DOMCE 02/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2165
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III - ter obtido no último ano de estudos nota média igual ou superior
a 7,0 (sete) e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do
ano letivo;
IV - não ter sido desligado anteriormente de programas de bolsas de
estudo devido ao descumprimento de exigências do programa ou por
qualquer tipo de fraude.
CAPÍTULO
II
–
DA
COMISSÃO
EXECUTIVA
DO
PROGRAMA
Art. 4º Fica instituída a Comissão Executiva do Programa "Bolsa
Universitária”, com a seguinte composição:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e 01
(um) suplente;
II – 01 (um) representante da Secretaria de Ação Social e 01 (um)
suplente;
III – 01 (um) representante da Sociedade Civil e 01 (um) suplente;
IV – 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e 01(um) suplente;
V – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal e 01 (um)
suplente.
§ 1° Não haverá remuneração pecuniária aos membros titulares e
suplentes da Comissão Executiva do Programa "Bolsa Universitária".
§ 2° O Presidente da Comissão Executiva será o Secretário Municipal
de Educação e, na sua ausência, assumirá o seu substituto eventual ou
suplente.
§ 3º A nomeação dos Membros da Comissão Executiva do Programa
“Bolsa Universitária”, será feita através de Portaria do Chefe do
Executivo Municipal.
§ 4º É assegurado à Comissão de que trata este artigo o acesso a toda
documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art.5º São atribuições da Comissão Executiva do Programa “Bolsa
Universitária”:
I - supervisionar o programa;
II – dar assessoramento técnico e administrativo na implantação,
execução, acompanhamento e avaliação do Programa;
III – avaliar procedimentos de execução do programa, instituir as
medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento e elaborar
normas complementares, se necessárias;
IV - elaborar relatórios de avaliação e resultados, encaminhando-os
para conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal para
análise e orientações para a continuidade do programa;
V - elaborar minutas de editais referentes ao programa, submetendo-as
a aprovação final do Chefe do Poder Executivo Municipal;
VI – dar assessoramento técnico e administrativo na implantação,
execução, acompanhamento e avaliação do Programa;
VII – regulamentar e avaliar as solicitações de suspensão das bolsas e
as transferências dos bolsistas de Instituições de Ensino Superior e de
cursos.
Parágrafo Único - O Presidente da Comissão Executiva designará
um de seus membros para desempenhar as funções de Secretário
Executivo.
Art.6º A Comissão poderá solicitar, ou até mesmo exigir, se for o
caso, a documentação referente aos alunos beneficiários que terão a
obrigatoriedade de atender toda e qualquer solicitação.
Art.7º A Comissão Executiva publicará de conformidade com a
legislação pertinente o edital de abertura de inscrição para o Programa
"Bolsa Universitária", elaborado pela mesma e aprovado pelo Poder
Executivo Municipal.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.8º Para pleitear o benefício criado e regulamentado por esta Lei, o
estudante interessado deve aguardar a abertura das inscrições e,
quando atender aos requisitos estabelecidos nos incisos do Art. 4º
desta Lei, deverá protocolar requerimento ao poder público municipal,
com endereçamento a Secretaria Municipal de Educação, devidamente
instruído com a documentação exigida para a concessão, conforme
anexo I desta Lei.
§1° O aluno candidato ao benefício, deverá apresentar documentos
constantes do ANEXO I, ANEXO II, ANEXO III e ANEXO IV, se
comprometendo durante o recebimento do benefício a:
I - frequentar assiduamente as aulas, com mínimo de 75% (setenta e
cinco por cento) de frequência;
II - ter no máximo 02 (duas) reprovações em qualquer disciplina
durante o curso e não atrasar o curso em mais de um semestre;
III – a cada semestre apresentar a Secretaria Municipal de Educação o
certificado de regularidade de matrícula;
IV – não efetuar o trancamento da matrícula, exceto em casos de
problemas de saúde, com a apresentação de laudo médico à Comissão
Executiva;
V – apresentar comprovação de desempenho mínimo de 70% de
aproveitamento.
§2° - Os estudantes de que trata o Art. 4º desta Lei deverão apresentar
toda documentação exigida nesta Lei, no prazo de 30 dias, para
controle da Comissão Executiva do programa, sob pena de
cancelamento do benefício.
§3° No caso de trancamento de matrícula por problemas de saúde, o
benefício será suspenso.
§4° O benefício da "Bolsa Universitária" será automaticamente
cancelado:
I – se houver reprovação em mais de 02 (duas) disciplinas ou atraso
de mais de 01 (um) semestre em relação ao período regular de
conclusão do curso;
II – por comprovação de falsidade na prestação de informações
necessárias a inscrição ou manutenção do Programa;
III – não atendimento as exigências desta Lei;
IV - por morte do beneficiário.
§5º O estudante de menor renda per capita terá prioridade na seleção
do benefício.
§6º Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos
respectivos benefícios no programa Bolsa universitária.
Art. 9 Os candidatos ao programa que se enquadrarem nos termos
desta Lei estarão aptos à inscrição para o processo seletivo, que
deverá ser feita de acordo com edital expedido pela Comissão
Executiva do Programa.
Art. 10. Será excluído do Programa, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou
definitivamente, o estudante que prestar declaração falsa, ou que usar
de qualquer outro meio ilícito para obtenção do benefício do “Bolsa
Universitária”.
§1º Sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis, o
estudante que gozar ilicitamente do benefício, será obrigado a efetuar
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