DOMCE 03/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2166 
 
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Lei n°. 1963, de 07 de Março de 2019.  
  
ALTERA E CONSOLIDA A LEI Nº 885/90 DE 
22.10.90, 
QUE 
DISPÕE 
SOBRE 
A 
REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO 
FUNDO 
MUNICIPAL 
DOS 
DIREITOS 
DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DE ACOPIARA, Estado do Ceará, usando das 
atribuições conferidas por Lei, 
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1°- Fica reestruturado o Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - FMDCA, instituído pela lei municipal no 
885 de 22 de outubro de 1990 e alterada pela lei municipal nº 1.160, 
de 05 de novembro de 2001, com a finalidade de criar condições 
financeiras de administrar os recursos destinados ao desenvolvimento 
de serviços, programas e ações públicas de promoção e proteção dos 
direitos da criança e do adolescente, no âmbito do município de 
Acopiara. 
  
Art. 2° - O Fundo será controlado pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA, ao qual está 
vinculado, observados os princípios da lei federal no. 8.069, de 13 de 
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e as diretrizes 
gerais da política de promoção e proteção dos direitos da criança e do 
adolescente formuladas pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, através de suas Resoluções. 
  
Art. 3°- O Fundo será gerido financeiramente e administrativamente 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente 
conjutamente com a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento 
Social, obedecido ao disposto na lei federal no. 4.320, de 17 de março 
de 1964. 
  
Art. 4°- Constituirão receitas do Fundo: 
  
recursos financeiros específicos consignados na lei orçamentária anual 
do Município e os adicionais que a referida lei estabelecer no 
transcorrer de cada exercício; 
doações decorrentes do imposto de renda, de acordo com o previsto 
no artigo 260 da citada lei federal 8.069 e dos Decretos Presidenciais 
regulamentadores, em vigor; 
multas estabelecidas como sanções, nos termos da citada lei federal 
8.069, particularmente as citadas no artigo 214; 
auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados diversos 
receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados pelo 
Município, em favor do Fundo; 
produto da arrecadação de outras receitas oriundas do financiamento 
de atividades econômicas e de prestações de serviços; 
resultado das aplicações financeiras dos recursos do Fundo, realizadas 
na forma da lei; 
saldos dos exercícios anteriores 
outras receitas que venham a ser instituídas, legalmente. 
  
Art. 5° - Os recursos do Fundo serão utilizados para potencializar as 
linhas estratégicas do Plano Municipal de Diretrizes Gerais para a 
Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, aprovado pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na 
forma da lei vigente de sua criação e organização, obedecido ao 
disposto na legislação financeira em vigor e particularmente às 
disposições contidas no artigo 260 e seus parágrafos da lei federal no. 
8.069 citada. 
  
§ 1° - Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos 
captados pelo FMDCA, serão consideradas as disposições do Plano 
Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e 
Adolescentes à Convivência familiar e Comunitária e as do Plano 
Nacional pela Primeira Infância. 
§ 2° - Utilizar-se-á necessariamente percentual dos recursos do Fundo 
especificamente para incentivo ao acolhimento, sob a forma de 
guarda, de crianças e adolescentes e para programas de atenção 
integral à primeira infância em áreas de 
maior carência 
socioeconômica e em situações de calamidade, bem como para a 
implementação e fortalecimento de serviços e programas de proteção 
especial de direitos e socioeducativos, previstos nos artigos 87, III a V 
e 90, da lei federal 8.069 e inscritos no Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 3° - Poder-se-á também utilizar recursos do Fundo para 
implementação e fortalecimento de serviços e programas de outras 
políticas sociais, visando porém a promoção e proteção de direitos de 
crianças e adolescentes nas áreas dessas políticas sociais, 
considerando-se estritamente as prioridades estabelecidas pelo 
Conselho, na forma do caput deste artigo e do inciso l do artigo 87 do 
estatuto citado. 
  
Art. 6° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente - CMDCA, na forma do seu Regimento Interno: 
  
regulamentar a aplicação dos recursos do Fundo e estabelecer critérios 
gerais de repasse dos recursos financeiros do Fundo, através de planos 
anuais e plurianuais; 
apreciar e aprovar, caso a caso, as propostas apresentadas por 
entidades governamentais e não governamentais, para financiamento 
de projetos e atividades, com recursos do Fundo, levando-se em conta 
os critérios gerais aprovados pelo próprio Conselho; 
conceder certificados de pré-qualificação de projetos ou atividades, a 
entidades governamentais e não governamentais para que possam 
captar diretamente recursos para o Fundo junto a pessoas físicas e 
jurídicas, sem dispensa porém da análise dos projetos e atividades, na 
forma do inciso anterior; 
autorizar as despesas decorrentes dos convênios, acordos, contratos, 
ajustes e similares, firmados em conformidade com os projetos e 
atividades aprovados; 
acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira do Fundo; 
apreciar e aprovar especificamente as contas e relatórios da Secretaria 
do Trabalho e Desenvolvimento Social, elaborados pelo gestor 
financeiro do Fundo. 
  
Art. 7°- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
Adolescente conjuntamente com a Secretaria do Trabalho e 
Desenvolvimento Social, enquanto gestores financeiros do Fundo, 
através de servidor especificamente designado pelo Chefe do Poder 
Executivo municipal: 
  
manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, 
como recebimento de receitas, realização de empenhos e pagamentos 
de despesas; 
manter controle dos bens patrimoniais que estiverem 
sob 
responsabilidade do Fundo; 
providenciar, ao órgão próprio do Município, os demonstrativos que 
indiquem a situação econômico-financeira do Fundo, procedendo à 
sua análise e encaminhando relatórios de avaliação para o Tribunal de 
Contas, para o Ministério Público Estadual e para o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
preparar empenhos; 
acompanhar a dotação orçamentária e realizar a conciliação bancária; 
preparar lançamentos das receitas e despesas mensais; 
elaborar balancetes mensais e balanços semestrais e anuais e demais 
demonstrações exigidas pela legislação pertinente, inclusive da SRF; 
elaborar a quota financeira mensal; 
manter controle de convênios, termos de colaboração, fomento e 
parceria, contratos, acordos, ajustes e similares, incluindo o controle 
do pagamento das parcelas; 
preparar e assinar cheques, em conjunto com a direção da Secretaria 
do 
Trabalho 
e Desenvolvimento Social, 
providenciando 
os 
pagamentos autorizados pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente 
controlar contas bancárias; 
desempenhar outras atividades correlatas. 
  
Art. 8°- Compete ao Chefe do Poder Executivo: 
aprovar a programação anual e plurianual do Fundo; 
fazer constar na proposta orçamentária anual do Município recursos 
suficientes para o Fundo desenvolver suas ações; 

                            

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