DOMCE 02/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2165
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8.7.1 - As mesas de votação serão compostas por 03 (três) membros
efetivos e 01 (um) suplente, escolhidos pela Comissão Organizadora.
8.7.2 - A relação dos nomes que comporão as mesas de votação e suas
respectivas sessões deverá ser informada oficialmente à Comissão
Organizadora Central, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos de
antecedência da data de votação.
8.7.3 - Não poderão participar da mesa de votação e como digitador, o
(a) candidato (a) inscrito e seus parentes, por consanguinidade ou
afinidade, até o segundo grau ou o seu cônjuge, convivente ou
companheiro(a).
8.7.4 - Compete à mesa de votação:
a) solucionar, imediatamente, dificuldade ou dúvida que ocorra na
votação;
b) lavrar ata de votação, anotando eventual ocorrência;
c) realizar a apuração dos votos, lavrando ata específica e
preenchendo o mapa respectivo;
d) remeter a documentação referente à fase de votação.
8.8 - DA APURAÇÃO E DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS
8.8.1 - Concluída a votação e lavrada a ata de apuração, os membros
da Mesa de Votação entregarão o mapa do processo de votação e os
demais documentos à Comissão Organizadora.
8.8.2 - A Comissão Organizadora, de posse do mapa do processo de
votação, fará a totalização dos votos, proclamará os (as) escolhidos
(as) e afixará boletins do resultado nos locais onde ocorreu a votação.
8.8.3 - O CMDCA proclamará o resultado do pleito publicando no
Diário Oficial do Município os nomes dos (as) eleitos (as) e o número
dos votos recebidos.
8.8.4 - Serão considerados eleitos (as) conselheiros (as) tutelares
titulares, os (as) 05 (cinco) candidatos (as) que obtiverem o maior
número de votos, e suplentes, aqueles (as) que se seguirem aos
titulares na ordem de classificação.
8.8.5 - Havendo empate, será aclamado vencedor (a) o (a) candidato
(a) que tiver obtido o maior número de pontos no teste escrito de
conhecimento; persistindo o empate, será aclamado (a) vencedor (a) o
(a) candidato (a) de maior idade.
9. DOS RECURSOS DA SEGUNDA ETAPA
9.1 - Caberá recurso à Comissão Organizadora Central contra:
a) indeferimento de candidatura;
b) decisão da Comissão Organizadora que julgar procedente pedido de
impugnação de candidatura;
c) resultado final do processo eleitoral.
9.1.1 - O recurso interposto em face do indeferimento de candidatura
(item 9.1, letra “a”) deverá ser protocolado perante o CMDCA no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas posteriores à publicação no Diário
Oficial do Município - DOM, em conformidade com o disposto da Lei
Municipal nº 1088/2012 / com alteração – Lei 1238 de 2014.
9.1.2 - O recurso interposto em face da procedência do pedido de
impugnação de candidatura (item 9.1, letra “b”) deverá ser
protocolado perante o CMDCA/MAURITI no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas posteriores à publicação no Diário Oficial do Município.
9.1.3 - O recurso interposto em face do resultado final do processo
eleitoral deverá ser protocolado
perante o CMDCA/MAURITI no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
posteriores à publicação no Diário Oficial do Município em
conformidade com da Lei Municipal nº 1088/2012 / com alteração –
Lei 1238 de 2014.
9.1.4 Os recursos previstos nas letras "a", “b” e “c” do item 9.1
deverão ser protocolados exclusivamente na sede do CMDCAde
segunda-feira à sexta-feira, no horário de 08:00 horas às 13:00 horas,
exceto em feriados e pontos facultativos.
9.1.5 - O recurso previsto na letra “a” do item 9.1 será julgado pela
Comissão Organizadora Central no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
contado a partir do primeiro dia útil após o término do prazo para
interposição do respectivo recurso
9.1.5.1 – A decisão do recurso previsto na letra “a” do item 9.1 deverá
ser comunicada ao (a) candidato (a)
9.1.6 - Os recursos previstos nas letras “b” e “c” do item 9.1 serão
julgados pela Comissão Organizadora Central no prazo de 05 (cinco)
dias corridos, contado a partir do primeiro dia útil após o término do
prazo para interposição dos respectivos recursos.
9.1.6.1 - As decisões relativas aos recursos previstos nas letras “b” e
“c” do item 9.1 serão publicadas no Diário Oficial do Município.
9.1.7 - Os recursos previstos nas letras "a", “b” e “c” do item 9.1
deverão ser formalizados exclusivamente no modelo oficial constante
no Anexo XIII deste edital, sob pena de não conhecimento pela
Comissão Organizadora Central e eliminação do (a) pré-candidato (a)
do processo de escolha, caso proceda de forma contrária.
9.1.7.1 - Os recursos previstos nas letras "a", “b” e “c” do item 9.1
deverão conter o nome, número da inscrição e assinatura do (a)
candidato (a) e ser protocolado dentro dos prazos e horário previstos
nos itens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3 e 9.1.4 deste edital, exclusivamente na
sede do CMDCA/MAURITI, sob pena de não conhecimento pela
Comissão Organizadora Central e eliminação do (a) candidato (a) do
processo de escolha, caso proceda de forma contrária.
9.1.8 - O recurso deverá ser individual e devidamente fundamentado,
com a indicação precisa daquilo em que o (a) candidato (a) se julgar
prejudicado (a), sob pena de não conhecimento pela Comissão
Organizadora Central e eliminação do (a) candidato (a) do processo de
escolha, caso
proceda de forma contrária.
9.1.9 - O recurso não será recebido e protocolado, caso esteja ilegível.
9.1.10 - O recurso interposto através de procurador (a) será admitido,
mediante apresentação de original ou cópia simples, no caso de
procuração por instrumento público, e, do original, no caso de
procuração por instrumento particular, acompanhada de cópia simples
do documento de identidade oficial com fotografia do (a) procurador
(a).
9.1.11 - Não serão aceitos recursos interpostos por carta, fac-símile,
telex, telegrama, internet, ou, por qualquer outra forma contrária aos
critérios previstos neste edital.
9.1.12 - O recurso não terá efeito suspensivo, salvo decisão escrita em
sentido contrário, proferida pela Comissão Organizadora Central.
9.1.13 - Para fins de interposição dos recursos previstos no item 9.1
deste edital, o (a) candidato (a) poderá ter acesso a integra da decisão
proferida pela Comissão Organizadora Central e/ou pela Comissão
Organizadora Central.
9.1.14 - O acesso à íntegra da decisão proferida pela Comissão
Organizadora somente será permitida ao (a) pré- candidato (a) ou a
procurador (a) legalmente habilitado (a) na forma prevista no item
9.1.12, exclusivamente na sede do CMDCA/MAURITI;
9.1.15 – Da decisão proferida pela Comissão Organizadora Central
não caberá à interposição de novo recurso.
10. DA POSSE DOS ELEITOS
10.1 - Após homologação pelo CMDCA/MAURITI do resultado final
do Processo de Escolha dos Membros, dos 05 (cinco) Conselheiros
Tutelares de Mauriti/CE a designação dos (as) candidatos (as) eleitos
(as) titulares será realizada por ato do Prefeito Municipal, nos termos
previstos na Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente, na Lei Municipal nº 1088/2012 / com alteração – Lei
1238 de 2014.
10.2 - No momento da posse, o (a) candidato (a) eleito (a) conselheiro
(a) tutelar titular assinará termo no qual conste declaração de que não
exerce atividade incompatível com o exercício da função
pública de conselheiro (a) tutelar e que tem ciência de seus direitos,
deveres e proibições, observadas as vedações constitucionais.
11. DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1 - O CMDCA/MAURITI/CE publicará no Diário Oficial do
Município o calendário relativo à data, horário e local de realização do
Teste Escrito de Conhecimento, da Prova de Habilidade Especifica
por Banca Examinadora, do Curso Preparatório e da Votação, bem
como de todos os atos necessários ao cumprimento deste edital.
11.2 - Conforme estabelecido no artigo 32 da Lei Municipal nº
8.502/2003, os casos omissos do Processo de Escolha serão resolvidos
pelo CMDCA/MAURITI, através da Comissão Organizadora Central,
e serão publicados no Diário Oficial do Município.
11.3 - O Ministério Público do Estado Do Estado do Ceará é o órgão
competente para fiscalizar o Processo de Escolha dos Membros dos
Conselhos Tutelares de MAURITI, em conformidade com o disposto
no artigo 139 da Lei Federal nº 8.069/1990.
11.4 - O Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares
de Mauriti deverá ser acompanhado pela Auditoria Geral do
Município de Mauriti/CE
Mauriti/CE, 21 de Março de 2019.
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