DOMCE 03/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2166 
 
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públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
§ 4º - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o 
Conselho Tutelar. 
  
Art. 34 - Ocorrerá vacância do mandato de conselheiro tutelar, nas 
seguintes hipóteses: 
I. morte; 
II. renúncia; 
III. perda do mandato. 
  
Art. 35 - Perderá seu mandato o conselheiro tutelar que: 
  
For condenado em sentença, transitada em julgado, por crime; 
For condenado em decisão judicial irrecorrível, por infração 
administrativa às normas da Lei Federal nº 8.069/90 citada; 
Abandonar injustificadamente as funções, por período superior a 30 
dias; 
Descumprir de forma regular o estabelecido nos artigos 30, 31 e 32 
desta lei; 
Praticar falta funcional gravíssima, deixando de cumprir as atribuições 
previstas no artigo 3° ou invadir atribuições de outros órgãos públicos, 
praticando atos de ofício em desconformidade com a lei. 
  
Art. 36 - Os conselheiros tutelares ficam sujeitos mais às sanções 
disciplinares de advertência reservada e censura pública pela prática 
de faltas leves e de suspensão pela prática de faltas funcionais graves. 
  
Art. 37 - Havendo denúncia da prática de qualquer falta funcional da 
parte de conselheiro tutelar, inicialmente, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente tomará as medidas cabíveis. 
  
§ 1° - De imediato o Conselho Tutelar sindicante cientificará, em 48 
horas, o denunciado para oferecer sua defesa prévia, no prazo de 20 
(vinte) dias; 
§ 2° - Recebida a defesa, o Conselho Tutelar enviará o procedimento, 
com seu pronunciamento, para apreciação preliminar da Secretaria do 
Trabalho e Desenvolvimento Social; 
§ 3° -Tratando-se de falta leve, a Secretaria do Trabalho e 
Desenvolvimento Social aplicará a sanção própria, caso julgar 
cabível; 
§ 4° - Tratando-se de faltas graves e gravíssimas ou de abandono de 
função, a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social instaurará 
inquérito administrativo disciplinar, sob responsabilidade do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que designará 
dentre seus membros, paritariamente, Comissão de Inquérito para 
apuração, reservado o julgamento ao Plenário do Conselho; 
§ 5° - O inquérito administrativo disciplinar previsto neste artigo será 
regulamentado pelo Conselho, através de Resolução, assegurando-se 
ao conselheiro tutelar indiciado, ampla defesa técnica-jurídica e 
procedimento contencioso. 
  
Art. 38 - Concluindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente pela suspensão do conselheiro tutelar, essa decisão 
será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, que editará o ato 
necessário para dar execução à decisão, suspendendo inclusive o 
pagamento da remuneração do afastado e convocando o suplente para 
substituí-lo, durante o período da suspensão. 
  
Art. 39 - Nas hipóteses de decisões judiciais previstas no artigo 31, 
elas serão comunicadas ao Chefe do Poder Executivo que baixará ato 
declarando a perda do mandato, determinando a convocação do 
suplente, para complementar o mandato. 
  
Parágrafo único - Da mesma forma se procederá nas hipóteses de 
decisões administrativas previstas no artigo 33, no sentido da perda da 
função, ressalvando-se que tais decisões do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente só poderão ser adotadas por 
maioria absoluta dos seus pares. 
  
Art. 
40 
- 
Aplicam-se 
subsidiariamente 
aos 
procedimentos 
disciplinares para apuração de abandono de função e da prática de 
faltas funcionais dos conselheiros tutelares o disposto na lei n°. 1205 
de 17 de Março de 2003. 
  
Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas 
as disposições da lei Municipal nº 855, de 22 de outubro de 1990 e 
revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas nas 
leis municipais nº 1.160/2001 de 05 de novembro de 2001 e nº 1.778, 
de 25 de julho de 2013. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, aos 07 de 
Março de 2019. 
  
ANTÔNIO ALMEIDA NETO 
Prefeito Municipal de Acopiara  
Publicado por: 
Francisco Rogério Gurgel Barroso 
Código Identificador:5785BA7E 
 
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
ALTERA E CONSOLIDA A LEI Nº 885/90 DE 22.10.90, QUE 
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
Lei n° 1.962, de 07 de Março de 2019. 
  
ALTERA E CONSOLIDA A LEI Nº 885/90 DE 
22.10.90, 
QUE 
DISPÕE 
SOBRE 
A 
REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DE ACOPIARA, Estado do Ceará, usando das 
atribuições conferidas por Lei, 
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1°- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, criado pela Lei Municipal n° 885/90 de 22 de outubro de 
1990, em obediência ao disposto no Estatuto da Criança e do 
Adolescente (Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990), é órgão 
colegiado paritário, integrante da esfera do Poder Executivo, com a 
missão institucional de deliberar sobre a política de promoção, 
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e seus 
programas específicos, no Município, exercendo o controle 
institucional 
das 
ações 
públicas 
governamentais 
e 
não 
governamentais, promovendo a articulação e integração operacional 
dos órgãos públicos responsáveis e mobilizando a sociedade em favor 
desses direitos. 
  
Art. 2°- Sem prejuízo da sua autonomia funcional, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fica vinculado 
administrativamente 
à 
Secretaria 
Municipal 
do 
Trabalho 
e 
Desenvolvimento Social, constituindo-se em unidade de despesa 
daquele órgão, cabendo a ele as providências necessárias à sua 
manutenção e funcionamento. 
  
Art. 3°- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente aprovará seu Regimento Interno, regulamentando os 
dispositivos expressamente indicados nesta lei e mais aqueles outros 
que julgar necessários, especialmente sobre seu funcionamento, 
obedecidos os limites dos atos administrativos regulamentares. 
  
Art. 4°-Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente: 
  
promover o reconhecimento e a garantia dos direitos de todas as 
crianças e adolescentes, nos termos da legislação vigente; 
estabelecer diretrizes básicas, através de atos administrativos 
regulamentares, sobre a política de promoção e proteção dos direitos 
da criança e do adolescente e sobre seus programas específicos, 
previstos nos artigos 86, 87 III a V e 90, do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, fixando prioridades; 

                            

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