DOMCE 02/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2165
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referência de pessoa física e/ou jurídica, com informação do endereço,
CPF ou CNPJ, e telefones para contato.
3.1.5.1 – Além do cumprimento das exigências estabelecidas no item
3.1.5 deste edital, para comprovação do requisito previsto na letra “e”
do item 3.1, o (a) pré-candidato (a) deverá apresentar os seguintes
documentos:
I - quando empregado privado regido pela Consolidação das Leis
Trabalhistas (CLT): por meio de
cópia simples de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS);
II - quando agente público: por meio de declaração expedida, datada e
assinada pelo (a) representante legal do respectivo órgão da
administração pública;
III - quando ex-conselheiro (a) de direitos de Conselhos da Criança e
do Adolescente: por meio de declaração expedida, datada e assinada
pelo (a) Presidente do Conselho Nacional, Estadual ou Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhada de cópia simples
do ato oficial de designação;
IV - quando estagiário (a): por meio de cópia simples do respectivo
Termo de Compromisso, em conformidade com o disposto na Lei
Federal nº 11.788/2008;
V - quando voluntário (a):
a) por meio do Atestado constante no Anexo V deste edital (modelo
oficial), expedido por organização da sociedade civil com registro
vigente em Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, datado e assinado pelo seu respectivo representante
legal;
b) por meio do Atestado constante no Anexo VI deste edital (modelo
oficial), expedido por órgão da administração pública, datado e
assinado pelo seu respectivo representante legal, acompanhado de
cópia simples do Termo de Adesão, em conformidade com o disposto
na Lei Federal nº 9.608/1998.
3.1.5.2 – O atestado expedido por organização da sociedade civil do
Município de Mauriti/CE, nos termos do inciso V, letra “a”, do item
3.1.5.1, também deverá vir acompanhado de:
a) cópia simples do Termo de Adesão, em conformidade com o
disposto na Lei Federal nº 9.608/1998;
b) cópia simples da Ata de eleição e posse da atual diretoria,
registrada em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, na forma da
lei;
c) Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da organização da
sociedade civil;
d) Declarações expedidas por, no mínimo, 02 (duas) testemunhas, por
meio da Declaração constante no Anexo VIII (modelo oficial).
3.1.5.3 - Além dos documentos exigidos nas letras “a”, “b”, “c” e “d”
do item 3.1.5.2, o atestado expedido por organização da sociedade
civil de outro município, nos termos do inciso V, letra “a”, do item
3.1.5.1, deverá vir acompanhado de cópia simples do Certificado de
Registro em vigor, expedido pelo Conselho de Direitos da Criança e
do Adolescente do respectivo município.
3.1.5.4 – A vigência do Certificado de Registro de organização da
sociedade civil registrada no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Mauriti, será verificada pela Comissão
Organizadora Central junto a Secretaria Executiva do CMDCA.
3.1.6 – O requisito previsto na letra "f" do item 3.1 será comprovado
pelo (a) pré-candidato (a) mediante a apresentação da Certidão de
Quitação Eleitoral emitida pelo Tribunal Eleitoral.
3.1.7 – O requisito previsto na letra "g" do item 3.1 será comprovado
mediante a apresentação do original ou cópia simples do Certificado
de Alistamento Militar (CAM) ou outro documento equivalente que
comprove que o pré-candidato está em dia com as obrigações
militares, em conformidade com o artigo 209 do Decreto Federal nº
57.654/1966.
3.2 – A inscrição através de procurador (a) será admitida, mediante
apresentação de original ou cópia simples, no caso de procuração por
instrumento público, e, do original, no caso de procuração por
instrumento particular, acompanhada de cópia simples do documento
de identidade oficial com fotografia do (a) procurador (a).
3.3 – Em nenhuma hipótese será permitida mais de uma inscrição por
pré-candidato (a), ainda que para complementação da documentação
exigida para inscrição.
4 - DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
4.1 - O (a) pré-candidato (a) que se inscrever como pessoa com
deficiência, participará do processo de escolha em igualdade de
condições com os demais pré-candidatos (as), no que se refere ao
conteúdo das fases das 02 (duas) etapas, à avaliação, aos critérios de
aprovação, aos horários e dias de realização das respectivas fases.
4.2 – Aos (as) pré-candidatos (as) pessoas com deficiência é garantido
o direito de se inscreverem no processo de escolha, desde que sua
deficiência seja compatível com as atribuições e aptidões específicas
estabelecidas para a função pública de conselheiro (a) tutelar.
4.3 - Respeitada a compatibilidade entre a deficiência e as atribuições
do cargo, o (a) pré-candidato (a) que necessitar de condição especial
para a realização de quaisquer das fases das 02 (duas) etapas do
processo de escolha, deverá solicitá-la no ato da inscrição, por escrito,
datado, assinado,
devidamente fundamentado e acompanhado de laudo médico,
especificando tipo e grau da deficiência e a condição especial,
indicando os recursos necessários para realização das fases do
processo de escolha.
4.3.1 - O laudo médico deverá ser original ou cópia simples, expedido
no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do término do prazo das
inscrições.
4.3.2 - O atendimento às condições especiais solicitadas ficará sujeito
à análise e decisão da Comissão Organizadora Central, que verificará
a viabilidade e de razoabilidade do pedido.
4.3.3 - O (a) pré-candidato (a) que não fizer a solicitação de condições
especiais para realização das fases das etapas do processo de escolha
deverá realizá-las nas mesmas condições dos (as) demais pré-
candidatos (as).
4.4 – O (a) pré-candidato (a) que não realizar a inscrição conforme
previsto nos itens anteriores, não poderá alegar posteriormente a
condição de pessoa com deficiência para reivindicar quaisquer
prerrogativas especiais para participação no processo de escolha.
4.5 - Para nomeação e posse, o (a) candidato (a) eleito deverá ser
avaliado por órgão competente da Prefeitura Municipal de Mauriti,
que emitirá laudo pericial fundamentado sobre a qualificação como
pessoa com deficiência e sobre a compatibilidade da deficiência com
o exercício das atribuições das funções de conselheiro (a) tutelar, nos
termos previstos no item 4.2 deste edital e nas disposições legais
vigentes.
5 - DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR
5.1 - Atribuição: o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
atendimento da criança e do adolescente com direito ameaçado ou
violado, cumprindo as atribuições previstas nas legislações federal e
municipal que regem a matéria, com mandato de 04 (quatro) anos,
permitida 01 (uma) única reeleição consecutiva, inclusive para
conselho tutelar;
5.2 - Vagas: no Município de Mauriti/CE existem 05 (cinco), para
Conselheiro Tutelar, com área de competência e jurisdição
correspondente;
5.3 - Remuneração: o (a) conselheiro (a) tutelar eleito (a) para o
mandato referente ao quadriênio 2020/2024 fará jus a recebimento
pecuniário mensal no valor de R$998,00 (novecentos e noventa e oito
reais) 01 salário mínimo, com alteração correspondente ao
crescimento monetário.
5.3.1 - É assegurado ao (a) servidor (a) municipal no exercício da
função de conselheiro
(a) tutelar o direito de optar pela remuneração e pelas vantagens de
seu cargo efetivo.
5.4 - Carga Horária: a jornada mínima de trabalho do (a) conselheiro
(a) tutelar é de 40 (quarenta) horas semanais, com regime de plantão
obrigatório, nos termos da Lei Municipal nº 1088/2012 / com
alteração – Lei 1238 de 2014.
5.5 - A função pública de conselheiro (a) tutelar é de dedicação
exclusiva.
5.6 - O exercício da função de conselheiro (a) tutelar não configura
vínculo empregatício ou estatutário com o Município, conforme
estabelecido na Lei Municipal nº 1088/2012 / com alteração – Lei
1238 de 2014.
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