DOMCE 04/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2167 
 
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§ 2º - O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao 
Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude, 
contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas 
atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação 
das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e 
deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas 
existentes. 
§ 3º - Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de 
crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o 
Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das 
informações relativas às demandas e deficiências das políticas 
públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
§ 4º - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o 
Conselho Tutelar. 
  
Art. 34 - Ocorrerá vacância do mandato de conselheiro tutelar, nas 
seguintes hipóteses: 
I. morte; 
II. renúncia; 
III. perda do mandato. 
  
Art. 35 - Perderá seu mandato o conselheiro tutelar que: 
For condenado em sentença, transitada em julgado, por crime; 
For condenado em decisão judicial irrecorrível, por infração 
administrativa às normas da Lei Federal nº 8.069/90 citada; 
Abandonar injustificadamente as funções, por período superior a 30 
dias; 
Descumprir de forma regular o estabelecido nos artigos 30, 31 e 32 
desta lei; 
Praticar falta funcional gravíssima, deixando de cumprir as atribuições 
previstas no artigo 3° ou invadir atribuições de outros órgãos públicos, 
praticando atos de ofício em desconformidade com a lei. 
  
Art. 36 - Os conselheiros tutelares ficam sujeitos mais às sanções 
disciplinares de advertência reservada e censura pública pela prática 
de faltas leves e de suspensão pela prática de faltas funcionais graves. 
  
Art. 37 - Havendo denúncia da prática de qualquer falta funcional da 
parte de conselheiro tutelar, inicialmente, o Conselho Tutelar do qual 
ele é membro funcionará como sindicante. 
§ 1° - De imediato o Conselho Tutelar sindicante cientificará, em 48 
horas, o denunciado para oferecer sua defesa prévia, no prazo de 20 
(vinte) dias; 
§ 2° - Recebida a defesa, o Conselho Tutelar enviará o procedimento, 
com seu pronunciamento, para apreciação preliminar da Secretaria de 
Assistência Social, Cidadania e Empreendedorismo; 
§ 3° -Tratando-se de falta leve, a Secretaria de Assistência Social, 
Cidadania e Empreendedorismo aplicará a sanção própria, caso julgar 
cabível; 
§ 4° - Tratando-se de faltas graves e gravíssimas ou de abandono de 
função, 
a 
Secretaria 
de 
Assistência 
Social, 
Cidadania 
e 
Empreendedorismo instaurará inquérito administrativo disciplinar, sob 
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que designará dentre seus membros, paritariamente, 
Comissão de Inquérito para apuração, reservado o julgamento ao 
Plenário do Conselho; 
§ 5° - O inquérito administrativo disciplinar previsto neste artigo será 
regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, através de Resolução, assegurando-se ao conselheiro 
tutelar indiciado, ampla defesa técnica-jurídica e procedimento 
contencioso. 
  
Art. 38 - Concluindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente pela suspensão do conselheiro tutelar, essa decisão 
será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, que editará o ato 
necessário para dar execução à decisão, suspendendo inclusive o 
pagamento da remuneração do afastado e convocando o suplente para 
substituí-lo, durante o período da suspensão. 
  
Art. 39 - Nas hipóteses de decisões judiciais previstas no artigo 28, 
elas serão comunicadas ao Chefe do Poder Executivo que baixará ato 
declarando a perda do mandato, determinando a convocação do 
suplente, para complementar o mandato. 
Parágrafo único - Da mesma forma se procederá nas hipóteses de 
decisões administrativas previstas no artigo 28, no sentido da perda da 
função, ressalvando-se que tais decisões do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente só poderão ser adotadas por 
maioria absoluta dos seus pares. 
  
Art. 
40 
- 
Aplicam-se 
subsidiariamente 
aos 
procedimentos 
disciplinares para apuração de abandono de função e da prática de 
faltas funcionais dos conselheiros tutelares o que dispuser o Estatuto 
dos Servidores Públicos Civis do Município de Jaguaretama (Lei 
Complementar N°003/2012, de 12 de janeiro de 2012). 
  
Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas 
as disposições da Lei Municipal nº 557, de 09 de dezembro de 1997 
com a revogação as disposições em contrário, especialmente as 
normas contidas nas leis municipais nº669/2005, de 23 de Março de 
2005, e nº606/2001, de 16 de Maio de 2001 e n°858/2013. 
  
Art. 42. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições que a contraria. 
  
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, aos 02 dias do mês de abril de 2019; 153º Ano de 
Emancipação Política. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Lara Katrine Lemos Peixoto 
Código Identificador:8D79EA3E 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM 
 
GABINETE 
PORTARIA Nº 2802001/19-GP DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019 
 
Dispõe sobre a REVOGAÇÃO de portaria que 
designa servidor para responder pela função de 
Diretor do Hospital, lotado na Secretaria Municipal 
de Saúde, e dá outras providências:  
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA, Prefeito Municipal de Jardim – 
Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso de suas 
atribuições legais, 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º REVOGAR a Portaria n° 0502004/19-GP, de 05 de fevereiro 
de 2019, que designava a Sra. DAYSE LUIZA COUTINHO 
LEITE, como agente responsável pela função de Diretor do Hospital, 
lotado na Secretaria Municipal de Saúde. 
  
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 28 de fevereiro de 2019.   
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Franciele Landim de Araújo 
Código Identificador:1AB35496 
 
GABINETE 
PORTARIA Nº 0103001/19-GP DE 01 DE MARÇO DE 2019 
 
Dispõe sobre a DESIGNAÇÃO de servidor para o 
cargo que indica e dá outras providências: 
  

                            

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