DOMCE 03/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2166
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Art. 22 - O exercício do mandato de conselheiro tutelar constitui
serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.
Art. 23 - Os membros do Conselho Tutelar, quando em exercício ou
legalmente afastados, perceberão, a título de subsídio, o equivalente a
1 ½ (uma vez e meia) o pago ao nível de agente administrativo, do
quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, estabelecido como
parâmetro, inclusive para efeito de revisões.
Parágrafo único: o exercício da função de Conselheiro Tutelar não
caracteriza vínculo empregatício com a Administração Pública
Municipal, tratando-se de um mandato a termo.
Art. 24 - Se o conselheiro tutelar for funcionário público municipal
efetivo, ficará automaticamente liberado de suas funções originais,
enquanto durar o seu mandato, sem prejuízo de suas garantias
funcionais.
§ 1 ° - Na hipótese do caput deste artigo, o membro do Conselho
Tutelar poderá optar pela remuneração percebida no exercício de seu
cargo ou função no Município, em detrimento da remuneração a ser
auferida pelo exercício do mandato de conselheiro tutelar.
§ 2° - Serão permitidas apenas as acumulações remuneradas de cargo
admitidas pela Constituição Federal, havendo compatibilidade de
horário (artigo 37 CF).
Art. 25 - Os conselheiros tutelares, em decorrência das peculiaridades
de suas funções especiais, no decorrer de seu mandato, terão
assegurado o direito à cobertura previdenciária.
Art. 26 - Os conselheiros tutelares terão ainda assegurado os direitos
à:
gozo de férias anuais remuneradas de trinta (30) dias, acrescidas de
1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
licença maternidade;
licença paternidade;
gratificação natalina;
Diária referente a alimentação e hospedagem, nos valores definidos na
Legislação Municipal, quando houver a necessidade de realização de
viagens para fora do município para fins de capacitação ou outras
atividades inerentes à suas atribuições.
demais direitos previstos na legislação municipal referente aos
funcionários públicos, no que for aplicável.
Parágrafo único - Nenhum outro tipo de afastamento ou direito será
deferido, sem prévia previsão legal.
Art. 27 - O reconhecimento e deferimento de direitos e vantagens dos
conselheiros tutelares serão de atribuição do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente, juntamente com a Secretaria do
Trabalho e Desenvolvimento Social, com recursos administrativos
para o chefe do poder executivo, sem prejuízo da possibilidade de
recurso judicial cabível.
Art. 28 - Nos casos de impedimentos e afastamentos legais, os
conselheiros tutelares suplentes serão convocados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, juntamente com a
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social para exercer o
mandato, no caso concreto do impedimento ou durante o período do
afastamento legal.
Parágrafo único – a homologação da candidatura de membros do
Conselho Tutelar a cargos eletivos implica na perda do mandato por
incompatibilidade com o exercício da função.
Art. 29 - Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 e pela legislação local, compete ao
Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno.
§ 1º. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Acopiara para apreciação, sendo-lhes facultado, o envio de propostas
de alteração;
§ 2º. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar
será publicado através de Decreto do Poder Executivo Municipal,
afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder
Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 30 - O exercício do mandato de conselheiro tutelar deverá ser de
dedicação OBRIGATÓRIA, cumprindo-se uma jornada de oito (8)
horas diárias.
§ 1º. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à
mesma carga horária semanal de trabalho, sendo vedado qualquer
tratamento desigual.
§ 2º. Os conselheiros tutelares ficam obrigados igualmente a
desempenharem suas funções em regime de sobreaviso, por rodízio,
nas noites de segunda a sexta-feira, nos sábados, domingos e feriados,
na forma do Regimento Interno do Conselho Tutelar;
§ 3º. O disposto no caput deste artigo não impede a divisão de tarefas
entre os conselheiros, para fins de realização de diligências,
atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede,
fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem
prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 31 - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu
colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 1° - As medidas de caráter emergencial, tomadas durante o
sobreaviso, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil
subseqüente, para ratificação ou retificação
§ 2° - As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos
interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de
quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo
próprio, na sede do Conselho.
§ 3° Se não localizado, o interessado será intimado através de
publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar,
admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto
na legislação local.
§ 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o
acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o
sigilo perante terceiros.
§ 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos
terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho
Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que
coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da
criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
§ 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais
ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os
destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço
efetuadas.
Art. 32 - É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas
de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos
encarregados da execução de políticas públicas.
Art. 33 - Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho
Tutelar os meios necessários para sistematização de informações
relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à
população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de
Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA ou sucedâneo.
§ 1º - O Conselho Tutelar fará os atendimentos iniciais em formulário
próprio do SIPIA, sendo sua atribuição a alimentação desse Banco de
Dados ou similar que o venha a substituir;
§ 2º - O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao
Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude,
contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas
atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação
das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e
deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas
existentes.
§ 3º - Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de
crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o
Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das
informações relativas às demandas e deficiências das políticas
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