DOMCE 02/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2165 
 
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referência de pessoa física e/ou jurídica, com informação do endereço, 
CPF ou CNPJ, e telefones para contato. 
3.1.5.1 – Além do cumprimento das exigências estabelecidas no item 
3.1.5 deste edital, para comprovação do requisito previsto na letra “e” 
do item 3.1, o (a) pré-candidato (a) deverá apresentar os seguintes 
documentos: 
  
I - quando empregado privado regido pela Consolidação das Leis 
Trabalhistas (CLT): por meio de 
cópia simples de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social 
(CTPS); 
II - quando agente público: por meio de declaração expedida, datada e 
assinada pelo (a) representante legal do respectivo órgão da 
administração pública; 
III - quando ex-conselheiro (a) de direitos de Conselhos da Criança e 
do Adolescente: por meio de declaração expedida, datada e assinada 
pelo (a) Presidente do Conselho Nacional, Estadual ou Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhada de cópia simples 
do ato oficial de designação; 
IV - quando estagiário (a): por meio de cópia simples do respectivo 
Termo de Compromisso, em conformidade com o disposto na Lei 
Federal nº 11.788/2008; 
V - quando voluntário (a): 
a) por meio do Atestado constante no Anexo V deste edital (modelo 
oficial), expedido por organização da sociedade civil com registro 
vigente em Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, datado e assinado pelo seu respectivo representante 
legal; 
b) por meio do Atestado constante no Anexo VI deste edital (modelo 
oficial), expedido por órgão da administração pública, datado e 
assinado pelo seu respectivo representante legal, acompanhado de 
cópia simples do Termo de Adesão, em conformidade com o disposto 
na Lei Federal nº 9.608/1998. 
3.1.5.2 – O atestado expedido por organização da sociedade civil do 
Município de Mauriti/CE, nos termos do inciso V, letra “a”, do item 
3.1.5.1, também deverá vir acompanhado de: 
a) cópia simples do Termo de Adesão, em conformidade com o 
disposto na Lei Federal nº 9.608/1998; 
b) cópia simples da Ata de eleição e posse da atual diretoria, 
registrada em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, na forma da 
lei; 
c) Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da organização da 
sociedade civil; 
d) Declarações expedidas por, no mínimo, 02 (duas) testemunhas, por 
meio da Declaração constante no Anexo VIII (modelo oficial). 
3.1.5.3 - Além dos documentos exigidos nas letras “a”, “b”, “c” e “d” 
do item 3.1.5.2, o atestado expedido por organização da sociedade 
civil de outro município, nos termos do inciso V, letra “a”, do item 
3.1.5.1, deverá vir acompanhado de cópia simples do Certificado de 
Registro em vigor, expedido pelo Conselho de Direitos da Criança e 
do Adolescente do respectivo município. 
  
3.1.5.4 – A vigência do Certificado de Registro de organização da 
sociedade civil registrada no Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente de Mauriti, será verificada pela Comissão 
Organizadora Central junto a Secretaria Executiva do CMDCA. 
3.1.6 – O requisito previsto na letra "f" do item 3.1 será comprovado 
pelo (a) pré-candidato (a) mediante a apresentação da Certidão de 
Quitação Eleitoral emitida pelo Tribunal Eleitoral. 
3.1.7 – O requisito previsto na letra "g" do item 3.1 será comprovado 
mediante a apresentação do original ou cópia simples do Certificado 
de Alistamento Militar (CAM) ou outro documento equivalente que 
comprove que o pré-candidato está em dia com as obrigações 
militares, em conformidade com o artigo 209 do Decreto Federal nº 
57.654/1966. 
3.2 – A inscrição através de procurador (a) será admitida, mediante 
apresentação de original ou cópia simples, no caso de procuração por 
instrumento público, e, do original, no caso de procuração por 
instrumento particular, acompanhada de cópia simples do documento 
de identidade oficial com fotografia do (a) procurador (a). 
3.3 – Em nenhuma hipótese será permitida mais de uma inscrição por 
pré-candidato (a), ainda que para complementação da documentação 
exigida para inscrição. 
4 - DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA  
4.1 - O (a) pré-candidato (a) que se inscrever como pessoa com 
deficiência, participará do processo de escolha em igualdade de 
condições com os demais pré-candidatos (as), no que se refere ao 
conteúdo das fases das 02 (duas) etapas, à avaliação, aos critérios de 
aprovação, aos horários e dias de realização das respectivas fases. 
4.2 – Aos (as) pré-candidatos (as) pessoas com deficiência é garantido 
o direito de se inscreverem no processo de escolha, desde que sua 
deficiência seja compatível com as atribuições e aptidões específicas 
estabelecidas para a função pública de conselheiro (a) tutelar. 
  
4.3 - Respeitada a compatibilidade entre a deficiência e as atribuições 
do cargo, o (a) pré-candidato (a) que necessitar de condição especial 
para a realização de quaisquer das fases das 02 (duas) etapas do 
processo de escolha, deverá solicitá-la no ato da inscrição, por escrito, 
datado, assinado, 
devidamente fundamentado e acompanhado de laudo médico, 
especificando tipo e grau da deficiência e a condição especial, 
indicando os recursos necessários para realização das fases do 
processo de escolha. 
4.3.1 - O laudo médico deverá ser original ou cópia simples, expedido 
no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do término do prazo das 
inscrições. 
4.3.2 - O atendimento às condições especiais solicitadas ficará sujeito 
à análise e decisão da Comissão Organizadora Central, que verificará 
a viabilidade e de razoabilidade do pedido. 
4.3.3 - O (a) pré-candidato (a) que não fizer a solicitação de condições 
especiais para realização das fases das etapas do processo de escolha 
deverá realizá-las nas mesmas condições dos (as) demais pré-
candidatos (as). 
  
4.4 – O (a) pré-candidato (a) que não realizar a inscrição conforme 
previsto nos itens anteriores, não poderá alegar posteriormente a 
condição de pessoa com deficiência para reivindicar quaisquer 
prerrogativas especiais para participação no processo de escolha. 
4.5 - Para nomeação e posse, o (a) candidato (a) eleito deverá ser 
avaliado por órgão competente da Prefeitura Municipal de Mauriti, 
que emitirá laudo pericial fundamentado sobre a qualificação como 
pessoa com deficiência e sobre a compatibilidade da deficiência com 
o exercício das atribuições das funções de conselheiro (a) tutelar, nos 
termos previstos no item 4.2 deste edital e nas disposições legais 
vigentes. 
5 - DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR  
5.1 - Atribuição: o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, 
não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo 
atendimento da criança e do adolescente com direito ameaçado ou 
violado, cumprindo as atribuições previstas nas legislações federal e 
municipal que regem a matéria, com mandato de 04 (quatro) anos, 
permitida 01 (uma) única reeleição consecutiva, inclusive para 
conselho tutelar; 
5.2 - Vagas: no Município de Mauriti/CE existem 05 (cinco), para 
Conselheiro Tutelar, com área de competência e jurisdição 
correspondente; 
  
5.3 - Remuneração: o (a) conselheiro (a) tutelar eleito (a) para o 
mandato referente ao quadriênio 2020/2024 fará jus a recebimento 
pecuniário mensal no valor de R$998,00 (novecentos e noventa e oito 
reais) 01 salário mínimo, com alteração correspondente ao 
crescimento monetário. 
5.3.1 - É assegurado ao (a) servidor (a) municipal no exercício da 
função de conselheiro 
(a) tutelar o direito de optar pela remuneração e pelas vantagens de 
seu cargo efetivo. 
5.4 - Carga Horária: a jornada mínima de trabalho do (a) conselheiro 
(a) tutelar é de 40 (quarenta) horas semanais, com regime de plantão 
obrigatório, nos termos da Lei Municipal nº 1088/2012 / com 
alteração – Lei 1238 de 2014. 
5.5 - A função pública de conselheiro (a) tutelar é de dedicação 
exclusiva. 
  
5.6 - O exercício da função de conselheiro (a) tutelar não configura 
vínculo empregatício ou estatutário com o Município, conforme 
estabelecido na Lei Municipal nº 1088/2012 / com alteração – Lei 
1238 de 2014. 
  

                            

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