DOMCE 02/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2165
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Art. 7º. Quando uma gravação de videomonitoramento, realizada de
acordo com esta lei, registrar a pratica de fatos relevantes, conforme
os objetivos previstos no art. 1º, e não for aplicável a regra do art. 6º,
será elaborada notícia do evento a ser remetida com a urgência
possível à autoridade responsável, juntamente com cópia das imagens
correspondentes.
Art. 8º.As gravações obtidas de acordo com esta lei serão conservadas
pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 70 (setenta) dias,
contados a partir da captação.
Art. 9º.As imagens registradas pelo sistema de videomonitoramento
somente serão disponibilizadas por requisições ou solicitações
fundamentadas do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia
Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Civil e da Polícia
Militar.
Art. 10. A operação da central de monitoramento, local onde são
exibidas e registradas as imagens de videomonitoramento resultantes
da vigilância eletrônica, somente será permitida aos servidores
credenciados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços
Urbanos, Polícia Militar e Polícia Civil, mediante assinatura do
respectivo termo de confidencialidade, assegurado o exercício do
controle externo dessa atividade pelo Ministério Público.
Art. 11. Os servidores credenciados devem tomar as medidas
adequadas e necessárias para:
I - impedir o acesso de pessoa não autorizada às instalações utilizadas
para o tratamento de imagens, dados e informações produzidos pelo
sistema;
II - impedir que imagens, dados e informações possam ser
visualizados, copiados, alterados ou retirados por pessoa não
autorizada;
III - garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso à
imagem, dados e informações abrangidos pela autorização.
Art. 12. Por determinação judicial, o acesso às imagens de
videomonitoramento será permitido a terceiros, permanecendo
arquivada a ordem judicial.
Art. 13. Todas as pessoas que, em razão de suas funções, tenham
acesso às gravações realizadas nos termos desta lei, devem guardar
sigilo sobre as imagens e informações, sob pena de responsabilidade
administrativa, civil e criminal.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos
desenvolverá mecanismos para avaliar o desempenho do sistema de
videomonitoramento mediante diagnósticos sobre as ocorrências nos
locais monitorados, providenciando a inclusão, caso necessário, de
áreas sob vigilância, de acordo com os resultados obtidos.
Art. 15. O Poder Executivo municipal pode estabelecer parceria e/ou
convênio com entidades públicas, ou contratar empresa privada, para
fins de instalação e operação do sistema de videomonitoramento,
conforme objetivos e determinações desta lei, com a devida
autorização legislativa.
Art. 16. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias previstas nas leis anuais de
orçamento.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos 29
(vinte e nove) do mês de março de 2019.
JOSÉ FERNANDES FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Raquel da Silva Ferreira
Código Identificador:222573C1
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 138/2019.
EMENTA: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
BOLSA DE ESTUDOS PARA ESTUDANTES DO
MUNICÍPIO
MATRICULADOS
EM
ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR E
DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES, COM
RECURSOS
INSUFICIENTES,
PRÓPRIOS
E
FAMILIARES,
PARA
CUSTEIO
DE
SEUS
ESTUDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, JOSÉ
FERNANDES
FERREIRA,
PREFEITO
MUNICIPAL,
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Fica criado e regulamentado, no âmbito deste Município, o
Programa “Bolsa Universitária”, destinado a atender os estudantes
cariuenses
em
situação
de
vulnerabilidade
socioeconômica,
objetivando auxiliá-los para minimizar as dificuldades financeiras,
contribuindo com a permanência dos estudantes matriculados em
estabelecimento de ensino superior e de cursos profissionalizantes
fora do Município, senda esta concedida para o auxílio do custeio
com:
I - transporte escolar de alunos que residem em Cariús/CE e estudem
em cidades com até 40 (quarenta) km de distância que não sejam
atendidos pelo transporte escolar fornecido pelo Município de
Cariús/CE, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
II - transporte escolar de alunos que residem em Cariús/CE e estudem
em cidades distantes entre 40 (quarenta) km e 100 (cem) km que não
atendidos pelo transporte escolar fornecido pelo Município de
Cariús/CE, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);
III – transporte escolar de alunos que residem em Cariús/CE e
estudem em cidades com distância superior a 100 km (cem)
quilômetros do município de Cariús/CE, no valor de R$ 300,00
(trezentos reais).
§ 1º – Os valores previstos nos incisos deste artigo também poderão
ser destinados à locação de imóvel para moradia ou despesas
relacionadas aos estudos de alunos que tenham necessidade de residir
próximo ao local de estudo.
§ 2º - As bolsas serão renovadas ao final de cada semestre letivo ou
anualmente, até a conclusão do curso, desde que obedecidas as
exigências previstas nesta lei, ficando a cargo do Chefe do Poder
Executivo e mediante disponibilização de recurso a prestação do
auxílio.
Art.2° A distribuição da bolsa de que trata esta Lei atenderá,
inicialmente e prioritariamente, os estudantes que frequentam e se
encontram em situação regular em cursos de ensino superior e de
cursos profissionalizantes, nas cidades de Iguatu/CE, Cedro/CE,
Icó/CE, Quixadá/CE, Crato/CE e Juazeiro do Norte/CE, ficando o
Poder Executivo autorizado a conceder até quarenta bolsas.
Parágrafo Único – O valor do benefício de que trata esta Lei será
creditado em conta bancária do beneficiário, informada pelo mesmo
no formulário de inscrição e identificação.
Art.3º Para ser beneficiário do Programa "Bolsa Universitária" de que
trata esta Lei, o estudante deverá:
I – comprovar renda familiar de até 01 (um) salário mínimo ou renda
per capita familiar que não ultrapasse 70% do salário mínimo e ser
beneficiário do Programa Bolsa Família do Governo Federal;
II - integrar famílias com pais residentes no município de Cariús,
mediante apresentação de documento ou declaração comprobatória;
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