DOMCE 02/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2165
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PÚBLICA
Nº
2019.01.16.01E;
OBJETO:
AQUISIÇÃO
DE
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PERECÍVEIS DESTINADOS A
COMPOR A MERENDA ESCOLAR, ORIGINÁRIOS DO PNAE-
AGRICULTURA FAMILIAR DO MUNICÍPIO DE ASSARÉ
ATRAVÉS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO
DE ASSARÉ/CE; CONTRATADO: SR. CLEUTO ALTO DE
OLIVEIRA,
RESIDENTE
E
DOMICILIADO
NO
SITIO
MALHADA DA AREIA, MUNICÍPIO DE ASSARÉ, CPF Nº
502.485.703-82 VALOR R$ 11.880,00 (DEZESSEIS MIL REAIS);
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA:
Nº
12.306.0027.2.008:
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30.00 – MATERIAL DE
CONSUMO, COM A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS
DE
REPASSES
GOVERNAMENTAIS
E
DO
PRÓPRIO
MUNICÍPIO; FUNDAMENTO LEGAL: CHAMADA PÚBLICA Nº
2019.01.16.01E, LEI Nº 11.987/2009 E DA LEI Nº 8.666/93 E SUAS
ALTERAÇÕES POSTERIORES; PRAZO DE VIGÊNCIA: DA
DATA DA ASSINATURA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019;
SIGNATARIOS:
PELA
CONTRATANTE.
SRA.
MARIA
ELDEVANHA DE SOUZA DOS SANTOS: PELA CONTRATADO:
SR. CLEUTO ALTO DE OLIVEIRA.
ASSARÉ - CEARÁ, 28 DE FEVEREIRO DE 2019.
FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
Publicado por:
Celesio Pereira Evangelista de Alencar
Código Identificador:2ECC30F9
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO
CONVOCAÇÃO PARA AMOSTRAS
ESTADO DO CEARÁ – MUNICÍPIO DE BANABUIÚ/CE –
AVISO
DE
RESULTADO
E
CONVOCAÇÃO
PARA
APRESENTAÇÃO
DAS
AMOSTRAS
DO
PREGÃO
PRESENCIAL Nº 05.001/2019-SRP CUJO OBJETO É SELEÇÃO
DE MELHOR PROPOSTA PARA O REGISTRO DE PREÇOS
VISANDO FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE
GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS
DESTINADOS
AO
ATENDIMENTO
DOS
PROGRAMAS
SOCIAIS
E
NECESSIDADES
DA
SECRETARIA
DE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
E
DO
TRABALHO
DO
MUNICIPIO
DE
BANABUIÚ/CE. O PREGOEIRO DO MUNICÍPIO TORNA
PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE
A EMPRESA: MARCELO JOSE HOLANDA LIMA, CNPJ N°
12.950.301/0001-65, FOI DECLARADA DESCLASSIFICADA DO
LOTE: 01 POR NÃO APRESENTAR AMOSTRAS NO PRAZO
LEGAL. FICA CONVOCADA A EMPRESA: FRANCIE DE
CARVALHO MENDES ME, CNPJ N° 29.048.310/0001-68,
SUBSEQUENTE DO LOTE: 01 DO PREGÃO SUPRACITADO,
PARA APRESENTAÇÃO DAS AMOSTRAS NO PRAZO DE 48
(QUARENTA E OITO) HORAS A PARTIR DA DATA DESTA
PUBLICAÇÃO CONFORME ITEM 7.8 DO EDITAL. AS
AMOSTRAS DEVERÃO SER ENTREGUES NA SEDE DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E
TRABALHO LOCALIZADA À RUA RAUL URQUIDI, S/N,
CENTRO -BANABUIÚ/CE, NO HORÁRIO DE 08:00H ÀS 17:00H.
PAULO ROBERTO DA SILVA LOPES
Pregoeiro do Município de Banabuiú/CE.
01/04/2019.
Publicado por:
Francisca Iranir Alves de Sousa
Código Identificador:75DC08A6
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 137/2019.
REGULA INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DO
SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO EM
VIAS
PÚBLICAS
E
TRATAMENTO
DE
IMAGENS,
INFORMAÇÕES
E
DADOS
PRODUZIDOS.
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, JOSÉ
FERNANDES
FERREIRA,
PREFEITO
MUNICIPAL,
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do município de Cariús/CE, o
sistema de videomonitoramento de vias públicas, consistente na
instalação e uso de câmeras de vigilância nos espaços públicos do
município, para:
I - prevenir o crime e a violência;
II - otimizar o controle de trafego de veículos;
III - oportunizar o zelo urbanístico;
IV - ampliar a vigilância ambiental;
V - aperfeiçoar a fiscalização das demais posturas municipais.
Parágrafo único. A operação do sistema de videomonitoramento será
realizada pelo Poder Executivo municipal, ficando assegurada a
possibilidade de participação de instituições estaduais e federais,
através de convênio.
Art. 2ºA instalação das câmeras de vigilância deve observar as
decisões exaradas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Serviços Urbanos, que poderá firmar parceria técnica com as Polícias
Civil e Militar, mediante:
I - identificação do tipo de infração criminal predominante na área;
II - caracterização da importância da área a ser monitorada no
contexto geral da criminalidade do bairro e da cidade;
III - definição de estratégias e táticas policiais a serem empregadas
conjuntamente com a utilização das câmeras de vídeo;
IV - apresentação dos resultados previstos com as atividades de
monitoramento e vigilância.
Art. 3º. O tratamento de dados, informações e imagens produzidos
pelo sistema de videomonitoramento deve processar-se no estrito
respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e
da imagem das pessoas, bem como pelos direitos, liberdades e
garantias fundamentais.
Art. 4º. É vedada a utilização de câmeras de videomonitoramento
quando a captação de imagens atingir o interior de residência,
ambiente de trabalho ou qualquer outra forma de habitação que seja
amparada pelos preceitos constitucionais de privacidade.
Art. 5º.A administração, o gerenciamento e a coordenação do sistema
de videomonitoramento ficarão a cargo do Poder Executivo
municipal, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Serviços Urbanos.
Art. 6º.Os operadores do sistema de videomonitoramento estão
obrigados a comunicar imediatamente, e em tempo real, á Polícia
Militar, que é a responsável pelo policiamento ostensivo, os fatos
suspeitos e as ocorrências policiais em andamento ou recentemente
consumadas, bem como às instituições municipais as ocorrências
relativas
às
suas
responsabilidades,
registradas
pelo
videomonitoramento.
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