DOMCE 03/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2166
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receber, analisar e encaminhar possíveis denúncias de discriminações,
negligências, abusos, explorações e violências contra direitos de
crianças e adolescentes, aos órgãos competentes;
controlar, acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos serviços,
programas, ações, projetos dos órgãos do poder público municipal e
das organizações representativas da sociedade que atuam nesta área,
propondo as necessárias correções, observadas as linhas de ação e as
diretrizes estabelecidas especialmente no artigo 227 da Constituição
Federal e nos artigos 87 e 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
informar anualmente, de ofício ou quando solicitado, ao poder público
municipal e às organizações da sociedade civil, sobre sua atuação;
mobilizar a sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e
garantia dos direitos da criança e do adolescente, especialmente
realizando audiências públicas e campanhas e estimulando a
participação da população na gestão e no controle social,
particularmente através dos fóruns e outras instâncias de articulação
da sociedade civil;
sensibilizar os dirigentes dos órgãos públicos e das organizações
representativas
da
sociedade
sobre
as
condições
reais
do
reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente;
estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados e
sistemas de informação sobre situações de violação dos direitos da
criança e do adolescente e do ressarcimento desses direitos;
acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a execução do
orçamento municipal, indicando as modificações necessárias à
consecução da política de promoção e proteção dos direitos da criança
e do adolescente;
acompanhar o reordenamento normativo e institucional propondo,
sempre que necessário, modificações na estrutura, organização e
funcionamento dos serviços e programas, governamentais e não
governamentais, no âmbito de todas as políticas sociais básicas afetas
à garantia dos direitos de crianças e adolescentes;
estabelecer vínculo de cooperação com a Câmara Municipal local e
com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, estaduais;
apoiar e orientar o conselho tutelar do município, no exercício de suas
funções, respeitada sua autonomia funcional;
apurar as possíveis faltas funcionais dos membros do Conselho
Tutelar, através de sindicância e de processos disciplinares,
promovendo a aplicação de sanções disciplinares junto a quem de
direito, estritamente na forma da lei;
promover intercâmbio de experiências e informações com os demais
Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
CEDCA-CE e com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA.
gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
nos termos da lei que o instituiu e regulamentou;
mapear os serviços e programas das políticas sociais, que atuem com
crianças e adolescentes, em parceria com o conselho tutelar.
inscrever os programas de proteção especial de direitos e os
programas socioeducativos das entidades governamentais e não
governamentais, previstos no artigo 90 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, executados no âmbito do Município, com
a
especificação dos regimes de atendimento, mantendo registro dessas
inscrições e de suas alterações, procedendo-se a devida comunicação
ao Conselhos Tutelar, ao Ministério Público Estadual e à Vara da
Infância e da Juventude competente;
cadastrar as entidades não governamentais que desenvolvam
programas de proteção e socioeducativos, previstos no artigo 90 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município,
procedendo-se a devida comunicação ao Conselhos Tutelar, ao
Ministério Público Estadual e à Vara da Infância e da Juventude
competente;
realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob
a fiscalização de representante do Ministério Público estadual;
exercer outras atividades correlatas, que não conflitem com sua
missão institucional, a serem definidas pelo Regimento Interno.
Art. 5° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Acopiara será composto por 10 (dez) conselheiros
titulares e respectivos suplentes, sendo 03 (três) representantes de
órgãos do Poder Executivo municipal, e 02 (dois) representantes do
Poder Legislativo Municipal e 05 (cinco) representantes de
organizações representativas da sociedade civil.
Art. 6° - Os conselheiros titulares e suplentes, representantes do poder
público municipal, serão nomeados pelo Prefeito Municipal e pelo
Presidente do Poder Legislativo Municipal após sua indicação, pelos
responsáveis dos órgãos seguintes, sendo demissíveis ad nutum.
I. Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social
II. Secretaria de Educação, Cultura e Desporto
III. Secretaria da Saúde
IV. Secretaria de Finanças
V. Gabinete do Prefeito
VI . Poder Legislativo Municipal.
Art. 7º- Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes de
organizações da sociedade civil serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, após indicação vinculativa feita por uma assembleia dessas
organizações, para um mandato de dois anos.
§ 1 ° - Essa assembleia deverá ser especificamente convocada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para
esse fim, por edital divulgado de forma ampla, nos prédios públicos
do município, no mínimo 3 meses antes do final do mandato dos
conselheiros representantes de organizações da sociedade civil.
§ 2° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente designará uma comissão composta de seus membros,
para organizar e realizar o procedimento de escolha desses
conselheiros, na forma do Regimento Interno.
§ 3° - O procedimento de escolha será fiscalizado pelo representante
do
Ministério
Público
estadual
competente,
que
oferecerá
impugnações perante o próprio Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, antes da interposição de ação judicial
cabível, se for o caso.
§ 4°- Participarão da assembleia geral, tanto como votantes, quanto
como votadas, apenas organizações da sociedade que atuam na
promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, em
qualquer das áreas de políticas públicas, que tenham abrangência
municipal e que estejam legalmente constituídas, tendo pelo menos
um (01) ano de funcionamento regular, na forma dos seus atos
constituintes.
§ 5° - Para o fim deste artigo, consideram-se organizações da
sociedade civil que atuam na promoção e proteção dos direitos de
crianças e adolescentes, as entidades não governamentais, que
desenvolvam serviços e programas de proteção especial de direitos e
programas socioeducativos (artigos 87, III a V e 90, do Estatuto da
Criança e do Adolescente) ou programas de mobilização,
comunicação social, formação de recursos humanos, estudos e
pesquisas, especificamente em torno da questão dos direitos da
infância e da adolescência.
§ 6°- Nenhuma norma administrativa poderá restringir ou ampliar o
universo dessas entidades, inovando de relação a esta lei.
Art. 8° - Poderão atuar, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, sem integrá-lo, membro do Ministério
Público do Estado e membro da Câmara Municipal, indicados por
suas instituições, quando julgarem conveniente.
Parágrafo único - Os representantes dessas instituições, nessa
situação, terão direito a voz, mas não a voto.
Art. 9° - O Regimento Interno regulamentará os procedimentos de
indicação dos conselheiros representantes do poder público e os de
escolha dos conselheiros representantes de organizações da sociedade
civil e o procedimento para substituição de ambos.
Art. 10 -Todos os conselheiros, titulares e suplentes, terão seus
representantes empossados pelo Prefeito Municipal ou autoridade por
ele designada para o ato, no prazo máximo de 30 dias contados da
publicação do ato de nomeação no órgão oficial.
Art. 11 - A função pública de conselheiro é considerada de relevante
interesse público e não será remunerada.
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