DOMCE 04/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2167
www.diariomunicipal.com.br/aprece 19
§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é
vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
pequeno valor.
§ 4º O Conselho, para efeito do disposto no caput deste artigo,
constituirá Comissão Especial Organizadora, de caráter temporário,
composta de seus conselheiros, para esse fim específico, podendo
incluir a seu critério outras pessoas com conhecimento técnico sobre o
processo, funcionando o Plenário do Conselho como instância
revisora, incumbida de apreciar e julgar administrativamente as
impugnações e recursos.
Art. 19 - Após a devida regulamentação, através de Resolução do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Jaguaretama, a Comissão Especial Organizadora baixará edital,
convocando o processo de escolha.
Art. 20 - Findo o processo de escolha pela população, proclamados os
resultados pela Comissão Especial Organizadora, decididos os
recursos, o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente homologará esses resultados, diplomando os
escolhidos.
Parágrafo Único - A lista homologada com o nome dos diplomados
será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para nomeação e
posse.
Art. 21 - O processo de escolha se desenvolverá sob a fiscalização de
representante do Ministério Público, designado como fiscal da lei, que
será notificado pessoalmente por escrito para todos os atos, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 22 - O exercício do mandato de conselheiro tutelar constitui
serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.
Art. 23 - O exercício da função de Conselheiro Tutelar não
caracteriza vínculo empregatício com a Administração Pública
Municipal, tratando-se de um mandato a têrmo.
Art. 24 - Se o conselheiro tutelar for funcionário público municipal
ficará automaticamente liberado de suas funções originais, enquanto
durar o seu mandato, sem prejuízo de suas garantias funcionais.
§ 1 ° - Na hipótese do caput deste artigo, o membro do Conselho
Tutelar poderá optar pela remuneração percebida no exercício de seu
cargo ou função no Município, em detrimento da remuneração a ser
auferida pelo exercício do mandato de conselheiro tutelar.
§ 2° - Serão permitidas apenas as acumulações remuneradas de cargo
admitidas pela Constituição Federal, havendo compatibilidade de
horário (artigo 37 CF).
Art. 25 - Os conselheiros tutelares, em decorrência das peculiaridades
de suas funções especiais, no decorrer de seu mandato, terão
assegurado o direito à cobertura previdenciária.
Art. 26 - Os conselheiros tutelares terão ainda assegurado os direitos
à:
gozo de férias anuais remuneradas de trinta (30) dias, acrescidas de
1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
licença maternidade;
licença paternidade;
gratificação natalina;
demais direitos previstos na legislação municipal referente aos
funcionários públicos, no que for aplicável.
Parágrafo único – Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão
dos recursos necessários ao funcionamento do conselho tutelar e a
remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
Art. 27 - O reconhecimento e deferimento de direitos e vantagens dos
conselheiros tutelares será de atribuição da Prefeitura Municipal de
Jaguaretama, através da Secretária de Assistência Social,Cidadania e
Empreendedorismo com recurso administrativo para o Chefe do Poder
Executivo, sem prejuízo da possibilidade de recurso judicial cabível.
Art. 28 - Nos casos de impedimentos e afastamentos legais, os
conselheiros tutelares suplentes serão convocados pela Secretaria de
Assistência Social, Cidadania e Empreendedorimo para exercer o
mandato, no caso concreto do impedimento ou durante o período do
afastamento legal.
Parágrafo único – a homologação da candidatura de membros do
Conselho Tutelar a cargos eletivos implica na perda do mandato por
incompatibilidade com o exercício da função.
Art. 29 - Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 e pela legislação local, compete ao
Conselho Tutelar à elaboração e aprovação do seu Regimento Interno.
§ 1º. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Jaguaretama para apreciação, sendo-lhes facultado, o envio de
propostas de alteração;
§ 2º. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar
será publicado através de Decreto do Poder Executivo Municipal,
afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder
Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 30 - O exercício do mandato de conselheiro tutelar deverá ser de
dedicação exclusiva, obrigando-se uma jornada de oito (8) horas
diárias.
§ 1º. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à
mesma carga horária semanal de trabalho, sendo vedado qualquer
tratamento desigual.
§ 2º. Os conselheiros tutelares, além da jornada estipulada no caput
deste artigo, ficam obrigados igualmente a desempenharem suas
funções em regime de sobreaviso, por rodízio, nas noites de segunda a
sexta-feira, nos sábados, domingos e feriados, na forma do Regimento
Interno do Conselho Tutelar;
§ 3º. O disposto no caput deste artigo não impede a divisão de tarefas
entre os conselheiros, para fins de realização de diligências,
atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede,
fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem
prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 31 - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu
colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 1° - As medidas de caráter emergencial, tomadas durante as
ocorrências do regime de escala do sobreaviso noturno, serão
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subseqüente, para
ratificação ou retificação.
§ 2° - As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos
interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de
quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo
próprio, na sede do Conselho.
§ 3° Se não localizado, o interessado será intimado através de
publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar,
admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto
na legislação local.
§ 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o
acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o
sigilo perante terceiros.
§ 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos
terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho
Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que
coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da
criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
§ 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais
ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os
destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço
efetuadas.
Art. 32 - É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas
de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos
encarregados da execução de políticas públicas.
Art. 33 - Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho
Tutelar os meios necessários para sistematização de informações
relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à
população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de
Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA.
§ 1º - O Conselho Tutelar fará os atendimentos iniciais em formulário
próprio do SIPIA, sendo sua atribuição à alimentação desse Banco de
Dados ou similar que o venha a substituir;
Fechar