DOMCE 03/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2166 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               2 
 
FRANCISCA ELIA MOREIRA (TITULAR) 
RG: 20170203926 
CPF: 22370978368 
  
MARIA IVONETE CALDAS DANTAS 
RG: 2001029192888 
CPF: 3073348372 
Art. II – A presente composição deste conselho, de acordo com o 
estabelecido na Lei Municipal Nº365/2012 de 17 de abril de 2012, 
tem um mandato de dois anos, não sendo permitida recondução, com 
seu vencimento previsto para 02 Abril de 2021. 
Art. III – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
sendo revogada as disposições contrárias. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA, Estado 
do Ceará, 02de Abril de 2019 
  
AFONSO TAVARES LEITE 
Prefeito Municipal de Abaiara/CE 
Publicado por: 
Carlos Mateus Bezerra Flores 
Código Identificador:7CAA3B9B 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA 
 
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
DO CONSELHO TUTELAR E DO REGIME JURÍDICO DOS 
CONSELHEIROS TUTELARES. 
 
Lei nº 1.961, de 07 de Março de 2019 
  
DISPÕE 
SOBRE 
A 
REORGANIZAÇÃO 
E 
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR 
E DO REGIME JURÍDICO DOS CONSELHEIROS 
TUTELARES. 
  
O PREFEITO DE ACOPIARA, Estado do Ceará, usando das 
atribuições conferidas por Lei, 
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - O Conselho Tutelar do Município de Acopiara, criado pela 
Lei Municipal nº 855, de 22 de outubro de 1990, alterado pelas Leis 
Municipais nº 1.160/2001 de 05 de novembro de 2001 e nº 1.778, de 
25 de julho de 2013, em obediência ao disposto na Lei Federal nº 
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 
é órgão público permanente, autônomo e não jurisdicional, 
encarregado pela sociedade de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes 
Públicos, dos serviços de relevância pública, da sociedade e da 
família, aos direitos individuais, coletivos e sociais de toda e qualquer 
criança e adolescente, assegurados na Constituição Federal e na Lei 
Federal nº 8.069/90 citada. 
  
Parágrafo único – As decisões do Conselho Tutelar somente poderão 
ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legitimo 
interesse. Art. 137 da Lei 8069/90. 
  
Art. 2º- O Conselho Tutelar se organiza como órgão colegiado, 
funcionalmente autônomo e administrativamente vinculado à 
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social. 
§1o. Das decisões do Conselho Tutelar, no exercício de suas 
prerrogativas previstas no artigo 136 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990, não 
cabe nenhum recurso administrativo para qualquer autoridade, só 
podendo ser revistas por sentença judicial, a requerimento de quem 
tenha legítimo interesse, como prescreve a Lei Federal nº 8.069/90 
citada. 
§2o. A Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social 
providenciará todas as condições necessárias para o adequado 
funcionamento do Conselho Tutelar, assegurando-lhe tanto local de 
trabalho que possibilite o atendimento seguro e privativo, quanto 
equipamentos, 
material 
e 
pessoal 
necessários, 
para 
apoio 
administrativo. 
§3o. Constará anualmente, da lei orçamentária municipal, a previsão 
de recursos públicos necessários à manutenção e o funcionamento do 
Conselho Tutelar incluindo a remuneração e formação continuada dos 
Conselheiros Tutelares. 
  
Art. 3º- São atribuições do Conselho Tutelar: 
  
Atender inicialmente crianças, adolescentes, pais ou responsável legal, 
quando houver qualquer suspeita de ameaça ou violação dos seus 
direitos, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e 
do Adolescente ou em qualquer outra lei; 
Aconselhar os pais ou responsável legal, quando houver qualquer 
suspeita de ameaça ou violação dos direitos de seus filhos, pupilos e 
dependentes, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da 
Criança e do Adolescente ou em qualquer outra lei; 
Aplicar as medidas de proteção especial a crianças e adolescentes, 
estabelecidas no artigo 101, I a VII da Lei Federal nº 8.069 de 13 de 
julho de 1990, em caso comprovado de ameaça ou violação dos seus 
direitos (artigo 98 da lei citada); 
Aplicar as medidas de proteção especial a crianças, estabelecidas no 
artigo 101, I a VII da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, em 
caso comprovado de prática de ato infracional (artigo 105 da lei 
citada); 
Aplicar as medidas pertinentes a pais e responsável legal, 
estabelecidas no artigo 129, I a VII da Lei Federal nº 8069/90, de 13 
de julho de 1990; 
Providenciar a medida específica de proteção especial aplicada 
cumulativamente por juiz da infância e juventude em favor de 
adolescente autor de ato infracional, dentre as previstas nos incisos I a 
VI do artigo 101, da Lei Federal nº 8069/90, de 13 de julho de 1990. 
Fiscalizar as entidades de atendimento que desenvolvem programas 
do artigo 90, da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, 
conforme estabelecido no artigo 95 da citada lei. 
  
§ 1º. Além dessas atribuições de proteção especial, o Conselho Tutelar 
assessorar o poder Executivo local na elaboração da proposta 
orçamentaria, informando-o quanto á necessidade de criação ou 
fortalecimento especialmente de serviços e programas de proteção 
especial 
de 
serviços 
e 
program de 
proteção especial 
ou 
socioeducativos(art. 87,III A VII, 90 da lei federal citada) e os das 
áreas da educação, saúde, assistência social, trabalho,previdência e 
segurança pública. 
  
§ 2º. Aplicam-se ao Conselho Tutelar e a seus membros as regras de 
impedimentos e de competência, estabelecidas no artigo 140 e 
paragrafo único e no artigo e no artigo 147, I e II, ambos da Lai 
Federal nº. 8069/90. 
  
Art. 4° - Ao território do Município de Acopiara corresponderá um 
Conselho Tutelar, com atribuições sobre esse território geográfico. 
  
Art. 5° - O Conselho Tutelar será composto de cinco (05) membros 
titulares e cinco (5) suplentes, convocados obedecendo a classificação 
de acordo com o processo, ate que se tenha preenchido a vaga em 
aberto em aberto, para um mandato de quatro (4) anos, passível de 
recondução por igual período, submetendo-se ao mesmo, não admitida 
prorrogação de mandatos a qualquer título. 
  
§ 1º - O Conselheiro Tutelar titular que tiver exercido o cargo por 
período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá 
participar do processo de escolha subseqüente; 
§ 2º - Em caso de suspensão do funcionamento do Conselho Tutelar, 
por qualquer motivo, as atribuições do Conselho Tutelar passarão a 
ser exercidas pelo juiz competente da comarca, na forma do artigo 262 
da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, até que seja instalado 
ou re-instalado o Conselho Tutelar. 
  
Art. 6° - O Conselho Tutelar funcionará em dois turnos e manterá 
regime de sobreaviso noturno e nos sábados, domingos e feriados. 
  
Art. 7° - O procedimento para comprovação das situações de ameaça 
ou violação de direitos individuais, coletivos e sociais de crianças e 

                            

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