DOMCE 03/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2166
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públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 4º - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o
Conselho Tutelar.
Art. 34 - Ocorrerá vacância do mandato de conselheiro tutelar, nas
seguintes hipóteses:
I. morte;
II. renúncia;
III. perda do mandato.
Art. 35 - Perderá seu mandato o conselheiro tutelar que:
For condenado em sentença, transitada em julgado, por crime;
For condenado em decisão judicial irrecorrível, por infração
administrativa às normas da Lei Federal nº 8.069/90 citada;
Abandonar injustificadamente as funções, por período superior a 30
dias;
Descumprir de forma regular o estabelecido nos artigos 30, 31 e 32
desta lei;
Praticar falta funcional gravíssima, deixando de cumprir as atribuições
previstas no artigo 3° ou invadir atribuições de outros órgãos públicos,
praticando atos de ofício em desconformidade com a lei.
Art. 36 - Os conselheiros tutelares ficam sujeitos mais às sanções
disciplinares de advertência reservada e censura pública pela prática
de faltas leves e de suspensão pela prática de faltas funcionais graves.
Art. 37 - Havendo denúncia da prática de qualquer falta funcional da
parte de conselheiro tutelar, inicialmente, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente tomará as medidas cabíveis.
§ 1° - De imediato o Conselho Tutelar sindicante cientificará, em 48
horas, o denunciado para oferecer sua defesa prévia, no prazo de 20
(vinte) dias;
§ 2° - Recebida a defesa, o Conselho Tutelar enviará o procedimento,
com seu pronunciamento, para apreciação preliminar da Secretaria do
Trabalho e Desenvolvimento Social;
§ 3° -Tratando-se de falta leve, a Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social aplicará a sanção própria, caso julgar
cabível;
§ 4° - Tratando-se de faltas graves e gravíssimas ou de abandono de
função, a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social instaurará
inquérito administrativo disciplinar, sob responsabilidade do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que designará
dentre seus membros, paritariamente, Comissão de Inquérito para
apuração, reservado o julgamento ao Plenário do Conselho;
§ 5° - O inquérito administrativo disciplinar previsto neste artigo será
regulamentado pelo Conselho, através de Resolução, assegurando-se
ao conselheiro tutelar indiciado, ampla defesa técnica-jurídica e
procedimento contencioso.
Art. 38 - Concluindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente pela suspensão do conselheiro tutelar, essa decisão
será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, que editará o ato
necessário para dar execução à decisão, suspendendo inclusive o
pagamento da remuneração do afastado e convocando o suplente para
substituí-lo, durante o período da suspensão.
Art. 39 - Nas hipóteses de decisões judiciais previstas no artigo 31,
elas serão comunicadas ao Chefe do Poder Executivo que baixará ato
declarando a perda do mandato, determinando a convocação do
suplente, para complementar o mandato.
Parágrafo único - Da mesma forma se procederá nas hipóteses de
decisões administrativas previstas no artigo 33, no sentido da perda da
função, ressalvando-se que tais decisões do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente só poderão ser adotadas por
maioria absoluta dos seus pares.
Art.
40
-
Aplicam-se
subsidiariamente
aos
procedimentos
disciplinares para apuração de abandono de função e da prática de
faltas funcionais dos conselheiros tutelares o disposto na lei n°. 1205
de 17 de Março de 2003.
Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas
as disposições da lei Municipal nº 855, de 22 de outubro de 1990 e
revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas nas
leis municipais nº 1.160/2001 de 05 de novembro de 2001 e nº 1.778,
de 25 de julho de 2013.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, aos 07 de
Março de 2019.
ANTÔNIO ALMEIDA NETO
Prefeito Municipal de Acopiara
Publicado por:
Francisco Rogério Gurgel Barroso
Código Identificador:5785BA7E
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
ALTERA E CONSOLIDA A LEI Nº 885/90 DE 22.10.90, QUE
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lei n° 1.962, de 07 de Março de 2019.
ALTERA E CONSOLIDA A LEI Nº 885/90 DE
22.10.90,
QUE
DISPÕE
SOBRE
A
REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE ACOPIARA, Estado do Ceará, usando das
atribuições conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, criado pela Lei Municipal n° 885/90 de 22 de outubro de
1990, em obediência ao disposto no Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990), é órgão
colegiado paritário, integrante da esfera do Poder Executivo, com a
missão institucional de deliberar sobre a política de promoção,
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e seus
programas específicos, no Município, exercendo o controle
institucional
das
ações
públicas
governamentais
e
não
governamentais, promovendo a articulação e integração operacional
dos órgãos públicos responsáveis e mobilizando a sociedade em favor
desses direitos.
Art. 2°- Sem prejuízo da sua autonomia funcional, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fica vinculado
administrativamente
à
Secretaria
Municipal
do
Trabalho
e
Desenvolvimento Social, constituindo-se em unidade de despesa
daquele órgão, cabendo a ele as providências necessárias à sua
manutenção e funcionamento.
Art. 3°- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente aprovará seu Regimento Interno, regulamentando os
dispositivos expressamente indicados nesta lei e mais aqueles outros
que julgar necessários, especialmente sobre seu funcionamento,
obedecidos os limites dos atos administrativos regulamentares.
Art. 4°-Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
promover o reconhecimento e a garantia dos direitos de todas as
crianças e adolescentes, nos termos da legislação vigente;
estabelecer diretrizes básicas, através de atos administrativos
regulamentares, sobre a política de promoção e proteção dos direitos
da criança e do adolescente e sobre seus programas específicos,
previstos nos artigos 86, 87 III a V e 90, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, fixando prioridades;
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