DOMCE 04/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2167 
 
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§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é 
vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor 
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de 
pequeno valor. 
§ 4º O Conselho, para efeito do disposto no caput deste artigo, 
constituirá Comissão Especial Organizadora, de caráter temporário, 
composta de seus conselheiros, para esse fim específico, podendo 
incluir a seu critério outras pessoas com conhecimento técnico sobre o 
processo, funcionando o Plenário do Conselho como instância 
revisora, incumbida de apreciar e julgar administrativamente as 
impugnações e recursos. 
  
Art. 19 - Após a devida regulamentação, através de Resolução do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Jaguaretama, a Comissão Especial Organizadora baixará edital, 
convocando o processo de escolha. 
  
Art. 20 - Findo o processo de escolha pela população, proclamados os 
resultados pela Comissão Especial Organizadora, decididos os 
recursos, o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente homologará esses resultados, diplomando os 
escolhidos. 
Parágrafo Único - A lista homologada com o nome dos diplomados 
será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para nomeação e 
posse. 
  
Art. 21 - O processo de escolha se desenvolverá sob a fiscalização de 
representante do Ministério Público, designado como fiscal da lei, que 
será notificado pessoalmente por escrito para todos os atos, com 
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. 
  
Art. 22 - O exercício do mandato de conselheiro tutelar constitui 
serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral. 
  
Art. 23 - O exercício da função de Conselheiro Tutelar não 
caracteriza vínculo empregatício com a Administração Pública 
Municipal, tratando-se de um mandato a têrmo. 
  
Art. 24 - Se o conselheiro tutelar for funcionário público municipal 
ficará automaticamente liberado de suas funções originais, enquanto 
durar o seu mandato, sem prejuízo de suas garantias funcionais. 
§ 1 ° - Na hipótese do caput deste artigo, o membro do Conselho 
Tutelar poderá optar pela remuneração percebida no exercício de seu 
cargo ou função no Município, em detrimento da remuneração a ser 
auferida pelo exercício do mandato de conselheiro tutelar. 
§ 2° - Serão permitidas apenas as acumulações remuneradas de cargo 
admitidas pela Constituição Federal, havendo compatibilidade de 
horário (artigo 37 CF). 
  
Art. 25 - Os conselheiros tutelares, em decorrência das peculiaridades 
de suas funções especiais, no decorrer de seu mandato, terão 
assegurado o direito à cobertura previdenciária. 
  
Art. 26 - Os conselheiros tutelares terão ainda assegurado os direitos 
à: 
gozo de férias anuais remuneradas de trinta (30) dias, acrescidas de 
1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 
licença maternidade; 
licença paternidade; 
gratificação natalina; 
demais direitos previstos na legislação municipal referente aos 
funcionários públicos, no que for aplicável. 
Parágrafo único – Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão 
dos recursos necessários ao funcionamento do conselho tutelar e a 
remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. 
  
Art. 27 - O reconhecimento e deferimento de direitos e vantagens dos 
conselheiros tutelares será de atribuição da Prefeitura Municipal de 
Jaguaretama, através da Secretária de Assistência Social,Cidadania e 
Empreendedorismo com recurso administrativo para o Chefe do Poder 
Executivo, sem prejuízo da possibilidade de recurso judicial cabível. 
  
Art. 28 - Nos casos de impedimentos e afastamentos legais, os 
conselheiros tutelares suplentes serão convocados pela Secretaria de 
Assistência Social, Cidadania e Empreendedorimo para exercer o 
mandato, no caso concreto do impedimento ou durante o período do 
afastamento legal. 
Parágrafo único – a homologação da candidatura de membros do 
Conselho Tutelar a cargos eletivos implica na perda do mandato por 
incompatibilidade com o exercício da função. 
  
Art. 29 - Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 
8.069, de 13 de julho de 1990 e pela legislação local, compete ao 
Conselho Tutelar à elaboração e aprovação do seu Regimento Interno. 
§ 1º. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Jaguaretama para apreciação, sendo-lhes facultado, o envio de 
propostas de alteração; 
§ 2º. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar 
será publicado através de Decreto do Poder Executivo Municipal, 
afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder 
Judiciário e ao Ministério Público. 
Art. 30 - O exercício do mandato de conselheiro tutelar deverá ser de 
dedicação exclusiva, obrigando-se uma jornada de oito (8) horas 
diárias. 
§ 1º. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à 
mesma carga horária semanal de trabalho, sendo vedado qualquer 
tratamento desigual. 
§ 2º. Os conselheiros tutelares, além da jornada estipulada no caput 
deste artigo, ficam obrigados igualmente a desempenharem suas 
funções em regime de sobreaviso, por rodízio, nas noites de segunda a 
sexta-feira, nos sábados, domingos e feriados, na forma do Regimento 
Interno do Conselho Tutelar; 
§ 3º. O disposto no caput deste artigo não impede a divisão de tarefas 
entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, 
atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, 
fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem 
prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho. 
  
Art. 31 - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu 
colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno. 
§ 1° - As medidas de caráter emergencial, tomadas durante as 
ocorrências do regime de escala do sobreaviso noturno, serão 
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subseqüente, para 
ratificação ou retificação. 
§ 2° - As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos 
interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de 
quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo 
próprio, na sede do Conselho. 
§ 3° Se não localizado, o interessado será intimado através de 
publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, 
admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto 
na legislação local. 
§ 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o 
acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o 
sigilo perante terceiros. 
§ 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos 
terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho 
Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que 
coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da 
criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros. 
§ 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais 
ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os 
destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço 
efetuadas. 
  
Art. 32 - É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas 
de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos 
encarregados da execução de políticas públicas. 
  
Art. 33 - Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho 
Tutelar os meios necessários para sistematização de informações 
relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à 
população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de 
Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA. 
§ 1º - O Conselho Tutelar fará os atendimentos iniciais em formulário 
próprio do SIPIA, sendo sua atribuição à alimentação desse Banco de 
Dados ou similar que o venha a substituir; 

                            

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