DOMCE 03/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2166 
 
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I - deslocar-se com o veículo por itinerários e para locais não indicados na solicitação aprovada, salvo em caso de emergência; 
II - utilizar o veículo para fins e objetivos diversos da solicitação aprovada; 
III - conduzir o veículo sem a devida autorização; 
IV - danificar o veículo ou comprometer o seu uso; 
V - ter conduta pessoal, no veículo ou fora dele, que possa expor negativamente ou gerar responsabilidades a Câmara Municipal de Quixeré/CE; 
VI - atirar objetos pelas janelas do veículo, estando ele parado ou em movimento; 
VII - fumar no interior do veículo, estando ele parado ou em movimento; 
VIII - fazer o uso ou transportar bebidas alcoólicas e outras substâncias proibidas em lei; 
  
Art. 21. São atribuições da Chefia de Gabinete da Câmara Municipal de Quixeré: 
  
I – agendar a utilização do veículo; 
II – verificar a disponibilidade dos veículos no momento do recebimento da requisição e informar, imediatamente, quando não houver carro 
disponível; 
III – diligenciar a limpeza interna e externa dos veículos; 
IV – organizar ficha de controle de veículo, contemplando todas as informações necessárias ao acompanhamento das suas situações mecânicas, com 
registro das revisões preventivas ou corretivas e equipamentos de uso obrigatório; 
V – controlar o uso, a guarda, a conservação e o consumo de combustível dos veículos; 
VI – em caso de sinistro de veículo, adotar as providências necessárias e informar a Presidência; 
VII – receber as notificações de trânsito e, em se tratando de infrações decorrentes da direção do veículo, identificar o seu condutor; 
VIII - gerenciar as solicitações de veículos para deslocamento/viagens, organizando cronograma para seu atendimento de acordo com a 
disponibilidade do veículo; 
IX – encaminhar a Controladoria Geral do Poder Legislativo Municipal, relatório mensal do controle de uso, guarda, manutenção e abastecimento 
dos veículos oficiais. 
  
Capítulo V 
Do Gerenciamento e Controle do Uso da Frota 
Art. 22. A partir da data de publicação desta Resolução, determina-se a obrigatoriedade do controle de entrada e saída dos veículos oficiais, 
registrando os destinos e demais dados necessários ao controle da frota, que deverá ser realizado por servidor designado, para exercer o devido 
controle. 
  
Capítulo VI 
Do Abastecimento dos Veículos Oficiais 
  
Art. 23. O abastecimento dos veículos somente poderá ser efetuado no posto designado, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal de 
Quixeré/CE. 
  
§ 1°. O abastecimento será realizado nos reservatórios de combustíveis em posto credenciado, selecionado pela Administração Pública através de 
procedimento licitatório, ressalvadas as hipóteses de compra direta, nos termos da Lei n° 8.666/93. 
  
§ 2°. Haverá uma planilha para cada veículo, que identificará os gastos mensais com abastecimento e lubrificantes, tendo como base a 
quilometragem percorrida, gerenciadas pela Chefia de Gabinete da Câmara Municipal de Quixeré/CE. 
  
Capítulo VII 
Da Manutenção Preventiva e Corretiva dos Veículos Oficiais 
  
Art. 24. O serviço de manutenção preventiva visa a manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento, disponível para o atendimento aos 
serviços realizado pelo Poder Legislativo Municipal, de forma segura, e reduzindo os serviços relativos à manutenção corretiva. 
  
Art. 25. O responsável pelo controle de frotas deverá vistoriar diariamente os veículos, no sentido de mantê-los limpos e em boas condições de uso, 
entregando-os aos motoristas designados com todos os documentos exigidos na legislação. 
  
Art. 26. Os motoristas deverão efetuar também a verificação diária nos veículos sob sua responsabilidade, no início e no final do expediente, 
verificando, entre outros, os seguintes aspectos: a regularidade dos equipamentos de segurança, o estado de conservação e de limpeza do veículo, 
comunicando as anormalidades constatadas a Chefia de Gabinete da Presidência da Câmara, para as providências cabíveis. 
  
Art. 27. O responsável pelo controle de frotas deverá, também, monitorar a quilometragem da frota de veículos, com o objetivo de realizar a 
manutenção/revisão preventiva e ou corretiva. 
  
Art. 28. A manutenção corretiva será executada quando o veículo apresentar defeito imprevisível, e deverá ser autorizada pelo Presidente da Câmara 
ou setor/servidor por ele designado. 
  
Art. 29. No caso de veículos novos e seminovos, que estejam em garantia, à revisão/manutenção deverá ser realizada em concessionária autorizada 
pelo fabricante e nos demais casos em oficinas terceirizadas, mediante autorização do Presidente da Câmara. 
  
Art. 30. Estando o veículo em viagem, as manutenções corretivas necessárias, desde que devidamente autorizadas, poderão ocorrer em oficinas 
especializadas, onde o motorista deverá solicitar a Nota Fiscal em nome da Câmara Municipal de Quixeré/CE, Estado do Ceará, com seu respectivo 
CNPJ: 12.461.679/0001-03, a qual deverá especificar os serviços realizados, as peças empregadas, o número da placa do veículo e a quilometragem. 
  
Capítulo VIII 
Das Ocorrências e Sinistros no Trânsito 
  

                            

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