DOMCE 03/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2166
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adolescentes obedecerá às normas desta Lei e ao disposto no
Regimento Interno do Conselho Tutelar.
Art. 8° - O Conselho Tutelar deverá tomar ciência da pratica de fatos
que resultem em ameaças ou violações de direitos individuais,
coletivos e sociais de crianças e adolescentes ou na prática de ato
infracional por criança, por qualquer meio não proibido por lei,
reduzindo a termo a notificação recebida, iniciando-se assim o
procedimento administrativo de apuração das situações de ameaça ou
violação dos direitos de crianças e adolescentes.
Parágrafo Único - O referido procedimento poderá ser iniciado de
ofício, pelo Conselho Tutelar por ciência própria dos seus membros,
por provocação de autoridade pública ou por notificação de qualquer
pessoa, inclusive da própria criança ou do adolescente vítima de
ameaça ou violação de direitos.
Art. 9°- O Conselho Tutelar, para a devida apuração dos fatos,
poderá:
expedir notificações para pais, responsável legal ou quaisquer outras
pessoas envolvidas no fato em apuração, para sua ouvida;
requisitar certidões de nascimento ou de óbito de criança e
adolescente, para instruir os seus procedimentos de apuração;
proceder a visitas domiciliares para observação dos fatos, in loco;
requisitar estudos ou laudos de capacitação técnica, que dependam de
categoria profissional regulamentada por lei (áreas médica,
psicológica, jurídica, do serviço social), ao serviço público municipal
competente, quando julgar necessário, evitando-se a prática direta e
ilegal desses atos técnicos especializados;
praticar todos os atos procedimentais administrativos necessários à
apuração dos fatos e que não lhe sejam vedados por lei.
Art. 10 - De cada procedimento de comprovação de situação de
ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar elaborará relatório
circunstanciado, que integrará sua decisão final.
Art. 11- Reconhecendo que se trata de situação prevista como de sua
atribuição (artigo 3° desta Lei), o Conselho Tutelar decidirá pela
aplicação das medidas necessárias, previstas em lei.
Parágrafo Único - Só terão validade as decisões adotadas pelo
colegiado do Conselho Tutelar.
Art. 12 - Quando constatar que a matéria não é da sua atribuição, mas
da competência do Poder Judiciário, o Conselho Tutelar suspenderá
suas apurações e encaminhará relatório parcial ao Juiz competente,
para as providências que aquela autoridade julgar cabíveis.
Parágrafo único - Durante os procedimentos de comprovação das
situações de ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar
deverá representar ao Ministério Público para efeito das ações
judiciais de suspensão ou destituição do poder familiar ou de
afastamento do agressor da morada comum, quando reconhecida a
necessidade de se proteger criança e adolescente de relação a abusos
sexuais, maus tratos, explorações ou qualquer outra violação de
direitos praticadas por pais ou responsável legal
Art. 13 - Quando o fato notificado se constituir em infração
administrativa ou crime, tendo como vítimas criança ou adolescente, o
Conselho Tutelar suspenderá sua apuração e encaminhará relatório ao
representante do Ministério Público, para as providências que aquela
autoridade julgar cabíveis.
Parágrafo único - Quando o fato se constituir em ato infracional
atribuído a adolescente, o Conselho Tutelar também suspenderá suas
apurações e encaminhará relatório à autoridade policial civil local
competente, para as devidas apurações na forma da Lei Federal nº
8.069/90, com cópia para o Ministério Público.
Art. 14 - Quando o fato se enquadrar na hipótese do artigo 220, § 3, II
da Constituição Federal, por provocação de quem tenha legitimidade e
em nome dessas pessoas, o Conselho deverá comunicar às autoridades
competentes, especialmente ao Ministério Público e Juiz da Infância e
da Juventude, contra violações dos direitos ali previstos, para que se
proceda na forma da Lei Federal nº 8.069/90 citada.
Art. 15 - O Conselho Tutelar, para a execução de suas decisões
deverá:
Requisitar serviços dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública, nas áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho,
previdência e segurança, quando aplicar medida de proteção especial a
crianças e adolescentes ou medidas pertinentes a pais ou responsável
legal;
Representar formalmente junto ao Juiz da Infância e da Juventude,
quando houver descumprimento injustificado de suas decisões, para
responsabilização dos agentes públicos faltosos e para garantia da
efetividade dessas decisões;
Art. 16 - Os conselheiros tutelares serão escolhidos pela população de
Acopiara, na forma estabelecida nesta Lei e em Resolução específica
expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 17 - São requisitos para candidatar-se a um mandato de membro
do Conselho Tutelar de Acopiara:
Reconhecida idoneidade moral;
Idade superior a vinte e um (21) anos;
Comprovação de residência efetiva no Município;
Escolaridade: ensino médio completo.
Estarem em pleno gozo de suas aptidões físicas e mentais.
Licença por motivo de saúde.
Parágrafo único - Esses requisitos serão comprovados, com certidões
e declarações, na forma da Resolução específica do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 18 - O processo administrativo de escolha dos conselheiros
tutelares pela população será organizado e dirigido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Acopiara;
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro
do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é
vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
pequeno valor.
§ 4º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, para efeito
do disposto no caput deste artigo, constituirá Comissão Especial
Organizadora, de caráter temporário, composta de seus conselheiros,
para esse fim específico.
Art. 19 - Após a devida regulamentação, através de Resolução do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Acopiara, a Comissão Especial Organizadora baixará edital,
convocando o processo de escolha.
Art. 20 - Findo o processo de escolha pela população, proclamados os
resultados pela Comissão Especial Organizadora, decididos os
recursos, o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente homologará esses resultados, diplomando os
escolhidos.
Parágrafo Único - A lista homologada com o nome dos diplomados
será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para nomeação e
posse.
Art. 21 - O processo de escolha se desenvolverá sob a fiscalização de
representante do Ministério Público, designado como fiscal da lei, que
será notificado pessoalmente por escrito para todos os atos, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
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