DOMCE 02/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2165
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A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, JOSÉ
FERNANDES
FERREIRA,
PREFEITO
MUNICIPAL,
SANCIONO
E
PROMULGO
A
SEGUINTE
LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica concedido aos agentes públicos municipais de
Cariús/CE, com exceção dos Profissionais do Magistério Público da
Educação Básica, dos Agentes Administrativos e Secretários
Escolares, que possuem legislação própria, reajuste dos salários
mensais pagos até a vigência da presente lei complementar, no
importe correspondente ao percentual acumulado do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor (INPC) do período compreendido entre 01
de abril de 2018 e 31 de março de 2019.
Art. 2º. Fica assegurado aos agentes públicos municipais de
Cariús/CE o pagamento mensal do salário mínimo nacional vigente no
ano de 2019, para uma jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta)
horas.
Art. 3º - O reajuste salarial concedido aos agentes públicos
municipais de Cariús/CE de que trata o artigo 1º e a garantia de
pagamento do salário mínimo nacional vigente no ano de 2019,
prevista no artigo 2º, obedecerão ao critério da proporcionalidade da
jornada de trabalho.
Art. 4º Para atender ao aumento de despesas oriundo da presente lei
complementar fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer as
suplementações que se fizerem necessárias ao vigente Orçamento do
Município.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos
financeiros a 1º de Janeiro de 2019 para a complementação do
pagamento de salários dos agentes públicos municipais de Cariús/CE
inferiores ao salário mínimo nacional vigente no ano de 2019 e
retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de Abril de 2019 para os
demais agentes públicos municipais de Cariús/CE.
Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, em 29 de março de 2019.
JOSÉ FERNANDES FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Raquel da Silva Ferreira
Código Identificador:6EC6F230
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 143/2019
EMENTA:
AUTORIZA
O
SERVIÇO
DE
TRANSPORTE
DE
PASSAGEIROS
POR
MOTOCICLETA NA CIDADE DE CARIÚS/CE E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, JOSÉ
FERNANDES
FERREIRA,
PREFEITO
MUNICIPAL,
SANCIONO
E
PROMULGO
A
SEGUINTE
LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica autorizado o Serviço de Transporte de Passageiros por
Motocicleta – Mototáxi na Cidade de Cariús/CE.
Art. 2º A exploração do Serviço de Transporte de Passageiros por
Motocicleta – Mototáxi dependerá de prévia autorização emitida pela
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos, desde que
cumpridas as exigências previstas nas legislações aplicáveis.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos
emitirá uma autorização provisória com validade de 90 dias,
renovável por uma única vez, para que o operador do serviço de
transportes por motocicleta – mototáxi seja avaliado para o
recebimento da autorização definitiva.
Parágrafo único. Não havendo nenhuma penalidade ou desvio
comportamental cometida pelo mototaxista a autorização definitiva
será emitida.
Art. 4º A autorização será outorgada para pessoas físicas, organizadas
em cooperativas ou associações, recebendo a definição de
mototaxista.
Parágrafo único. Para estar apto a receber a autorização, a pessoa
física deverá atender, mediante comprovação, os seguintes itens:
I - ter completado vinte e um anos;
II - possuir habilitação, por pelo menos dois anos, na categoria “A”;
III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da
regulamentação do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito;
IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos
retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
V - usar capacete de segurança e disponibilizar outro capacete para o
passageiro dotados de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da
regulamentação do CONTRAN;
VI - documento de Identidade – RG - Registro Geral;
VII - Cartão de Identificação de Contribuinte – CIC ou documento
que comprove o número do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas;
VIII - estar em dia com a obrigação eleitoral;
IX - comprovante de residência recente;
X – não ter sido condenado nos últimos cinco anos por crime doloso
de trânsito, crime contra a pessoa (art. 121 ao art. 137 do Código
Penal Brasileiro) e crime contra a liberdade individual.
Art. 5º O mototaxista deverá apresentar a posse legítima ou
propriedade do veículo que será utilizado no serviço de transporte de
passageiros por motocicleta – mototáxi e que atenda as seguintes
exigências:
I - motocicleta na categoria aluguel com potência mínima de 125
cilindradas;
II - a motocicleta deverá possuir alças metálicas, traseira e lateral,
destinadas a apoio do passageiro;
Parágrafo único. A motocicleta deverá realizar uma vistoria anual
obrigatória para iniciar a operação.
Art. 6º Para a criação e publicação de um ponto de mototáxi, os
mototaxistas através de uma cooperativa ou associação deverão
solicitar junto a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços
Urbanos o credenciamento da cooperativa ou associação, com as
seguintes documentações e informações:
I - requerimento para credenciamento da cooperativa/associação;
II
-
CNPJ
-
Cadastro
Nacional de Pessoa
Jurídica,
da
cooperativa/associação;
III - ata da assembleia de constituição;
IV - estatuto social;
V - lista dos cooperados/associados;
VI - local do ponto de mototáxi;
Parágrafo único. Para a criação de um ponto de mototáxi, deverão
ser observados a localidade, a quantidade de vagas para as
motocicletas, infraestrutura necessária e impacto viário.
Art. 7º A tarifa praticada deverá ser previamente autorizada pela
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, em 29 de março de 2019.
JOSÉ FERNANDES FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Raquel da Silva Ferreira
Código Identificador:3E443CD9
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 144/2019
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O
PROGRAMA
EDUCANDO
E
CUIDANDO
EM
TEMPO
INTEGRAL,
ESTABELECE
ORIENTAÇÕES
E
PROCEDIMENTOS REFERENTES À EXECUÇÃO
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