DOMCE 03/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2166
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FRANCISCA ELIA MOREIRA (TITULAR)
RG: 20170203926
CPF: 22370978368
MARIA IVONETE CALDAS DANTAS
RG: 2001029192888
CPF: 3073348372
Art. II – A presente composição deste conselho, de acordo com o
estabelecido na Lei Municipal Nº365/2012 de 17 de abril de 2012,
tem um mandato de dois anos, não sendo permitida recondução, com
seu vencimento previsto para 02 Abril de 2021.
Art. III – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
sendo revogada as disposições contrárias.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA, Estado
do Ceará, 02de Abril de 2019
AFONSO TAVARES LEITE
Prefeito Municipal de Abaiara/CE
Publicado por:
Carlos Mateus Bezerra Flores
Código Identificador:7CAA3B9B
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO TUTELAR E DO REGIME JURÍDICO DOS
CONSELHEIROS TUTELARES.
Lei nº 1.961, de 07 de Março de 2019
DISPÕE
SOBRE
A
REORGANIZAÇÃO
E
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
E DO REGIME JURÍDICO DOS CONSELHEIROS
TUTELARES.
O PREFEITO DE ACOPIARA, Estado do Ceará, usando das
atribuições conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho Tutelar do Município de Acopiara, criado pela
Lei Municipal nº 855, de 22 de outubro de 1990, alterado pelas Leis
Municipais nº 1.160/2001 de 05 de novembro de 2001 e nº 1.778, de
25 de julho de 2013, em obediência ao disposto na Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
é órgão público permanente, autônomo e não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos, dos serviços de relevância pública, da sociedade e da
família, aos direitos individuais, coletivos e sociais de toda e qualquer
criança e adolescente, assegurados na Constituição Federal e na Lei
Federal nº 8.069/90 citada.
Parágrafo único – As decisões do Conselho Tutelar somente poderão
ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legitimo
interesse. Art. 137 da Lei 8069/90.
Art. 2º- O Conselho Tutelar se organiza como órgão colegiado,
funcionalmente autônomo e administrativamente vinculado à
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.
§1o. Das decisões do Conselho Tutelar, no exercício de suas
prerrogativas previstas no artigo 136 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990, não
cabe nenhum recurso administrativo para qualquer autoridade, só
podendo ser revistas por sentença judicial, a requerimento de quem
tenha legítimo interesse, como prescreve a Lei Federal nº 8.069/90
citada.
§2o. A Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social
providenciará todas as condições necessárias para o adequado
funcionamento do Conselho Tutelar, assegurando-lhe tanto local de
trabalho que possibilite o atendimento seguro e privativo, quanto
equipamentos,
material
e
pessoal
necessários,
para
apoio
administrativo.
§3o. Constará anualmente, da lei orçamentária municipal, a previsão
de recursos públicos necessários à manutenção e o funcionamento do
Conselho Tutelar incluindo a remuneração e formação continuada dos
Conselheiros Tutelares.
Art. 3º- São atribuições do Conselho Tutelar:
Atender inicialmente crianças, adolescentes, pais ou responsável legal,
quando houver qualquer suspeita de ameaça ou violação dos seus
direitos, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e
do Adolescente ou em qualquer outra lei;
Aconselhar os pais ou responsável legal, quando houver qualquer
suspeita de ameaça ou violação dos direitos de seus filhos, pupilos e
dependentes, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da
Criança e do Adolescente ou em qualquer outra lei;
Aplicar as medidas de proteção especial a crianças e adolescentes,
estabelecidas no artigo 101, I a VII da Lei Federal nº 8.069 de 13 de
julho de 1990, em caso comprovado de ameaça ou violação dos seus
direitos (artigo 98 da lei citada);
Aplicar as medidas de proteção especial a crianças, estabelecidas no
artigo 101, I a VII da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, em
caso comprovado de prática de ato infracional (artigo 105 da lei
citada);
Aplicar as medidas pertinentes a pais e responsável legal,
estabelecidas no artigo 129, I a VII da Lei Federal nº 8069/90, de 13
de julho de 1990;
Providenciar a medida específica de proteção especial aplicada
cumulativamente por juiz da infância e juventude em favor de
adolescente autor de ato infracional, dentre as previstas nos incisos I a
VI do artigo 101, da Lei Federal nº 8069/90, de 13 de julho de 1990.
Fiscalizar as entidades de atendimento que desenvolvem programas
do artigo 90, da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990,
conforme estabelecido no artigo 95 da citada lei.
§ 1º. Além dessas atribuições de proteção especial, o Conselho Tutelar
assessorar o poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentaria, informando-o quanto á necessidade de criação ou
fortalecimento especialmente de serviços e programas de proteção
especial
de
serviços
e
program de
proteção especial
ou
socioeducativos(art. 87,III A VII, 90 da lei federal citada) e os das
áreas da educação, saúde, assistência social, trabalho,previdência e
segurança pública.
§ 2º. Aplicam-se ao Conselho Tutelar e a seus membros as regras de
impedimentos e de competência, estabelecidas no artigo 140 e
paragrafo único e no artigo e no artigo 147, I e II, ambos da Lai
Federal nº. 8069/90.
Art. 4° - Ao território do Município de Acopiara corresponderá um
Conselho Tutelar, com atribuições sobre esse território geográfico.
Art. 5° - O Conselho Tutelar será composto de cinco (05) membros
titulares e cinco (5) suplentes, convocados obedecendo a classificação
de acordo com o processo, ate que se tenha preenchido a vaga em
aberto em aberto, para um mandato de quatro (4) anos, passível de
recondução por igual período, submetendo-se ao mesmo, não admitida
prorrogação de mandatos a qualquer título.
§ 1º - O Conselheiro Tutelar titular que tiver exercido o cargo por
período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá
participar do processo de escolha subseqüente;
§ 2º - Em caso de suspensão do funcionamento do Conselho Tutelar,
por qualquer motivo, as atribuições do Conselho Tutelar passarão a
ser exercidas pelo juiz competente da comarca, na forma do artigo 262
da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, até que seja instalado
ou re-instalado o Conselho Tutelar.
Art. 6° - O Conselho Tutelar funcionará em dois turnos e manterá
regime de sobreaviso noturno e nos sábados, domingos e feriados.
Art. 7° - O procedimento para comprovação das situações de ameaça
ou violação de direitos individuais, coletivos e sociais de crianças e
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