DOMCE 03/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2166
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Art. 7º. Os condutores deverão se limitar a executar o percurso preestabelecido no registro de movimentação do veículo, sendo proibido o desvio
para qualquer outro.
Art. 8°. A solicitação de veículos para deslocamento local ou viagens deverá ser encaminhada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas a Chefia de Gabinete da Presidência da Câmara pelo solicitante, através de requerimento, informando a data, horário, local e roteiro a ser
percorrido, salvo em casos excepcionais.
Art. 9°. A Chefia de Gabinete da Presidência da Câmara, ao receber a solicitação de uso de veículo, analisará a finalidade a que se destina o
deslocamento/viagem, para só então, autorizar o uso e abastecimento do veículo oficial.
Art. 10. Todos os deslocamentos dos veículos deverão ser registrados, pelos motoristas, na ficha de controle de veículos, na qual constará os
seguintes apontamentos: a marca/modelo do veículo, a placa, nome do motorista, o solicitante do veículo, a data e hora de saída e chegada, o local e
a quilometragem de saída e chegada.
Art. 11. Caberá ao Presidente do Poder Legislativo Municipal a autorização do uso dos veículos oficiais da Câmara, para atender solicitação dos
poderes judiciário e/ou executivo.
Art. 12. À Chefia de Gabinete da Presidência cabe consolidar mensalmente planilha de controle de uso e abastecimento da frota e encaminhar para
Unidade de Controle Interno para conhecimento e providências que entender necessária.
Art. 13. O uso indevido dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Quixeré/CE é de inteira responsabilidade do condutor.
Art. 14. Sem prejuízo da fiscalização exercida pelas autoridades de polícia de trânsito, qualquer cidadão poderá comunicar, mediante formulário
próprio disponibilizado pela ouvidoria do Poder Legislativo, o uso irregular de veículo oficial à Presidência e/ou à Ouvidoria da Câmara Municipal
de Quixeré/CE.
Capítulo III
Da Guarda dos Veículos Oficiais
Art. 15. Todos os veículos oficiais deverão ser guardados na sede da Câmara Municipal de Quixeré/CE.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, como situações decorrentes de viagem ou de necessidade de serviço fora do expediente normal,
devidamente justificada pelo solicitante, o Presidente da Câmara Municipal de Quixeré/CE poderá autorizar que os veículos sejam guardados em
garagens ou estacionamentos particulares, pagos ou não.
Capítulo IV
Das Responsabilidades e Atribuições
Art. 16. Caberá ao Poder Legislativo Municipal responsabilizar-se pelos danos que seus servidores/membros causarem a terceiros, não se eximindo o
servidor da sua responsabilidade civil, penal e administrativa.
Art. 17. Caso o dano seja imputável ao servidor/membro, este ficará responsável pela indenização ao erário, do valor do custo de reparo do veículo
oficial.
Art. 18. Além da responsabilidade por eventuais danos, fica o condutor responsável, também, pelo pagamento de multas que forem lavradas quando
o veículo estava sob sua condução, seja por excesso de velocidade, estacionamento em local proibido, manobra indevida e outras infrações.
Art. 19. São deveres dos condutores dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Quixeré/CE:
I – conduzir defensivamente o veículo, observando as suas características técnicas e cumprindo, rigorosamente, as instruções contidas no Código
Nacional de Trânsito;
II - vistoriar rigorosamente o veículo, na saída e no retorno, comunicando imediatamente ao setor responsável a ocorrência de qualquer
irregularidade;
III - comunicar ao setor responsável a necessidade de manutenção para o bom desempenho do veículo;
IV - abastecer os veículos da frota oficial em postos credenciados e com contrato vigente, salvo em cidades onde não haja contrato, caso este em que
o servidor arcará com as despesas de abastecimento e, posteriormente, solicitará o reembolso, mediante apresentação de Nota Fiscal ou Cupom
Fiscal, que não deve conter rasuras;
V - não permitir que pessoas sem autorização conduzam os veículos oficiais;
VI - utilizar os veículos da frota oficial somente para interesses da Instituição, nunca para interesses particulares;
VII - portar sempre documentos de habilitação atualizados;
VIII - sempre preservar o patrimônio público;
IX - responder pela condução, uso e conservação dos veículos sob sua guarda, em conformidade com a legislação em vigor, em especial o Código
Brasileiro de Trânsito, e as normas internas estabelecidas pela Câmara Municipal de Quixeré/CE;
X - responder pela prática de infrações de trânsito, podendo, em caso de negligência, imprudência ou imperícia, perder a autorização para dirigir os
veículos da frota oficial e responder civil, penal e administrativamente;
XI - certificar-se das boas condições mecânicas e de conservação do veículo, inclusive com relação à existência da documentação regular e presença
dos equipamentos de segurança obrigatórios, antes do início da atividade;
XII - acatar as orientações e os procedimentos determinados pelo setor responsável pelos veículos;
XIII - guardar o veículo no local de destino durante a viagem, ou em local que seja seguro, preferencialmente, em garagens oficiais;
XIV - comunicar, à autoridade competente e ao setor responsável da Câmara Municipal de Quixeré/CE, qualquer problema que envolva o veículo,
como colisões, atropelamentos, furtos, roubos, dentre outros, fazendo o devido registro da ocorrência.
XV – preencher corretamente as planilhas de controle de deslocamento e abastecimento dos veículos oficiais elaboradas pelo setor responsável.
Art. 20. Em se tratando de utilização de veículos oficiais da Câmara Municipal de Quixeré/CE, é vedado ao condutor:
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