DOMCE 04/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2167
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Dispõe sobre a criação da Comissão Especial
Eleitoral, encarregada de organizar o processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do
município de Massapê, no uso das atribuições estabelecidas na Lei
Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei
Municipal nº 551/1995 e suas possíveis alterações (que dispõe sobre o
Conselho Tutelar) e no seu Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1o. Constituir Comissão Especial Eleitoral, encarregada de
organizador o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
do município de Massapê.
Art. 2o. A Comissão Especial Eleitoral será composta pelos seguintes
conselheiros:
Delma Oliveira Pereira , representante do Poder Público;
Lidiane Leila Ricardo Teixeira , representante do Poder Público;
Paula Tarciana de Sousa Moura Paiva, representante da Sociedade
Civil;
Dayana Darly Ricardo da Silva , representante da Sociedade Civil.
§ 1º. Cabe à Comissão Especial Eleitoral, pelo voto da maioria de seus
membros, eleger seu coordenador.
§ 2º. Não havendo definição por este critério, a Comissão Especial
Eleitoral será coordenada pelo Conselheiro mais antigo, dentre seus
integrantes e, em caso de empate, o de maior idade.
Art. 3º. Compete à Comissão Especial Eleitoral:
I - Conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
cumprindo o disposto no Edital nº 001/2019, elaborado e aprovado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e
demais normas aplicáveis;
II - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os
pedidos de registro e impugnação de candidaturas e outros incidentes
ocorridos na realização do processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar;
III - Dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos;
IV - Receber as impugnações apresentadas contra candidatos que não
atendam os requisitos exigidos, fornecendo protocolo ao impugnante;
V - Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para
apresentação de defesa;
VI - Decidir, em primeira instância administrativa, acerca da
impugnação das candidaturas, podendo, se necessário, ouvir
testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de
documentos e a realização de outras diligências;
VII - Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras
do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados para o
processo eleitoral, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob
pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
VIII - Escolher e divulgar os locais de votação e apuração dos votos;
IX - Realizar, com apoio do Poder Executivo municipal, as gestões
necessárias à obtenção de urnas eletrônicas e listas de eleitores,
efetuando todo planejamento necessário para que sejam cumpridos os
prazos estabelecidos, inclusive pela Resolução nº 22.685/2007 do
TSE;
X - Providenciar a confecção das células para votação manual,
conforme modelo a ser aprovado;
XI - Adotar todas as providências necessárias para a realização do
pleito, podendo, para tanto, selecionar, preferencialmente junto aos
órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como,
seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre
como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução
regulamentadora do pleito;
XII - Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda
Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e
segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
XIII - Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que
constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos
ou à sua ordem;
XIV - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os
pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da
votação;
XV - Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da
votação;
XVI - Notificar pessoalmente o Ministério Público, com a
antecedência devida, de todas as etapas do certame, dias e locais de
reunião e decisões tomadas pelo colegiado;
XVII - Divulgar amplamente o pleito à população, com o auxílio do
CMDCA e do Poder Executivo local, estimulando ao máximo a
participação dos eleitores;
XVIII - Resolver os casos omissos.
Art. 4º. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer à Comissão
Especial Eleitoral assessoria técnica (inclusive jurídica) necessária ao
regular desempenho de suas atribuições.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Massapê-CE, 12 de abril de 2019.
GEOVANIA MORAIS DE LUCENA
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Publicado por:
Fábia Maiale de Oliveira
Código Identificador:EE73ABB9
SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E
TURISMO
SUMÁRIO DOS ANEXOS
SUMÁRIO DOS ANEXOS
1 - Resolução que dispõe sobre a criação da Comissão Especial
Eleitoral
2 - Calendário de atividades
3 - Ficha de inscrição de candidato e apreciação dos documentos
4 - Declaração do candidato de que não foi penalizado com a
destituição da função de membro do Conselho Tutelar
5 - Formulário para fins de comprovação de experiência de atuação
em atividades relacionadas ao atendimento à criança e ao adolescente
Publicado por:
Fábia Maiale de Oliveira
Código Identificador:DE368FEE
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO DE Nº23/2019
DECRETO DE Nº23/2019
DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DA IX
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE
MAURITI-CE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, Estado do Ceará, no uso
de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO que a construção do Sistema Único de Saúde-
SUS é um processo de responsabilidade do Estado e da sociedade.
CONSIDERANDO que a participação da comunidade no controle
social do SUS é princípio a ser obedecido em conformidade ao § 8 do
art.7º da Lei 8.080 de setembro de 1990;
CONSIDERANDO que a participação da comunidade na gestão do
Sistema Único de Saúde-SUS é um direito garantido pela a Lei 8.142,
de 28 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO, o Decreto nº 9.463/2018 de 08 de agosto de
2018, do Presidente da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO, a convocação à VIII Conferência Estadual de
Saúde a realizar-se nos dias 26 e 27 de junho de 2019 em
Fortaleza/CE e a XVI Conferência Nacional de Saúde a realizar-se
nos dias 04 a 07 de agosto de 2019 em Brasília/DF;
DECRETA:
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