DOMCE 03/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2166 
 
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II - na zona rural do município de Pindoretama efetiva ou 
potencialmente beneficiada pelo serviço de iluminação pública. 
§ 1º. A CIP é lançada e cobrada mensalmente na fatura do consumo 
de energia elétrica cobrada pela Companhia de Energética do Ceará 
(ENEL), ou qualquer outra pessoa que vier a substituí-la, incidindo 
sobre cada unidade imobiliária distinta. 
§ 2º. Considera-se unidade imobiliária distinta, para efeito de 
cobrança da CIP, cada unidade autônoma territorial, residencial, 
comercial, industrial e de serviços, tais como casas, apartamentos, 
salas, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, bem como qualquer outro tipo 
de estabelecimento ou divisão em prédio, qualquer que seja sua 
natureza ou destinação, onde exista ligação autônoma de energia 
elétrica. 
§ 3º. A CIP será cobrada de cada unidade imobiliária localizada: 
I - em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias 
estejam instaladas em apenas um dos lados; 
II - em todo perímetro das praças públicas, independentemente da 
distribuição das luminárias; 
III - em todo território do Município, mesmo sem serviço de 
iluminação pública, em função da existência de iluminação pública 
nas principais vias públicas que servem de acesso aos locais sem 
iluminação. 
Art. 3º. A CIP será cobrada para fazer face ao custeio dos serviços 
públicos de iluminação, incluídos a instalação, consumo de energia, 
manutenção, 
melhoramento, 
operação, 
fiscalização 
e 
demais 
atividades vinculadas ao sistema de iluminação das vias, praças, 
logradouros públicos, passarelas, monumentos, pontes, fachadas, 
paradas de ônibus, jardins, fontes luminosas e outros bens públicos de 
uso comum existentes no território do município, bem como o 
planejamento, elaboração de projetos, operacionalização e gestão dos 
serviços. 
§ 1º Na hipótese de superávit na execução orçamentária da CIP, o 
saldo financeiro será destinado exclusivamente para atender à despesa 
de capital. 
§ 2º Na hipótese de déficit na execução orçamentária da CIP, as 
despesas com custeio e investimento no parque de iluminação pública 
serão custeadas com recursos de outras fontes de receitas do 
Município. 
  
Seção II 
Das Isenções 
  
Art. 4º. São isentos do pagamento da CIP: 
  
I - a União, o Estado e o Município e suas respectivas autarquias, 
fundações e empresas públicas; 
II - os contribuintes possuidores de unidades consumidoras das 
Classes Residencial, Comercial, Serviços e Industrial cujo consumo 
de energia elétrica mensal não ultrapasse a 50 KWh (cinquenta 
quilowatts-horas); 
III - os usuários de unidades autônomas onde sejam mantidas 
atividades rurais cujo consumo de energia elétrica mensal não 
ultrapasse a 150 KWh (cinquenta quilowatts-horas).  
  
Seção III 
Dos Sujeitos Passivos 
Subseção I 
Do Contribuinte 
  
Art. 5º. O contribuinte da CIP é: 
I - o proprietário, o titular de domínio útil, o locatário ou possuidor a 
qualquer título de unidades imobiliárias localizadas no território do 
município, edificadas ou não, onde haja rede de iluminação pública e 
sejam ligadas ao sistema de energia elétrica; 
II - o consumidor de energia elétrica a qualquer título. 
  
Subseção II 
Do Responsável 
  
Art. 6º. A empresa concessionária de serviço público de distribuição 
de energia elétrica, Companhia de Energética do Ceará (ENEL), ou 
qualquer outra pessoa que vier a substituí-la, é responsável pela 
cobrança da CIP e pelo seu recolhimento aos cofres do Município de 
Pindoretama. 
Parágrafo único. O lançamento, a arrecadação e o recolhimento da 
CIP serão realizados na forma prevista na Seção V deste Capítulo. 
  
Seção IV 
Da Base de Cálculo e das Alíquotas 
  
Art. 7º. O valor da CIP será calculado aplicando-se a multiplicação do 
módulo tarifário de iluminação determinado pela Agência Nacional de 
Energia Elétrica (ANEEL), as alíquotas definidas para cada faixa de 
consumo de energia elétrica em KWH, conforme Tabelas I, II, III e IV 
do Anexo Único deste Regulamento. 
Art. 8º. Os valores de bases de cálculo da CIP serão atualizados nos 
mesmos índices e na data dos reajustes de energia elétrica fixados pela 
ANEEL ou outro órgão que venha a substituí-la. 
  
Seção V 
Do Lançamento, da Arrecadação, do Recolhimento e da 
Cobrança dos Valores Não Pagos ou Não Recolhidos 
  
Art. 9º. A CIP será lançada e cobrada mensalmente na fatura do 
consumo de energia elétrica emitida pela Companhia de Energética do 
Ceará (ENEL), ou qualquer outra pessoa que vier a substituí-la, de 
cada unidade imobiliária distinta. 
Art. 10. A pessoa responsável pela arrecadação realizará o 
recolhimento integral da CIP à conta do Tesouro Municipal destinada 
a esse fim, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data do 
pagamento da fatura de energia elétrica. 
§ 1º. O recolhimento da CIP à conta do Tesouro Municipal deverá ser 
realizado no prazo estabelecido no caput deste artigo e conter todos os 
encargos previstos na legislação tributária municipal, quando 
recolhida em atraso. 
§ 2º A Secretaria Municipal da Administração e Finanças informará à 
Companhia de Energética do Ceará (ENEL) a conta bancária 
específica mantida para crédito da arrecadação da CIP. 
§ 3º. Em caso de recebimento em atraso da conta de energia elétrica, o 
responsável tributário deverá cobrar do contribuinte o valor da CIP 
acrescido das multas e encargos moratórios aplicáveis aos valores 
devidos relativos ao consumo de energia elétrica. 
§ 4º. Aplica-se à CIP, no que couber, a legislação do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. 
Art. 11. Os créditos tributários vencidos e não pagos da CIP serão 
inscritos em Dívida Ativa do município, na forma da legislação 
tributária. 
  
Seção VI 
Das Obrigações Acessórias 
  
Art. 12. A empresa concessionária de serviço público de distribuição 
de energia elétrica deverá, sempre que solicitado e no prazo de 20 
(vinte) dias, apresentar quaisquer informações ou declarações 
referentes à CIP requeridas pelo Município, conforme estabelecido em 
regulamento. 
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama/CE, aos 02 de abril de 
2019. 
  
VALDEMAR ARAÚJO DA SILVA FILHO 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 101, de 02 DE ABRIL DE 
2019. 
  
TABELA DE CÁLCULO 
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
  
TABELA I 
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
(CIP) – CLASSE RESIDENCIAL 
ITEM 
FAIXA DE CONSUMO EM KW/h 
ALÍQUOTA (%) 
I 
O A 30 KW/h 
ISENTO 
II 
31 A 50 KW/h 
ISENTO 
III 
51 A 100 KW/h 
2,05 
IV 
101 A 150 KW/h 
3,28 

                            

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