DOMCE 04/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2167
www.diariomunicipal.com.br/aprece 41
Publicado por:
José Erenilson Firmino de Sousa
Código Identificador:D021E63F
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA FAMILIAR
PORTARIA DE DIÁRIA Nº 004/2019
O Sr. Bismarck Barros Bezerra, Prefeito Municipal, no uso de suas
atribuições legais
RESOLVE,
Art. 1º. Conceder ao servidor Pedro de Alcântara Leandro, lotado na
Secretaria da Agricultura Familiar, no cargo de Secretário, matrícula
nº121441-1 01 (uma) diária(s), no valor R$ 200,00 (Duzentos Reais),
para cobertura das despesas com transporte, hospedagem e
alimentação relativas à viagem à cidade de Fortaleza, estado do Ceará,
no dia 26 de Março, para participar do Seminário Integrado do
Programa de Aquisição de Alimento do Estado do ceará
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Portaria correrão à conta da
dotação própria desta unidade administrativa.
Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Piquet Carneiro/CE, 25 de Março de 2019
BISMARCK BARROS BEZERRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
José Erenilson Firmino de Sousa
Código Identificador:6478AFDB
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PROCESSO DE ESCOLHA UNIFICADO PARA O CONSELHO
TUTELAR EDITAL Nº 01/2019
PROCESSO DE ESCOLHA UNIFICADO PARA O CONSELHO
TUTELAR
EDITAL Nº 01/2019
O(A) PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PIQUET
CARNEIRO, por meio das Leis Municipais Nº 336/90, Nº054/03,
Nº181/12 e Nº244ª/14, torna público o presente EDITAL DE
CONVOCAÇÃO para o Processo de Escolha em Data Unificada
para membros do Conselho Tutelar para o quadriênio 2020/2024,
aprovado pela RESOLUÇÃO Nº 01/2019 do CMDCA.
1. DO PROCESSO DE ESCOLHA:
1.1. O Processo de Escolha em Data Unificada é disciplinado pela Lei
nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Resolução nº
170/2015 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA, assim como pelas Leis Municipais nº
336/90, nº054/03, nº181/12 e nº244A/14 e Resoluções nº01, 02, 03 de
21 de março de 2019, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente de Piquet Carneiro, sendo realizado sob a
responsabilidade deste e fiscalização do Ministério Público Estadual;
1.2. Os membros do Conselho Tutelar local serão escolhidos mediante
o sufrágio universal, direto, secreto e facultativo dos eleitores do
município, em data de 06 de outubro de 2019, sendo que a posse dos
eleitos e seus respectivos suplentes ocorrerá em data de 10 de janeiro
de 2020;
1.3. Assim sendo, como forma de dar início, regulamentar e ampla
visibilidade ao Processo de Escolha em Data Unificada para membros
do Conselho Tutelar para o quatriênio 2020/2024, torna público o
presente Edital, nos seguintes termos:
2. DO CONSELHO TUTELAR:
2.1. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento
dos direitos da criança e do adolescente, sendo composto por 05
(cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de
04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo
processo de escolha em igualdade de escolha com os demais
pretendentes;
2.2. Cabe aos membros do Conselho Tutelar, agindo de forma
colegiada, o exercício das atribuições contidas nos art. 136, 137, 138,
todos da Lei nº 8.069/90, observados os deveres e vedações
estabelecidos por este Diploma, assim como pelas Leis Municipais Nº
336/90, Nº054/03, Nº181/12 e Nº244ª/14;
2.3. O presente Processo de Escolha dos membros do Conselho
Tutelar do Município de Piquet Carneiro visa preencher as 05 (cinco)
vagas existentes em território municipal, assim como para seus
respectivos suplentes;
2.4. Por força do disposto no art. 5º, inciso II, da Resolução nº
170/2014, do CONANDA, a candidatura deverá ser individual, não
sendo admitida a composição de chapas.
3.
DOS
REQUISITOS
BÁSICOS
EXIGIDOS
DOS
CANDIDATOS A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR:
3.1. Por força do disposto no art. 133, da Lei nº 8.069/90, e do art. 09
da Lei Municipal nº181 de 27 de janeiro de 2012, os candidatos a
membro do Conselho Tutelar devem preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
a) Reconhecida idoneidade moral;
b) Idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;
c) Residir no município;
d) Estar quites com as obrigações eleitorais e no gozo de seus direitos
políticos;
e) Estar quites com as obrigações militares (para candidatos do sexo
masculino);
f) Não exercer atividades partidárias;
g) Ter concluído o ensino médio;
h) Ter conhecimento em informática básica;
i) Prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente,
de caráter eliminatório;
j) Ter experiência comprovada através de certificado e/ou declaração
na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
l) Ter participação comprovada através de certificado e/ou declaração
de formação específica sobre estatuto da criança e do adolescente sob
a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
3.2. O preenchimento dos requisitos legais deve ser demonstrado no
ato da candidatura.
4. DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO:
4.1. Os membros do Conselho Tutelar exercerão suas atividades em
regime de dedicação exclusiva, com jornada de 40h semanais de
trabalho durante o horário do funcionamento do órgão, sem prejuízo
do atendimento em regime de plantão/sobreaviso, assim como da
realização de outras diligência e tarefas inerentes ao órgão;
4.2. O valor do vencimento é o que estabelece Art.11-A da Lei
Municipal nº 181 de 27 de janeiro de 2012, que prevê a remuneração
mensal no valor equivalente a 105% (cento e cinco por cento) do valor
do salário mínimo nacional vigente, que atualmente está no valor de
R$: 1.047,90 (um mil e quarenta e sete reais e noventa centavos);
4.3. Se eleito para integrar o Conselho Tutelar o servidor municipal
estatutário, poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de
Conselheiro ou o valor de seus vencimentos, ficando-lhe garantidos:
a) O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que
findo o seu mandato;
b) A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais,
exceto para promoção por merecimento.
5. DOS IMPEDIMENTOS:
5.1. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,
conforme previsto no art.140, da Lei nº 8.069/90 e art. 15, da
Resolução nº 170/2014, do CONANDA;
5.2. Existindo candidatos impedidos de atuar num mesmo Conselho
Tutelar e que obtenham votação suficiente para figurarem entre os 05
(cinco) primeiros lugares, considerar-se-á eleito aquele que tiver
maior votação; o candidato remanescente será reclassificado como seu
suplente imediato, assumindo na hipótese de vacância e desde que não
exista impedimento;
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