DOMCE 02/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2165 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               5 
 
PÚBLICA 
Nº 
2019.01.16.01E; 
OBJETO: 
AQUISIÇÃO 
DE 
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PERECÍVEIS DESTINADOS A 
COMPOR A MERENDA ESCOLAR, ORIGINÁRIOS DO PNAE-
AGRICULTURA FAMILIAR DO MUNICÍPIO DE ASSARÉ 
ATRAVÉS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO 
DE ASSARÉ/CE; CONTRATADO: SR. CLEUTO ALTO DE 
OLIVEIRA, 
RESIDENTE 
E 
DOMICILIADO 
NO 
SITIO 
MALHADA DA AREIA, MUNICÍPIO DE ASSARÉ, CPF Nº 
502.485.703-82 VALOR R$ 11.880,00 (DEZESSEIS MIL REAIS); 
DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA: 
Nº 
12.306.0027.2.008: 
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30.00 – MATERIAL DE 
CONSUMO, COM A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS 
DE 
REPASSES 
GOVERNAMENTAIS 
E 
DO 
PRÓPRIO 
MUNICÍPIO; FUNDAMENTO LEGAL: CHAMADA PÚBLICA Nº 
2019.01.16.01E, LEI Nº 11.987/2009 E DA LEI Nº 8.666/93 E SUAS 
ALTERAÇÕES POSTERIORES; PRAZO DE VIGÊNCIA: DA 
DATA DA ASSINATURA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019; 
SIGNATARIOS: 
PELA 
CONTRATANTE. 
SRA. 
MARIA 
ELDEVANHA DE SOUZA DOS SANTOS: PELA CONTRATADO: 
SR. CLEUTO ALTO DE OLIVEIRA. 
  
ASSARÉ - CEARÁ, 28 DE FEVEREIRO DE 2019. 
  
FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA 
Presidente da Comissão Permanente de Licitação  
Publicado por: 
Celesio Pereira Evangelista de Alencar 
Código Identificador:2ECC30F9 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ 
 
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO 
CONVOCAÇÃO PARA AMOSTRAS 
 
ESTADO DO CEARÁ – MUNICÍPIO DE BANABUIÚ/CE – 
AVISO 
DE 
RESULTADO 
E 
CONVOCAÇÃO 
PARA 
APRESENTAÇÃO 
DAS 
AMOSTRAS 
DO 
PREGÃO 
PRESENCIAL Nº 05.001/2019-SRP CUJO OBJETO É SELEÇÃO 
DE MELHOR PROPOSTA PARA O REGISTRO DE PREÇOS 
VISANDO FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE 
GÊNEROS 
ALIMENTÍCIOS 
DESTINADOS 
AO 
ATENDIMENTO 
DOS 
PROGRAMAS 
SOCIAIS 
E 
NECESSIDADES 
DA 
SECRETARIA 
DE 
ASSISTÊNCIA 
SOCIAL 
E 
DO 
TRABALHO 
DO 
MUNICIPIO 
DE 
BANABUIÚ/CE. O PREGOEIRO DO MUNICÍPIO TORNA 
PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE 
A EMPRESA: MARCELO JOSE HOLANDA LIMA, CNPJ N° 
12.950.301/0001-65, FOI DECLARADA DESCLASSIFICADA DO 
LOTE: 01 POR NÃO APRESENTAR AMOSTRAS NO PRAZO 
LEGAL. FICA CONVOCADA A EMPRESA: FRANCIE DE 
CARVALHO MENDES ME, CNPJ N° 29.048.310/0001-68, 
SUBSEQUENTE DO LOTE: 01 DO PREGÃO SUPRACITADO, 
PARA APRESENTAÇÃO DAS AMOSTRAS NO PRAZO DE 48 
(QUARENTA E OITO) HORAS A PARTIR DA DATA DESTA 
PUBLICAÇÃO CONFORME ITEM 7.8 DO EDITAL. AS 
AMOSTRAS DEVERÃO SER ENTREGUES NA SEDE DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E 
TRABALHO LOCALIZADA À RUA RAUL URQUIDI, S/N, 
CENTRO -BANABUIÚ/CE, NO HORÁRIO DE 08:00H ÀS 17:00H.  
  
PAULO ROBERTO DA SILVA LOPES  
Pregoeiro do Município de Banabuiú/CE.  
  
01/04/2019.  
Publicado por: 
Francisca Iranir Alves de Sousa 
Código Identificador:75DC08A6 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 137/2019. 
 
REGULA INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DO 
SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO EM 
VIAS 
PÚBLICAS 
E 
TRATAMENTO 
DE 
IMAGENS, 
INFORMAÇÕES 
E 
DADOS 
PRODUZIDOS. 
  
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, JOSÉ 
FERNANDES 
FERREIRA, 
PREFEITO 
MUNICIPAL, 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do município de Cariús/CE, o 
sistema de videomonitoramento de vias públicas, consistente na 
instalação e uso de câmeras de vigilância nos espaços públicos do 
município, para: 
  
I - prevenir o crime e a violência; 
  
II - otimizar o controle de trafego de veículos; 
  
III - oportunizar o zelo urbanístico; 
  
IV - ampliar a vigilância ambiental; 
  
V - aperfeiçoar a fiscalização das demais posturas municipais. 
  
Parágrafo único. A operação do sistema de videomonitoramento será 
realizada pelo Poder Executivo municipal, ficando assegurada a 
possibilidade de participação de instituições estaduais e federais, 
através de convênio. 
  
Art. 2ºA instalação das câmeras de vigilância deve observar as 
decisões exaradas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e 
Serviços Urbanos, que poderá firmar parceria técnica com as Polícias 
Civil e Militar, mediante: 
I - identificação do tipo de infração criminal predominante na área; 
  
II - caracterização da importância da área a ser monitorada no 
contexto geral da criminalidade do bairro e da cidade; 
  
III - definição de estratégias e táticas policiais a serem empregadas 
conjuntamente com a utilização das câmeras de vídeo; 
  
IV - apresentação dos resultados previstos com as atividades de 
monitoramento e vigilância. 
  
Art. 3º. O tratamento de dados, informações e imagens produzidos 
pelo sistema de videomonitoramento deve processar-se no estrito 
respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e 
da imagem das pessoas, bem como pelos direitos, liberdades e 
garantias fundamentais. 
  
Art. 4º. É vedada a utilização de câmeras de videomonitoramento 
quando a captação de imagens atingir o interior de residência, 
ambiente de trabalho ou qualquer outra forma de habitação que seja 
amparada pelos preceitos constitucionais de privacidade. 
  
Art. 5º.A administração, o gerenciamento e a coordenação do sistema 
de videomonitoramento ficarão a cargo do Poder Executivo 
municipal, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura e 
Serviços Urbanos. 
  
Art. 6º.Os operadores do sistema de videomonitoramento estão 
obrigados a comunicar imediatamente, e em tempo real, á Polícia 
Militar, que é a responsável pelo policiamento ostensivo, os fatos 
suspeitos e as ocorrências policiais em andamento ou recentemente 
consumadas, bem como às instituições municipais as ocorrências 
relativas 
às 
suas 
responsabilidades, 
registradas 
pelo 
videomonitoramento. 
  

                            

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