DOMCE 03/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2166
www.diariomunicipal.com.br/aprece 40
II - na zona rural do município de Pindoretama efetiva ou
potencialmente beneficiada pelo serviço de iluminação pública.
§ 1º. A CIP é lançada e cobrada mensalmente na fatura do consumo
de energia elétrica cobrada pela Companhia de Energética do Ceará
(ENEL), ou qualquer outra pessoa que vier a substituí-la, incidindo
sobre cada unidade imobiliária distinta.
§ 2º. Considera-se unidade imobiliária distinta, para efeito de
cobrança da CIP, cada unidade autônoma territorial, residencial,
comercial, industrial e de serviços, tais como casas, apartamentos,
salas, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, bem como qualquer outro tipo
de estabelecimento ou divisão em prédio, qualquer que seja sua
natureza ou destinação, onde exista ligação autônoma de energia
elétrica.
§ 3º. A CIP será cobrada de cada unidade imobiliária localizada:
I - em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias
estejam instaladas em apenas um dos lados;
II - em todo perímetro das praças públicas, independentemente da
distribuição das luminárias;
III - em todo território do Município, mesmo sem serviço de
iluminação pública, em função da existência de iluminação pública
nas principais vias públicas que servem de acesso aos locais sem
iluminação.
Art. 3º. A CIP será cobrada para fazer face ao custeio dos serviços
públicos de iluminação, incluídos a instalação, consumo de energia,
manutenção,
melhoramento,
operação,
fiscalização
e
demais
atividades vinculadas ao sistema de iluminação das vias, praças,
logradouros públicos, passarelas, monumentos, pontes, fachadas,
paradas de ônibus, jardins, fontes luminosas e outros bens públicos de
uso comum existentes no território do município, bem como o
planejamento, elaboração de projetos, operacionalização e gestão dos
serviços.
§ 1º Na hipótese de superávit na execução orçamentária da CIP, o
saldo financeiro será destinado exclusivamente para atender à despesa
de capital.
§ 2º Na hipótese de déficit na execução orçamentária da CIP, as
despesas com custeio e investimento no parque de iluminação pública
serão custeadas com recursos de outras fontes de receitas do
Município.
Seção II
Das Isenções
Art. 4º. São isentos do pagamento da CIP:
I - a União, o Estado e o Município e suas respectivas autarquias,
fundações e empresas públicas;
II - os contribuintes possuidores de unidades consumidoras das
Classes Residencial, Comercial, Serviços e Industrial cujo consumo
de energia elétrica mensal não ultrapasse a 50 KWh (cinquenta
quilowatts-horas);
III - os usuários de unidades autônomas onde sejam mantidas
atividades rurais cujo consumo de energia elétrica mensal não
ultrapasse a 150 KWh (cinquenta quilowatts-horas).
Seção III
Dos Sujeitos Passivos
Subseção I
Do Contribuinte
Art. 5º. O contribuinte da CIP é:
I - o proprietário, o titular de domínio útil, o locatário ou possuidor a
qualquer título de unidades imobiliárias localizadas no território do
município, edificadas ou não, onde haja rede de iluminação pública e
sejam ligadas ao sistema de energia elétrica;
II - o consumidor de energia elétrica a qualquer título.
Subseção II
Do Responsável
Art. 6º. A empresa concessionária de serviço público de distribuição
de energia elétrica, Companhia de Energética do Ceará (ENEL), ou
qualquer outra pessoa que vier a substituí-la, é responsável pela
cobrança da CIP e pelo seu recolhimento aos cofres do Município de
Pindoretama.
Parágrafo único. O lançamento, a arrecadação e o recolhimento da
CIP serão realizados na forma prevista na Seção V deste Capítulo.
Seção IV
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 7º. O valor da CIP será calculado aplicando-se a multiplicação do
módulo tarifário de iluminação determinado pela Agência Nacional de
Energia Elétrica (ANEEL), as alíquotas definidas para cada faixa de
consumo de energia elétrica em KWH, conforme Tabelas I, II, III e IV
do Anexo Único deste Regulamento.
Art. 8º. Os valores de bases de cálculo da CIP serão atualizados nos
mesmos índices e na data dos reajustes de energia elétrica fixados pela
ANEEL ou outro órgão que venha a substituí-la.
Seção V
Do Lançamento, da Arrecadação, do Recolhimento e da
Cobrança dos Valores Não Pagos ou Não Recolhidos
Art. 9º. A CIP será lançada e cobrada mensalmente na fatura do
consumo de energia elétrica emitida pela Companhia de Energética do
Ceará (ENEL), ou qualquer outra pessoa que vier a substituí-la, de
cada unidade imobiliária distinta.
Art. 10. A pessoa responsável pela arrecadação realizará o
recolhimento integral da CIP à conta do Tesouro Municipal destinada
a esse fim, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data do
pagamento da fatura de energia elétrica.
§ 1º. O recolhimento da CIP à conta do Tesouro Municipal deverá ser
realizado no prazo estabelecido no caput deste artigo e conter todos os
encargos previstos na legislação tributária municipal, quando
recolhida em atraso.
§ 2º A Secretaria Municipal da Administração e Finanças informará à
Companhia de Energética do Ceará (ENEL) a conta bancária
específica mantida para crédito da arrecadação da CIP.
§ 3º. Em caso de recebimento em atraso da conta de energia elétrica, o
responsável tributário deverá cobrar do contribuinte o valor da CIP
acrescido das multas e encargos moratórios aplicáveis aos valores
devidos relativos ao consumo de energia elétrica.
§ 4º. Aplica-se à CIP, no que couber, a legislação do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Art. 11. Os créditos tributários vencidos e não pagos da CIP serão
inscritos em Dívida Ativa do município, na forma da legislação
tributária.
Seção VI
Das Obrigações Acessórias
Art. 12. A empresa concessionária de serviço público de distribuição
de energia elétrica deverá, sempre que solicitado e no prazo de 20
(vinte) dias, apresentar quaisquer informações ou declarações
referentes à CIP requeridas pelo Município, conforme estabelecido em
regulamento.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama/CE, aos 02 de abril de
2019.
VALDEMAR ARAÚJO DA SILVA FILHO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 101, de 02 DE ABRIL DE
2019.
TABELA DE CÁLCULO
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
TABELA I
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
(CIP) – CLASSE RESIDENCIAL
ITEM
FAIXA DE CONSUMO EM KW/h
ALÍQUOTA (%)
I
O A 30 KW/h
ISENTO
II
31 A 50 KW/h
ISENTO
III
51 A 100 KW/h
2,05
IV
101 A 150 KW/h
3,28
Fechar