DOMCE 04/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2167 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               17 
 
PEDRO GILDÁSIO DE SOUSA.  
Presidente da Comissão Permanente de Licitação. 
 
Publicado por: 
Gilderlandio Duarte da Costa 
Código Identificador:708EEABA 
 
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA 
EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE PRAZO AO 
CONTRATO 
 
Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Iguatu – Secretaria de 
Infraestrutura – Extrato do 6° Termo Aditivo de Prazo ao 
Contrato Original. Processo: CP-011/2015-SEINFRA. Modalidade 
de licitação: Concorrência Pública. Contrato N°: 0160/2016. Objeto: 
Prorrogação de prazo contratual por mais 180 (cento e oitenta) dias. 
Contratante: Prefeitura Municipal de Iguatu, através da Secretaria de 
Infraestrutura – CNPJ: 07.810.468/0001-90. Contratada: RN 
Engenharia e Locações LTDA EPP – CNPJ: 11.477.070/0001-51. 
Dotação Orçamentária: 1301.15.451.0014.1.034 - (Urbanização de 
Lagoas). Elemento de Despesa: 4.4.90.51.00 – (Obras e instalações). 
Data do aditivo: 13/03/2019. Duração do Aditivo: 13/03/2019 a 
09/09/2019. Signatários: Jocélio De Araújo Viana– (Secretário de 
Infraestrutura) e Artur Feitosa Nogueira – (Sócio Administrador da 
Empresa). Fundamentação Legal: Conforme Lei Federal 8.666/93 
art. 57, inciso II e suas alterações posteriores. 
  
Iguatu, Ce 13 de Março de 2019. 
  
PEDRO GILDÁSIO DE SOUSA.  
Presidente da Comissão Permanente de Licitação.  
  
Publicado por: 
Gilderlandio Duarte da Costa 
Código Identificador:1CFE1079 
 
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE 
EXTRATO DE CONTRATO 
 
CONTRATANTE: 
SERVIÇO 
AUTÔNOMO 
DE 
ÁGUA 
E 
ESGOTO, – CNPJ Nº. 07.508.138/0001-45. CONTRATADA: 
F.A.A. DA SILVA - ME - CNPJ SOB O Nº. 15.332.336/0001-29 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 24, INCISO II, DA LEI Nº 
8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES. LICITAÇÃO: 
DISPENSA DE LICITAÇÃO. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE 
EMPRESA, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECARGA 
DE GÁS REFRIGERANTE, MANUTENÇÃO PREVENTIVA E 
CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR, DESTINADOS 
AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DO SAAE DE 
IGUATU-CE. VALOR DO CONTRATO: R$ 13.770,00 (TREZE 
MIL SETECENTOS E SETENTA REAIS). DA DOTAÇÃO E 
RECURSOS: 1501.17.512.0016.2.111 E 3.3.90.39.00 E 3.3.90.30.00 
DA VIGÊNCIA: ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2019, 
INICIADO A PARTIR DA DATA DA ASSINATURA DO 
CONTRATO. DATA DA ASSINATURA: 02/04/2019. DO FORO: 
COMARCA DO MUNICÍPIO DE IGUATU. SIGNATÁRIOS: 
EDVAL 
LAVOR 
BEZERRA 
- 
(SUPERINTENDENTE) 
/ 
FRANCISCO 
ADALBERTO 
ALVES 
DA 
SILVA 
– 
(REPRESENTANTE 
LEGAL), 
RESPECTIVAMENTE 
CONTRATANTE E CONTRATADO. 
  
IGUATU-CE, EM 02/04/2019. 
  
ALISSON ARAÚJO DE CARVALHO HOLANDA  
Presidente da CPL 
Publicado por: 
Kelyson Eduardo Alves Batista 
Código Identificador:A4A5D0FD 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO 
LEI MUNICIPAL N°1.017/2019 
Lei Municipal N°1.017/2019 
  
Jaguaretama/CE, 02 de abril de 2019. 
  
Dispõe sobre a Reorganização e Funcionamento do 
Conselho Tutelar e do Regime Jurídico dos 
Conselheiros Tutelares, na forma que indica e dá 
outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - O Conselho Tutelar do Município de Jaguaretama , criado 
pela Lei Municipal nº 557/97, de 09 de Dezembro de 1997, em 
obediência ao disposto na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), é órgão público permanente, 
autônomo e não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar 
pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos, dos serviços de relevância 
pública, da sociedade e da família, aos direitos individuais, coletivos e 
sociais de toda e qualquer criança e adolescente, assegurados na 
Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.069/90 citada. 
Parágrafo único - O Conselho Tutelar funcionará como um órgão 
contencioso não jurisdicional, promovendo as medidas necessárias à 
garantia e defesa desses direitos da criança e do adolescente, 
estritamente na forma da lei. 
  
Art. 2º - O Conselho Tutelar se organiza como órgão colegiado, 
funcionalmente autônomo e administrativamente vinculado à 
Secretaria de Assistência Social, Cidadania e Empreendedorismo. 
§1o. Das decisões do Conselho Tutelar, no exercício de suas 
prerrogativas previstas no artigo 136 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990, não 
cabe nenhum recurso administrativo para qualquer autoridade, só 
podendo ser revistas por sentença judicial, a requerimento de quem 
tenha legítimo interesse, como prescreve a Lei Federal nº 8.069/90 
citada. 
§2o. A Prefeitura Municipal de Jaguaretama, através da Secretaria de 
Assistência Social, Cidadania e Empreendedorismo providenciará as 
condições necessárias para o adequado funcionamento do Conselho 
Tutelar, assegurando-lhe tanto local de trabalho que possibilite o 
atendimento seguro e privativo, quanto equipamentos, material e 
pessoal necessários, para apoio administrativo. 
§3o. Constará anualmente, da lei orçamentária municipal, a previsão 
de recursos públicos necessários à manutenção e o funcionamento do 
Conselho Tutelar incluindo a remuneração e formação continuada dos 
Conselheiros Tutelares. 
  
Art. 3º - São atribuições do Conselho Tutelar: 
Atender inicialmente crianças, adolescentes, pais ou responsável legal, 
quando houver qualquer suspeita de ameaça ou violação dos seus 
direitos, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e 
do Adolescente ou em qualquer outra Lei; 
Aconselhar os pais ou responsável legal, quando houver qualquer 
suspeita de ameaça ou violação dos direitos de seus filhos, pupilos e 
dependentes, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da 
Criança e do Adolescente ou em qualquer outra Lei; 
Aplicar as medidas de proteção especial a crianças e adolescentes, 
estabelecidas no artigo 101, I a VII da Lei Federal nº 8.069 de 13 de 
julho de 1990, em caso comprovado de ameaça ou violação dos seus 
direitos (artigo 98 da Lei citada); 
Aplicar as medidas de proteção especial a crianças, estabelecidas no 
artigo 101, I a VII da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, em 
caso comprovado de prática de ato infracional (artigo 105 da lei 
citada); 
Aplicar as medidas pertinentes a pais e responsável legal, 
estabelecidas no artigo 129, I a VII da Lei Federal nº 8069/90, de 13 
de julho de 1990; 
Providenciar a medida específica de proteção especial aplicada 
cumulativamente por juiz da infância e juventude em favor de 
adolescente autor de ato infracional, dentre as previstas nos incisos I a 
VI do artigo 101, da Lei Federal nº 8069/90, de 13 de julho de 1990. 
Parágrafo único - Além dessas atribuições de proteção especial, o 
Conselho Tutelar deverá assessorar o Poder Executivo local na 

                            

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