DOMCE 03/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2166
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WESLLEY PEREIRA DA COSTA
AUXILIAR DE FAMÁCIA
PSF
WILTON CRISTYANO DO NASCIMENTO MELO
AUXILIAR DE FAMÁCIA
PSF
CÍCERO DE SOUSA SILVA
MOTORISTA CAT. “A” E “B”
PSF
ANDRÉLIO ENOQUE DE OLIVEIRA
MOTORISTA CAT. “A” E “B”
PSF
DENILSON BEZERRA DA SILVA
MOTORISTA CAT. “A” E “B”
PSF
FRANCILEUDO ANDRADE DOS SANTOS
MOTORISTA CAT. “A” E “B”
PSF
ANTONIO DE SOUSA MUNIZ
MOTORISTA CAT. ‘’A” E “B”
PSF
VALMIR ALVES BATISTA
MOTORISTA CAT. ‘’A” E “B”
PSF
LUCIANA BESERRA DA SILVA
RECEPCIONISTA
PSF
DALLILA RAYARA DE ALMEIDA SILVA
RECEPCIONISTA
PSF
FRANCISCO JOSÉ ARAUJO DE SOUSA
RECEPCIONISTA
PSF
DANIELLE FREIRES DA SILVA
RECEPCIONISTA
PSF
FELIPE DE OLIVEIRA SILVA
RECEPCIONISTA
PSF
JOSEFA MOURATO DA SILVA
RECEPCIONISTA
PSF
POLYANA AMORIM CRUZ NASCIMENTO
ENFERMEIRO
CAPS
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:95CABD22
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ
RESOLUÇÃO N° 006/2019, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019.
“DISPÕE SOBRE AS NORMAS E PROCEDIMENTOS REFERENTES AO USO, GUARDA, CONSERVAÇÃO,
MANUTENÇÃO E ABASTECIMENTO DOS VEÍCULOS OFICIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, ESTADO DO
CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal de Quixeré aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Resolução:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1°. Esta Resolução disciplina o uso, guarda, conservação, manutenção e abastecimento dos veículos oficiais da frota da Câmara Municipal de
Quixeré, Estado do Ceará.
Art. 2°. Para fins desta Resolução, considera-se:
I – veículos oficiais: aqueles de propriedade da Câmara Municipal de Quixeré/CE ou a esta cedidos e/ou alugados;
II – condutor/motorista: qualquer servidor/vereador ou pessoa devidamente autorizada, mediante portaria, pelo dirigente máximo do órgão ou
entidade a que pertença, portador de CNH, no mínimo, da categoria equivalente ao veículo conduzido.
III – viagem: qualquer deslocamento que ultrapasse os limites entre um município e outro.
IV – deslocamento: mudança de lugar dentro dos limites do próprio município.
V – requisitante: pessoa que solicita uso de veículo oficial e/ou motorista, através do formulário próprio expedido pelo órgão competente.
Art. 3°. A chefia de gabinete, vinculada à Presidência da Câmara Municipal de Quixeré/CE, será responsável direta pelo controle de uso, guarda,
conservação, manutenção e abastecimento dos veículos oficiais do Poder Legislativo Municipal.
Art. 4°. O responsável pelo controle de frotas manterá arquivadas as fichas de controle individual de cada veículo, devidamente preenchida pelo
motorista, contemplando todas as informações necessárias ao controle de abastecimento, com registros de deslocamento, data/hora, quilometragem
de saída e chegada, nome do motorista e a unidade ou vereador/servidor solicitante.
Capítulo II
Do Uso dos Veículos Oficiais
Art. 5°. Os veículos da Câmara Municipal de Quixeré/CE, deverão ser utilizados exclusivamente pelos servidores e membros do Poder Legislativo
Municipal, a serviço da instituição, mediante autorização prévia do Presidente da Câmara ou setor/servidor por ele designado.
Art. 6°. Fica expressamente proibida a utilização dos veículos oficiais:
I - em qualquer atividade de caráter particular estranha aos serviços institucionais do Poder Legislativo, não compreendidas nesta proibição a
utilização de veículo oficial para transporte:
a) para atividades de formação inicial ou continuada de vereadores/servidores que atuam junto ao Poder Legislativo Municipal;
b) a eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para representar oficialmente o Poder Legislativo Municipal;
c) a estabelecimentos comerciais e congêneres sempre que seu usuário se encontrar no estrito desempenho de função pública;
d) a eventos esportivos e/ou culturais dos quais participe a Câmara Municipal de Quixeré/CE.
II - no transporte de familiares de servidores públicos, salvo com autorização expressa do Presidente da Câmara ou setor/servidor por ele designado;
III - no transporte de pessoas que não estejam vinculadas às atividades funcionais do Poder Legislativo, salvo se autorizadas expressamente pelo
Presidente da Câmara;
IV - aos sábado, domingos, feriados e recessos ou em horário fora do expediente da Câmara Municipal, exceto para serviços inerentes ao exercício
da função pública e para ações de cooperação institucionais;
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