DOMCE 03/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2166
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ALTERAÇÕES POSTERIORES; PRAZO DE VIGÊNCIA: DA
DATA DA ASSINATURA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019;
SIGNATARIOS:
PELA
CONTRATANTE.
SRA.
MARIA
ELDEVANHA DE SOUZA DOS SANTOS: PELA CONTRATADO:
SRª. ANTONIA CLEIDE DA SILVA
ASSARÉ - CEARÁ, 28 DE FEVEREIRO DE 2019.
FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
Publicado por:
Celesio Pereira Evangelista de Alencar
Código Identificador:8D481A83
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
COMBATE A FOME
RESOLUÇÃO Nº 002/2019 DE 01 DE ABRIL DE 2019.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO
ESPECIAL ELEITORAL, ENCARREGADA DE
ORGANIZAR O PROCESSO DE ESCOLHA DOS
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
do município de Chaval-CE, no uso das atribuições estabelecidas na
Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei
Municipal nº 296/2015 (que dispõe sobre o Conselho Tutelar) e no
seu Regimento Interno.
RESOLVE:
Art. 1o. Constituir a Comissão Especial Eleitoral, encarregada de
organizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do
Município de CHAVAL-CE.
Art. 2o. A Comissão Especial Eleitoral será composta pelos seguintes
conselheiros:
NILZA MEMÓRIA DA ROCHA, representante do Poder Público;
MANUEL FRANCISCO DOS SANTOS, representante do Poder
Público;
IVETE DOS SANTOS, representante da Sociedade Civil;
MARIA MEDIANEIRA FIEL DOS SANTOS, representante da
Sociedade Civil.
§ 1º. Cabe à Comissão Especial Eleitoral, pelo voto da maioria de seus
membros, eleger seu coordenador.
§ 2º. Não havendo definição por este critério, a Comissão Especial
Eleitoral será coordenada pelo Conselheiro mais antigo, dentre seus
integrantes e, em caso de empate, o de maior idade.
Art. 3º. Compete à Comissão Especial Eleitoral:
I - Conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
cumprindo o disposto no Edital nº 001/2019, elaborado e aprovado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e
demais normas aplicáveis;
II - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os
pedidos de registro e impugnação de candidaturas e outros incidentes
ocorridos na realização do processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar;
III - Dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos;
IV - Receber as impugnações apresentadas contra candidatos que não
atendam os requisitos exigidos, fornecendo protocolo ao impugnante;
V - Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para
apresentação de defesa;
VI - Decidir, em primeira instância administrativa, acerca da
impugnação das candidaturas, podendo, se necessário, ouvir
testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de
documentos e a realização de outras diligências;
VII - Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras
do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados para o
processo eleitoral, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob
pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
VIII - Escolher e divulgar os locais de votação e apuração dos votos;
IX - Realizar, com apoio do Poder Executivo municipal, as gestões
necessárias à obtenção de urnas eletrônicas e listas de eleitores,
efetuando todo planejamento necessário para que sejam cumpridos os
prazos estabelecidos, inclusive pela Resolução nº 22.685/2007 do
TSE;
X - Providenciar a confecção das células para votação manual,
conforme modelo a ser aprovado;
XI - Adotar todas as providências necessárias para a realização do
pleito, podendo, para tanto, selecionar, preferencialmente junto aos
órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como,
seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre
como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução
regulamentadora do pleito;
XII - Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda
Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e
segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
XIII - Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que
constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos
ou à sua ordem;
XIV - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os
pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da
votação;
XV - Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da
votação;
XVI - Notificar pessoalmente o Ministério Público, com a
antecedência devida, de todas as etapas do certame, dias e locais de
reunião e decisões tomadas pelo colegiado;
XVII - Divulgar amplamente o pleito à população, com o auxílio do
CMDCA e do Poder Executivo local, estimulando ao máximo a
participação dos eleitores;
XVIII - Resolver os casos omissos.
Art. 4º. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer à Comissão
Especial Eleitoral assessoria técnica (inclusive jurídica) necessária ao
regular desempenho de suas atribuições.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Chaval, CE 01 de Abril de 2019.
ANDREINA LINHARES COSTA OLIVEIRA
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
É preciso que a Comissão Especial Eleitoral tenha uma composição
paritária entre representantes do governo e da sociedade.
Publicado por:
Iracélia Sotero Telles
Código Identificador:8F2F9FB1
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Referente ao contrato n.º: 002.2018.12.06.070 – PP - ADM.
A Secretária de Educação do Município de Chorozinho, em
cumprimento a Legislação em vigor, faz publicar o extrato resumido
do 1º ADITIVO ao contrato acima identificado, firmado entre o
Município e a Empresa, L S COMERCIO DE DERIVADOS DE
PETRÓLEO EIRELI - EPP, cujo o objeto é a CONTRATAÇÃO
DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE
COMBUSTÍVEIS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS
DIVERSAS
SECRETARIAS
DO
MUNICÍPIO
DE
CHOROZINHO, como a seguir discrimina.
Fundamento Legal: Art. 65, inciso II, § 1º da Lei n.º 8666/93 e suas
alterações posteriores.
Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a Supressão de R$
0,12 (doze centavos) equivalente a 3 % (três por cento) no valor do
item 3 – Óleo Diesel do Contrato Inicial.
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