DOMCE 03/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2166
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ESTRUTURA A GUARDA CIVIL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, FRANCISCO
EDILMO
BARROS
COSTA,
PREFEITO
MUNICIPAL,
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Guarda Civil Municipal de Iguatu, órgão da
Administração Direta do Município, tem como finalidades precípuas a
defesa e a preservação do bem público municipal.
Parágrafo único – Para o cumprimento das finalidades referidas no
caput deste artigo, os integrantes da Guarda Civil poderão fazer uso de
todo o material disponível e indispensável para manter a mais
completa eficiência e eficácia no desempenho de suas funções.
Art. 2º - Compete a Guarda Civil de Iguatu:
I – Providenciar a defesa e a preservação dos bens públicos do
Município;
II – Executar serviços de vigilância diuturna nos logradouros públicos,
propiciando o fortalecimento da segurança urbana;
III – Manter a segurança pessoal do Prefeito;
IV – Auxiliar os órgãos de defesa civil existente no Município, em
estados de calamidade pública ou em situações de emergência;
V – Desenvolver, conjuntamente, com os órgãos municipais, estaduais
e federais, campanhas de relevante interesse para os municípios.
Art. 3º - A Guarda Civil Municipal de Iguatu, terá a seguinte estrutura
básica:
a) Coordenador da Guarda Civil;
b) Gerente de Núcleo da Guarda Civil.
Art. 4º - O Coordenador da Guarda Civil, portador de curso superior
ou de fundamentados conhecimentos sobre ordem e segurança
pública, será nomeado em cargos de provimento em comissão pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único – O Coordenador da Guarda Civil, gozará das
prerrogativas e honras protocolares correspondentes as de titulares das
Assessorias Municipais, sendo substituído, em caso de impedimento,
pelo Gerente do Núcleo da Guarda, com a devida aquiescência do
Prefeito Municipal.
Art. 5º - São atribuições do Coordenador da Guarda Civil:
I – Elaborar, tornando providencias para o seu bom desenvolvimento,
o Plano de Trabalho da Guarda Civil;
II – Tratar diretamente com o Prefeito Municipal, a respeito de
assuntos inerentes ao desempenho de missões a serem executadas pela
Guarda Civil;
III – Fazer cumprir e respeitar as determinações emanadas desta lei.
Art. 6º - O Núcleo da Guarda Civil, será nomeado em cargo de
provimento em comissão pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º - São atribuições do Núcleo da Guarda Civil:
I – Responder pelo Coordenador em seus afastamentos e
impedimentos legais;
II – Promover e elaboração das escalas de serviços, fiscalizando o seu
fiel cumprimento, comunicando as alterações ao Coordenador;
III – Fiscalizar, sempre quando necessário, os postos de serviços,
visando um maior controle das atividades desempenhadas;
IV – Executar as atividades que lhe forem conferidas ou delegadas
pelo Coordenador, inclusive à aplicação de sanções disciplinares aos
integrantes da Guarda Civil, de acordo com as normas contidas no
regulamento disciplinar.
Art. 8º - O ingresso no quadro da Guarda Civil Municipal de Iguatu,
para quaisquer de seus cargos de provimento efetivo, far-se-á através
de concurso de provas e posterior aprovação em curso de formação
profissional, a ser desenvolvido por seu comando.
Art. 9º - Ficam criados vagas de provimento efetivo que passam a
integrar a estrutura da Guarda Civil Municipal, indicados no Anexo
Único desta lei.
Parágrafo Único – Será concedida gratificação de risco de vida de
30% (trinta por cento) ao integrante da Guarda Civil Municipal no
exercício pleno de suas funções, na forma do anexo único desta lei.
Art. 10 – As despesas decorrentes da criação dos cargos desta lei,
correrão por conta da dotação orçamentária própria e eventualmente
transferida do órgão extinto pelo art. 12, que serão suplementadas se
insuficientes.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, em 20 de
junho de 2002.
FRANCISCO EDILMO BARROS COSTA
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº. 772/02.
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO
QUADRO ATUAL
QUADRO AMPLIADO
56
70
Iguatu/CE, 20 de junho de 2002.
FRANCISCO EDILMO BARROS COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Kelyson Eduardo Alves Batista
Código Identificador:AD7DD801
SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV
PORTARIA N.º 608/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VI, do art. 66, da Lei Orgânica do Município
de Iguatu, de 05 de abril de 1990 e com base no inciso II, art. 11 da
Lei Complementar Nº 2.092/14 de 16 de maio de 2014, com base na
Lei Nº 2.643 de 10 de janeiro de 2019, com base na Lei Nº 2.658 de
13 de março de 2019 e ainda com base no Decreto Nº 15 de 20 de
março de 2019,
CONSIDERANDO ato publicado pelo Governado do Estado do
Ceará, no dia 22 de março de 2019, no Diário Oficial do Estado, Série
3, Ano XI Nº 056, página 35, que AUTORIZOU a PRORROGAÇÃO
da cessão, até 31 de dezembro de 2020, do militar ANTONIO ALVES
DA CUNHA FILHO, 1º Sargento, matrícula Nº 113838-1-5, lotado
no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, conforme
Processo Nº 9700912/2018 – VIPROC,
RESOLVE:
Art. 1º - NOMEAR o servidor ANTONIO ALVES DA CUNHA
FILHO, inscrito no CPF Nº: 740.033.303-82 e RG Nº: 274235893,
para ocupar o cargo de provimento em comissão de Secretário do
Trânsito, Mobilidade Urbana e Segurança – código CGS-1, com
lotação na Secretaria do Trânsito, Mobilidade Urbana e Segurança –
SETUS.
Art. 2º - Os efeitos do presente ato retroagem a data de 22 de março
de 2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA – SE!
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