DOMCE 02/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2165 
 
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III - ter obtido no último ano de estudos nota média igual ou superior 
a 7,0 (sete) e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do 
ano letivo; 
  
IV - não ter sido desligado anteriormente de programas de bolsas de 
estudo devido ao descumprimento de exigências do programa ou por 
qualquer tipo de fraude. 
  
CAPÍTULO 
II 
– 
DA 
COMISSÃO 
EXECUTIVA 
DO 
PROGRAMA 
Art. 4º Fica instituída a Comissão Executiva do Programa "Bolsa 
Universitária”, com a seguinte composição: 
  
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e 01 
(um) suplente; 
  
II – 01 (um) representante da Secretaria de Ação Social e 01 (um) 
suplente; 
  
III – 01 (um) representante da Sociedade Civil e 01 (um) suplente; 
  
IV – 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e 01(um) suplente; 
  
V – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal e 01 (um) 
suplente. 
  
§ 1° Não haverá remuneração pecuniária aos membros titulares e 
suplentes da Comissão Executiva do Programa "Bolsa Universitária". 
  
§ 2° O Presidente da Comissão Executiva será o Secretário Municipal 
de Educação e, na sua ausência, assumirá o seu substituto eventual ou 
suplente. 
  
§ 3º A nomeação dos Membros da Comissão Executiva do Programa 
“Bolsa Universitária”, será feita através de Portaria do Chefe do 
Executivo Municipal. 
  
§ 4º É assegurado à Comissão de que trata este artigo o acesso a toda 
documentação necessária ao exercício de suas competências. 
  
Art.5º São atribuições da Comissão Executiva do Programa “Bolsa 
Universitária”: 
  
I - supervisionar o programa; 
  
II – dar assessoramento técnico e administrativo na implantação, 
execução, acompanhamento e avaliação do Programa; 
III – avaliar procedimentos de execução do programa, instituir as 
medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento e elaborar 
normas complementares, se necessárias; 
  
IV - elaborar relatórios de avaliação e resultados, encaminhando-os 
para conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal para 
análise e orientações para a continuidade do programa; 
  
V - elaborar minutas de editais referentes ao programa, submetendo-as 
a aprovação final do Chefe do Poder Executivo Municipal; 
  
VI – dar assessoramento técnico e administrativo na implantação, 
execução, acompanhamento e avaliação do Programa; 
  
VII – regulamentar e avaliar as solicitações de suspensão das bolsas e 
as transferências dos bolsistas de Instituições de Ensino Superior e de 
cursos. 
  
Parágrafo Único - O Presidente da Comissão Executiva designará 
um de seus membros para desempenhar as funções de Secretário 
Executivo. 
  
Art.6º A Comissão poderá solicitar, ou até mesmo exigir, se for o 
caso, a documentação referente aos alunos beneficiários que terão a 
obrigatoriedade de atender toda e qualquer solicitação. 
  
Art.7º A Comissão Executiva publicará de conformidade com a 
legislação pertinente o edital de abertura de inscrição para o Programa 
"Bolsa Universitária", elaborado pela mesma e aprovado pelo Poder 
Executivo Municipal. 
  
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art.8º Para pleitear o benefício criado e regulamentado por esta Lei, o 
estudante interessado deve aguardar a abertura das inscrições e, 
quando atender aos requisitos estabelecidos nos incisos do Art. 4º 
desta Lei, deverá protocolar requerimento ao poder público municipal, 
com endereçamento a Secretaria Municipal de Educação, devidamente 
instruído com a documentação exigida para a concessão, conforme 
anexo I desta Lei. 
§1° O aluno candidato ao benefício, deverá apresentar documentos 
constantes do ANEXO I, ANEXO II, ANEXO III e ANEXO IV, se 
comprometendo durante o recebimento do benefício a: 
  
I - frequentar assiduamente as aulas, com mínimo de 75% (setenta e 
cinco por cento) de frequência; 
  
II - ter no máximo 02 (duas) reprovações em qualquer disciplina 
durante o curso e não atrasar o curso em mais de um semestre; 
  
III – a cada semestre apresentar a Secretaria Municipal de Educação o 
certificado de regularidade de matrícula; 
  
IV – não efetuar o trancamento da matrícula, exceto em casos de 
problemas de saúde, com a apresentação de laudo médico à Comissão 
Executiva; 
  
V – apresentar comprovação de desempenho mínimo de 70% de 
aproveitamento. 
  
§2° - Os estudantes de que trata o Art. 4º desta Lei deverão apresentar 
toda documentação exigida nesta Lei, no prazo de 30 dias, para 
controle da Comissão Executiva do programa, sob pena de 
cancelamento do benefício. 
  
§3° No caso de trancamento de matrícula por problemas de saúde, o 
benefício será suspenso. 
  
§4° O benefício da "Bolsa Universitária" será automaticamente 
cancelado: 
  
I – se houver reprovação em mais de 02 (duas) disciplinas ou atraso 
de mais de 01 (um) semestre em relação ao período regular de 
conclusão do curso; 
  
II – por comprovação de falsidade na prestação de informações 
necessárias a inscrição ou manutenção do Programa; 
  
III – não atendimento as exigências desta Lei; 
IV - por morte do beneficiário. 
  
§5º O estudante de menor renda per capita terá prioridade na seleção 
do benefício. 
  
§6º Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos 
respectivos benefícios no programa Bolsa universitária. 
  
Art. 9 Os candidatos ao programa que se enquadrarem nos termos 
desta Lei estarão aptos à inscrição para o processo seletivo, que 
deverá ser feita de acordo com edital expedido pela Comissão 
Executiva do Programa. 
  
Art. 10. Será excluído do Programa, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou 
definitivamente, o estudante que prestar declaração falsa, ou que usar 
de qualquer outro meio ilícito para obtenção do benefício do “Bolsa 
Universitária”. 
  
§1º Sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis, o 
estudante que gozar ilicitamente do benefício, será obrigado a efetuar 

                            

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