DOMCE 03/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2166 
 
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Art. 31. Em caso de colisão, atropelamento ou qualquer outro acidente com veículo oficial do Poder Legislativo Municipal, caso o condutor tenha 
condições físicas, deverá permanecer no local do acidente até a realização da perícia, bem como comunicar a Chefia de Gabinete da Câmara sobre o 
sinistro e solicitar o comparecimento de autoridade policial para lavrar o Boletim de Ocorrência. 
  
§ 1°. A vistoria nos bens danificados será acompanhada, quando possível, pelo condutor do veículo na ocasião e, no caso de bens de terceiros, o 
proprietário deverá ser notificado para, também, acompanhar a execução da vistoria, pessoalmente ou por intermédio de um representante. 
  
§ 2°. Havendo vítimas, o condutor deverá adotar as medidas necessárias para o atendimento. 
  
Capítulo IX 
Da Apuração de Ocorrências e Acidentes de Trânsito 
  
Art. 32. Para ocorrências e acidentes de trânsito deverá ser instaurado Procedimento Administrativo, a fim de apurar os fatos e averiguar as possíveis 
responsabilidades. 
  
Art. 33. O procedimento administrativo deverá ser instruído com: 
  
I – ficha de acidente com o veículo; 
II – cópia da portaria de designação do responsável pelo processo administrativo; 
III – cópia do Boletim de Ocorrência, expedido pela autoridade policial da circunscrição do local do acidente; 
IV – termo de vistoria; 
 
V – estimativa de custo para conserto do veículo, com três orçamentos detalhados; 
 
VI – avaliação do veículo com preço de mercado anterior e posterior ao acidente; 
 
VII – laudo pericial, expedido pela autoridade competente; 
VIII – cópia da apólice de seguro; 
IX – fotos do veículo. 
  
Art. 34. Se o procedimento administrativo disciplinar concluir pela responsabilidade (dolo ou culpa) do condutor do veículo, este responderá pelos 
danos causados, pelas avarias e quaisquer prejuízos resultantes do acidente, independentemente da responsabilidade administrativa e, se for o caso, 
penal. 
  
Capítulo X 
Das Disposições Finais 
  
Art. 35. O não cumprimento do preceituado nesta Resolução pelos condutores, responsáveis pelos veículos, no âmbito do Poder Legislativo, 
constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei. 
 
Art. 36. Aplica-se, no que couber, aos instrumentos regulamentados por esta Resolução as demais legislações pertinentes; 
  
Art. 37. Constituem parte integrante da presente Resolução: 
  
Anexo 1 – “Requisição de uso de veículo oficial” 
Anexo 2 – “Controle de uso de veículo oficial” 
Anexo 3 – “Autorização para abastecimento de veículo oficial” 
Anexo 4 – “Controle de consumo e gastos com combustível”; 
Anexo 5 – “Pedido de ordem de serviço de manutenção” 
Anexo 6 – “Autorização de serviço de manutenção de veículo oficial” 
Anexo 7 – “Histórico de manutenções” 
  
Art. 38. Revogam-se todas as disposições em contrário. 
  
Art. 39. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Câmara Municipal de Quixeré/CE, 22 de fevereiro de 2019. 
  
SAMUEL DE MELO RODRIGUES 
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Quixeré 
  
ANEXO 1 – “REQUISIÇÃO DE USO DE VEÍCULO OFICIAL” 
  
Nome do Requisitante: 
Matrícula: 
Função:  
Saída: ____/____/______ 
Hora: _________ 
KM: __________ 
Chegada: ___/___/_____ 
Hora: _________ 
KM: __________ 
Veículo (Modelo/Placa):  
Motorista:  
Destino:  
Finalidade do Deslocamento/Viagem:  
TERMO DE REPONSABILIDADE 
AUTORIZAÇÃO 
Eu, na qualidade de condutor do veículo autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal de Quixeré/CE, DECLARO, pelo presente, que 
tenho ciência do procedimento interno de utilização dos veículos oficiais (resolução n° 001/2019, de 17 de janeiro de 2019.  
Autorizo o(s) Motorista(s) acima indicado a conduzir o veículo 
oficial na data requisitada.  
____________________________________________ 
Condutor 
________________________________________ 
Presidente da Câmara 

                            

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