequado funcionamento do Conselho
Tutelar, assegurando-lhe tanto local de trabalho que possibilite o
atendimento seguro e privativo, quanto equipamentos, material e
pessoal necessários, para apoio administrativo.
§3o. Constará anualmente, da lei orçamentária municipal, a previsão
de recursos públicos necessários à manutenção e o funcionamento do
Conselho Tutelar incluindo a remuneração e formação continuada dos
Conselheiros Tutelares.
Art. 3º - São atribuições do Conselho Tutelar:
Atender inicialmente crianças, adolescentes, pais ou responsável legal,
quando houver qualquer suspeita de ameaça ou violação dos seus
direitos, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e
do Adolescente ou em qualquer outra Lei;
Aconselhar os pais ou responsável legal, quando houver qualquer
suspeita de ameaça ou violação dos direitos de seus filhos, pupilos e
dependentes, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da
Criança e do Adolescente ou em qualquer outra Lei;
Aplicar as medidas de proteção especial a crianças e adolescentes,
estabelecidas no artigo 101, I a VII da Lei Federal nº 8.069 de 13 de
julho de 1990, em caso comprovado de ameaça ou violação dos seus
direitos (artigo 98 da Lei citada);
Aplicar as medidas de proteção especial a crianças, estabelecidas no
artigo 101, I a VII da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, em
caso comprovado de prática de ato infracional (artigo 105 da lei
citada);
Aplicar as medidas pertinentes a pais e responsável legal,
estabelecidas no artigo 129, I a VII da Lei Federal nº 8069/90, de 13
de julho de 1990;
Providenciar a medida específica de proteção especial aplicada
cumulativamente por juiz da infância e juventude em favor de
adolescente autor de ato infracional, dentre as previstas nos incisos I a
VI do artigo 101, da Lei Federal nº 8069/90, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único - Além dessas atribuições de proteção especial, o
Conselho Tutelar deverá assessorar o Poder Executivo local na
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