DOMCE 04/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2167
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elaboração da proposta orçamentária, informando-o quanto à
necessidade de criação ou fortalecimento especialmente de serviços e
programas de proteção especial ou socioeducativos (art. 87, III a VII,
90 da lei federal citada) e os das áreas da educação, saúde, assistência
social, trabalho, previdência e segurança pública.
Art. 4° - Ao território do Município de Jaguaretama corresponderá
um Conselho Tutelar, com atribuições sobre esse território geográfico.
Art. 5° - O Conselho Tutelar será composto de cinco (05) membros
titulares e até cinco (5) suplentes, para um mandato de quatro ( 4 )
anos, passível de recondução por igual período, submetendo-se ao
mesmo processo, não admitida prorrogação de mandatos a qualquer
título.
§ 1º - O Conselheiro Tutelar titular que tiver exercido o cargo por
período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá
participar do processo de escolha subseqüente;
§ 2º - Em caso de suspensão do funcionamento do Conselho Tutelar,
por qualquer motivo, as atribuições do Conselho Tutelar passarão a
ser exercidas pelo juiz competente da comarca, na forma do artigo 262
da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, até que seja instalado
ou re-instalado o Conselho Tutelar.
Art. 6° - O Conselho Tutelar funcionará em dois turnos(manhã e
tarde), com os 5 (cincos) membros e manterá regime de escala
somente para sobreaviso noturno e nos sábados, domingos e feriados,
como preceitua a Lei Municipal N°858/2013.
Art. 7° - O procedimento para comprovação das situações de ameaça
ou violação de direitos individuais, coletivos e sociais de crianças e
adolescentes obedecerá às normas desta Lei e ao disposto no
Regimento Interno do Conselho Tutelar.
Parágrafo Único - Aplicam-se ao Conselho Tutelar e a seus membros
as regras de impedimentos e de competência, estabelecidas no artigo
140 e parágrafo único e no artigo 147, l e II, ambos da Lei Federal nº
8.069/90.
Art. 8° - O Conselho Tutelar deverá tomar ciência da prática de fatos
que resultem em ameaças ou violações de direitos individuais,
coletivos e sociais de crianças e adolescentes ou na prática de ato
infracional por criança, por qualquer meio não proibido por lei,
reduzindo a termo a notificação recebida, iniciando-se assim o
procedimento administrativo de apuração das situações de ameaça ou
violação dos direitos de crianças e adolescentes.
Parágrafo Único - O referido procedimento poderá ser iniciado de
ofício, pelo Conselho Tutelar por ciência própria dos seus membros,
por provocação de autoridade pública ou por notificação de qualquer
pessoa, inclusive da própria criança ou do adolescente vítima de
ameaça ou violação de direitos.
Art. 9°- O Conselho Tutelar, para a devida apuração dos fatos,
poderá:
expedir notificações para pais, responsável legal ou quaisquer outras
pessoas envolvidas no fato em apuração, para sua ouvida;
requisitar certidões de nascimento ou de óbito de criança e
adolescente, para instruir os seus procedimentos de apuração;
proceder as visitas domiciliares para observação dos fatos, in loco;
requisitar estudos ou laudos periciais que dependam de categoria
profissional regulamentada por lei (áreas médica, psicológica,
jurídica, do serviço social), ao serviço público municipal competente,
quando julgar necessário, evitando-se a prática direta e ilegal desses
atos técnicos especializados;
praticar todos os atos procedimentais administrativos necessários à
apuração dos fatos e que não lhe sejam vedados por lei.
Art. 10 - De cada procedimento de comprovação de situação de
ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar elaborará relatório
circunstanciado, que integrará sua decisão final.
Art. 11- Reconhecendo que se trata de situação prevista como de sua
atribuição (artigo 3° desta Lei), o Conselho Tutelar decidirá pela
aplicação das medidas necessárias, previstas em Lei.
Parágrafo Único - Só terão validade as decisões adotadas pelo
colegiado do Conselho Tutelar.
Art. 12 - Quando constatar que a matéria não é da sua atribuição, mas
da competência do Poder Judiciário, o Conselho Tutelar suspenderá
suas apurações e encaminhará relatório parcial ao Juiz competente,
para as providências que aquela autoridade julgar cabíveis.
Parágrafo único - Durante os procedimentos de comprovação das
situações de ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar
deverá representar ao Ministério Público para efeito das ações
judiciais de suspensão ou destituição do poder familiar ou de
afastamento do agressor da morada comum, quando reconhecida à
necessidade de se proteger criança e adolescente de relação a abusos
sexuais, maus tratos, explorações ou qualquer outra violação de
direitas praticadas por pais ou responsável legal.
Art. 13 - Quando o fato notificado se constituir em infração
administrativa ou crime, tendo como vítimas criança ou adolescente, o
Conselho Tutelar suspenderá sua apuração e encaminhará relatório ao
representante do Ministério Público, para as providências que aquela
autoridade julgar cabíveis.
Parágrafo único - Quando o fato se constituir em ato infracional
atribuído a adolescente, o Conselho Tutelar também suspenderá suas
apurações e encaminhará relatório à autoridade policial civil local
competente, para as devidas apurações na forma da Lei Federal nº
8.069/90, com cópia para o Ministério Público.
Art. 14 - Quando o fato se enquadrar na hipótese do artigo 220, § 3, II
da Constituição Federal, por provocação de quem tenha legitimidade e
em nome dessa pessoa, o Conselho deverá representar às autoridades
competentes, especialmente ao Juiz da Infância e da Juventude, contra
violações dos direitos ali previstos, para que se proceda na forma da
Lei Federal nº 8.069/90 citada.
Art. 15 - O Conselho Tutelar, para a execução de suas decisões
deverá:
Requisitar serviços dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública, nas áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho,
previdência e segurança, quando aplicar medida de proteção especial a
crianças e adolescentes ou medidas pertinentes a pais ou responsável
legal;
Representar formalmente junto ao Juiz da Infância e da Juventude,
quando houver descumprimento injustificado de suas decisões, para
responsabilização dos agentes públicos faltosos e para garantia da
efetividade dessas decisões;
Art. 16 - Os conselheiros tutelares serão escolhidos pela população de
Jaguaretama, na forma estabelecida nesta Lei e em Resolução
específica expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Art. 17 - São requisitos para candidatar-se a um mandato de membro
do Conselho Tutelar de Jaguaretama:
Reconhecida idoneidade moral;
Idade superior a vinte e um (21) anos;
Residir no município por no mínimo de dois (02) anos;
Escolaridade: ensino médio completo.
O candidato inscrito se submeterá previamente a uma prova inscrita a
cerca do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como a
cerca de noções básicas de informática;
O candidato que submeter-se a prova somente se habilitará ao
processo de escolha desde que alcance o mínimo de 50%(cinquenta
por cento) da pontuação máxima exigida;
A prova versará de 70%(setenta por cento) sobre o ECA – Estatuto da
Criança e do Adolescente e 30%(tinta por cento) sobre noções básicas
de informática.
Art. 18 - O processo administrativo de escolha dos conselheiros
tutelares pela população será organizado e dirigido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jaguaretama;
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial, aplicando-se tal regra à partir
do ano de 2015.
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro
do ano subsequente ao processo de escolha;
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