DOMCE 03/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2166 
 
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Art. 7º. Os condutores deverão se limitar a executar o percurso preestabelecido no registro de movimentação do veículo, sendo proibido o desvio 
para qualquer outro. 
  
Art. 8°. A solicitação de veículos para deslocamento local ou viagens deverá ser encaminhada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) 
horas a Chefia de Gabinete da Presidência da Câmara pelo solicitante, através de requerimento, informando a data, horário, local e roteiro a ser 
percorrido, salvo em casos excepcionais. 
  
Art. 9°. A Chefia de Gabinete da Presidência da Câmara, ao receber a solicitação de uso de veículo, analisará a finalidade a que se destina o 
deslocamento/viagem, para só então, autorizar o uso e abastecimento do veículo oficial. 
  
Art. 10. Todos os deslocamentos dos veículos deverão ser registrados, pelos motoristas, na ficha de controle de veículos, na qual constará os 
seguintes apontamentos: a marca/modelo do veículo, a placa, nome do motorista, o solicitante do veículo, a data e hora de saída e chegada, o local e 
a quilometragem de saída e chegada. 
  
Art. 11. Caberá ao Presidente do Poder Legislativo Municipal a autorização do uso dos veículos oficiais da Câmara, para atender solicitação dos 
poderes judiciário e/ou executivo. 
  
Art. 12. À Chefia de Gabinete da Presidência cabe consolidar mensalmente planilha de controle de uso e abastecimento da frota e encaminhar para 
Unidade de Controle Interno para conhecimento e providências que entender necessária. 
  
Art. 13. O uso indevido dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Quixeré/CE é de inteira responsabilidade do condutor. 
  
Art. 14. Sem prejuízo da fiscalização exercida pelas autoridades de polícia de trânsito, qualquer cidadão poderá comunicar, mediante formulário 
próprio disponibilizado pela ouvidoria do Poder Legislativo, o uso irregular de veículo oficial à Presidência e/ou à Ouvidoria da Câmara Municipal 
de Quixeré/CE. 
  
Capítulo III 
Da Guarda dos Veículos Oficiais 
  
Art. 15. Todos os veículos oficiais deverão ser guardados na sede da Câmara Municipal de Quixeré/CE. 
  
Parágrafo único. Em casos excepcionais, como situações decorrentes de viagem ou de necessidade de serviço fora do expediente normal, 
devidamente justificada pelo solicitante, o Presidente da Câmara Municipal de Quixeré/CE poderá autorizar que os veículos sejam guardados em 
garagens ou estacionamentos particulares, pagos ou não. 
  
Capítulo IV 
Das Responsabilidades e Atribuições 
  
Art. 16. Caberá ao Poder Legislativo Municipal responsabilizar-se pelos danos que seus servidores/membros causarem a terceiros, não se eximindo o 
servidor da sua responsabilidade civil, penal e administrativa. 
  
Art. 17. Caso o dano seja imputável ao servidor/membro, este ficará responsável pela indenização ao erário, do valor do custo de reparo do veículo 
oficial. 
  
Art. 18. Além da responsabilidade por eventuais danos, fica o condutor responsável, também, pelo pagamento de multas que forem lavradas quando 
o veículo estava sob sua condução, seja por excesso de velocidade, estacionamento em local proibido, manobra indevida e outras infrações. 
  
Art. 19. São deveres dos condutores dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Quixeré/CE: 
  
I – conduzir defensivamente o veículo, observando as suas características técnicas e cumprindo, rigorosamente, as instruções contidas no Código 
Nacional de Trânsito; 
II - vistoriar rigorosamente o veículo, na saída e no retorno, comunicando imediatamente ao setor responsável a ocorrência de qualquer 
irregularidade; 
III - comunicar ao setor responsável a necessidade de manutenção para o bom desempenho do veículo; 
IV - abastecer os veículos da frota oficial em postos credenciados e com contrato vigente, salvo em cidades onde não haja contrato, caso este em que 
o servidor arcará com as despesas de abastecimento e, posteriormente, solicitará o reembolso, mediante apresentação de Nota Fiscal ou Cupom 
Fiscal, que não deve conter rasuras; 
V - não permitir que pessoas sem autorização conduzam os veículos oficiais; 
VI - utilizar os veículos da frota oficial somente para interesses da Instituição, nunca para interesses particulares; 
VII - portar sempre documentos de habilitação atualizados; 
VIII - sempre preservar o patrimônio público; 
IX - responder pela condução, uso e conservação dos veículos sob sua guarda, em conformidade com a legislação em vigor, em especial o Código 
Brasileiro de Trânsito, e as normas internas estabelecidas pela Câmara Municipal de Quixeré/CE; 
X - responder pela prática de infrações de trânsito, podendo, em caso de negligência, imprudência ou imperícia, perder a autorização para dirigir os 
veículos da frota oficial e responder civil, penal e administrativamente; 
XI - certificar-se das boas condições mecânicas e de conservação do veículo, inclusive com relação à existência da documentação regular e presença 
dos equipamentos de segurança obrigatórios, antes do início da atividade; 
XII - acatar as orientações e os procedimentos determinados pelo setor responsável pelos veículos; 
XIII - guardar o veículo no local de destino durante a viagem, ou em local que seja seguro, preferencialmente, em garagens oficiais; 
XIV - comunicar, à autoridade competente e ao setor responsável da Câmara Municipal de Quixeré/CE, qualquer problema que envolva o veículo, 
como colisões, atropelamentos, furtos, roubos, dentre outros, fazendo o devido registro da ocorrência. 
XV – preencher corretamente as planilhas de controle de deslocamento e abastecimento dos veículos oficiais elaboradas pelo setor responsável. 
  
Art. 20. Em se tratando de utilização de veículos oficiais da Câmara Municipal de Quixeré/CE, é vedado ao condutor: 

                            

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