DOMCE 03/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2166
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Art. 31. Em caso de colisão, atropelamento ou qualquer outro acidente com veículo oficial do Poder Legislativo Municipal, caso o condutor tenha
condições físicas, deverá permanecer no local do acidente até a realização da perícia, bem como comunicar a Chefia de Gabinete da Câmara sobre o
sinistro e solicitar o comparecimento de autoridade policial para lavrar o Boletim de Ocorrência.
§ 1°. A vistoria nos bens danificados será acompanhada, quando possível, pelo condutor do veículo na ocasião e, no caso de bens de terceiros, o
proprietário deverá ser notificado para, também, acompanhar a execução da vistoria, pessoalmente ou por intermédio de um representante.
§ 2°. Havendo vítimas, o condutor deverá adotar as medidas necessárias para o atendimento.
Capítulo IX
Da Apuração de Ocorrências e Acidentes de Trânsito
Art. 32. Para ocorrências e acidentes de trânsito deverá ser instaurado Procedimento Administrativo, a fim de apurar os fatos e averiguar as possíveis
responsabilidades.
Art. 33. O procedimento administrativo deverá ser instruído com:
I – ficha de acidente com o veículo;
II – cópia da portaria de designação do responsável pelo processo administrativo;
III – cópia do Boletim de Ocorrência, expedido pela autoridade policial da circunscrição do local do acidente;
IV – termo de vistoria;
V – estimativa de custo para conserto do veículo, com três orçamentos detalhados;
VI – avaliação do veículo com preço de mercado anterior e posterior ao acidente;
VII – laudo pericial, expedido pela autoridade competente;
VIII – cópia da apólice de seguro;
IX – fotos do veículo.
Art. 34. Se o procedimento administrativo disciplinar concluir pela responsabilidade (dolo ou culpa) do condutor do veículo, este responderá pelos
danos causados, pelas avarias e quaisquer prejuízos resultantes do acidente, independentemente da responsabilidade administrativa e, se for o caso,
penal.
Capítulo X
Das Disposições Finais
Art. 35. O não cumprimento do preceituado nesta Resolução pelos condutores, responsáveis pelos veículos, no âmbito do Poder Legislativo,
constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei.
Art. 36. Aplica-se, no que couber, aos instrumentos regulamentados por esta Resolução as demais legislações pertinentes;
Art. 37. Constituem parte integrante da presente Resolução:
Anexo 1 – “Requisição de uso de veículo oficial”
Anexo 2 – “Controle de uso de veículo oficial”
Anexo 3 – “Autorização para abastecimento de veículo oficial”
Anexo 4 – “Controle de consumo e gastos com combustível”;
Anexo 5 – “Pedido de ordem de serviço de manutenção”
Anexo 6 – “Autorização de serviço de manutenção de veículo oficial”
Anexo 7 – “Histórico de manutenções”
Art. 38. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 39. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Quixeré/CE, 22 de fevereiro de 2019.
SAMUEL DE MELO RODRIGUES
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Quixeré
ANEXO 1 – “REQUISIÇÃO DE USO DE VEÍCULO OFICIAL”
Nome do Requisitante:
Matrícula:
Função:
Saída: ____/____/______
Hora: _________
KM: __________
Chegada: ___/___/_____
Hora: _________
KM: __________
Veículo (Modelo/Placa):
Motorista:
Destino:
Finalidade do Deslocamento/Viagem:
TERMO DE REPONSABILIDADE
AUTORIZAÇÃO
Eu, na qualidade de condutor do veículo autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal de Quixeré/CE, DECLARO, pelo presente, que
tenho ciência do procedimento interno de utilização dos veículos oficiais (resolução n° 001/2019, de 17 de janeiro de 2019.
Autorizo o(s) Motorista(s) acima indicado a conduzir o veículo
oficial na data requisitada.
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Condutor
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Presidente da Câmara
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