DOMCE 02/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2165 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               6 
 
Art. 7º. Quando uma gravação de videomonitoramento, realizada de 
acordo com esta lei, registrar a pratica de fatos relevantes, conforme 
os objetivos previstos no art. 1º, e não for aplicável a regra do art. 6º, 
será elaborada notícia do evento a ser remetida com a urgência 
possível à autoridade responsável, juntamente com cópia das imagens 
correspondentes. 
  
Art. 8º.As gravações obtidas de acordo com esta lei serão conservadas 
pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 70 (setenta) dias, 
contados a partir da captação. 
  
Art. 9º.As imagens registradas pelo sistema de videomonitoramento 
somente serão disponibilizadas por requisições ou solicitações 
fundamentadas do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia 
Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Civil e da Polícia 
Militar. 
  
Art. 10. A operação da central de monitoramento, local onde são 
exibidas e registradas as imagens de videomonitoramento resultantes 
da vigilância eletrônica, somente será permitida aos servidores 
credenciados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços 
Urbanos, Polícia Militar e Polícia Civil, mediante assinatura do 
respectivo termo de confidencialidade, assegurado o exercício do 
controle externo dessa atividade pelo Ministério Público. 
  
Art. 11. Os servidores credenciados devem tomar as medidas 
adequadas e necessárias para: 
  
I - impedir o acesso de pessoa não autorizada às instalações utilizadas 
para o tratamento de imagens, dados e informações produzidos pelo 
sistema; 
  
II - impedir que imagens, dados e informações possam ser 
visualizados, copiados, alterados ou retirados por pessoa não 
autorizada; 
  
III - garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso à 
imagem, dados e informações abrangidos pela autorização. 
  
Art. 12. Por determinação judicial, o acesso às imagens de 
videomonitoramento será permitido a terceiros, permanecendo 
arquivada a ordem judicial. 
  
Art. 13. Todas as pessoas que, em razão de suas funções, tenham 
acesso às gravações realizadas nos termos desta lei, devem guardar 
sigilo sobre as imagens e informações, sob pena de responsabilidade 
administrativa, civil e criminal. 
  
Art. 14. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos 
desenvolverá mecanismos para avaliar o desempenho do sistema de 
videomonitoramento mediante diagnósticos sobre as ocorrências nos 
locais monitorados, providenciando a inclusão, caso necessário, de 
áreas sob vigilância, de acordo com os resultados obtidos.  
Art. 15. O Poder Executivo municipal pode estabelecer parceria e/ou 
convênio com entidades públicas, ou contratar empresa privada, para 
fins de instalação e operação do sistema de videomonitoramento, 
conforme objetivos e determinações desta lei, com a devida 
autorização legislativa. 
  
Art. 16. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias previstas nas leis anuais de 
orçamento. 
  
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos 29 
(vinte e nove) do mês de março de 2019. 
  
JOSÉ FERNANDES FERREIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Raquel da Silva Ferreira 
Código Identificador:222573C1 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 138/2019. 
 
EMENTA: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE 
BOLSA DE ESTUDOS PARA ESTUDANTES DO 
MUNICÍPIO 
MATRICULADOS 
EM 
ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR E 
DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES, COM 
RECURSOS 
INSUFICIENTES, 
PRÓPRIOS 
E 
FAMILIARES, 
PARA 
CUSTEIO 
DE 
SEUS 
ESTUDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, JOSÉ 
FERNANDES 
FERREIRA, 
PREFEITO 
MUNICIPAL, 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
  
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art.1º Fica criado e regulamentado, no âmbito deste Município, o 
Programa “Bolsa Universitária”, destinado a atender os estudantes 
cariuenses 
em 
situação 
de 
vulnerabilidade 
socioeconômica, 
objetivando auxiliá-los para minimizar as dificuldades financeiras, 
contribuindo com a permanência dos estudantes matriculados em 
estabelecimento de ensino superior e de cursos profissionalizantes 
fora do Município, senda esta concedida para o auxílio do custeio 
com: 
  
I - transporte escolar de alunos que residem em Cariús/CE e estudem 
em cidades com até 40 (quarenta) km de distância que não sejam 
atendidos pelo transporte escolar fornecido pelo Município de 
Cariús/CE, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); 
  
II - transporte escolar de alunos que residem em Cariús/CE e estudem 
em cidades distantes entre 40 (quarenta) km e 100 (cem) km que não 
atendidos pelo transporte escolar fornecido pelo Município de 
Cariús/CE, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); 
  
III – transporte escolar de alunos que residem em Cariús/CE e 
estudem em cidades com distância superior a 100 km (cem) 
quilômetros do município de Cariús/CE, no valor de R$ 300,00 
(trezentos reais). 
§ 1º – Os valores previstos nos incisos deste artigo também poderão 
ser destinados à locação de imóvel para moradia ou despesas 
relacionadas aos estudos de alunos que tenham necessidade de residir 
próximo ao local de estudo. 
  
§ 2º - As bolsas serão renovadas ao final de cada semestre letivo ou 
anualmente, até a conclusão do curso, desde que obedecidas as 
exigências previstas nesta lei, ficando a cargo do Chefe do Poder 
Executivo e mediante disponibilização de recurso a prestação do 
auxílio. 
  
Art.2° A distribuição da bolsa de que trata esta Lei atenderá, 
inicialmente e prioritariamente, os estudantes que frequentam e se 
encontram em situação regular em cursos de ensino superior e de 
cursos profissionalizantes, nas cidades de Iguatu/CE, Cedro/CE, 
Icó/CE, Quixadá/CE, Crato/CE e Juazeiro do Norte/CE, ficando o 
Poder Executivo autorizado a conceder até quarenta bolsas. 
  
Parágrafo Único – O valor do benefício de que trata esta Lei será 
creditado em conta bancária do beneficiário, informada pelo mesmo 
no formulário de inscrição e identificação. 
  
Art.3º Para ser beneficiário do Programa "Bolsa Universitária" de que 
trata esta Lei, o estudante deverá: 
  
I – comprovar renda familiar de até 01 (um) salário mínimo ou renda 
per capita familiar que não ultrapasse 70% do salário mínimo e ser 
beneficiário do Programa Bolsa Família do Governo Federal; 
  
II - integrar famílias com pais residentes no município de Cariús, 
mediante apresentação de documento ou declaração comprobatória; 
  

                            

Fechar