DOMCE 04/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2167 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               41 
 
Publicado por: 
José Erenilson Firmino de Sousa 
Código Identificador:D021E63F 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA FAMILIAR 
PORTARIA DE DIÁRIA Nº 004/2019 
 
O Sr. Bismarck Barros Bezerra, Prefeito Municipal, no uso de suas 
atribuições legais 
   
RESOLVE, 
  
Art. 1º. Conceder ao servidor Pedro de Alcântara Leandro, lotado na 
Secretaria da Agricultura Familiar, no cargo de Secretário, matrícula 
nº121441-1 01 (uma) diária(s), no valor R$ 200,00 (Duzentos Reais), 
para cobertura das despesas com transporte, hospedagem e 
alimentação relativas à viagem à cidade de Fortaleza, estado do Ceará, 
no dia 26 de Março, para participar do Seminário Integrado do 
Programa de Aquisição de Alimento do Estado do ceará 
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Portaria correrão à conta da 
dotação própria desta unidade administrativa. 
Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 
   
Piquet Carneiro/CE, 25 de Março de 2019 
  
BISMARCK BARROS BEZERRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
José Erenilson Firmino de Sousa 
Código Identificador:6478AFDB 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
PROCESSO DE ESCOLHA UNIFICADO PARA O CONSELHO 
TUTELAR EDITAL Nº 01/2019 
 
PROCESSO DE ESCOLHA UNIFICADO PARA O CONSELHO 
TUTELAR 
EDITAL Nº 01/2019 
O(A) PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PIQUET 
CARNEIRO, por meio das Leis Municipais Nº 336/90, Nº054/03, 
Nº181/12 e Nº244ª/14, torna público o presente EDITAL DE 
CONVOCAÇÃO para o Processo de Escolha em Data Unificada 
para membros do Conselho Tutelar para o quadriênio 2020/2024, 
aprovado pela RESOLUÇÃO Nº 01/2019 do CMDCA. 
  
1. DO PROCESSO DE ESCOLHA: 
1.1. O Processo de Escolha em Data Unificada é disciplinado pela Lei 
nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Resolução nº 
170/2015 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CONANDA, assim como pelas Leis Municipais nº 
336/90, nº054/03, nº181/12 e nº244A/14 e Resoluções nº01, 02, 03 de 
21 de março de 2019, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente de Piquet Carneiro, sendo realizado sob a 
responsabilidade deste e fiscalização do Ministério Público Estadual; 
1.2. Os membros do Conselho Tutelar local serão escolhidos mediante 
o sufrágio universal, direto, secreto e facultativo dos eleitores do 
município, em data de 06 de outubro de 2019, sendo que a posse dos 
eleitos e seus respectivos suplentes ocorrerá em data de 10 de janeiro 
de 2020; 
1.3. Assim sendo, como forma de dar início, regulamentar e ampla 
visibilidade ao Processo de Escolha em Data Unificada para membros 
do Conselho Tutelar para o quatriênio 2020/2024, torna público o 
presente Edital, nos seguintes termos: 
  
2. DO CONSELHO TUTELAR: 
2.1. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não 
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento 
dos direitos da criança e do adolescente, sendo composto por 05 
(cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de 
04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo 
processo de escolha em igualdade de escolha com os demais 
pretendentes; 
2.2. Cabe aos membros do Conselho Tutelar, agindo de forma 
colegiada, o exercício das atribuições contidas nos art. 136, 137, 138, 
todos da Lei nº 8.069/90, observados os deveres e vedações 
estabelecidos por este Diploma, assim como pelas Leis Municipais Nº 
336/90, Nº054/03, Nº181/12 e Nº244ª/14; 
2.3. O presente Processo de Escolha dos membros do Conselho 
Tutelar do Município de Piquet Carneiro visa preencher as 05 (cinco) 
vagas existentes em território municipal, assim como para seus 
respectivos suplentes; 
2.4. Por força do disposto no art. 5º, inciso II, da Resolução nº 
170/2014, do CONANDA, a candidatura deverá ser individual, não 
sendo admitida a composição de chapas. 
  
3. 
DOS 
REQUISITOS 
BÁSICOS 
EXIGIDOS 
DOS 
CANDIDATOS A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR: 
3.1. Por força do disposto no art. 133, da Lei nº 8.069/90, e do art. 09 
da Lei Municipal nº181 de 27 de janeiro de 2012, os candidatos a 
membro do Conselho Tutelar devem preencher, cumulativamente, os 
seguintes requisitos: 
a) Reconhecida idoneidade moral; 
b) Idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos; 
c) Residir no município; 
d) Estar quites com as obrigações eleitorais e no gozo de seus direitos 
políticos; 
e) Estar quites com as obrigações militares (para candidatos do sexo 
masculino); 
f) Não exercer atividades partidárias; 
g) Ter concluído o ensino médio; 
h) Ter conhecimento em informática básica; 
i) Prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, 
de caráter eliminatório; 
j) Ter experiência comprovada através de certificado e/ou declaração 
na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do 
adolescente; 
l) Ter participação comprovada através de certificado e/ou declaração 
de formação específica sobre estatuto da criança e do adolescente sob 
a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
3.2. O preenchimento dos requisitos legais deve ser demonstrado no 
ato da candidatura. 
  
4. DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO: 
4.1. Os membros do Conselho Tutelar exercerão suas atividades em 
regime de dedicação exclusiva, com jornada de 40h semanais de 
trabalho durante o horário do funcionamento do órgão, sem prejuízo 
do atendimento em regime de plantão/sobreaviso, assim como da 
realização de outras diligência e tarefas inerentes ao órgão; 
4.2. O valor do vencimento é o que estabelece Art.11-A da Lei 
Municipal nº 181 de 27 de janeiro de 2012, que prevê a remuneração 
mensal no valor equivalente a 105% (cento e cinco por cento) do valor 
do salário mínimo nacional vigente, que atualmente está no valor de 
R$: 1.047,90 (um mil e quarenta e sete reais e noventa centavos); 
4.3. Se eleito para integrar o Conselho Tutelar o servidor municipal 
estatutário, poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de 
Conselheiro ou o valor de seus vencimentos, ficando-lhe garantidos: 
a) O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que 
findo o seu mandato; 
b) A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, 
exceto para promoção por merecimento. 
  
5. DOS IMPEDIMENTOS: 
5.1. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, 
companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha 
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, 
conforme previsto no art.140, da Lei nº 8.069/90 e art. 15, da 
Resolução nº 170/2014, do CONANDA; 
5.2. Existindo candidatos impedidos de atuar num mesmo Conselho 
Tutelar e que obtenham votação suficiente para figurarem entre os 05 
(cinco) primeiros lugares, considerar-se-á eleito aquele que tiver 
maior votação; o candidato remanescente será reclassificado como seu 
suplente imediato, assumindo na hipótese de vacância e desde que não 
exista impedimento; 

                            

Fechar