DOMCE 03/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2166
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Lei n°. 1963, de 07 de Março de 2019.
ALTERA E CONSOLIDA A LEI Nº 885/90 DE
22.10.90,
QUE
DISPÕE
SOBRE
A
REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO
FUNDO
MUNICIPAL
DOS
DIREITOS
DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE ACOPIARA, Estado do Ceará, usando das
atribuições conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica reestruturado o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA, instituído pela lei municipal no
885 de 22 de outubro de 1990 e alterada pela lei municipal nº 1.160,
de 05 de novembro de 2001, com a finalidade de criar condições
financeiras de administrar os recursos destinados ao desenvolvimento
de serviços, programas e ações públicas de promoção e proteção dos
direitos da criança e do adolescente, no âmbito do município de
Acopiara.
Art. 2° - O Fundo será controlado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA, ao qual está
vinculado, observados os princípios da lei federal no. 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e as diretrizes
gerais da política de promoção e proteção dos direitos da criança e do
adolescente formuladas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, através de suas Resoluções.
Art. 3°- O Fundo será gerido financeiramente e administrativamente
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente
conjutamente com a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento
Social, obedecido ao disposto na lei federal no. 4.320, de 17 de março
de 1964.
Art. 4°- Constituirão receitas do Fundo:
recursos financeiros específicos consignados na lei orçamentária anual
do Município e os adicionais que a referida lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
doações decorrentes do imposto de renda, de acordo com o previsto
no artigo 260 da citada lei federal 8.069 e dos Decretos Presidenciais
regulamentadores, em vigor;
multas estabelecidas como sanções, nos termos da citada lei federal
8.069, particularmente as citadas no artigo 214;
auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados diversos
receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados pelo
Município, em favor do Fundo;
produto da arrecadação de outras receitas oriundas do financiamento
de atividades econômicas e de prestações de serviços;
resultado das aplicações financeiras dos recursos do Fundo, realizadas
na forma da lei;
saldos dos exercícios anteriores
outras receitas que venham a ser instituídas, legalmente.
Art. 5° - Os recursos do Fundo serão utilizados para potencializar as
linhas estratégicas do Plano Municipal de Diretrizes Gerais para a
Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, aprovado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na
forma da lei vigente de sua criação e organização, obedecido ao
disposto na legislação financeira em vigor e particularmente às
disposições contidas no artigo 260 e seus parágrafos da lei federal no.
8.069 citada.
§ 1° - Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos
captados pelo FMDCA, serão consideradas as disposições do Plano
Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e
Adolescentes à Convivência familiar e Comunitária e as do Plano
Nacional pela Primeira Infância.
§ 2° - Utilizar-se-á necessariamente percentual dos recursos do Fundo
especificamente para incentivo ao acolhimento, sob a forma de
guarda, de crianças e adolescentes e para programas de atenção
integral à primeira infância em áreas de
maior carência
socioeconômica e em situações de calamidade, bem como para a
implementação e fortalecimento de serviços e programas de proteção
especial de direitos e socioeducativos, previstos nos artigos 87, III a V
e 90, da lei federal 8.069 e inscritos no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3° - Poder-se-á também utilizar recursos do Fundo para
implementação e fortalecimento de serviços e programas de outras
políticas sociais, visando porém a promoção e proteção de direitos de
crianças e adolescentes nas áreas dessas políticas sociais,
considerando-se estritamente as prioridades estabelecidas pelo
Conselho, na forma do caput deste artigo e do inciso l do artigo 87 do
estatuto citado.
Art. 6° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, na forma do seu Regimento Interno:
regulamentar a aplicação dos recursos do Fundo e estabelecer critérios
gerais de repasse dos recursos financeiros do Fundo, através de planos
anuais e plurianuais;
apreciar e aprovar, caso a caso, as propostas apresentadas por
entidades governamentais e não governamentais, para financiamento
de projetos e atividades, com recursos do Fundo, levando-se em conta
os critérios gerais aprovados pelo próprio Conselho;
conceder certificados de pré-qualificação de projetos ou atividades, a
entidades governamentais e não governamentais para que possam
captar diretamente recursos para o Fundo junto a pessoas físicas e
jurídicas, sem dispensa porém da análise dos projetos e atividades, na
forma do inciso anterior;
autorizar as despesas decorrentes dos convênios, acordos, contratos,
ajustes e similares, firmados em conformidade com os projetos e
atividades aprovados;
acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira do Fundo;
apreciar e aprovar especificamente as contas e relatórios da Secretaria
do Trabalho e Desenvolvimento Social, elaborados pelo gestor
financeiro do Fundo.
Art. 7°- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente conjuntamente com a Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social, enquanto gestores financeiros do Fundo,
através de servidor especificamente designado pelo Chefe do Poder
Executivo municipal:
manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo,
como recebimento de receitas, realização de empenhos e pagamentos
de despesas;
manter controle dos bens patrimoniais que estiverem
sob
responsabilidade do Fundo;
providenciar, ao órgão próprio do Município, os demonstrativos que
indiquem a situação econômico-financeira do Fundo, procedendo à
sua análise e encaminhando relatórios de avaliação para o Tribunal de
Contas, para o Ministério Público Estadual e para o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
preparar empenhos;
acompanhar a dotação orçamentária e realizar a conciliação bancária;
preparar lançamentos das receitas e despesas mensais;
elaborar balancetes mensais e balanços semestrais e anuais e demais
demonstrações exigidas pela legislação pertinente, inclusive da SRF;
elaborar a quota financeira mensal;
manter controle de convênios, termos de colaboração, fomento e
parceria, contratos, acordos, ajustes e similares, incluindo o controle
do pagamento das parcelas;
preparar e assinar cheques, em conjunto com a direção da Secretaria
do
Trabalho
e Desenvolvimento Social,
providenciando
os
pagamentos autorizados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente
controlar contas bancárias;
desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 8°- Compete ao Chefe do Poder Executivo:
aprovar a programação anual e plurianual do Fundo;
fazer constar na proposta orçamentária anual do Município recursos
suficientes para o Fundo desenvolver suas ações;
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