DOMCE 03/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2166 
 
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ESTRUTURA A GUARDA CIVIL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, FRANCISCO 
EDILMO 
BARROS 
COSTA, 
PREFEITO 
MUNICIPAL, 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º - A Guarda Civil Municipal de Iguatu, órgão da 
Administração Direta do Município, tem como finalidades precípuas a 
defesa e a preservação do bem público municipal. 
  
Parágrafo único – Para o cumprimento das finalidades referidas no 
caput deste artigo, os integrantes da Guarda Civil poderão fazer uso de 
todo o material disponível e indispensável para manter a mais 
completa eficiência e eficácia no desempenho de suas funções. 
  
Art. 2º - Compete a Guarda Civil de Iguatu: 
  
I – Providenciar a defesa e a preservação dos bens públicos do 
Município; 
II – Executar serviços de vigilância diuturna nos logradouros públicos, 
propiciando o fortalecimento da segurança urbana; 
III – Manter a segurança pessoal do Prefeito; 
IV – Auxiliar os órgãos de defesa civil existente no Município, em 
estados de calamidade pública ou em situações de emergência; 
V – Desenvolver, conjuntamente, com os órgãos municipais, estaduais 
e federais, campanhas de relevante interesse para os municípios. 
  
Art. 3º - A Guarda Civil Municipal de Iguatu, terá a seguinte estrutura 
básica: 
  
a) Coordenador da Guarda Civil; 
b) Gerente de Núcleo da Guarda Civil. 
  
Art. 4º - O Coordenador da Guarda Civil, portador de curso superior 
ou de fundamentados conhecimentos sobre ordem e segurança 
pública, será nomeado em cargos de provimento em comissão pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal. 
  
Parágrafo Único – O Coordenador da Guarda Civil, gozará das 
prerrogativas e honras protocolares correspondentes as de titulares das 
Assessorias Municipais, sendo substituído, em caso de impedimento, 
pelo Gerente do Núcleo da Guarda, com a devida aquiescência do 
Prefeito Municipal. 
  
Art. 5º - São atribuições do Coordenador da Guarda Civil: 
  
I – Elaborar, tornando providencias para o seu bom desenvolvimento, 
o Plano de Trabalho da Guarda Civil; 
II – Tratar diretamente com o Prefeito Municipal, a respeito de 
assuntos inerentes ao desempenho de missões a serem executadas pela 
Guarda Civil; 
III – Fazer cumprir e respeitar as determinações emanadas desta lei. 
  
Art. 6º - O Núcleo da Guarda Civil, será nomeado em cargo de 
provimento em comissão pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
  
Art. 7º - São atribuições do Núcleo da Guarda Civil: 
  
I – Responder pelo Coordenador em seus afastamentos e 
impedimentos legais; 
II – Promover e elaboração das escalas de serviços, fiscalizando o seu 
fiel cumprimento, comunicando as alterações ao Coordenador; 
III – Fiscalizar, sempre quando necessário, os postos de serviços, 
visando um maior controle das atividades desempenhadas; 
IV – Executar as atividades que lhe forem conferidas ou delegadas 
pelo Coordenador, inclusive à aplicação de sanções disciplinares aos 
integrantes da Guarda Civil, de acordo com as normas contidas no 
regulamento disciplinar. 
  
Art. 8º - O ingresso no quadro da Guarda Civil Municipal de Iguatu, 
para quaisquer de seus cargos de provimento efetivo, far-se-á através 
de concurso de provas e posterior aprovação em curso de formação 
profissional, a ser desenvolvido por seu comando. 
  
Art. 9º - Ficam criados vagas de provimento efetivo que passam a 
integrar a estrutura da Guarda Civil Municipal, indicados no Anexo 
Único desta lei. 
  
Parágrafo Único – Será concedida gratificação de risco de vida de 
30% (trinta por cento) ao integrante da Guarda Civil Municipal no 
exercício pleno de suas funções, na forma do anexo único desta lei. 
  
Art. 10 – As despesas decorrentes da criação dos cargos desta lei, 
correrão por conta da dotação orçamentária própria e eventualmente 
transferida do órgão extinto pelo art. 12, que serão suplementadas se 
insuficientes. 
  
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, em 20 de 
junho de 2002. 
  
FRANCISCO EDILMO BARROS COSTA 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº. 772/02. 
  
GUARDA CIVIL MUNICIPAL 
QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO 
QUADRO ATUAL 
QUADRO AMPLIADO 
56 
70 
  
Iguatu/CE, 20 de junho de 2002. 
  
FRANCISCO EDILMO BARROS COSTA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Kelyson Eduardo Alves Batista 
Código Identificador:AD7DD801 
 
SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV 
PORTARIA N.º 608/2019 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, no uso das atribuições 
que lhe confere o inciso VI, do art. 66, da Lei Orgânica do Município 
de Iguatu, de 05 de abril de 1990 e com base no inciso II, art. 11 da 
Lei Complementar Nº 2.092/14 de 16 de maio de 2014, com base na 
Lei Nº 2.643 de 10 de janeiro de 2019, com base na Lei Nº 2.658 de 
13 de março de 2019 e ainda com base no Decreto Nº 15 de 20 de 
março de 2019, 
  
CONSIDERANDO ato publicado pelo Governado do Estado do 
Ceará, no dia 22 de março de 2019, no Diário Oficial do Estado, Série 
3, Ano XI Nº 056, página 35, que AUTORIZOU a PRORROGAÇÃO 
da cessão, até 31 de dezembro de 2020, do militar ANTONIO ALVES 
DA CUNHA FILHO, 1º Sargento, matrícula Nº 113838-1-5, lotado 
no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, conforme 
Processo Nº 9700912/2018 – VIPROC, 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - NOMEAR o servidor ANTONIO ALVES DA CUNHA 
FILHO, inscrito no CPF Nº: 740.033.303-82 e RG Nº: 274235893, 
para ocupar o cargo de provimento em comissão de Secretário do 
Trânsito, Mobilidade Urbana e Segurança – código CGS-1, com 
lotação na Secretaria do Trânsito, Mobilidade Urbana e Segurança – 
SETUS. 
  
Art. 2º - Os efeitos do presente ato retroagem a data de 22 de março 
de 2019. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA – SE! 
  

                            

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