DOMCE 04/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2167
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§ 2º - O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao
Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude,
contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas
atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação
das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e
deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas
existentes.
§ 3º - Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de
crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o
Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das
informações relativas às demandas e deficiências das políticas
públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 4º - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o
Conselho Tutelar.
Art. 34 - Ocorrerá vacância do mandato de conselheiro tutelar, nas
seguintes hipóteses:
I. morte;
II. renúncia;
III. perda do mandato.
Art. 35 - Perderá seu mandato o conselheiro tutelar que:
For condenado em sentença, transitada em julgado, por crime;
For condenado em decisão judicial irrecorrível, por infração
administrativa às normas da Lei Federal nº 8.069/90 citada;
Abandonar injustificadamente as funções, por período superior a 30
dias;
Descumprir de forma regular o estabelecido nos artigos 30, 31 e 32
desta lei;
Praticar falta funcional gravíssima, deixando de cumprir as atribuições
previstas no artigo 3° ou invadir atribuições de outros órgãos públicos,
praticando atos de ofício em desconformidade com a lei.
Art. 36 - Os conselheiros tutelares ficam sujeitos mais às sanções
disciplinares de advertência reservada e censura pública pela prática
de faltas leves e de suspensão pela prática de faltas funcionais graves.
Art. 37 - Havendo denúncia da prática de qualquer falta funcional da
parte de conselheiro tutelar, inicialmente, o Conselho Tutelar do qual
ele é membro funcionará como sindicante.
§ 1° - De imediato o Conselho Tutelar sindicante cientificará, em 48
horas, o denunciado para oferecer sua defesa prévia, no prazo de 20
(vinte) dias;
§ 2° - Recebida a defesa, o Conselho Tutelar enviará o procedimento,
com seu pronunciamento, para apreciação preliminar da Secretaria de
Assistência Social, Cidadania e Empreendedorismo;
§ 3° -Tratando-se de falta leve, a Secretaria de Assistência Social,
Cidadania e Empreendedorismo aplicará a sanção própria, caso julgar
cabível;
§ 4° - Tratando-se de faltas graves e gravíssimas ou de abandono de
função,
a
Secretaria
de
Assistência
Social,
Cidadania
e
Empreendedorismo instaurará inquérito administrativo disciplinar, sob
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que designará dentre seus membros, paritariamente,
Comissão de Inquérito para apuração, reservado o julgamento ao
Plenário do Conselho;
§ 5° - O inquérito administrativo disciplinar previsto neste artigo será
regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, através de Resolução, assegurando-se ao conselheiro
tutelar indiciado, ampla defesa técnica-jurídica e procedimento
contencioso.
Art. 38 - Concluindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente pela suspensão do conselheiro tutelar, essa decisão
será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, que editará o ato
necessário para dar execução à decisão, suspendendo inclusive o
pagamento da remuneração do afastado e convocando o suplente para
substituí-lo, durante o período da suspensão.
Art. 39 - Nas hipóteses de decisões judiciais previstas no artigo 28,
elas serão comunicadas ao Chefe do Poder Executivo que baixará ato
declarando a perda do mandato, determinando a convocação do
suplente, para complementar o mandato.
Parágrafo único - Da mesma forma se procederá nas hipóteses de
decisões administrativas previstas no artigo 28, no sentido da perda da
função, ressalvando-se que tais decisões do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente só poderão ser adotadas por
maioria absoluta dos seus pares.
Art.
40
-
Aplicam-se
subsidiariamente
aos
procedimentos
disciplinares para apuração de abandono de função e da prática de
faltas funcionais dos conselheiros tutelares o que dispuser o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Município de Jaguaretama (Lei
Complementar N°003/2012, de 12 de janeiro de 2012).
Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas
as disposições da Lei Municipal nº 557, de 09 de dezembro de 1997
com a revogação as disposições em contrário, especialmente as
normas contidas nas leis municipais nº669/2005, de 23 de Março de
2005, e nº606/2001, de 16 de Maio de 2001 e n°858/2013.
Art. 42. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições que a contraria.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA
PINHEIRO, aos 02 dias do mês de abril de 2019; 153º Ano de
Emancipação Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lara Katrine Lemos Peixoto
Código Identificador:8D79EA3E
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM
GABINETE
PORTARIA Nº 2802001/19-GP DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019
Dispõe sobre a REVOGAÇÃO de portaria que
designa servidor para responder pela função de
Diretor do Hospital, lotado na Secretaria Municipal
de Saúde, e dá outras providências:
ANIZIÁRIO JORGE COSTA, Prefeito Municipal de Jardim –
Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º REVOGAR a Portaria n° 0502004/19-GP, de 05 de fevereiro
de 2019, que designava a Sra. DAYSE LUIZA COUTINHO
LEITE, como agente responsável pela função de Diretor do Hospital,
lotado na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 28 de fevereiro de 2019.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Franciele Landim de Araújo
Código Identificador:1AB35496
GABINETE
PORTARIA Nº 0103001/19-GP DE 01 DE MARÇO DE 2019
Dispõe sobre a DESIGNAÇÃO de servidor para o
cargo que indica e dá outras providências:
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