DOMCE 02/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2165 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               10 
 
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, JOSÉ 
FERNANDES 
FERREIRA, 
PREFEITO 
MUNICIPAL, 
SANCIONO 
E 
PROMULGO 
A 
SEGUINTE 
LEI 
COMPLEMENTAR: 
  
Art. 1º. Fica concedido aos agentes públicos municipais de 
Cariús/CE, com exceção dos Profissionais do Magistério Público da 
Educação Básica, dos Agentes Administrativos e Secretários 
Escolares, que possuem legislação própria, reajuste dos salários 
mensais pagos até a vigência da presente lei complementar, no 
importe correspondente ao percentual acumulado do Índice Nacional 
de Preços ao Consumidor (INPC) do período compreendido entre 01 
de abril de 2018 e 31 de março de 2019. 
  
Art. 2º. Fica assegurado aos agentes públicos municipais de 
Cariús/CE o pagamento mensal do salário mínimo nacional vigente no 
ano de 2019, para uma jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) 
horas. 
  
Art. 3º - O reajuste salarial concedido aos agentes públicos 
municipais de Cariús/CE de que trata o artigo 1º e a garantia de 
pagamento do salário mínimo nacional vigente no ano de 2019, 
prevista no artigo 2º, obedecerão ao critério da proporcionalidade da 
jornada de trabalho. 
  
Art. 4º Para atender ao aumento de despesas oriundo da presente lei 
complementar fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer as 
suplementações que se fizerem necessárias ao vigente Orçamento do 
Município. 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos 
financeiros a 1º de Janeiro de 2019 para a complementação do 
pagamento de salários dos agentes públicos municipais de Cariús/CE 
inferiores ao salário mínimo nacional vigente no ano de 2019 e 
retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de Abril de 2019 para os 
demais agentes públicos municipais de Cariús/CE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, em 29 de março de 2019. 
  
JOSÉ FERNANDES FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Raquel da Silva Ferreira 
Código Identificador:6EC6F230 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 143/2019 
 
EMENTA: 
AUTORIZA 
O 
SERVIÇO 
DE 
TRANSPORTE 
DE 
PASSAGEIROS 
POR 
MOTOCICLETA NA CIDADE DE CARIÚS/CE E 
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
  
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, JOSÉ 
FERNANDES 
FERREIRA, 
PREFEITO 
MUNICIPAL, 
SANCIONO 
E 
PROMULGO 
A 
SEGUINTE 
LEI 
COMPLEMENTAR: 
  
Art. 1º Fica autorizado o Serviço de Transporte de Passageiros por 
Motocicleta – Mototáxi na Cidade de Cariús/CE. 
  
Art. 2º A exploração do Serviço de Transporte de Passageiros por 
Motocicleta – Mototáxi dependerá de prévia autorização emitida pela 
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos, desde que 
cumpridas as exigências previstas nas legislações aplicáveis. 
  
Art. 3º A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos 
emitirá uma autorização provisória com validade de 90 dias, 
renovável por uma única vez, para que o operador do serviço de 
transportes por motocicleta – mototáxi seja avaliado para o 
recebimento da autorização definitiva. 
Parágrafo único. Não havendo nenhuma penalidade ou desvio 
comportamental cometida pelo mototaxista a autorização definitiva 
será emitida. 
  
Art. 4º A autorização será outorgada para pessoas físicas, organizadas 
em cooperativas ou associações, recebendo a definição de 
mototaxista. 
Parágrafo único. Para estar apto a receber a autorização, a pessoa 
física deverá atender, mediante comprovação, os seguintes itens: 
I - ter completado vinte e um anos; 
II - possuir habilitação, por pelo menos dois anos, na categoria “A”; 
III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da 
regulamentação do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito; 
IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos 
retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN; 
V - usar capacete de segurança e disponibilizar outro capacete para o 
passageiro dotados de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da 
regulamentação do CONTRAN; 
VI - documento de Identidade – RG - Registro Geral; 
VII - Cartão de Identificação de Contribuinte – CIC ou documento 
que comprove o número do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas; 
VIII - estar em dia com a obrigação eleitoral; 
IX - comprovante de residência recente; 
X – não ter sido condenado nos últimos cinco anos por crime doloso 
de trânsito, crime contra a pessoa (art. 121 ao art. 137 do Código 
Penal Brasileiro) e crime contra a liberdade individual. 
  
Art. 5º O mototaxista deverá apresentar a posse legítima ou 
propriedade do veículo que será utilizado no serviço de transporte de 
passageiros por motocicleta – mototáxi e que atenda as seguintes 
exigências: 
I - motocicleta na categoria aluguel com potência mínima de 125 
cilindradas; 
II - a motocicleta deverá possuir alças metálicas, traseira e lateral, 
destinadas a apoio do passageiro; 
Parágrafo único. A motocicleta deverá realizar uma vistoria anual 
obrigatória para iniciar a operação. 
  
Art. 6º Para a criação e publicação de um ponto de mototáxi, os 
mototaxistas através de uma cooperativa ou associação deverão 
solicitar junto a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços 
Urbanos o credenciamento da cooperativa ou associação, com as 
seguintes documentações e informações: 
I - requerimento para credenciamento da cooperativa/associação; 
II 
- 
CNPJ 
- 
Cadastro 
Nacional de Pessoa 
Jurídica, 
da 
cooperativa/associação; 
III - ata da assembleia de constituição; 
IV - estatuto social; 
V - lista dos cooperados/associados; 
VI - local do ponto de mototáxi; 
Parágrafo único. Para a criação de um ponto de mototáxi, deverão 
ser observados a localidade, a quantidade de vagas para as 
motocicletas, infraestrutura necessária e impacto viário. 
  
Art. 7º A tarifa praticada deverá ser previamente autorizada pela 
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos. 
  
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, em 29 de março de 2019. 
  
JOSÉ FERNANDES FERREIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Raquel da Silva Ferreira 
Código Identificador:3E443CD9 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 144/2019 
 
INSTITUI 
O 
PROGRAMA 
EDUCANDO 
E 
CUIDANDO 
EM 
TEMPO 
INTEGRAL, 
ESTABELECE 
ORIENTAÇÕES 
E 
PROCEDIMENTOS REFERENTES À EXECUÇÃO 

                            

Fechar