DOMCE 03/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2166
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I - deslocar-se com o veículo por itinerários e para locais não indicados na solicitação aprovada, salvo em caso de emergência;
II - utilizar o veículo para fins e objetivos diversos da solicitação aprovada;
III - conduzir o veículo sem a devida autorização;
IV - danificar o veículo ou comprometer o seu uso;
V - ter conduta pessoal, no veículo ou fora dele, que possa expor negativamente ou gerar responsabilidades a Câmara Municipal de Quixeré/CE;
VI - atirar objetos pelas janelas do veículo, estando ele parado ou em movimento;
VII - fumar no interior do veículo, estando ele parado ou em movimento;
VIII - fazer o uso ou transportar bebidas alcoólicas e outras substâncias proibidas em lei;
Art. 21. São atribuições da Chefia de Gabinete da Câmara Municipal de Quixeré:
I – agendar a utilização do veículo;
II – verificar a disponibilidade dos veículos no momento do recebimento da requisição e informar, imediatamente, quando não houver carro
disponível;
III – diligenciar a limpeza interna e externa dos veículos;
IV – organizar ficha de controle de veículo, contemplando todas as informações necessárias ao acompanhamento das suas situações mecânicas, com
registro das revisões preventivas ou corretivas e equipamentos de uso obrigatório;
V – controlar o uso, a guarda, a conservação e o consumo de combustível dos veículos;
VI – em caso de sinistro de veículo, adotar as providências necessárias e informar a Presidência;
VII – receber as notificações de trânsito e, em se tratando de infrações decorrentes da direção do veículo, identificar o seu condutor;
VIII - gerenciar as solicitações de veículos para deslocamento/viagens, organizando cronograma para seu atendimento de acordo com a
disponibilidade do veículo;
IX – encaminhar a Controladoria Geral do Poder Legislativo Municipal, relatório mensal do controle de uso, guarda, manutenção e abastecimento
dos veículos oficiais.
Capítulo V
Do Gerenciamento e Controle do Uso da Frota
Art. 22. A partir da data de publicação desta Resolução, determina-se a obrigatoriedade do controle de entrada e saída dos veículos oficiais,
registrando os destinos e demais dados necessários ao controle da frota, que deverá ser realizado por servidor designado, para exercer o devido
controle.
Capítulo VI
Do Abastecimento dos Veículos Oficiais
Art. 23. O abastecimento dos veículos somente poderá ser efetuado no posto designado, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal de
Quixeré/CE.
§ 1°. O abastecimento será realizado nos reservatórios de combustíveis em posto credenciado, selecionado pela Administração Pública através de
procedimento licitatório, ressalvadas as hipóteses de compra direta, nos termos da Lei n° 8.666/93.
§ 2°. Haverá uma planilha para cada veículo, que identificará os gastos mensais com abastecimento e lubrificantes, tendo como base a
quilometragem percorrida, gerenciadas pela Chefia de Gabinete da Câmara Municipal de Quixeré/CE.
Capítulo VII
Da Manutenção Preventiva e Corretiva dos Veículos Oficiais
Art. 24. O serviço de manutenção preventiva visa a manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento, disponível para o atendimento aos
serviços realizado pelo Poder Legislativo Municipal, de forma segura, e reduzindo os serviços relativos à manutenção corretiva.
Art. 25. O responsável pelo controle de frotas deverá vistoriar diariamente os veículos, no sentido de mantê-los limpos e em boas condições de uso,
entregando-os aos motoristas designados com todos os documentos exigidos na legislação.
Art. 26. Os motoristas deverão efetuar também a verificação diária nos veículos sob sua responsabilidade, no início e no final do expediente,
verificando, entre outros, os seguintes aspectos: a regularidade dos equipamentos de segurança, o estado de conservação e de limpeza do veículo,
comunicando as anormalidades constatadas a Chefia de Gabinete da Presidência da Câmara, para as providências cabíveis.
Art. 27. O responsável pelo controle de frotas deverá, também, monitorar a quilometragem da frota de veículos, com o objetivo de realizar a
manutenção/revisão preventiva e ou corretiva.
Art. 28. A manutenção corretiva será executada quando o veículo apresentar defeito imprevisível, e deverá ser autorizada pelo Presidente da Câmara
ou setor/servidor por ele designado.
Art. 29. No caso de veículos novos e seminovos, que estejam em garantia, à revisão/manutenção deverá ser realizada em concessionária autorizada
pelo fabricante e nos demais casos em oficinas terceirizadas, mediante autorização do Presidente da Câmara.
Art. 30. Estando o veículo em viagem, as manutenções corretivas necessárias, desde que devidamente autorizadas, poderão ocorrer em oficinas
especializadas, onde o motorista deverá solicitar a Nota Fiscal em nome da Câmara Municipal de Quixeré/CE, Estado do Ceará, com seu respectivo
CNPJ: 12.461.679/0001-03, a qual deverá especificar os serviços realizados, as peças empregadas, o número da placa do veículo e a quilometragem.
Capítulo VIII
Das Ocorrências e Sinistros no Trânsito
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